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A Advocacia-Geral da União e a proteção jurídica do trabalhador

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18/03/2013 às 15:41
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Seja preservando em juízo a eficácia das fiscalizações trabalhistas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou participando das políticas públicas com foco laboral, a Advocacia-Geral da União empresta à sociedade a certeza de que pode contar com uma Instituição que valoriza e protege o trabalhador brasileiro.

O trabalhador, principalmente em países onde os cidadãos não possuem bons níveis educacionais, aliado à baixa representatividade das entidades sindicais, depende da proteção do Estado, a fim de evitar abusos por parte do empregador. Tudo isso, conjugado com a necessidade de sua sobrevivência e da própria família, faz com que o cidadão se submeta a toda ordem de afronta a seus direitos na relação capital-trabalho.

Trabalho escravo. Trabalho infantil. Assédio moral. Inobservância dos descansos no decorrer e após as jornadas. Em suma: desrespeitos generalizados à legislação trabalhista. Esses são exemplos de algumas irregularidades a que estão sujeitos os trabalhadores no Brasil.

As normas de proteção ao obreiro estão espalhadas pelo corpo da Carta da República/88, bem como por inúmeros diplomas normativos, destacando-se a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Não podemos olvidar das Convenções Internacionais e do papel fundamental exercido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Entretanto, nem sempre a legislação é cumprida no chão da fábrica. Por conseguinte, o Estado, valendo-se dos Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), inspecionam os estabelecimentos empresarias, tendo como mote a verificação da correta aplicação das leis. Irresignados com a fiscalização, o meio empresarial recorre ao Poder Judiciário, questionando a atitude do Estado, procurando desconstituir os autos de infração.

É nesse momento que entra em foco a Advocacia-Geral da União. Dentro dos parâmetros jurídicos aplicados ao caso, a AGU procura preservar a atuação do braço fiscalizatório da União.  De mais a mais, participa da formulação e acompanhamento de políticas públicas voltadas para o trabalhador.

Nessa linha, por conseguinte, a AGU contribui para a preservação da higidez das relações de trabalho no Brasil, equacionando os interesses da livre iniciativa com a valorização social do trabalho.


1 - INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por escopo demonstrar as relevantes funções da Advocacia-Geral da União na garantia dos direitos trabalhistas.

No desenrolar do estudo, trataremos dos aspectos gerais do direito do trabalho, abordando a ótica histórica e sua finalidade.

Veremos os princípios que norteiam a proteção jurídica do trabalhador, com base na legislação nacional e estrangeira, com o influxo dos direitos humanos nas relações de trabalho.

Demonstraremos o papel da AGU na sistemática de proteção do trabalhador, culminando com a conclusão.

O corte metodológico tem o intuito de demonstrar que o trabalho da Advocacia-Geral da União é esteio fundamental para o desenvolvimento das relações de trabalho no Brasil. O resultado dessa atuação gera os avanços sociais, com benefícios para os cidadãos.


2  – DESENVOLVIMENTO DO TEMA

2.1 O DIREITO DO TRABALHO – BREVES CONSIDERAÇÕES

No estilo voo de pássaro, traçaremos o panorama do Direito do Trabalho.

De acordo com os livros de história, o trabalho foi concebido, nos primórdios, como um castigo ou dor. O termo grego que significa trabalho, tem a mesma raiz que a palavra latina “poena”.

A etimologia é a do latim trabs, trabis, viga, de onde se originou em primeiro lugar um tipo trabare, que deu no castelhano trabar, vale dizer, obstruir o caminho por meio de uma viga (como embaraçar de barra); e logo depois outro tipo diminutivo de trabaculare, que produziu trabalhar.

O que se depreende é que o trabalho, como atividade humana, representava um esforço, até mesmo um castigo.

Os primeiros trabalhos têm origem na criação do universo. A professora Alice Monteiro de Barros registra as passagens Bíblicas:

É o que se infere do Pentateuco, mais precisamente do livro de Gênesis, que narra a origem do mundo: “Deus acabou no sétimo dia a obra que tinha feito; e descansou.” (Gen 2,2).

(...)

O trabalho é uma possibilidade de continuar a obra criadora de Deus.[1]

São vários os princípios que iluminam o Direito Trabalhista. Por exemplo: da norma mais favorável; da primazia da realidade; integralidade e intangibilidade do salário; in dúbio pro operário; da não discriminação; da continuidade da relação de emprego e o da boa-fé e lealdade. Apesar dos inúmeros princípios, nota-se que fim maior é a proteção ao trabalhador.

Para tanto, sobressai-se a regulamentação legal das condições mínimas dessa relação especialíssima, por meio de atitudes sociais implementadas pelo Estado e pela sociedade. O Direito Coletivo do Trabalho tem por objeto as soluções dos problemas de forma negociada, lançando mão da representação sindical.

Mais um pouco de história. De forma muito resumida, as fases do Direito do Trabalho são as seguintes: As primeiras manifestações se iniciaram na Inglaterra, com o Peel´s Act, de 1802. Essa normatização tinha como objeto enfrentar a exploração sobre os trabalhos do menor e da mulher.

O Manifesto Comunista de Marx e Engels, em 1848 e o final da Primeira Grande Guerra Mundial revelaram grande preocupação com as questões sociais.

Na metade do Século XVIII, a Revolução Industrial eclodiu. A hegemonia naval e a grande disponibilidade de mão de obra alçaram a Inglaterra a um patamar diferenciado, com acúmulo de capitais de forma rápida. No entanto, importante fato foi o a criação das máquinas, visto que influenciou diretamente nas relações de trabalho. Esse importante momento foi relatado por Jorge Luiz Souto Maior[2]:

(...) a maior produção proporcionava maior lucro e o excesso de mão de obra em oferta propiciava baixos salários, gerando uma grande acumulação de riquezas para o agente produtivo e uma situação de miséria para a classe produtora.

A criação da Organização Internacional do Trabalho (1919) e a promulgação da Constituição de Weimar, marcaram a aplicação e expansão do Direito do Trabalho no mundo. Em grande estilo, a Constituição da OIT esclareceu:

Todos os seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, têm o direito de assegurar o bem-estar material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade, da tranquilidade econômica e com as mesmas possibilidades (Declaração de Filadélfia – Anexo; II, a).

No Brasil, não se pode falar em Direito do Trabalho no período da escravidão. A oficialização do ramo laboral teve início em 1930, tendo seu desenvolvimento jurídico mais denso até o término da ditadura de Getúlio Vargas, em 1945. Uma coisa é certa, os dois eventos influenciam até hoje o Direito Laboral pátrio. Cito novamente Souto Maior[3]:

Como os trabalhadores brasileiros, de modo generalizado, tenha faltado uma teoria, uma ideia que os convencessem das razões que tinham para se rebelar contra as condições de vida que a recente Revolução Industrial brasileira lhes impunha e para lutar por uma vida melhor, o direito advindo acabou parecendo uma dádiva do Estado, conforme criou a ideologia doutrinária da época – concepção que vem até nossos dias.

A Constituição Federal/88 ampliou de maneira significativa os direitos dos trabalhadores, equiparando em direitos os urbanos e rurais, caracterizando grande avanço nesse campo social.

No entanto, nos dias atuais, o Direito do Trabalho sofre os influxos do neoliberalismo e da flexibilização de direitos. Os anos 90, certamente, ficarão marcados como o espaço de tempo onde o perfil protetivo do Direito do Trabalho foi ameaçado. Nas palavras de Amauri Alves:

Os efeitos da ideologia neoliberal no sistema jurídico-trabalhista brasileiro foram, em síntese e dentre outros, o desemprego estrutural, a informalidade, a flexibilização de direitos, a precarização das regras trabalhistas, a fragmentação da representação sindical, a perda de capacidade negocial dos sindicatos e o aumento da desigualdade social.[4]

Sobre o princípio tutelar das regras trabalhistas, exponho a visão do saudoso mestre Arnaldo Süssekind:

A legislação do Trabalho nasceu intervencionista, como reação aos postulados da Revolução Francesa (1789) que asseguravam a completa autonomia da vontade nas relações contratuais, permitindo a exploração do trabalhador, numa fase histórica em que a Revolução Industrial propiciava o fortalecimento da empresa. Como bem acentuou Ripert, a experiência demonstrou que a liberdade não basta para assegurar a igualdade, pois os mais fortes depressa se tornam opressores.[5]

Em suma: o Direito do Trabalho é uma ferramenta excepcional, pois possibilita a distribuição da riqueza mundial, funcionando como uma forma de temperar os problemas sociais e econômicos oriundos do capitalismo. Com perspicácia, o Jurista Maurício Godinho pontua:

Cabe acrescer-se, por fim, a função civilizatória e democrática, que é própria ao Direito do Trabalho. Esse ramo jurídico especializado tornou-se, na História do Capitalismo Ocidental, um dos instrumentos mais relevantes de inserção na sociedade econômica de parte significativa dos segmentos sociais despossuídos de riqueza material acumulada, e que, por isso mesmo, vivem, essencialmente de seu próprio trabalho.[6]

2.2 A PROTEÇÃO JURÍDICA DO TRABALHADOR

Quando o trabalhador entra no local de trabalho não deixa no lado de fora sua dignidade ou seus direitos fundamentais. A força de trabalho não gravita no mundo da mercancia. O trabalho humano não é mercadoria.

Depois de um longo período vivendo sob os ideais dos sistemas autoritários, o Brasil inaugurou um Estado Democrático de Direito. A chamada Constituição Cidadã é promissora. Exalta a segurança, a igualdade e os direitos sociais.

Indubitavelmente, os constituintes tinham em mente a ideia de exterminar o privilégio de determinadas castas, criando um Estado onde todos os homens e mulheres do Brasil fossem destinatários das mesmas oportunidades para o seu crescimento individual. É forçoso que reconheçamos que o objetivo era ousado.

Lançando seu olhar sobre a história do Brasil, antes do Documento Político de 1988, o Professor Luis Roberto Barroso reflete sobre a falta de participação do povo na condução dos destinos políticos da República:

A experiência política e constitucional do Brasil, da independência até 1988, é a melancólica história do desencontro de um país com sua gente e com seu destino. Quase dois séculos de ilegitimidade renitente do poder, de falta de efetividade das múltiplas Constituições e de uma infindável sucessão de violações da legalidade constitucional. Um acúmulo de gerações perdidas.

A ilegitimidade ancestral materializou-se na dominação de uma elite de visão estreita, patrimonialista, que jamais teve um projeto de país para toda a gente. Viciada pelos privilégios e pela apropriação privada do espaço público produziu uma sociedade com déficit de educação, de saúde, de saneamento, de habitação, de oportunidades de vida digna. Uma legião imensa de pessoas sem acesso à alimentação adequada, ao consumo e à civilização, em um país rico, uma das maiores economias do mundo.[7]

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O surgimento da novel Constituição representou um alento. Como em um passe de mágica, estava garantido o desenvolvimento nacional, o acesso de todos à saúde, à educação e ao trabalho. A pobreza seria erradicada.

Os direitos e garantias individuais ditaram o rumo da Nação: liberdade de manifestação, preservação da honra e da vida privada, direito de associação, direito de propriedade, garantias penais e a expansão dos direitos dos trabalhadores.

A República foi refundada. Logo no art. 1º da Constituição surgem os princípios que regem a federação brasileira: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político.

Fundamentos ou princípios são as bases que iluminam todo o ordenamento, tendo como foco emprestar coerência ao arcabouço jurídico do Estado Brasileiro.

O cerne das questões sociais encontra eco no princípio da dignidade da pessoa humana.

Ao grafar esse princípio, a Constituição deixa o seguinte recado: no Brasil o homem está no centro do sistema. O desenvolvimento e as conquistas sociais têm as seguintes funções: melhorar as condições de vida da população, vale dizer, proporcionar o bem-estar das pessoas.

Ao falarmos em dignidade da pessoa humana, salta aos olhos a noção de liberdade. O simples fato de ser pessoa deve superar qualquer espécie de discriminação.  A liberdade deve estar acima da propriedade.

A doutrina formulou várias definições para o termo dignidade da pessoa humana. Prefiro a ótica de Ingo Wolfgang Sarlet:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.[8]

A importância da dignidade é tão relevante que a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu art. 1º, proclamou que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

O renomado jurista Português, Jorge Miranda, sistematizou as características da dignidade da pessoa humana:

a)  A dignidade da pessoa humana reporta-se a todas e cada uma das pessoas e é a dignidade da pessoa individual e concreta; b) cada pessoa vive em relação comunitária, mas a dignidade que possui é dela mesma, e não da situação em si; c) o primado da pessoa é o do ser, não o do ter; d) pressupõe autonomia vital da pessoa, a sua autodeterminação relativamente ao estado, às demais entidades públicas e às outras pessoas.[9]

Ao Estado não cabe apenas não interferir na vida das pessoas. É preciso avançar e resolver os problemas da sociedade. Fazer. Agir com os olhos voltados para o Homem. Beneficiar o cidadão é a palavra de ordem. Respeito irrestrito aos Direitos Humanos.

Sem discorrer com a profundidade que o assunto merece, em face do objetivo desse ensaio, os Direitos Humanos representam a reação da sociedade universal às atrocidades do mundo moderno, notadamente após a Segunda Guerra Mundial. É a resposta direta, no sentido de que a cor da pele ou a origem étnica não superam a questão básica: os cidadãos são iguais pelo simples fato de pertencer à raça humana. Hodiernamente, os Direitos Humanos são alvo de aguda proteção internacional. No passado, o Direito do Trabalho foi de fundamental importância para o desenvolvimento desse esquema. A conceituada doutrinadora Flávia Piovesan nos ensina:

O Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho situam-se como os primeiros marcos do processo de internacionalização dos direitos humanos. Como se verá, para que os direitos humanos se internacionalizassem, foi necessário redefinir o âmbito e alcance do tradicional conceito de soberania, a fim de permitir o advento dos direitos humanos como questão de legítimo interesse internacional. Foi ainda necessário redefinir o status do indivíduo no cenário internacional, para que tornasse verdadeiro sujeito de Direito Internacional.[10]

Assim, temos os seguintes sistemas de proteção dos Direitos Humanos: global e regional Interamericano. Dentre outros diplomas internacionais, no sistema global, podemos citar: a Carta das Nações Unidas de 1945, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1992.

Na órbita do sistema regional, podemos apresentar como exemplos: a Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1992 e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1989.

Antenado nesse viés humanístico, em 2007, o Tribunal Superior do Trabalho promoveu a 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. No que tange aos direitos fundamentais, transcrevo alguns enunciados aprovados:

 1. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana.

2. DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA.

I – ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária.

II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador.

III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita.

3. FONTES DO DIREITO – NORMAS INTERNACIONAIS.

I – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENÇÕES DA OIT NÃO RATIFICADAS PELO BRASIL. O Direito Comparado, segundo o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, é fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Assim, as Convenções da Organização Internacional do Trabalho não ratificadas pelo Brasil podem ser aplicadas como fontes do direito do trabalho, caso não haja norma de direito interno pátrio regulando a matéria.

II – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA OIT. O uso das normas internacionais, emanadas da Organização Internacional do Trabalho, constitui-se em importante ferramenta de efetivação do Direito Social e não se restringe à aplicação direta das Convenções ratificadas pelo país. As demais normas da OIT, como as Convenções não ratificadas e as Recomendações, assim como os relatórios dos seus peritos, devem servir como fonte de interpretação da lei nacional e como referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação doméstica.

9. FLEXIBILIZAÇÃO.

I – FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS. Impossibilidade de desregulamentação dos direitos sociais fundamentais, por se tratar de normas contidas na cláusula de intangibilidade prevista no art. 60, § 4º, inc. IV, da Constituição da República.

II – DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIOS. EFICÁCIA. A negociação coletiva que reduz garantias dos trabalhadores asseguradas em normas constitucionais e legais ofende princípios do Direito do Trabalho. A quebra da hierarquia das fontes é válida na hipótese de o instrumento inferior ser mais vantajoso para o trabalhador.

12. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO. REVERSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS. Ações civis públicas em que se discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para que o magistrado reverta os montantes condenatórios às comunidades diretamente lesadas, por via de benfeitorias sociais tais como a construção de escolas, postos de saúde e áreas de lazer. Prática que não malfere o artigo 13 da Lei 7.347/85, que deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a promoção de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem, que sejam capazes de romper o círculo vicioso de alienação e opressão que conduz o  trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor degradante. Possibilidade de edificação de uma Justiça do Trabalho ainda mais democrática e despida de dogmas, na qual a responsabilidade para com a construção da sociedade livre, justa e solidária delineada na Constituição seja um compromisso palpável e inarredável.

14. IMAGEM DO TRABALHADOR. UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADOR. LIMITES. São vedadas ao empregador, sem autorização judicial, a conservação de gravação, a exibição e a divulgação, para seu uso privado, de imagens dos trabalhadores antes, no curso ou logo após a sua jornada de trabalho, por violação ao direito de imagem e à preservação das expressões da personalidade, garantidos pelo art. 5º, V, da Constituição. A formação do contrato de emprego, por si só, não importa em cessão do direito de imagem e da divulgação fora de eu objeto da expressão da personalidade do trabalhador, nem o só pagamento do salário e demais títulos trabalhistas os remunera.

15. REVISTA DE EMPREGADO.

I – REVISTA – ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seus pertences, é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e intimidade do trabalhador.

II – REVISTA ÍNTIMA – VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A,

inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica aos

homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da Constituição da República.

16. SALÁRIO.

I – SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condições para a obtenção da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT e Súmula n. 6 do Colendo TST não esgotam as hipóteses de correção das desigualdades salariais, devendo o intérprete proceder à sua aplicação na conformidade dos artigos 5º, caput, e 7º, inc. XXX, da Constituição da República e das Convenções 100 e 111 da OIT.

II – TERCEIRIZAÇÃO. SALÁRIO EQÜITATIVO. PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. Os empregados da empresa prestadora de serviços, em  caso de terceirização lícita ou ilícita, terão direito ao mesmo salário dos empregados vinculados à empresa tomadora que exercerem função similar.

17. LIMITAÇÃO DA JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO A TODOS OS TRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DA CLT. A proteção jurídica ao limite da jornada de trabalho, consagrada nos incisos XIII e XV do art. 7o da Constituição da República, confere, respectivamente, a todos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanal remunerado e à limitação da jornada de trabalho, tendo-se por inconstitucional o art. 62 da CLT.

É fácil perceber que a defesa dos direitos dos trabalhadores está umbilicalmente ligada à garantia dos Direitos Humanos, à luz dos estudos realizados sob a Coordenação do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Posta assim a questão jurídica, veremos como a AGU participa desse sistema de proteção social.

2.3 O PAPEL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO NA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR

Sabemos que o Estado de Direito impõe irrestrita observância às leis. O Estado, produtor das leis, deve se submeter aos mesmos ditames legais. Ora, se assim é, o ente estatal pode causar danos a terceiros ou necessitar de apoio jurídico quando é acionado em juízo. Esse esteio é fornecido pela Advocacia Pública.

Outro ponto importante é necessidade de garantir a constitucionalidade e legalidade dos atos da Administração.

Sobre a Advocacia-Geral da União, a Constituição da República Federativa do Brasil estabeleceu:

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

No campo contencioso, a Advocacia Pública defende em juízo o Estado. Garante a permanência das políticas públicas, bem como assegura o pleno funcionamento das instituições, em franca homenagem à governabilidade responsável. Afinal, a falta de continuidade do desenvolvimento do país prejudica a população.

O doutrinador Diogo de Figueiredo, quando alude à representação judicial do Estado, apresenta o seguinte pensamento. Apreciemos:

[...] com relação ao dever do Advogado de Estado de oferecer o melhor contraditório possível para a defesa do Estado, quando da ocasião processual própria.

[...]

O Advogado de Estado tem a missão constitucional de defender os interesses primários e secundários da pessoa jurídica de direito público com o máximo de eficiência, entendendo-se, portanto, que poderá eximir-se de fazê-lo quando houver sustentado entendimento contrário ou incompatível com a tese de defesa.[11]

Em nome de toda a sociedade, a AdvocaciaPública deve lutar pela efetividade da Constituição. A sua missão é aproximar o Texto Maior da realidade social do Brasil. No que tange ao princípio da efetividade, o sempre citado constitucionalista Luis Roberto Barroso nos brinda:

Consoante doutrina clássica, os atos jurídicos em geral, inclusive as normas jurídicas, comportam análise em três planos distintos: os da sua existência, validade e eficácia. No período imediatamente anterior e ao longo da vigência da Constituição de 1988, consolidou-se um quarto plano fundamental de apreciação das normas constitucionais: o da sua efetividade.

Efetividade significa a realização do Direito, a atuação prática da norma, fazendo prevalecer no mundo dos fatos os valores e interesses por ela tutelados. Simboliza a efetividade, portanto, a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever ser normativo e o ser da realidade social. O intérprete constitucional deve ter compromisso com a efetividade da Constituição: entre interpretações alternativas e plausíveis, deverá prestigiar aquela que permita a atuação da vontade constitucional, evitando, no limite do possível, soluções que se refugiem no argumento da não auto-aplicabilidade da norma ou na ocorrência de omissão do legislador.[12]

A Carta Magna deixa claro que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho e, privativamente, legislar sobre Direito do Trabalho (arts. 21, XXIV e 22, I.).

Está registrado no Documento Político/88, que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, tendo como princípio a busca do pleno emprego (art. 170).

A Consolidação das Leis Trabalhistas, no seu extenso rol de regras, possui dispositivos sobre: identificação profissional; da duração do trabalho; do salário mínimo; das férias anuais; segurança e medicina do trabalho; normas especiais de tutela de algumas categorias; proteção do trabalho do menor e da mulher; sobre o contrato individual de trabalho; organização sindical; direito coletivo.

Conforme preconiza o art. 626 da CLT, incumbe às autoridades do Ministério do Trabalho a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Ora, quando o Estado, por intermédio dos valorosos auditores-Fiscais do Trabalho fiscaliza no âmbito da cadeia produtiva o respeito às leis trabalhistas, não raro, os empresários questionam os autos de infração em Juízo.

Ao ingressarem com ações judiciais, cabe à Advocacia-Geral da União efetivar a defesa dos atos administrativos e da legislação protetiva dos trabalhadores. Esse papel é crucial para a Democracia, visto que tem um caráter pedagógico para toda a sociedade.

Conforme dados do Relatório de Gestão da AGU – 2012[13], a Instituição preservou a validade de diversos autos de infração, garantindo o recolhimento aos cofres público de R$ R$ 2.366.098,25 (dois milhões trezentos e sessenta e seis mil noventa e oito reais e vinte e cinco centavos).

Trago à colação alguns julgados, onde o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se posicionou de forma favorável à União:

TST-RR-525-13.2010.5.12.0053

AUTO DE INFRAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO DIRETA – ATUAÇÃO DO AUDITOR FISCAL - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE – CONTRATO NULO – DEPÓSITOS DO FGTS.

1. O art. 21, XXIV, da CF dispõe que a União é competente para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.

2. O Auditor Fiscal do Trabalho, como qualquer autoridade de inspeção do Estado (inspeção do trabalho, inspeção fazendária, inspeção sanitária, etc.) tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há cumprimento ou descumprimento das respectivas leis federais imperativas.

3. Na hipótese da atuação do Auditor Fiscal do Trabalho, esse pode (e deve) examinar a presença (ou não) dos elementos caracterizadores da relação de emprego e se as leis trabalhistas estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes, respeitado o critério da dupla visita.

4. No presente caso, verifica-se que o Regional declarou a legalidade da atuação do auditor fiscal, mas considerou insubsistente o auto de infração.

5. Assim, não merece subsistir a decisão judicial que, reconhecendo a legalidade da autuação, não aponta a razão pela qual a irregularidade detectada inexistia.

Recurso de revista provido.

TST-AIRR-40640-90.2005.5.18.0051

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO PARA CONSTATAR O TRABALHO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. O princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição da República, tem caráter genérico, o que não permite, em regra, o reconhecimento de sua violação direta e literal. Inviável, daí, o processamento do recurso de revista pelo permissivo da alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho com arrimo na alegada violação constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

TST-RR-169-37.2010.5.09.0009

 RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. O Poder Executivo tem a competência e o dever de assegurar a fiel execução das leis no País (art. 84, IV, CF), função que realiza, no âmbito juslaborativo, entre outras medidas e instituições, mediante a competência explícita da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, CF). O Auditor Fiscal do Trabalho, como qualquer autoridade de inspeção do Estado (inspeção do trabalho, inspeção fazendária, inspeção sanitária, etc.) tem o poder e o dever de examinar os dados da situação concreta posta à sua análise, durante a inspeção, verificando se ali há (ou não) cumprimento ou descumprimento das respectivas leis federais imperativas. Na hipótese da atuação do Auditor Fiscal do Trabalho, este pode (e deve) examinar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas e se estas leis estão (ou não) sendo cumpridas no caso concreto, aplicando as sanções pertinentes, respeitado o critério da dupla visita. Se o empregador mantém trabalhador irregular, ofende o art. 41 da CLT, referente à obrigatoriedade de mantença dos livros de registros de empregados. Analisar a situação fática e realizar seu enquadramento no Direito é tarefa de qualquer órgão fiscalizador do Estado, em sua atribuição constitucional de fazer cumprir as leis do País. Não há qualquer restrição na ordem jurídica quanto à impossibilidade de o órgão fiscalizador verificar a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que declarou nulo o Auto de Infração nº019234635, porquanto considerou que o reconhecimento de vínculo restaria configurado com as contratantes diretas e não com a Reclamada. Considerou, ainda, que o Auditor Fiscal do Trabalho não detém competência para afastar a contratação temporária e declarar o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (Ambiental Paraná Florestas S.A). Entretanto, restou também consignado no acórdão regional que a fiscalização constatou a ilicitude na prestação de serviços de trabalhadores no estabelecimento, gerando multa sob responsabilidade da tomadora dos serviços, ante o reconhecimento direto de vínculo de emprego. Nesse aspecto, constitui múnus público do Auditor Fiscal do Trabalho identificar a presença (ou não) de relações jurídicas enquadradas nas leis trabalhistas para, em caso de descumprimento, aplicar as sanções cabíveis, máxime porque o auto de infração lavrado ostenta presunção de legalidade e veracidade, cabendo, então, à Autora comprovar, cabalmente, que o desempenho das atividades pelos prestadores de serviço em seu estabelecimento era legal e regular. Em não havendo tal prova nos autos, e diante da ilicitude constatada, o Auto de Infração de número 019234635 encontra-se respaldado legalmente. Recurso de revista conhecido e provido.

TST-AIRR-4774-48.2010.5.02.0000

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. ATRIBUIÇÕES. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR MEIO DE COOPERATIVA DE MÃO DE OBRA. Insere-se nas atribuições legalmente definidas do Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício do Poder de Polícia Administrativa, a apuração da regularidade da relação de emprego, inclusive nas situações de contratação irregular de mão de obra por meio de cooperativa, sempre resguardada a possibilidade de impugnação do auto de infração, não só na própria seara administrativa, mas também na via judicial, em observância às garantias consagradas no artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. Agravo de instrumento não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RECONHECER RELAÇÃO DE EMPREGO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA – INOCORRÊNCIA. 1. Compete ao auditor-fiscal do trabalho ou às autoridades que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho (CLT, art. 626), sob pena de responsabilidade administrativa (CLT, art. 628). 2. A ação fiscalizadora é exercida, exclusivamente, por agentes do Poder Público, aos quais cabe verificar o fiel cumprimento da legislação trabalhista, quando houver trabalho subordinado, oneroso, não-eventual e prestado com pessoalidade (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.855/89; art. 11, II, da Lei nº 10.352/02). 3. Assim, o auditor-fiscal do trabalho, sob pena de responsabilidade administrativa, deve proceder à autuação de empresa, por concessão irregular do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), independentemente dos motivos pelos quais os contratos de trabalho não foram formalizados diretamente, sem que isso importe reconhecimento de vínculo empregatício. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

No que concerne à participação nas políticas públicas em prol dos trabalhadores, o Departamento Trabalhista da AGU faz parte de várias frentes.

No que tange ao combate ao Trabalho Escravo contemporâneo, participa do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, no âmbito da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE).

A erradicação definitiva do trabalho escravo no Brasil é uma prioridade do Estado Brasileiro. Com energia e determinação, a CONATRAE cuidará de coordenar todos os esforços estaduais e federais, conjugando ações de autoridades públicas e entidades engajadas da sociedade civil, que devem se dar as mãos para enfrentar juntas essa persistente chaga de nosso organismo social, herança maldita do passado colonial escravista e afronta intolerável aos preceitos angulares da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que completa 60 anos em 2008.

Nesse contexto, a Advocacia-Geral da União tem por função defender judicialmente a constitucionalidade do Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à escravidão contemporânea.

Quanto à SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, a AGU apoia o esforço nacional para a prevenção de acidentes do trabalho, no intuito de fortalecer a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

O Protocolo de Cooperação Técnica, de 03 de maio de 2011, envolve, além da AGU, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os seguintes Ministérios: da Saúde, do Trabalho e Emprego e Previdência Social.

Dentre outros objetivos, o ajuste de vontades tem por meta fomentar ações educativas e pedagógicas, no intuito de sensibilizar a sociedade civil e as instituições públicas e privadas, sobre a necessidade de combate aos riscos no trabalho e de efetividade das normas e das convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, sobre segurança dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho.

No que se refere ao TRÁFICO DE PESSOAS, a AGU, nos termos do Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, acompanha a confecção e aperfeiçoamento dos atos normativos que auxiliarão na efetivação da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial Mulheres e Crianças considera tráfico de pessoas, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.

A Política Nacional de Enfrentamento ao tráfico de pessoas tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atenção às vítimas, conforme as normas e instrumentos nacionais e internacionais de direitos humanos e a legislação pátria.

As ações são voltadas para as seguintes áreas: segurança pública, relações exteriores, educação, saúde, assistência social, igualdade racial, trabalho e emprego, desenvolvimento agrário, Direitos Humanos, Direitos da Mulher, turismo e cultura.

Nessa linha, a instituição está maximizando o princípio da dignidade da pessoa humana.

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Sobre o autor
Evandro Luiz Rodrigues

Advogado da União, Ex - Coordenador-Geral de Assuntos Militares da Procuradoria-Geral da União; Especialista em Administração Militar, Direito Penal e Processual Penal Militar pela Escola de Administração do Exército; Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Previdência Social; Pós - Graduando em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Evandro Luiz. A Advocacia-Geral da União e a proteção jurídica do trabalhador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3547, 18 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23978. Acesso em: 24 abr. 2024.

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