3. DA CONCLUSÃO
Das reflexões expendidas, podemos assentar que o Direito do Trabalho é fundamental para regular os entraves entre o poder econômico e o colorido social essencial, que erige das relações envolvendo a força de trabalho.
Não foi por outro motivo que o preâmbulo da Constituição da OIT fixou que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e harmonia universais.
Como está estampado na nossa Constituição, o Estado, além de assegurar os direitos e garantias individuais tem que alavancar o crescimento econômico do Brasil. Para tanto, livre inciativa e valores sociais do trabalho foram taxados como princípios fundamentais da República, que têm como função contribuir para a existência digna de todos, conforme os ditames da justiça social.
As garantias trabalhistas estão jungidas aos Direitos Humanos, bem como à dignidade da pessoa humana. Seja preservando em juízo a eficácia das fiscalizações trabalhistas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou participando das políticas públicas com foco laboral, a Advocacia-Geral da União empresta à sociedade a certeza de que pode contar com uma Instituição que valoriza e protege o trabalhador brasileiro.
BIBLIOGRAFIA
ALVES. Amauri. Neoliberalismo, Flexibilização a Sangue-Frio e Perspectivas do Direito do Trabalho no Brasil. Revista LTR. Ano 74. Nº 10, 2010.
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo, LTR; 2011.
BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revpro c2003/arti_histdirbras.pdf>. Material da 2ª aula da disciplina Direito Constitucional, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Público – Anhanguera-Uniderp|Rede LFG.
BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revpro c2003/arti_histdirbras.pdf>. Material da 2ª aula da disciplina Direito Constitucional, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Público – Anhanguera-Uniderp|Rede LFG.
BOBBIO, Norberto et alli. Dicionário de política. v. 1, Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1992.
BRASIL, Advocacia-Geral da União. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1708&id_pagina=1Acesso em: 18 set 2010.
BRASIL. Ipea: Brasil pode ser a quinta economia do mundo na próxima década.Disponível em: http://www.administradores.com.br/informe-se/economia-e-financas/ipea-brasil-pode-ser-quinta-economia-do-mundo-na-proxima-decada/33600/ . Acesso em: 15 set. 2010.
BRASIL, Ministério da Fazenda. Disponível em: www.fazenda.gov.br/portugues/real/realem.asp. Acesso em: 14 set 2010.
BRASIL, Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/EXPMOTIV/EMI/2009/38%20-%20MME%20MF%20MDIC%20MP%20CCIVIL.htm. Acessado em 26 Set 2010.
BRASIL, Presidência da República. Disponível em: http://www.secom.gov.br/acl_users/credentials_cookie_auth/require_login?came_from=http://www.secom.gov.br/sobre-a- ecom/publicacoes/index_html_mensagens_ao_congresso/mensagem-ao-congresso-nacional-2010/publicidade_view. Acesso em: 09 set. 2010.
BRASIL, Presidência da República. O Plano Brasil 2022. Disponível em: http://www.sae.gov.br/brasil2022/?p=184 Acesso em: 07 set. 2010.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=99989. Acesso em: 15 Set. 2010.
BUCCI, Maria Paula Dallari. Notas para uma metodologia jurídica de análise de políticas públicas. Biblioteca Digital Fórum Administrativo - Direito Público - FA, Belo Horizonte, ano 9, n. 104, out. 2009. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo=63051>. Acesso em: 13 agosto 2010.
DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo. Editora LTR. Ano 2011
DINIZ, Maria Helena.compêndio de introdução à ciência do direito. São Paulo: Editora SARAIVA, 1995.
MAIOR. Jorge Luiz Souto. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo. LTR. 2000.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Editora SARAIVA, 2009.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. Coimbra: Coimbra, 1991.
NETO. Diego de Figueiredo Moreira. A Advocacia de Estado Revisitada Essencialidade ao Estado Democrático de Direito. Revista de Direito dos Advogados da União. Ano IV. Nº 4, 2005.
Nos Limites da História: a Construção da Advocacia-Geral da União: Livro comemorativo aos 15 anos. Coordenação de Jefferson Carús Guedes e Mauri Luciano Hauschild, Brasília: UNIP: UNAFE, 2009
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo. 12 ed. 2011.
SARMENTO, Daniel. A ponderação de interesses na Constituição. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
SÜSSEKIND. Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo. Editora LTR. Ano 2003.
TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional Econômico. São Paulo: Método, 2003.
Notas
[1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. LTR; 2011. São Paulo; 7. Ed. P. 43.
[2] MAIOR. Jorge Luiz Souto. O Direito do Trabalho como Instrumento de Justiça Social. São Paulo. LTR. 2000. P. 58.
[3] Ibidem. P. 71.
[4] ALVES. Amauri. Neoliberalismo, Flexibilização a Sangue-Frio e Perspectivas do Direito do Trabalho no Brasil. Revista LTR. Ano 74. Nº 10, 2010, p. 1248.
[5] SÜSSEKIND. Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo. Editora LTR. Ano 2003. P. 144.
[6] DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo. Editora LTR. Ano 2011. P.. 61.
[7] BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revpro c2003/arti_histdirbras.pdf>. Material da 2ª aula da disciplina Direito Constitucional, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Público – Anhanguera-Uniderp|Rede LFG.
[8] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.
[9] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV. Coimbra: Coimbra, 1991, p. 169.
[10] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo. 12 ed. 2011, p. 169.
[11] NETO. Diego de Figueiredo Moreira. A Advocacia de Estado Revisitada Essencialidade ao Estado Democrático de Direito. Revista de Direito dos Advogados da União. Ano IV. Nº 4, 2005; p. 56
[12] BARROSO, Luís Roberto e BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. Disponível em: <http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revpro c2003/arti_histdirbras.pdf>. Material da 2ª aula da disciplina Direito Constitucional, ministrada no curso de pós-graduação lato sensu televirtual em Direito Público – Anhanguera-Uniderp|Rede LFG.
[13] Disponível em: Http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTextoThumb.aspx?idConteudo=217496&ordenacao=1&id_site=530.