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A dimensão filosófico-jurídica da equidade intergeracional: reflexões sobre as obras de Hans Jonas e Edith Brown Weiss

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Agenda 15/04/2013 às 16:25

Notas

[1] JONAS, Hans. Memórias. Trad. Illana Giner Comín. Madrid: España, 2005, p. 349.

[2] HOBSBAWN, Eric. Era dos extremos: o breve século XX. São Paulo: Companhia das Letras, 2007.

[3] “Hasta entonces no habíamos derramando uma sola lágrima a pesar de los acontecimentos, ni siquiera cuando decidí emigrar, pero cuando todo había acabado y llegaba la última media hora, los últimos diez minutos, empezamos a llorar desconsoladamente. Y yo hice um juramento sagrado, una promesa: no regressar jamás, de no ser como soldado de um ejército invasor ... me embargaba el sentimiento general de la supressión de nuestros derechos cívicos, y el resto de trabas legales que nosotros los judíos sufríamos de manera creciente por culpa del Estado, hería nuestra dignidad de seres humanos. Instintivamente tenia la sensación de que eso solo podría reequilibrarse com las armas en la mano”. Op. cit, p. 143.

[4] JONAS, Hans. O Princípio Vida: fundamentos para uma biologia filosófica. Trad. Carlos Pereira. Petrópolis: Vozes, 2004.

[5] __________. O Princípio Responsabilidade. Ensaio de uma ética para a civilização tecnológica. Rio de Janeiro: Contraponto: Ed. PUC-Rio, 2006, p.41.

[6] JONAS, Hans. Pour une éthique du futur. Paris: Payot & Rivages, 2002, p.69-116.

[7] Afirma a jurista norte-americana que a função das presentes gerações é a de guardiães do Planeta: “Nesta qualidade de guardiães do Planeta, temos certas obrigações morais para com as gerações futuras, que podemos transformar em normas jurídicas executórias. Nossos antepassados tinham as mesmas obrigações. Na qualidade de beneficiários dos legados transmitidos pelas gerações passadas, herdamos certos direitos de nos beneficiar dos frutos desse legado, bem como terão direito a essa herança as gerações futuras. Podemos considerar tais obrigações e direitos como planetários, a que qualificaremos como intergeracionais”. In: WEISS, Edith Brown. In Fairness to Future Generations: International Law, Common Patrimony and Intergenerational Equity. Tokyo: Transnational, 1989.

[8] A Usina Hidreletétrica (UHE) de Pai Querê é um projeto antigo – da época da ditadura militar – e que foi “revitalizado” pelo PAC (Programa de Aceleração do Crescimento); ao lado de outros projetos constitui-se em risco à bacia do rio Uruguai-Pelotas, seja pela inundação de mais de 6, 12 mil hectares da Zona Núcleo da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica entre o RS e SC e conseqüente perda da diversidade biológica ali existente como pela “discutível” vantagem da implantação de tal projeto para geração de energia que poderia ser realizado por outras formas como a eólica e a solar. Ver manifesto contra instalação da usina de Pai Querê – Hidrelétrica de Pai Querê: ainda há tempo de impedir mais uma grande tragédia sobre a biodiversidade da Bacia do rio Uruguai. Disponível em: www.sosuruguai.br , acesso em 08.ago.2011.

[9] Conforme Bosselmann: “é significativo que, no plano internacional, tanto os direitos humanos quanto o direito ambiental tenham sua origem não no direito dos tratados, mas em conferências internacionais e documentos de soft Law. Já que seus assuntos respectivos estão enraizados mais em preocupações fundamentais da humanidade do que em interesses negociados dos Estados, eles têm em comum um certo grau de partidarismo que não se ajusta com facilidade à soberania do Estado”. BOSSELMANN, Klaus. Direitos humanos, meio ambiente e sustentabilidade. In: SARLET, Ingo Wofgang. Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 77.

[10] BRAUDEL, Fernand. História e Ciências Sociais. 6. ed. Lisboa: Editorial Presença, 1990.

[11] Segundo Bordin, a teoria da equidade intergeracional de Edith Brown Weiss foi proposta em um estudo encomendado pela Organização das Nações Unidas (ONU): “Tendo integrado grupos de especialistas formados sob os auspícios da ONU para estudar temas de Direito Ambiental, Brown Weiss exerce uma considerável influência no âmbito acadêmico; com efeito, suas ideias sobre equidade intergeracional serviram de marco teorico para trabalhos de diversos estudiosos. Assim, apesar das críticas de que pode ser alvo, sua teoria é o ponto de partida obrigatório para qualquer estudo dogmático sobre o tema”. BORDIN, Fernando Lusa. Justiça entre as gerações e a proteção do meio ambiente: um estudo do conceito de equidade intergeracional em direito internacional ambiental. Revista de Direito Ambiental, RT, São Paulo, v. 52, out./dez. 2008, p. 40.

[12] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional Ambiental Português e da União Européia. In: __________ e LEITE, José Rubens Morato. Direito constitucional ambiental brasileiro. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, 21-22.

[13] JONAS, Hans. O Princípio Responsabilidade ..., p. 48.

[14] “Los alumnos judíos de Heidegger se contaban entre los más brillantes que tuvo. Cada uno de los protagonistas de este estudio se hizo un sitio particular en mundo de la filosofia y las letras del siglo XX. Hannah Arendt es probablemente el más grande de los pensadores políticos del pasado siglo. A uma avanzada edad, Hans Jonas obtuvo renombre como primer filósofo medioambientalista de Alemania. Herbert Marcuse alcanzó fama – y notoriedad – como eminência política de la Escuela de Frankfurt y como mentor de la Nueva Izquierda. Karl Löwith, a su regreso a Alemaniaen 1956, se convertió en uno de los principales filósofos de la era postguerra”. WOLIN, Richard. Los hijos de Heidegger. Hannah Arendt, Karl Löwith, Hans Jonas e Herbert Marcuse. Trad. Maria Condor. Madrid: Cátedra, 2003, p. 29-30.

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[15] FONSECA, Lilian Godoy. Hans Jonas e o desafio biotecnológico. Tese (Doutorado em Filosofia), Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, UFMG, 2009, p.160-166.

[16] Esclarece em suas memórias: “En este sentido entiendo esta última fase de mi actividade filosófica al mismo tiempo como um cambio de mi percepción del papel da filosofia en general. Si mis conclusiones puntuales son sólidas o defendibles, es uma cuestión em si mesma, pero lo decisivo para mi es que aqui la filosofia tiene encomendada uma misión que durante mucho timpo no se había atrevido a reinvindicar, El último caso fue Kant. Se trata enm realidad de um giro enm la autocomprensión de al filosofia del que solo puedo esperar que sea proseguido por personas mejores de lo que yo soy”. Op cit., p.348.

[17] “O princípio responsabilidade de Jonas é enfático ao mostrar que o homo faber (cerne da técnica, mas depois por ela de algum modo ele é subjugado!) se pôs muito acima do homo sapiens, do homem da inteligência e do bom senso. É como se o ‘feitiço virasse contra o feiticeiro’, na medida em que o agir individual no mundo técnico é quase apagado no coletivo; e o que passa a nos mover emocionalmente é uma espécie de utopismo paradoxalmente conservador e dominador. [...] E o fato de que o agir coletivo e a definição de ser humano, dada cada vez mais por seus papeis e lugar no Sistema, exigem uma nova forma de pensamento e de ação, baseada em novos imperativos éticos. Deve-se levar em conta aqui o que implica o caráter modificado da ação humana hoje, ou seja, sua amplitude, complexidade, sobre o próprio agente, não apenas em relação ao mundo natural”. PELIZZOLI, Marcelo e MIRANDA, Erliane. Melhorando geneticamente, patenteado e ameaçado: cuidando de si e dignidade humana em tempos biotecnológicos. Veritas, Porto Alegre, v. 53, abr./jun. 2008, p. 84.

[18] JONAS, Hans. O princípio responsabilidade ..., p. 163.

[19] Op.cit, p. 168.

[20] Idem, p. 173-176.

[21] Idem, ibidem.

[22] Op. cit., p. 183.

[23] Hans Jonas cita como exemplo de homem público (e de responsabilidade política) Winston Churchill e sua difícil e arriscada decisão de enfrentar Hitler em um cenário completamente desfavorável em 1939. A relação estabelecida entre o estadista e a população britânica é um exemplo edificante; infelizmente o que se vê hoje é a amesquinhamento da política, já que os homens públicos, ou parte deles, não têm qualquer sentimento de “afeto”, de solidariedade com a comunidade, pois os interesses particulares se sobrepõem aos públicos. Aliás, em se tratando de Brasil, em que a cada semana um escândalo político sucede ao outro, a responsabilidade política, no sentido atribuído pelo filósofo alemão, é quase que “estranha” aos homens públicos. A recente aprovação, na Câmara dos Deputados, do (novo) Código Florestal (abril/12), em que houve um retrocesso ecológico, corrobora o que dissemos; a falta de solidariedade, de “afeto” com as presentes e futuras gerações restou clara na votação daquele projeto de lei.

[24] Op. cit., p. 187.

[25] Op. cit. p. 219.

[26] FONSECA, Lilian Godoy. Op. cit., p.306.

[27] “El enorme impacto de El principio de responsabilidad no se debe, si no me equivoco, a su fundamentación filosófica, sino al sentimiento generalizado del que ya entonces los observadores más atentos podían prescindir cada vez menos, de que algo podia ir mal para la humanidad, que incluso com el tiempo podría estar em posición, enm marco de um crecimiento exagerado y creciente de las injerencias técnicas sobre la naturaleza, de ponder en juego su própria existência. Entretanto se había llegado a comentar que, como era evidente a la vista da lluva ácida, el efecto invernadero, la contaminacion de los rios y tantos otros efectos peligrosos, de hecho ya estábamos metidos de lleno en la destrucción de nuestra biosfera. Me parece que esse temor incipiente y totalmente justificado em las amenazas de nuestra era contribuyeron em gran medida al êxito de mi libro, mientras que dudo del influjo de mi filosofia del ser. En el libro apelo clara y univocamente al temor, si, el caso es que incluso hago el esfuerzo de formular uma ‘heuristica del temor’. No es el sentimiento humano más encomiable, pero es necesario sentir el miedo y el temor correctos y abrirse a ello. Creo que el hecho de que tanta gente se sintiera identificada con el libro se debe a ciertos miedos de uma humanidad atemorizada ante su próprio poder desde la II Guerra Mundial”. Op. cit. p. 352-353.

[28] SARLET, Ingo Wolfgang e FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: (estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 70.

[29] MOLINARO, Carlos Alberto. Têm os animais direitos? Um breve percurso sobre a proteção dos animais no direito alemão. In: SARLET, Ingo. Estado socioambiental e direitos fundamentais, ..., p.155-172.

[30] “Precisamos de uma estratégia global para as mudanças climáticas, que reflita nos princípios da equidade intergeracional. A estratégia deverá incluir medidas para minimizar os danos diretos da mudança. [...] Como passo inicial, devemos considerar uma Declaração de Direitos e Obrigações Planetárias dirigida às questões da mudança global” (tradução livre da autora). In: WEISS, Edith Brown. In Fairness to Future Generations: International Law, Common Patrimony and Intergenerational Equity. Tokyo: United Nations University, 1989, p. 351.

[31]“Infelizmente, somos uma espécie com tendências esquizóides, e como uma senhora idosa obrigada a compartilhar sua casa com um grupo crescente de adolescentes destrutivos, Gaia está ficando zangada, e se eles não tomarem jeito, ela os expulsará”. LOVELOCK, James. A vingança de Gaia. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2006, p. 54.

[32] Como é o caso do art. 4º – Preservation of life on Earth: “The present generations have the responsability to bequeath to future generations an Earth which will no tone day be irreversibly damaged by human activity. Each generations inheriting the Earth temporarily should take care to use natural resources reasonably and ensure that life is not prejudiced by harmful modifications of the ecosystems and that scientific and technological progress in all fields does not harm life on Earth”.

[33] BOSSELMANN, Klaus. Op. cit. In: SARLET, Ingo (org.). Estado socioambiental e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 104.

[34] Questões de justiça intergeracional se manifestam com clareza em tal área. Principalmente com o aumento da expectativa de vida (e, consequentemente, do número de idosos) a Previdência torna-se o calcanhar de Aquiles de todo o governo – tanto dos países desenvolvidos como dos emergentes. Não estaríamos caminhando para uma gerontocracia? Restará um sistema previdenciário hígido e “robusto” às futuras gerações? Em que medida as mudanças demográficas dos últimos anos alteram o quadro do financiamento das aposentadorias em um futuro?

[35] O conceito básico é de que todas as gerações são parceiras; é dizer cada geração tem uma obrigação com a próxima, devendo deixar o Planeta em boas condições, não exaurindo os seus recursos naturais e culturais.

[36] V. GOSSERIES, Axel. As teorias de justiça entre as gerações. Documents, Université Catholique de Louvain. Disponível em www.uclouvain.be/cps/ucl/doc/etes/documents/Axel_portugues_revisado.pdf.

[37] BORDIN, Fernando Lusa. Op. cit., p.41-42.

[38] Idem, ibidem..

[39] Idem, ibidem.

[40] MARCHESAN, Ana Maria Moreira. A tutela do patrimônio cultural sob o enfoque do Direito Ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 157.

[41] V., por todos, FERREIRA, Heline Sivini e LEITE, José Rubens Morato (organizadores). Biocombustíveis - fonte de energia sustentável?: considerações jurídicas, técnicas e éticas. São Paulo: Saraiva, 2010.

[42] Segundo dados do IBGE: “Substantiva parte da biodiversidade brasileira está distribuída no bioma Cerrado que com uma superfície estimada em 2 000 000 de km² e uma enorme heterogeneidade de habitats e paisagens, abriga um biota estimada em mais de 300 mil espécies de plantas e animais, o que veio a torná-lo conhecido como um dos principais ‘manchas quentes’ de diversidade biológica do planeta. [...] nos últimos 40 anos o Cerrado teve 60% de sua cobertura vegetal primitiva substituída por coberturas artificiais, notadamente lavouras e pastagens”. Reserva Ecológica do IBGE – Ambiente e plantas vasculares. In: IBGE relatórios, disponível em: www.http://ibge.gov.br. Acesso em: 16 jul. 2011.

[43] WEISS, Edith Brown. Op. cit., p. 623.

[44]“A Marfrig, uma das maiores empresas de carnes do país, apresentou ontem dados consolidados de seu primeiro inventário de gases de efeito estufa, que contribuem para o aquecimento global. [...] A empresa mapeou todas as suas 152 unidades em 22 países e de acordo com o levantamento, realizado pela consultoria Key Associados, o Brasil lidera com 41% do total de gases jogados na atmosfera anualmente durante as atividades operacionais da companhia – foram 763.590 toneladas de dióxido de carbono equivalente em 2010, isso se explica pelo fato de o país ter o maior parque fabril do grupo aqui”. Marfrig faz inventário global de gases estufa. In: IHU Online, notícias, UNISINOS. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/índex.php?option=com_noticias&Itemid=18&task=detalh... Acesso em: 20 jul.2011

[45] Segundo dados do Relatório de Conjuntura dos Recursos Hídricos no Brasil, divulgado recentemente em Brasília, pela Agência Nacional de Águas (ANA) a agricultura consome 69% dos recursos hídricos, através da irrigação de 4,6 milhões de hectares de lavouras, o equivalente a 680.616 litros de água por segundo; dados relativos a 2009. O consumo dos recursos hídricos pelos animais equivale a 12% do total, acima, portanto, da demanda das cidades e da indústria, que são de 10% e 7% respectivamente, conforme informações da agência reguladora. “Agricultura consome 69% dos recursos hídricos”. Op. cit., idem.

[46] “Estima-se que a quantidade de água do aqüífero seja em torno de 46.000 km3. Em estudo muito anterior, o geólogo brasileiro Aldo Rebouças (1976) estimou as reservas em 48.000 km3. Porém, a reposição de água, oriunda de chuvas nas áreas de recarga, é estimada em aproximadamente 166 km3/ano ou 5mil m3/s. Considerando-se perdas, chegou-se a um volume de 40 km3/ano de água utilizável, segundo divulgou o Departamento de Águas e Esgotos do Estado de São Paulo. Esse volume de água é mais que suficiente para abastecer os cerca de 15 milhões de habitantes que vivem sobre a superfície do aqüífero”. In: RIBEIRO, Wagner Costa. Aqüífero Guarani: gestão compartilhada e soberania. Estudos Avançados 22 (64), 2008, p.229-230.

[47] Apud FONSECA, Lilian. Op. cit., p. 306-307.

[48] BOFF, Leonardo. Do iceberg à arca de Noé: o nascimento de uma ética planetária. Rio de Janeiro: Mar de Ideias, 2010.

[49] A Carta da Terra (The Earth Charter) consagra princípios de uma ética para a sustentabilidade, entre eles o primeiro que estabelece “respeitar e cuidar da comunidade da vida”, reconhecendo que todos os seres são interligados e cada forma de vida tem valor, independentemente de sua utilidade para os seres humanos.

[50] “Nas decisões administrativas e judiciais, podemos nomear e financiar publicamente um “escritório” que tem a responsabilidade de assegurar que os interesses das gerações futuras seriam assegurados. Os Estados poderiam confiar a tal escritório a atuação em seus tribunais e órgãos administrativos. Outra possibilidade é a de designar um ombudsman ou nomear comissários para as futuras gerações. Estes poderiam atuar internacional, nacional ou localmente. A Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento recomendou que os países considerem um ombudsman nacional”. In: WEISS, Edith Brown. Idem, ibidem. Na União Européia, a Hungria adotou tal recomendação e há inclusive no texto da nova constituição húngara disposição sobre tal figura.

[51] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Juridicização da Ecologia ou Ecologização do Direito. Revista Jurídica do Urbanismo e do Ambiente, Coimbra, n. 4, dez. 1995, p. 79.

Sobre a autora
Simone Hegele Bolson

Advogada. Doutoranda em Direito Público - UNISINOS (RS). Bacharel em História - PUCRS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOLSON, Simone Hegele. A dimensão filosófico-jurídica da equidade intergeracional: reflexões sobre as obras de Hans Jonas e Edith Brown Weiss. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3575, 15 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24189. Acesso em: 23 nov. 2024.

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