5 - O QUE O STJ DECIDIU
5.1 - A decadência de 5 anos
A Corte Especial do Colendo STJ decidiu pelos 5 anos, conforme julgado publicado em 15/10/2007 (16)
“CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DO ARTIGO 45 DA LEI 8.212, DE 1991. OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO.
1. As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária. Por isso mesmo, aplica-se também a elas o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos respectivos prazos. Conseqüentemente, padece de inconstitucionalidade formal o artigo 45 da Lei 8.212, de 1991, que fixou em dez anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência Social.
2. Argüição de inconstitucionalidade julgada procedente.”
Em decorrência do importante julgado retro escrevemos vários artigos, amplamente divulgados, com o fito de alertar aos contribuintes envolvidos sobre direitos a serem exercidos.
5.2 - O que estava na lei 8.212/1991
De um lado, a legislação previdenciária, exigindo dez anos (17); do outro, o CTN determinando cinco anos.
Nos termos do art. 146, III, da Constituição Federal, a Lei Complementar deve estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Dentre esses temas de normas gerais estão a decadência e a prescrição, que somente podem ser veiculadas por instrumentos normativos próprios. Daí se conclui, ao menos nesse exame preliminar, que o art. 45 da Lei 8.212 (revogados pela LC 128/2008), que instituiu o plano de custeio da Previdência Social, padece de vício de inconstitucionalidade ao dispor de prazo de 10 anos para que o INSS lance os tributos sob sua administração.O Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 no patamar de lei complementar, estabelece o prazo de 5 anos para a Fazenda Pública efetuar o lançamento dos tributos por ela arrecadados e administrados. Para alterar esse prazo é necessário que se edite um instrumento normativo equivalente, qual seja, uma lei complementar, o que não ocorreu no caso dos autos.
5.3 - Conseqüências da decisão
Decisões do STJ, do TRF-1ª Região e até do CC/MG vinham alinhando-se com o decidido pela Corte Especial do STJ, como que se antevendo o que viria do Plenário da Excelsa Corte e sua respectiva SV-8.
É bem de ser ver os seguintes julgados:
a) Do STJ ”1. Prazo decadencial aplicável ao direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos.2. Irresignação especial fundada na alegada violação dos artigos 150, § 4º, e 173, I, do CTN, e 45, da Lei 8.212/91, que prevê o prazo de dez anos para que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, bem como na aduzida divergência jurisprudencial existente entre o acórdão recorrido e aresto do STJ, no sentido de que, "quando se tratar de tributos a serem constituídos por lançamento por homologação, inexistindo pagamento, tem o fisco o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário" (EREsp 132329/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Seção, DJ de 07.06.1999).3. Acórdão regional que assentou a inaplicabilidade do prazo previsto no artigo 45, da Lei 8.212/91, "pelo fato de que tal lei refere-se às contribuições previdenciárias, categoria na qual não se encaixa a contribuição social sobre o lucro, como quer o Fisco" e "em razão de que os prazos de decadência e prescrição constituem matéria reservada à lei complementar, na forma do artigo 146, III, b da Constituição Federal". Consoante o Tribunal de origem, somente o Código Tributário Nacional, diploma legal recepcionado como lei complementar, pode dispor acerca de prazos decadenciais e prescricionais, restando eivado de inconstitucionalidade o artigo 45, da Lei 8.212/91.4. O prazo decadencial decenal aplicado na forma do artigo 45, da Lei 8.212/91, em detrimento dos artigos 150, § 4º, e 173, inciso I, da Constituição Federal de 1988, bem como a recusa de sua aplicação posto oriunda de lei ordinária, em contravenção ao cânone constitucional, impregna o aresto de fundamento nitidamente constitucional, ad minus quanto à obediência à hierarquia de normas porquanto a Carta Magna exige lei complementar para o tratamento do thema iudicandum.5. Deveras, reconhecer a higidez da lei ou entrever a sua contrariedade às normas constitucionais, implica assentar a natureza constitucional do núcleo central do aresto impugnado, arrastando a competência exclusiva da Suprema Corte para a cognição da presente impugnação (Precedentes do STJ: REsp 841978/PE, Segunda Turma, publicado no DJ de 01.09.2006; REsp 548043/CE, Primeira Turma, DJ de 17.04.2006; e REsp 713643/PR, José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.08.2005).6. Nada obstante, consoante cediço, as leis gozam de presunção de legalidade enquanto não declaradas inconstitucionais. Desta sorte, o incidente de inconstitucionalidade que revela controle difuso não tem o condão de paralisar os feitos acerca do mesmo tema, tanto mais que a sua decisão no caso concreto, por tribunal infraconstitucional têm eficácia inter partes.7. Deveras, tratando-se o STJ de tribunal de uniformização de jurisprudência, enquanto a Corte Especial não decide acerca da constitucionalidade da questão prejudicial, há de se aplicar ao caso concreto o entendimento predominante no órgão colegiado, ex vi dos artigos 150, § 4º, e 173, I, ambos do CTN.8. Com efeito, a Primeira Seção consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, no caso em que não ocorre o pagamento antecipado pelo contribuinte, o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.9. Deveras, é assente na doutrina: "a aplicação concorrente dos artigos 150, § 4º e 173, o que conduz a adicionar o prazo do artigo 173 - cinco anos a contar do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido praticado - com o prazo do artigo 150, § 4º - que define o prazo em que o lançamento poderia ter sido praticado como de cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador. Desta adição resulta que o dies a quo do prazo do artigo 173 é, nesta interpretação, o primeiro dia do exercício seguinte ao do dies ad quem do prazo do artigo 150, § 4º.A solução é deplorável do ponto de vista dos direitos do cidadão porque mais que duplica o prazo decadencial de cinco anos, arraigado na tradição jurídica brasileira como o limite tolerável da insegurança jurídica.Ela é também juridicamente insustentável, pois as normas dos artigos 150, § 4º e 173 não são de aplicação cumulativa ou concorrente, antes são reciprocamente excludentes, tendo em vista a diversidade dos pressupostos da respectiva aplicação: o art. 150, § 4º aplica-se exclusivamente aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa; o art. 173, ao revés, aplica-se aos tributos em que o lançamento, em princípio, antecede o pagamento.(...)A ilogicidade da tese jurisprudencial no sentido da aplicação concorrente dos artigos 150, § 4º e 173 resulta ainda evidente da circunstância de o § 4º do art. 150 determinar que considera-se definitivamente extinto o crédito no término do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. Qual seria, pois o sentido de acrescer a este prazo um novo prazo de decadência do direito de lançar quando o lançamento já não poderá ser efetuado em razão de já se encontrar definitivamente extinto o crédito. Verificada a morte do crédito no final do primeiro qüinqüênio, só por milagre poderia ocorrer sua ressurreição no segundo." (Alberto Xavier, Do Lançamento. Teoria Geral do Ato, do Procedimento e do Processo Tributário, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1998, 2ª Edição, págs. (92 a 94).10. Desta sorte, como o lançamento direto (artigo 149, do CTN) poderia ter sido efetivado desde a ocorrência do fato gerador, é do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao nascimento da obrigação tributária que se conta o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, na hipótese, entre outras, da não ocorrência do pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, independentemente da data extintiva do direito potestativo do o Estado rever e homologar o ato de formalização do crédito tributário efetuado pelo contribuinte (Precedentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 190287/SP, desta relatoria, publicado no DJ de 02.10.2006; e ERESP 408617/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, publicado no DJ de 06.03.2006).11. In casu, a notificação de lançamento, lavrada em 31.10.2001 e com ciente em 05.11.2001, abrange duas situações: (1) diferenças decorrentes de créditos previdenciários recolhidos a menor (abril e novembro/1991, março a julho/1992; novembro e dezembro/1992; setembro a novembro/1993, janeiro/1994, março/1994 a janeiro/1998; e março e junho/1998); e (2) débitos decorrentes de integral inadimplemento de contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos efetuados a autônomos (maio a novembro/1996; janeiro a julho/1997; setembro e dezembro/1997; e janeiro, março e dezembro/1998) e das contribuições destinadas ao SAT incidente sobre pagamentos de reclamações trabalhistas (maio/1993; abril/1994; e setembro a novembro/1995).12. No primeiro caso, considerando-se a fluência do prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador, encontram-se fulminados pela decadência os créditos anteriores a novembro/1996. 13. No que pertine à segunda situação elencada, em que não houve entrega de GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), nem confissão ou qualquer pagamento parcial, incide a regra do artigo 173, I, do CTN, contando-se o prazo decadencial qüinqüenal do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Desta sorte, encontram-se hígidos os créditos decorrentes de contribuições previdenciárias incidentes sobre pagamentos efetuados a autônomos e caducos os decorrentes das contribuições para o SAT. (18).14. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido.”
b - Do TRF-1ª Região:
“A controvérsia sobre o prazo prescricional das contribuições previdenciárias se encontra superada após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 pelo STJ.” (19).
c) Do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF
Notícia divulgada em 24/04/2008 afirmou que o Conselho de Contribuintes/MF publicou uma decisão que reduz de dez para cinco anos o prazo de cobrança de contribuições sociais pelo fisco federal. O órgão adota pela primeira vez o entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2007 sobre o prazo de decadência das contribuições sociais. O tribunal superior derrubou a previsão fixada pela Lei nº. 8.212, de 1991, segundo a qual uma vez vencido o prazo de recolhimento do tributo, há ainda dez anos para o lançamento da contribuição.
Para facilitar aos operadores do direito, incluímos farta jurisprudência pós Súmula Vinculante 8, de cada um dos Tribunais que julgam débitos previdenciários.
d) POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS PÓS SÚMULA VINCULANTE 8 DO STF
1 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A Corte Superior já, por reiteradas vezes, adequou a sua jurisprudência ao enunciado da Súmula Vinculante 8. Eis algumas Ementas, verbis:
1º Caso: “EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 1.569/77. SÚMULA VINCULANTE Nº 8/STF.
I - O Supremo Tribunal Federal, por meio da súmula vinculante nº 8, declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º, parágrafo único, do decreto-lei 1.569/77, que prevê a suspensão do curso prescricional na hipótese de arquivamento do executivo fiscal diante do baixo valor da dívida. Afasta-se, portanto, a causa de suspensão do prazo prescricional alegada pela Fazenda na hipótese dos autos.
II - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 1071893 - DJe 17/11/2008)
2º Caso: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL QÜINQÜENAL. ART. 150, § 4º E 173, DO CTN. ARTIGOS 195 E 146, III, "B", DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 46 DA LEI 8.212/91. RECENTE SÚMULA VINCULANTE Nº 08, DO E. STF.
1. O reconhecimento da natureza tributária das contribuições sociais pela Constituição Federal de 1988 (artigo 195) implicou sua submissão à regra inserta no artigo 146, III, "b", que exige a edição de lei complementar para estabelecer normas gerais sobre decadência e prescrição tributárias.
2. Inteligência da recente Súmula Vinculante n.º 08, do E. STF, verbis: "São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". (AgRg no Ag 973807 - DJe 03/11/2008)
3. Conseqüentemente, encontra-se eivado de inconstitucionalidade formal o artigo 45, da Lei 8.212/91, que contraria o disposto nos artigos 173, e 150, § 4º, ambos do Codex Tributário (recepcionado como lei complementar pela CF/88), que prevêem prazo qüinqüenal para a constituição do crédito tributário.”
3º Caso: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIV - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF - PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 174 DO CTN.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC o Tribunal que para resolver a lide analisa suficientemente a questão por meio de fundamentação que lhe pareceu adequada e refuta os argumentos contrários ao seu entendimento, restando, prequestionados, ainda que implicitamente,
os dispositivos indicados nos especiais
2. Cabível a exceção de pré-executividade como instrumento à disposição do executado para alegar a prescrição da pretensão tributária quando prescindível dilação probatória.
3. A declaração do contribuinte confessando a dívida constitui o crédito tributário, não sendo necessário nenhum ato posterior por parte do Fisco.
4. "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário" (Súmula Vinculante nº 8).
5. O prazo prescricional para cobrança de créditos da seguridade social é de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN
6. Recurso especial não provido.” (REsp 884110 - DJe 04/11/2008)
4º Caso: “PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NATUREZA TRIBUTÁRIA - SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF - ART. 144 DA Lei n. 3.807/60 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI N.6.830/80 - NORMA ESPECIAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA: EXISTÊNCIA - SÚMULA 314/STJ.
1. Ausente o debate acerca da natureza tributária das contribuições previdenciárias com fatos geradores anteriores à CF/88, somente invocada nas razões de recurso especial, veda-se o conhecimento da matéria pelo STJ porque carente de prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 282/STF.
2. O STF, pela Súmula Vinculante n. 8, pacificou o entendimento sobre a natureza tributária das contribuições previdenciárias, aplicando-lhes o prazo prescricional do art. 174 do Código Tributário Nacional.
3. O art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 é norma especial em relação ao CPC, de aplicação restrita aos executivos fiscais, e autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, desde que intimada previamente a Fazenda Pública.
4. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. Inteligência da Súmula n. 314/STJ.
5. Execução fiscal paralisada há mais de 5 anos encontra-se prescrita.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.” (REsp 960772 - DJe 01/09/2008)
2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, da 1ª Região.
Esse Tribunal Regional também se alinhou, por obrigatoriedade, ao texto sumulado. Nos arestos abaixo é possível ver a prescrição qüinqüenal e a prescrição intercorrente.
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184.
2. Convicção que se robustece na medida em que próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás, há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional.
3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração dá em conformidade com a Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
4. Considerando o decurso de prazo suficiente à configuração da prescrição, vez que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano (cf. fl. 39) e ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 151 e 174, § único do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
5. Apelação desprovida.” (AC 2008.01.99.060924-0/MG)
Em outro julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, B CF/88. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. SÚMULA VINCULANTE Nº 8 STF. SÚMULAS 106 E 314 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em se tratando de crédito tributário, as medidas idôneas para provocar sua extinção são erigidas ao âmbito material da Lei Complementar, tal como expressamente preconizado no art. 146, III, c, da CF/88, sendo as causas suspensivas e extintivas da prescrição aquelas arroladas no Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp 945178/MG. Rel. Min. Castro Meira. DJ de 25.10.2007; REO 2000.01.00.034883-6/PA; Rel. Des. Federal Carlos Fernando Mathias. 04/12/2006 DJ p.184.
2. Convicção que se robustece na medida em que próprio Legislador de Normas Gerais introduziu reforma ao art. 174, § único, I, do Código Tributário Nacional, através da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, para atribuir ao despacho que ordena a citação a eficácia de causa interruptiva. Esta providência legislativa vem reafirmar a impropriedade normativa prevista nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80, aliás, há muito já reconhecida pela jurisprudência, para atribuir ao despacho que ordena a citação, a eficácia de suspender o prazo prescricional.
3. Caso não ocorrida a prescrição antes do ajuizamento e citação do devedor, esta pode se efetivar na modalidade intercorrente. Neste caso, o termo inicial para a contagem do prazo necessário à sua configuração se dá em conformidade com a Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
4. Considerando o decurso de prazo suficiente à configuração da prescrição, vez que o feito ficou paralisado por mais de cinco anos, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano (cf. fl. 15) e em face ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional (art. 151 e 174, § único do CTN), não merece reparos a sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
5. No caso em reexame, ainda que por hipótese não se concluísse pela prescrição intercorrente, ao tempo do ajuizamento da ação, o crédito já estaria prescrito. Isto porque constituído o crédito em 15/04/91 (cf. fl. 05), a ação foi ajuizada além do prazo qüinqüenal (24/01/97).
6. Apelação desprovida” (AC 1997.39.00.001247-9/PA)
3 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Nos arestos que colecionamos desse Tribunal vê-se a decadência de 5 anos como destaque.
“TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº. 8.212/91 DECLARADA PELO STF (SÚMULA VINCULANTE 8). APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CTN.
1. É qüinqüenal o prazo para a constituição dos créditos tributários decorrentes das contribuições destinadas à Seguridade Social, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional.
2. Inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº. 8.212/91 declarada pelo Plenário do STF (Súmula Vinculante nº. 08).
3. Como regra geral, o início da contagem do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
4. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em regra, não há lançamento de ofício para a constituição do respectivo crédito tributário. O termo inicial do prazo decadencial é a data da subsunção do fato imponível na hipótese de incidência abstratamente prevista em lei. A partir deste momento, dispõe o Fisco de cinco anos para verificar a correção do proceder do contribuinte, compelido por lei ao pagamento do tributo. Expirado este prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, nos termos do art. 150, §4o, do CTN.
5. Se o §4o do art. 150 do CTN determina que se considera “definitivamente extinto o crédito” no prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, é inconcebível conferir interpretação prevendo novo prazo para lançar um crédito já extinto.
6. Não se pode pretender conferir à decadência o raciocínio desenvolvido em relação ao prazo para a repetição do indébito, pois, em relação a esta, o prazo começa da extinção do crédito, que, de fato, somente se opera em ocorrendo a homologação do lançamento, ainda que de forma tácita.
7. No caso, o crédito corresponde a fatos geradores ocorridos no período de 01/1993 a 12/1998, tendo sido constituído em 09/07/2003 (fls. 36/48). Portanto, foi atingido pela decadência o crédito correspondente ao período que vai até dezembro de 1997, inclusive.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente provida. ”(AC 2004.51.01.009259-9 - DJU - Data: 21/08/2008).
Na mesma Corte: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº. 8.212/91 DECLARADA PELO STF (SÚMULA VINCULANTE Nº. 08). APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CTN.
1. É qüinqüenal o prazo para a constituição dos créditos tributários decorrentes das contribuições destinadas à Seguridade Social, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional.
2. Inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº. 8.212/91 declarada pelo Plenário do STF (Súmula Vinculante nº. 08).
3. Como regra geral, o início da contagem do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN).
4. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em regra, não há lançamento de ofício para a constituição do respectivo crédito tributário. O termo inicial do prazo decadencial é a data da subsunção do fato imponível na hipótese de incidência abstratamente prevista em lei. A partir deste momento, dispõe o Fisco de cinco anos para verificar a correção do proceder do contribuinte, compelido por lei ao pagamento do tributo. Expirado este prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, nos termos do art. 150, §4o, do CTN.
5. Se o §4o do art. 150 do CTN determina que se considera “definitivamente extinto o crédito” no prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, é inconcebível conferir interpretação prevendo novo prazo para lançar um crédito já extinto.
6. Não se pode pretender conferir à decadência o raciocínio desenvolvido em relação ao prazo para a repetição do indébito, pois, em relação a esta, o prazo começa da extinção do crédito, que, de fato, somente se opera em ocorrendo a homologação do lançamento, ainda que de forma tácita.
7. No caso, o crédito corresponde a fatos geradores ocorridos no período de dezembro de 1996 a dezembro de 1998, e constituído em junho de 2005 (fls. 33/35).
8. Extintos, pela decadência (art. 156, V, do CTN), os créditos tributários constantes da NFLD nº 35.791.296-9, posto que anteriores a janeiro de 2000.
9. Apelação provida.” (AMS 2005.51.01.015431-7 - DJU - Data: 24/09/2008).
4 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 3ª REGIÃO.
No acórdão que selecionamos tem um detalhe que aparece em vários tribunais e que temos observado com freqüência: No caso da adesão ao REFIS e com exclusão entre 2000 e 2001, sem que o contribuinte tenha aderido a novos parcelamentos, a PGFN se descuidou ocorreu a prescrição.
Os operadores do direito devem ficar atentos, quando se depararem com casos semelhantes.
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - INCONSTITUCIONALDIADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/91 DECLARADA PELO STF - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Sendo as contribuições sociais sub-espécies do gênero "tributos", devem atender o art. 146, III, 'b' da CF/88 que dispõe caber à Lei Complementar estabelecer "normas gerais" em matéria de legislação tributária, inclusive no tocante a decadência e prescrição. Assim, a matéria atualmente, ou melhor, após o advento da Constituição Federal - que recepcionou o CTN (Lei 5.172/66) - deve ser regrada pelos seus artigos 173 e 174, sendo certo que o prazo é qüinqüenal e no caso da decadência (direito de constituir o crédito) inicia-se no 1º dia do exercício seguinte. Não teria substrato de validade a lei ordinária dispondo de modo diverso (art. 45 da Lei 8.212/91).
2. Na sessão de 11.06.2008 o plenário do STF proclamou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 (REs nº 556664, 559882 e 560626), sendo que na seqüência foi editada a Súmula Vinculante nº 8, com o seguinte discurso: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
3. Em que pese ter ocorrido a interrupção da prescrição pelo parcelamento efetuado em 22/11/1999, como foi cancelado em 04/2000 e a ação foi proposta somente em 2006, portanto após cinco anos, estão prescritos os créditos constantes da CDA nº 55.792.373-5. 4. Apelação improvida.” (AC 2006.61.82.048328-2 - F3 DATA:23/03/2009)
Também na Corte acima citada: “EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. ARTIGO 174, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 2º, §3º, DA LEF. SÚMULA VINCULANTE N. 8 DO STF. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação é cediço que a declaração do contribuinte o constitui, fazendo-se prescindir, portanto, de seu lançamento formal ou notificação em prévio procedimento administrativo. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 919721/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.04.2008, DJ 24.04.2008 p. 1.
2. Prescrição consumada. Vencido o imposto declarado, passou a fluir o prazo a que alude o artigo 174, caput, do CTN. Se as parcelas do tributo em questão foram declaradas na espécie pela empresa e venceram-se entre 10/07/98 a 31/01/00, é evidente que só poderiam ser exigidas entre 10/07/03 a 31/01/05, mas a execução só foi ajuizada em 02/02/06, ou seja, quando já expirado o qüinqüídio em relação às parcelas.
3. A suspensão de que trata o artigo 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80, não impede o reconhecimento da prescrição, tal como realizado pelo juízo de origem, dada a sua inaplicabilidade em se tratando de crédito de natureza tributária. A respeito: STJ, EREsp 657536/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26.03.2008, DJ 07.04.2008 p. 1.
4. O prazo de prescrição para as contribuições devidas à Seguridade Social não é decenal, conforme previsto no artigo 46 da Lei n. 8.212/91, mas sim qüinqüenal, com base no artigo 174, caput, do CTN. Entendimento sufragado pelo C. STF - Súmula Vinculante n. 8.
5. Honorários mantidos, porquanto atendem ao disposto no artigo 20 e seus parágrafos.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.” (APELREE 2006.61.26.000710-1 - DJF3 DATA:02/02/2009)
5 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 4ª REGIÃO.
Nesse Tribunal, a adesão ao preceito da Súmula Vinculante 8 do STF não podia ser diferente dos demais.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INC. I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 CTN. SÚMULA VINCULANTE 8 DO STF.
1. Nos termos do disposto no art. 174 do CTN, o prazo para a cobrança do crédito tributário pelo Fisco é de cinco anos, a contar da data de constituição do crédito, sendo uma das hipóteses de interrupção da prescrição a citação da executada (inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à vigência da LC 118/2005).
2. O art. 46 da L 8.212/1991 foi declarado inconstitucional pelo STF (Súmula Vinculante 8 do STF). (AC 2008.71.99.002491-2 - Data da Decisão: 04/02/2009).
6 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Alertamos aos operadores do direito sobre a posição sedimentada da Jurisprudência no que se refere à DCTF, GEFIP e outras declarações do gênero. Ao declarara o débito e não quitá-lo, o contribuinte tem de imediato o início da prescrição contando imediatamente. Por ter posição contrária, a PGFN contou o início do prazo de forma diferente. Há muitos feitos fiscais em tramitação com prescrição e até com prescrição intercorrente. Em vários artigos anteriores sobre a Súmula Vinculante 8 discorremos sobre as hipóteses de decadência, prescrição e prescrição intercorrente. Em nosso livro on-line sobre a Súmula Vinculante 8 apresentamos vários modelos de petições, visando facilitar a tarefa dos operadores do direito.
Também na 5ª Região do Resultado foi o mesmo:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO. TRIBUTO NÃO PAGO. LAPSO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. DATA DE ENTREGA DA DCTF. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 8. APELO IMPROVIDO.
1. Esclareça-se que (a) os créditos tributários em questão são referentes a contribuição para a seguridade social, referentes ao ano base 1994; (b) o crédito foi constituído com base em declaração do contribuinte; (c) não houve antecipação do pagamento; (d) a execução fiscal foi protocolada em 27.03.01.
2. Editada recentemente pelo STF (do 20.06.08, p. 1), a súmula vinculante nº 8 declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da lei 8.212/91, bem como do art. 5o., do dl 1.569/77.
3. Nos termos do art. 5o., parágrafo 1o., do decreto-lei 2.124, de 13.06.84, no lançamento por declaração, a partir da entrega desta, não sendo efetuado o pagamento, o crédito está constituído, eis que pode imediatamente ser inscrito em dau e executado, não havendo que se falar, portanto, em prazo decadencial, mas apenas em prescrição, cujo termo a quo é a entrega da dctf.
4. Embora não haja nos autos a data da entrega da declaração ao fisco, considerando-se que, conforme número da declaração, a mesma foi entregue em 1995 e que não há notícias de que foi fora do prazo legal; assim, infere-se que ocorreu a entrega em meados de 1995, tendo início, então, a prescrição.
5. Dessa forma, quando do ajuizamento da execução fiscal, em 27.03.01, a fazenda pública já tinha deixado transcorrer o lapso prescricional qüinqüenal.
6. Apelação improvida. (AC 2001.83.00.006619-2 - De 07/10/2008).