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Juristas robotizados

Agenda 29/04/2013 às 15:23

Há muitos juristas impregnados por um “sentido comum”. Para eles, a sociedade funciona como querem os funcionalistas, de modo que qualquer conflito é visto pela ótica da anormalidade, da disfunção. Para a superação do “sentido comum teórico dos juristas”, é necessária uma contracultura do Direito, uma “teoria crítica".

“Há homens que nascem póstumos.”(Raul Seixas)

Resumo: Por que o “sentido comum teórico dos juristas” ainda persiste na cabeça dos nossos atuais juristas? Para Warat, o “sentido comum dos juristas” é um conjunto de representações, imagens, noções baseadas em costumes, metáfora e preconceitos valorativos e teóricos, que governam seus atos (dos juristas), suas decisões e suas atividades. Nesse aspecto, procuramos fazer uma comparação entre este “sentido” e o filme “Show de Truman”, mostrando o automatismo, enquanto meio de reprodução de nossos hábitos. Coube, também, aqui, a problemática da superação do “sentido comum teórico” através de uma teoria crítica.

Palavras-chave: Senso, Comum, Juristas, Truman, Direito, Automatismo.


I. INTRODUÇÃO

O filme “O Show de Truman”, do diretor Peter Weir, trata da vida de “um pacato vendedor de seguros que leva uma vida simples com sua esposa Meryl Burbank (Laura Linney). Porém, algumas coisas ao seu redor fazem com que ele passe a estranhar sua cidade, seus supostos amigos e até sua mulher. Após conhecer a misteriosa Lauren (NataschaMcElhone), ele fica intrigado e acaba descobrindo que toda sua vida foi monitorada por câmeras e transmitida em rede nacional”². Truman Burbank, interpretado por Jim Carrey, vive, sem perceber, em uma trama novelística, levando sua vida de uma forma medíocre, repetindo, dia após dia, as mesmas atividades.

A partir desta sinopse, pergunta-se: vivemos o nosso dia-a-dia como Truman? Se sim, por que deixamos nossas vidas se transformarem em meras novelas? Por que repetir, dia após dia, os mesmos atos, como se fossemos sujeitos a-históricos, não passíveis de mudança? Por que vivemos, como diz Belchior, como nossos pais? E o que dizer do automatismo frente ao sistema jurídico?

Por seu turno, o “sentido comum teórico dos juristas” “é um conjunto de representações, imagens, noções baseadas em costumes, metáfora e preconceitos valorativos e teóricos, que governam seus atos (dos juristas), suas decisões e suas atividades”, diz Warat. E continua: “o ‘sentido comum teórico’ é desse modo o conjunto de crenças, valores e justificativas por meio de disciplinas específicas, legitimadas mediante discursos produzidos pelos órgãos institucionais, tais como os parlamentos, os tribunais, as escolas de direito, as associações profissionais e a administração pública”.

Desse modo, devemos levar em conta a repercussão que advém desse “sentido comum teórico dos juristas”, já que este é aplicado através do operador do Direito, e que este último é um dos responsáveis por estabelecer o controle social. Assim, como nos diz Warat, há, por trás de tudo isso, um saber teórico acumulado, que serve, necessariamente, para a prática desse controle. Destarte, o “sentido comum teórico” desempenha um grande papel dentro da eficácia controladora, fazendo com que, através da repetição, dando uma ideia de uniformidade, esse saber ganhe legitimidade, ocasionando certa “segurança”.

Ora, um dos problemas reside nessa ideia de “segurança”, sendo a mesma percebida por Truman, que, ao se ver cercado por uma uniformidade de comportamentos,  via-se totalmente seguro. Tudo lhe parecia no seu devido lugar, as pessoas acenando pela manhã, repetindo o mesmo “bom dia”, o caminho para o trabalho do mesmo modo de sempre, sem nenhum imprevisto, nenhuma casualidade, transmitindo-lhe, assim, um sentimento de segurança.

Do mesmo modo se vêem os juristas impregnados por esse “sentido comum”. Para eles, a sociedade funciona como querem os funcionalistas, de modo que, qualquer conflito, passe a ser visto pela ótica da anormalidade, da disfunção. Quer dizer, esses juristas, de certa forma, podem ser considerados funcionalistas, já que, ao olhar para a realidade, olham-a com ingenuidade, vendo a sociedade como uma grande máquina e seus membros, como “peças dessa máquina”. Para eles, “toda mudança social radical é uma disfunção, uma falha no sistema, que não consegue mais integrar as pessoas em suas finalidades e valores”, como nos diz Sabadell (2010:84). E “ingênuos” que são, “consideram a sociedade como um sistema harmônico e interpretam qualquer conflito como uma manifestação de patologia social” (20120:84).


II. O AUTOMATISMO JURÍDICO

Para começo de conversa, podemos afirmar que o “sentido comum teórico” é formado pelo saber dogmático jurídico. Nesse aspecto, a dogmática jurídica cumpre o seu papel de algumas formas, tais quais: com sua função pedagógica e função de institucionalizar a tradição jurídica. Destarte, consoante Tércio Sampaio, a primeira função forma e conforma o modo pelo qual os juristas encaram os conflitos sociais; enquanto a última, gera certa segurança e uma base comum para os técnicos do direito. Ora, é através da formação e, principalmente, da conformação que a dogmática gera esse “sentido comum”, assim como no caso da perspectiva da geração de segurança, fazendo com que, o jurista, faça uma “subsunção às cegas”, por ver na norma jurídica essa suposta segurança. Onde há segurança, há conformismo, e onde há dogmática, há segurança e conformismo.

Dessa forma, podemos imaginar o jurista agindo da mesma forma que agiu Truman durante boa parte de sua vida. Ficam presos à realidade na qual se defrontam, não permitindo a abertura de novos horizontes, de novos olhares, de novas atitudes. Assim, com Truman, os juristas “contaminados” pelo “sentido comum” fazem dos seus dias os mesmos dias, de suas atividades as mesmas atividades. São, pois, levados a viverem repetindo as mesmas ações, de forma que não percebam, agindo de acordo com o que o costume pede, sem renovação. Todas as suas vidas se tornam meras rotinas, e já nos alertava Sêneca, que toda “vida rotineira é uma espécie de servidão, que nos prende ao costume, ao já esperado pela sociedade”. Então, pois, pergunta-se: qual jurista, ao observar como fez Truman, não veria atos e mais atos repetidos diuturnamente?

Disse-nos Warat que, existe um conjunto de saberes que, de forma imperceptível, condiciona todas as atividades cotidianas do direito. Asseverando que, “sem estes saberes, não poderia haver prática jurídica, isto é, não existiriam as condições objetiváveis para produzir decisões significativas socialmente legitimáveis, exigir o acatamento das relações sociais e de poder impostas e manter o controle social”. Dessa forma, estes saberes se fazem pela repetição, pela uniformidade, fazendo com que, ao dar a população sempre as mesmas respostas, estas tenham valores precisos, “irrefutáveis”, imbuídas de segurança. Assim, os mesmos são legitimados através de um discurso ideológico, que como diz Marilena Chauí, “o discurso ideológico é um discurso feito de espaços em branco, como uma frase na qual houvesse lacunas”.

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Ora, Truman foi tomado por um discurso ideológico, de maneira que, ao mesmo tempo em que não lhe contavam toda a verdade ao seu respeito, passavam-lhe uma imagem de vida maravilhosa, sem imperfeições, fazendo com que se acostumasse à sua suposta realidade. Destarte, Truman vivia, assim como os juristas, com um sentimento de segurança, de paz, vendo tudo com muita normalidade, levando a vida sem indagações. Nesse aspecto, de tanto passar, através desse discurso ideológico, uma imagem de bondade intrínseca ao direito, os juristas acabam por acreditar que o mesmo é sempre bom, belo e justo. Partindo daí, o seu fechar de olhos para o entorno, a sua despreocupação com a realidade para além daquela possível de se enxergar. Assim, esse tipo de jurista, não mais avaliará cada caso concreto com a atenção que se pede, resolvendo uma “situação a” da mesma forma que uma “situação b”, como se tivesse uma gaveta onde guardasse todos os casos anteriormente avaliados, usando-se deste “dispositivo” para permanecer na sua preguiça e no seu conformismo permanente.

Outrossim, podemos usar a noção de obstáculo epistemológico(1996:17), criado por Bachelard. No âmbito da realidade, diz o autor: “o conhecimento do real é luz que sempre projeta algumas sombras. Nunca é imediato ‘o que se poderia achar’ mas é sempre o que se deveria ter pensado”. Nesse aspecto, pode-se dizer que, possivelmente, o jurista conduzido pelo “sentido comum teórico” não queira conhecer, realmente, o real pelo fato de ele projetar certas sombras. Ora, se no transcorrer da sua prática jurídica, tal jurista, buscar, incessantemente, a realidade veria, sem sombra de dúvida, muitas sombras no seu modo de agir. Será, então, porque ver estas sombras, que este jurista se nega a ver a realidade das coisas?E no caso de Truman, ao conhecer o real, não veria que sua vida não passava de uma novela, que, até aquele ponto, nada tinha acontecido realmente, enchendo a sua vida, também, de sombras? “Diante do mistério do real, a alma não pode, por decreto, tornar-se ingênua” (1996:18).

Destarte, ainda sobre a noção do real, disse Bachelard: “diante do real, aquilo que cremos saber com clareza ofusca o que deveríamos saber”. A partir dessa frase, percebe-se que o jurista, do mesmo modo que Truman é “contagiado” pela crença de acharem que sabem de realidade, fazendo com que essa convicção os tornem cegos diante do que, de fato, deveriam saber. E esse saber ingênuo é bastante perigoso, de modo que, por achar, realmente, que conhece a verdade, estagna-se e acaba por ceder ao instinto conservativo, fazendo com que, chegue “o momento em que o espírito prefere o que confirma seu saber àquilo que o contradiz, em que gosta mais de respostas do que de perguntas” ((1996:19).

Dessa forma, o olhar para o real se faz através de um olhar apriorístico, que consiste numa visão apressada e equivocada do sujeito para o objeto, ou seja, faz-se de forma superficial. Assim, como, de certa forma, sob um olhar empirístico, sendo que, na relação sujeito-objeto, nada mais é do que um conhecimento produzido através de experiências e que, no momento em que o sujeito lança seu olhar sobre o objeto com esta atribuição, já pode vê-lo de forma acabada, pronto, gerando, dessa forma, o estado conservativo. No entanto, podemos perceber que, tanto no caso do jurista, quanto de Truman, não há esse olhar para a realidade através de um olhar construtivista, de modo que, no momento em que o sujeito olha para o objeto, aquele não o olha, apenas, com suas próprias perspectivas, mas utiliza da sua formação, enquanto ser humano, e das características do objeto, levando em conta a própria formação deste último. Desse modo, em se tratando desta última forma de observação sujeito-objeto, só podemos encontrar no jurista que se libertou do “sentido comum teórico”, e, no caso de Truman, no final do filme, quando ele começa a ver a realidade com seus próprios olhos, vendo, de fato a própria substância da realidade.

Depois do que fora discorrido, podemos, então, falar sobre as funções do “sentido comum teórico dos juristas”. Segundo Warat, este “sentido comum” têm quatros funções, tais quais: função normativa, função ideológica, função retórica e função política.

Desse modo, a função normativa se dá pelo fato dos juristas atribuírem significação ao texto legal, fazendo com que se estabeleçam critérios redefinitórios e disciplinem a ação institucional dos próprios juristas. Por seu turno, a função ideológica (já falada anteriormente) socializa e homogeniza valores sociais e jurídicos, de silenciamento do papel social e histórico do Direito, de projeção e de legitimação axiológica, ao apresentar como ética e socialmente necessários os deveres jurídicos. Já a função retórica proporciona um complexo de argumentos (lugares ideológico-teóricos para o raciocínio jurídico), efetivando a função ideológica. Por último, a função política, que é derivada das demais funções, funciona como uma tendência do saber acumulado em reassegurar as relações de poder como um conjunto unívoco e bem ordenado aos fins propostos.

Para fazer uma última comparação entre o “sentido comum teórico dos juristas” e o filme “show de Truman”, vale-se utilizar do “meio musical” para tal. Destarte, a música de Raul Seixas, “meu amigo Pedro”, representa muito bem essa perspectiva. Este Pedro da música é uma pessoa autômata, sem senso de realidade, que faz as coisas mais por costume e “bons modos” do que por qualquer outra coisa. É o indivíduo que, como diz a música, “vai pro seu trabalho todo dia, sem saber se é bom ou se é ruim e quando quer chorar vai ao banheiro”. É o cara que só usa sempre o mesmo terno, mostrando sinal de rotina, de estagnação de mudança. Pedro é uma pessoa que leva a vida a sério, que não permite a seu amigo o estado da loucura, chamando-lhe de vagabundo, enquanto este último o chama de careta, não à toa. Enfim, Pedro é uma pessoa como Truman e como o jurista que carrega consigo o “sentido comum”, vivendo toda uma vida da mesma forma, sem perceber a “realidade real” que lhe cerca, vivendo todos os dias como os mesmos dias, por não ter aprendido com Sêneca que, “o último dos males é sair do número dos vivos antes de morrer”.


III. SUPERANDO O “SENTIDO COMUM TEÓRICO DOS JURISTAS”

Em primeiro lugar, para superar o “sentido comum teórico dos juristas”, é preciso que os juristas escutem o grande músico e poeta Belchior, quando ele diz:

“Você não sente nem vêMas eu não posso deixar de dizer, meu amigoQue uma nova mudança em breve vai acontecerE o que há algum tempo era jovem novoHoje é antigo, e precisamos todos rejuvenescer...

(...)No presente a mente, o corpo é diferenteE o passado é uma roupa que não nos serve maisNo presente a mente, o corpo é diferenteE o passado é uma roupa que não nos serve mais...” (Velha roupa colorida) (Grifo nosso)

Depois de ouvirem esta bela lição de Belchior, perceberão que o arsenal ideológico usado para a prática cotidiana do Direito já está ultrapassado. Sendo que este mesmo arsenal faz com que, como diz Warat, “os juristas de profissão sempre se encontrem ‘condicionados’, em suas práticas cotidianas, por um conjunto de representações, imagens, noções baseadas em costumes, metáfora e preconceitos valorativos e teóricos, que governam seus atos, suas decisões e suas atividades”.

Desse modo, faz-se necessário a extinção desse “sentido comum”, fazendo com que, o “discurso crítico” cumpra a sua função de superação do dado. Assim, “o ‘discurso crítico’ deve intervir no interior do “sentido comum teórico” para desarticular todos os efeitos que freiam os impulsos de superação e de desenvolvimento” (Warat).

Podemos falar, ainda, da semiose não-verbal e do pensamento visual como formas de superarmos o referente ou a realidade fabricada. Dessa forma, os juristas devem atentar para a atuação da linguagem, de modo que, não se permita que ela crie o seu mundo real através de visões estereotipadas. Pois como nos fala IzidoroBlikstein, em seu “KasparHauser ou a fabricação da realidade” (1998:80), “agindo sobre a práxis, a língua também pode modelar o referente e ‘fabricar’ a realidade”. E assevera: “a nossa cognição estaria sujeita, portanto, a um processo ininterrupto de estereotipação, a ponto de considerarmos real e natural todo um universo de referentes e realidades fabricadas”. Destarte, agem os juristas, assim como Truman, de forma que não percebem que o que lhes são mostrado como real é, nada mais, do que uma criação. E como não compreende a realidade, utilizam “os estereótipos verbais para reiterar o referente ou a realidade fabricada por nossos corredores isotópicos” (1998:82). Assim, como nos ensina Blikstein, os juristas deve usar a linguagem de modo que, ela se subverta a si própria, para, assim, subverter a percepção de mundo.

Como diz o grande professor Luis Eduardo, “o aluno de Direito (Juristas) tem direito à realidade do Direito”. A partir desta lúcida proposição, é possível salientar a importância do novo, do não esperado para uma melhor construção do Direito. Destarte, o jurista que obtém a realidade do Direito sai desse paradigma do “sentido comum”, tomando suas decisões de uma forma sensata, de acordo com as exigências reais. Implica dizer, também, que obtendo a realidade, obtém-se a História, a Sociologia, passando a julgar não mais, tão somente, a partir da norma, mas a partir dos acontecimentos, dos movimentos sociais. Assim, para afastar-se do “sentido comum” é preciso uma leitura da palavra(norma) e do mundo(movimentos sociais), consoante os ensinamentos do mestre Paulo Freire. “É preciso reconhecer que o direito é uma obra aberta. De que o direito ao desejo coloca o social-histórico em que o direito emerge na indeterminação e, portanto, nainvenção” (Luis Eduardo, Juracy Marques).

Outrossim, para a superação do “sentido comum teórico dos juristas” é necessário uma contracultura do Direito. Esta contracultura não difere muito da “teoria crítica”, no entanto, aquela, de acordo com os ensinamentos do professor Ivanildo, não existe somente às nossas vistas, ela está presente, ainda que de forma silenciosa, dentro de cada ser humano que não dá legitimidade ao que está posto.

Dessa forma, para que possamos obter um mundo mais sadio, mais igualitário e mais justo é preciso extinguir, de uma vez por todas, esse “clichê judiciário” que é o “sentido comum teórico dos juristas”. Acabando com essa convicção que este “modus operandi” oferece, pois como disse Nietzsche, “as convicções são cárceres”, e tudo que menos precisamos é de juristas fechados para novas ideias, apartado do seio social. Precisamos de juristas que conheçam a História, que não se autoenclausurem do mundo, que busquem nos movimentos sociais e nas necessidades humanas o fulcro para suas decisões. É preciso que nós, enquanto operadores do Direito, tomemos a atitude do personagem Truman e nos libertemos desse “sentido comum”, com rigor, sem adiamento.

E que, tenhamos a coragem de Truman para se libertar da cegueira que os juristas insistem em não notar. Que, assim como Truman, enfrentemos tempestade, altas marés e todos os problemas que nos forem postos para nos enclausurar dentro dessa realidade mentirosa, que nos conforta e, por isso, nos corrói; que enfrentemos com toda a audácia necessária os responsáveis pelos nossos “aprisionamentos” e que, no momento da luta, vençamos nosso principal inimigo: o medo.

Assim, no momento em que os juristas perceberem o quão autômatos, robotizados e cegos são, perguntarão, como o fez a personagem do romance “Ensaio sobre a cegueira” (1995:310), de Saramago, quando recuperou a visão, e que, ao perguntar, obtenha a mesma resposta dada a esta personagem:

“- Por que foi que cegámos?

- Não sei, talvez um dia se chegue a conhecer a razão.

- Queres que te diga o que penso?

- Diz!

- Penso que não cegamos, penso que estamos cegos. Cegos que vêem. Cegos que, vendo, não vêem.” (Grifo nosso)

Destarte, este artigo, tentou mostrar uma postura crítica frente ao “sentido comum teórico dos juristas”, utilizando, para tanto, de uma comparação entre o mesmo e o filme “Show de Truman”. Propõe-se, neste ensaio, o fimdesse “sentido” para tornar a prática judiciária mais justa e atenta para a realidade “verdadeira”. Destacamos: “diante do mistério do real, a alma não pode, por decreto, tornar-se ingênua”(1996:18)!


IV. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

WARAT, Luiz Alberto. O sentido comum teórico dos juristas.

WARAT, Luiz Alberto. Saber crítico e senso comum teórico dos juristas. Revista Sequência, Santa Catarina, v. 3, n. 5, 1982.

WARAT, Luiz Alberto. As vozes incógnitas das verdades jurídicas. Revista Sequência, Santa Catarina, v. 8, n. 14, 1987.

BACHELARD, Gaston. A formação do espírito científico. 1ª ed. Rio de Janeiro: Contraponto, 1996.

FERRAZ, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. 6ª ed. São Paulo: Atlas Editora, 2008.

CHAUI, Marilena. Cultura e democracia. 1ª ed. São Paulo: Cortez, 2002.

BLIKSTEIN, Izidoro. KasparHauser ou a fabricação da realidade. 5ª ed. Cultrix, 1998.

SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica. 5ª ed. Editora Rt, 2010.

SÊNECA, Lúcio Anneo. Aprendendo a viver. 1ª ed. Porto Alegre, RS: L&PM, 2010.

SÊNECA, Lúcio Anneo. Da tranquilidade da alma. 1ª ed. Porto Alegre, RS: L&PM, 2011.

SARAMAGO, José. Ensaio sobre a cegueira. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

EDUARDO, Luis; MARQUES, Juracy. A descienciação do direito.Revista Opara, Petrolina, v. 1, n. 1, 2011.


RESUMEN:Por quéla teoría del"sentidocomúnde los abogados" aún persiste enla mente de nuestrosabogadosactuales?ParaWarat, el "sentido comúnde los abogados"es un conjunto derepresentaciones, imágenes, nociones basadas en la costumbre, la metáfora y el valor yprejuicios teóricosque rigen susacciones (de abogados), sus decisiones y actividades.En este sentido, se hace una comparación entre este"sentido" y la película "TrumanShow", que muestra el operadorcomoun medio de reproducciónde nuestros hábitos.Cayótambiénaquí, el problema de la superación de la"teoría desentido común" a través de una teoría crítica.

Palabras-Clave: Sentido, Common, Juristas, Truman, Derecho, Automatización.

Sobre o autor
Breno S. Amorim

Acadêmico de Direito da FACAPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Breno S.. Juristas robotizados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3589, 29 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24313. Acesso em: 24 nov. 2024.

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