Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O nexo causal nos acidentes de trabalho

Exibindo página 1 de 4
Agenda 02/05/2013 às 07:52

Tanto a doutrina tradicional como a jurisprudência majoritária cometem equívoco metodológico ao confundir os conceitos e requisitos para o acidente de trabalho previdenciário com os da responsabilidade civil.

Resumo: O objeto da pesquisa é o estudo dos requisitos para caracterização da responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho, principalmente com foco no nexo causal, na medida em que entendemos que tanto a doutrina tradicional como a jurisprudência majoritária cometem equívoco metodológico ao baralhar os conceitos e requisitos para o acidente de trabalho previdenciário com os da responsabilidade civil.

Palavras-chave: Acidentes de trabalho – requisitos – análise científica da legislação

Sumário. 1. Introdução. 2. Os conceitos jurídicos fundamentais e a atividade metódica do intérprete. 3. Aplicação dos conceitos fundamentais ao tema dos acidentes de trabalho. 4. O requisito do nexo causal. 4.1. Teoria da equivalência dos antecedentes. 4.2. Teoria da causalidade adequada. 4.3. Teoria da causalidade direta (interrupção do nexo causal). 5. A causalidade múltipla (concausas). 6. A responsabilidade civil do empregador. Exemplos práticos. 7. Considerações finais. 8. Referências bibliográficas.


1. Introdução

A observação da jurisprudência trabalhista tem-nos mostrado a ocorrência de um sincretismo equivocado pela aplicação das regras jurídicas previdenciárias para o fim de imputação de responsabilidade civil ao empregador. Em palavras outras, tanto a doutrina como a jurisprudência mais difundida têm aplicado as disposições da Lei 8.213 de 1991 para o reconhecimento de responsabilidade civil dos empregadores nos casos de acidentes e doenças ocupacionais, com violência dos conceitos jurídicos da teoria e filosofia do direito. A partir da premissa equivocada, invocam o conceito de nexo causal do direito previdenciário para a caracterização do dever de indenizar das empresas.[1]

Procurando explicar e corrigir essas inconsistências, os objetivos do presente artigo são esclarecer o equívoco cometido, sugerir as corretas soluções jurídicas para a hipótese – à luz das lições de teoria e filosofia do direito – e demonstrar os resultados práticos avassaladores ocorridos com a aplicação equivocada da vertente majoritária, quando muitas situações em que não há responsabilidade civil do empregador passa a ter, como consequência da aplicação das regras previdenciárias. Elegemos, por isso, o elemento do nexo causal para a pesquisa, justamente por ser o conceitualmente mais diferente para o direito previdenciário em comparação com o direito civil, por isso não admitindo sincretismo no momento da incidência.

Para que os objetivos do estudo sejam alcançados, passaremos em revista aos conceitos jurídicos fundamentais, tais quais de dispositivo normativo, ordenamento jurídico, norma jurídica, relação jurídica, direito subjetivo e dever jurídico.


2. Os conceitos jurídicos fundamentais e a atividade metódica do intérprete

A função do Direito é a ordenação das condutas humanas, prescrevendo as que são obrigadas, proibidas ou permitidas, conforme o legislador recolha das relações sociais aquelas que sejam juridicamente relevantes, transmudando os fatos sociais em fatos jurídicos. Não há uma relação de fato, uma relação social, que seja jurídica per si. É o legislador, balizado pelos limites materiais e procedimentais da Constituição, quem valora o tecido social e recolhe algumas dessas relações para a ordem jurídica positiva, imputando-lhes consequências jurídicas.

Segue que um fato social pode ser relevante juridicamente em uma situação única, quando o legislador recolhê-lo-á pelo direito positivo em uma única ocasião, mas também esse mesmo fato social pode ser juridicamente relevante numa multiplicidade de perspectivas, oportunidade em que o legislador editará diversas disposições legais a partir do mesmo fato, em cada uma imputando consequências jurídicas diferentes.

O conjunto das prescrições legais forma o ordenamento jurídico positivo; este último é o organismo completo, enquanto aquelas são as suas partes isoladas.

Miguel Reale trás um exemplo bastante simples e esclarecedor. Um soldado, atrasado para chegar ao quartel, apossou-se de um veículo abandonado, seguindo seu trajeto a toda velocidade. Apesar do esforço, não chegou a tempo ao compromisso. O fato social descrito é relevante juridicamente para fins militares, pois o atraso é passível de punição, assim como o é para efeitos civis, na medida em que o proprietário do carro poderá exigir a indenização material pelos prejuízos sofridos. Contudo, a conduta não é relevante criminalmente, pois o legislador penal não recolheu essa situação em texto ou disposição legal de natureza jurídica criminal (furto de uso).[2]

O intérprete, quer jurista quer julgador, terá o ordenamento jurídico como o seu objeto de estudo e construirá a partir da interpretação dos textos legais as normas jurídicas como resultado da sua atividade. Não se deve confundir texto e norma jurídica. Os textos são o objeto, enquanto as normas o resultado da sua interpretação.[3]

Os juristas, enquanto intérpretes do direito positivo e construtores do sistema da ciência do direito, têm a obrigação de descrever (= construir) as normas jurídicas com a estrutura lógico-formal deôntica homogênea: “Se o antecedente, então deve-ser (proibido, permitido ou obrigatório) uma conduta. Se não observada a conduta, deve-ser a consequência jurídica prevista”. Eis, em resumo, a estrutura formal de uma regra jurídica completa. O grande problema é que, nem sempre, o intérprete encontrará todos os elementos para construir a regra jurídica completa em um único dispositivo ou texto normativo. Nesses casos, deverá recorrer a outros dispositivos para recolher os demais elementos para construção da norma jurídica completa.[4]

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Construída a norma jurídica, passa o jurista a organizar sistematicamente as diversas normas dentro do conjunto que é a ciência do direito, uma metalinguagem que fala da linguagem normativa enquanto seu objeto.

Utilizando da teoria dos conjuntos para explicar os dois momentos, é de se imaginar que as relações sociais estão situadas em um primeiro conjunto. O legislador, valorando os seus elementos, é quem irá prescrever condutas e imputar consequências jurídicas por meio das disposições legais, as quais serão integrantes de um segundo conjunto, o ordenamento jurídico positivo – composto pelos textos das constituições, dos tratados internacionais e da legislação infraconstitucional. Na função legislativa, o construtor do segundo conjunto pode atribuir consequências jurídicas diversas – e de diferentes naturezas – para uma única relação social. Um só elemento do primeiro conjunto pode funcionar como hipótese de fato em dois ou mais elementos do segundo conjunto – embora a hipótese fática seja a mesma, as condutas e as consequências são diversas, como no exemplo de Miguel Reale. Já o jurista irá ter como seu objeto o segundo conjunto, quando interpretará as disposições e construirá as normas jurídicas, estas integrantes de um terceiro conjunto que é a ciência jurídica. Ao jurista incumbe a função de construção das normas jurídicas com estrutura formal uniforme, mesmo que para isso recolha os seus elementos em dois ou mais textos.

Bem compreendidos os conceitos jurídicos fundamentais de relação social, texto normativo ou dispositivo, ordenamento jurídico positivo, norma jurídica e ciência do direito, é hora de avançarmos para o conhecimento do conceito mais importante que é o de relação jurídica, imprescindível para a correta compreensão do objeto do artigo.

Por isso, leciona Tercio Sampaio Ferraz Jr. que a identificação das relações jurídicas é para a dogmática estrutural um ponto crucial, posto que a decidibilidade dos conflitos depende das posições que os sujeitos ocupam, uns perante os outros, nas comunicações ou interações sociais: quem deve, quem paga, quem manda, quem obedece, quem prescreve, quem cumpre, são posições que implicam relações que compete ao direito constituir (dirá Hans Kelsen) ou disciplinar juridicamente (conforme dizem os autores contemporâneos).[5]

A norma jurídica completa é abstrata, prescrevendo as condutas obrigadas, proibidas ou permitidas de forma impessoal. Ocorre o fenômeno da incidência quando a hipótese de fato da norma é preenchida por um fato social, quando é instaurada uma relação entre dois sujeitos-de-direito, destinatários da norma abstrata que se converte em concreta naquela relação. Há sobreposição da relação social pela hipótese fática da norma. Para falar com Lourival Vilanova, quando a norma proíbe, obriga ou permite ações ou omissões, ela necessariamente estabelece relações normativas entre dois ou mais sujeitos-de-direito.[6] Na relação jurídica o sujeito ativo possui direito subjetivo e o sujeito passivo dever jurídico ou responsabilidade.

Miguel Reale diz que nas relações sociais os sujeitos, visando à obtenção de diferentes objetivos, entre eles fins morais, religiosos, econômicos, estéticos, artísticos, utilitários, entram em contato uns com os outros, mas nem todas essas relações são também jurídicas. Havendo relevância para o Direito, o legislador edita consequências por meio da legislação, considerando as normas como uma capa protetora da conduta humana e dos processos de sua estruturação e garantia. Acrescenta que “as normas jurídicas projetam-se como feixes luminosos sobre a experiência social: e só enquanto as relações sociais passam sob a ação desse facho normativo, é que elas adquirem o significado de ‘relações jurídicas’.”[7]

Precisa também a lição de Maria Helena Diniz nesse particular:

As normas de direito regulam comportamentos humanos dentro da sociedade. Isto é assim porque o homem, na vida social, está sempre em interação, influenciando a conduta de outrem, o que dá origem a relações sociais que, disciplinadas por normas jurídicas, transformam-se em relações de direito. (...) a relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada. Tal relação só existirá quando certas ações dos sujeitos, que constituem o âmbito pessoal de determinadas normas, forem relevantes no que atina ao caráter deôntico das normas aplicáveis à situação. Só haverá relação jurídica se o vínculo entre pessoas estiver normado, isto é, regulado por norma jurídica, que tem por escopo protegê-lo.[8]

A partir do conceito de relação jurídica podemos apreender outros conceitos jurídicos importantes, enquanto seus elementos, como o de sujeitos-de-direito, ativo ou passivo, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas – de direito público ou de direito privado; direitos subjetivos e deveres jurídicos ou responsabilidades; quanto ao objeto as relações jurídicas podem referir-se às pessoas (pessoais ou obrigacionais) e coisas (reais); as relações podem ser simples, quando há apenas uma única obrigação, com um só direito subjetivo e um único dever jurídico, ou complexas, quando há um feixe de obrigações recíprocas, em que os sujeitos possuem direitos subjetivos quanto a uma obrigação e deveres jurídicos em relação a outra, em sentidos multilaterais.

Os conceitos resumidos nesse segundo tópico pertencem à Teoria do Direito e são aplicáveis para o entendimento de todos os ramos do estudo jurídico. Há normas jurídicas, relações jurídicas, ordenamento, tanto no direito civil como no trabalhista, daí porque a correta apreensão dos conceitos é extremamente útil para a construção da ciência jurídica em todos os seus compartimentos, afastando os sincretismos.


3. Aplicação dos conceitos fundamentais ao tema dos acidentes de trabalho

O fato social único do sinistro experimentado pelo trabalhador é considerado relevante juridicamente pelo legislador em diversas perspectivas, disso resulta que traz consequências jurídicas diversas conforme cada uma dessas perspectivas. O legislador entendeu que o sinistro é relevante para o direito trabalhista, o direito previdenciário, o direito civil, o direito tributário, o direito administrativo e para o direito penal.

Adaptando a situação para a linguagem da teoria dos conjuntos utilizada no tópico acima, um único elemento do conjunto dos fatos sociais (sinistro), quando eleito e positivado pelo legislador, dará origem a diversos elementos (dispositivos legais ou textos) do segundo conjunto que é o ordenamento jurídico. Em cada um desses ramos jurídicos a idêntica hipótese fática será integrante de normas jurídicas diferentes, com a prescrição de condutas diversas, cuja violação gerará consequências também diversas, instaurando relações jurídicas díspares, tendo multifacetados sujeitos-de-direito.

É tarefa do intérprete realizar a identificação dos elementos apontados. E, a nosso juízo, tanto os autores trabalhistas quanto a jurisprudência especializada não têm se desincumbido dessa tarefa, incidindo em um sincretismo violador da cientificidade.

O acidente ou a doença ocupacional de um trabalhador é hipótese fática que implica consequências trabalhistas (suspensão do contrato de trabalho), previdenciárias (pagamento de benefícios), civis (responsabilidade), tributárias (aumento da alíquota do SAT), administrativas (lavraturas de autos de infração pela SRTE, com imposição de multas, caso alguma obrigação administrativa tenha sido violada) e penais (pena pelo cometimento de crime de lesões corporais, por exemplo).

Cada uma das consequências jurídicas diferentes que decorrem do mesmo fato social são recortadas e recolhidas pelo legislador em veículos distintos, no caso na CLT, na Lei 8.213 de 1991, no Código Civil, no Código Penal etc., cada uma delas com requisitos diferentes, nada obstante a hipótese fática seja a mesma. Também não são os mesmos os requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil, trabalhista ou criminal. É o Código Civil, a CLT e o Código Penal, respectivamente, quem ditarão esses requisitos para instauração da relação jurídica e imputação das consequências.

Pertinente ao objeto de estudo, cumpre-nos aprofundar as relações jurídicas que são instauradas a partir do fato único do acidente ou da doença ocupacional quanto às perspectivas previdenciárias e civis, especificamente.

O direito previdenciário, por intermédio da Lei 8.213 de 1991, instaura várias relações jurídicas entre o trabalhador-segurado e o INSS, entre os dependentes e o INSS e, em casos pontuais, entre as empresas e o INSS. Uma única relação jurídica é instaurada pela lei previdenciária entre os trabalhadores e os empregadores: a hipótese do artigo 118, quando havendo acidente ou doença ocupacional, com recebimento de auxílio-doença acidentário, haverá garantia provisória de emprego.

Uma única relação jurídica entre trabalhadores e empresas é bom frisar.

O artigo 18 da Lei 8.213 de 1991 deixa bastante claro quem são os sujeitos-de-direito das relações jurídicas previdenciárias, cujas consequências são o pagamento dos benefícios. São eles o INSS, o segurado e os seus dependentes, apenas.

A partir da leitura dos artigos 18 a 23 da lei previdenciária fica patente que a norma jurídica completa que enlaça INSS e o segurado ou seus dependentes, quanto ao tema dos acidentes e das doenças ocupacionais, pode ser assim enunciada: “Se ocorrer acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, deve-ser o pagamento dos benefícios previdenciários para o segurado ou seus dependentes. Se não houver o pagamento, deve ser a sanção imposta pelo Estado ao INSS.”

E a incidência da hipótese fática normativa descrita se dará quando houver a coincidência entre o fato social e o fato jurídico que a legislação considera acidente ou doença ocupacional. E é exatamente por essa razão que os artigos 19 a 22 cuidam de delimitar o que seja acidente ou doença ocupacional para fins previdenciários. Havendo desabamento, inundação, incêndio ou outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior que causem lesão corporal ou perturbação funcional ao empregado, estar-se-á caracterizado o acidente previdenciário, com a instauração da relação jurídica entre o segurado e o INSS, longe de se considerar que a mesma hipótese de fato seja também relevante para fins de instauração da relação jurídica civil de responsabilidade entre empregado e empregador, cujos requisitos são outros e situam-se no Código Civil.

Recordando o mestre Miguel Reale citado linhas atrás, quando diz o exemplo do soldado que se apossou do veículo, esse único fato social preencheu a hipótese de normas militares e civis, mas não penais. Exatamente o que ocorre com os acidentes e as doenças ocupacionais dos artigos 19 a 22 da Lei 8.213 de 1991. Havendo identidade entre o fato social do sinistro e o conceito de acidente para fins previdenciários, haverá consequências jurídicas previdenciárias, mas não necessariamente civis, desde que os requisitos para responsabilização civil dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil não estejam preenchidos pelo fato social. Por sua vez, poderá haver acidente de trabalho de natureza jurídica previdenciária assim como responsabilidade civil do empregador na mesma situação, mas aqui já significa que foram atendidos os requisitos diferentes das legislações previdenciárias e civis, distintamente.

É irrelevante nas ações de responsabilidade civil propostas por empregados em face dos empregadores a invocação de quaisquer disposições da lei previdenciária.

Em nosso sentir, e por essa razão, baralham conceitos jurídicos distintos os diversos autores trabalhistas, entre eles Sebastião Geraldo de Oliveira[9], José Affonso Dallegrave Neto[10], Raimundo Simão de Melo[11] e Gustavo Felipe Barbosa Garcia[12], quando todos impõem responsabilidade civil aos empregadores quando preenchidos os requisitos da legislação previdenciária, os quais, como vimos, são irrelevantes para a caracterização do dever de indenizar. Não instaura a Lei 8.213 de 1991 nenhuma relação jurídica de responsabilidade entre trabalhadores e empregadores.

Cláudio Brandão avança ao ponto de defender como acidente de trabalho, para fins de responsabilidade civil do empregador, qualquer infortúnio “pelo simples fato de ter ocorrido no lugar e horário laborais”. Assim, para ele, haveria “nexo causal ficto” nessas situações, assim como haveria responsabilidade no caso do acidente de trajeto, eis que o “nexo causal ou etiológico é o próprio trajeto da residência para o trabalho, no retorno ou ainda no intervalo do trabalho, sendo, também nesta hipótese, causa direta.”[13] As suas conclusões demonstram a adoção dos requisitos previdenciários para fins de responsabilização civil, na medida em que os seus exemplos revelam situações consideradas pela Lei 8.213 de 1991 como equiparadas ao acidente.

Como já salientado linhas acima, a Lei 8.213 de 1991, excepcionalmente, também juridiciza condutas das empresas, como a obrigação da adoção de medidas coletivas ou individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, bem como a obrigação de prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (artigo 19, §§). Mas a violação dessas prescrições por parte das empresas não gerará pagamento de benefícios diretamente por elas ou mesmo a sua responsabilização por indenizações morais ou materiais, mas sim as específicas consequências previstas na lei previdenciária, como são as multas e o ajuizamento de ação regressiva por parte do INSS (artigos 19, § 2°, e 120).

É importante observar que mesmo nessas relações em que as empresas são sujeitos-passivos de obrigações, a relação jurídica não se instaura diretamente com os empregados, mas com o Estado, seja para a imposição de multa ou o ajuizamento das ações de regresso para cobrança dos valores gastos com os benefícios concedidos.

Tanto para que haja responsabilidade previdenciária como responsabilidade civil é imprescindível a verificação do requisito do nexo causal, contudo o conceito de nexo causal para o direito previdenciário é muito diferente do conceito de nexo causal para os limites da responsabilidade civil, fruto da adoção de teorias distintas quanto ao nexo de causalidade pelo legislador quando positivou as diferentes consequências para o mesmo fato social que é o sinistro sofrido pelo trabalhador.

Sobre o autor
André Araújo Molina

Doutorando em Filosofia do Direito (PUC-SP), Mestre em Direito do Trabalho (PUC-SP), Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual Civil (UCB-RJ), Bacharel em Direito (UFMT), Professor da Escola Superior da Magistratura Trabalhista de Mato Grosso e Juiz do Trabalho Titular na 23ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOLINA, André Araújo. O nexo causal nos acidentes de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3592, 2 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24331. Acesso em: 5 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!