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Direito do Trânsito: regulamentação da advertência por escrito e a vedação à repristinação tácita

Agenda 05/05/2013 às 08:35

A Resolução nº. 424/2012 surge como alternativa para prorrogar mais uma vez a aplicabilidade das regras para a advertência por escrito.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) traz no bojo do capítulo XVI, especialmente no artigo 256, o rol não exaustivo de penalidades aplicáveis. A primeira penalidade prevista, qual seja, a ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, será objeto da breve análise.

Além da previsão exemplificativa no inciso I do artigo 256, o artigo 267 detalha os requisitos para o benefício dessa modalidade que representa espécie de pena substitutiva da penalidade de multa, conforme se pode inferir in verbis:

Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Apesar do esforço legislativo, há que se reconhecer a necessidade de regulamentação quanto à aplicabilidade da referida modalidade de penalidade. Deve ser ressaltado que não obstante ter sido o CTB instituído pela Lei 9.503/97, a regulamentação da conversão proposta pelo legislador no caso em análise só veio treze anos mais tarde.

A Resolução nº 363/2010/CONTRAN abordou, no artigo 10, o modus pelo qual deveria transitar o procedimento da advertência por escrito. Contudo, diante das dificuldades fomentadas pelos parágrafos 4º e 5º do citado artigo, que versam sobre providências estruturantes no sistema nacional de registros de CNH, optou por nova paralisação da eficácia da norma. Conforme se pode verificar in literam:

§ 4º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator (grifo nosso) depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

§ 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o órgão máximo executivo de trânsito da União deverá disponibilizar transação específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH e Registro Nacional de Veículos Automotores -RENAVAM, bem como, acesso ao prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos do SNT (grifo nosso).

Para tanto foi publicada a Deliberação Contran nº 115/2011, a qual transferiu para 1º de julho de 2012 a produção dos efeitos da Resolução nº 363/2010. Contudo, há um aspecto no artigo 1º da citada deliberação que merece uma análise mais detida:

Art. 1º O artigo 26 da Resolução n.º 363, de 28 de outubro de 2010, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 Esta Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2012, quando ficará revogada a Resolução nº 149/03 do CONTRAN.”

Conforme se pode inferir do texto em destaque, a modificação proposta ensejou revogação da Resolução nº 149/2003 a partir de 1º de julho de 2012.

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Antes mesmo que a Resolução 363/2010 produzisse qualquer efeito foi publicada em 12/06/2012 a Resolução nº 404/2012, que por tratar da mesma matéria já abordada pela resolução anterior acabou por matar no nascedouro a 363. Após alguns meses de vigência da Resolução nº 404/2012, eis que o legislador surpreende e publica nova resolução que impacta a eficácia da norma que regulamentava a penalidade de advertência por escrito.

A Resolução nº. 424/2012 surge como alternativa para prorrogar mais uma vez a aplicabilidade das regras para a advertência por escrito. Entretanto, há um detalhe da técnica legislativa que deve ser considerado. O artigo 1º da referida norma traz o seguinte:

Art. 1º Alterar o artigo 27 da Resolução CONTRAN nº 404/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de julho de 2013, quando ficará revogada a Resolução nº 149/03 do CONTRAN (grifo nosso).

Incorreu em flagrante erro o legislador quando revigorou a força normativa da Resolução nº. 149/2003, que já havia sido revogada pela Deliberação nº 115/2011. Tendo em vista que não houve repristinação expressa pela Resolução nº 404/2012, resta evidente a violação ao artigo 2º, § 3º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, a qual veda o fenômeno da repristinação tácita.

Diante de tudo que foi exposto, resta explícito que a inobservância das regras básicas do direito brasileiro cria espécie de “limbo jurídico” para a regulamentação da advertência por escrito, bem como toda a padronização dos procedimentos administrativos acerca da lavratura de Autos de Infração, expedição de notificação de autuação, de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, entre outros aspectos.

Sobre o autor
André Luiz de Azevedo

Servidor Público Federal, ocupante do Cargo de Policial Rodoviário Federal. Graduado em Direito, com especialização em Direito Administrativo e Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEVEDO, André Luiz. Direito do Trânsito: regulamentação da advertência por escrito e a vedação à repristinação tácita. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3595, 5 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24346. Acesso em: 14 nov. 2024.

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