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Menoridade e demagogia populista

Agenda 14/08/2013 às 15:00

Com o clamor popular, a redução da menoridade e o endurecimento das penas são temas tratados com o fundo político-eleitoral.

Editorial do jornal O Estado de S. Paulo (01.05.13, p. A3) fez duras críticas à proposta do governador Geraldo Alckmin de alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no sentido de aumentar o tempo de internação dos menores que praticam crimes violentos (hoje limitado a três anos). De fato, a legislação brasileira, nesse ponto, é uma das mais liberais do mundo, mas em um momento de “comoção pública intensa”, o que se deve esperar dos governantes responsáveis “é serenidade para resistir às propostas demagógicas populistas, que oferecem soluções mágicas que agravam em lugar de resolverem o problema” (veja nosso livro Populismo penal midiático, Saraiva: 2013).

O governador, diz o editorial, “cedeu à tentação do discurso fácil e, no embalo da emoção que ora contamina a reação popular a esses terríveis episódios, tenta auferir algum ganho eleitoral”. Aproveitou o “clamor popular” para desfechar uma cruzada em favor do endurecimento da lei penal, com a promessa de que isso resolve o problema. 

Não temos que apoiar ou ficar indiferentes a esses macabros atos de violência praticados por alguns menores, mas o governador “não podia propor, demagogicamente, o que ele não tem condições de cumprir”, ou seja, as instituições que abrigam menores não contam com nenhuma vaga mais (as 8 mil disponíveis já estão sendo ocupadas por mais de 9 mil menores). O sistema penitenciário paulista, também falido, está com déficit de mais de 80 mil vagas. O índice de reincidência é altíssimo, o que evidencia que tais instituições não funcionam adequadamente. E ainda existem 18 mil mandados de prisão por cumprir, no estado. 

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Propor endurecimento penal como solução para o gravíssimo problema da insegurança, sem antes equacionar o problema prisional, “é pura e simples demagogia” (e eu acrescentaria: populista). A ONU vem dizendo que uma das políticas públicas mais irresponsáveis da América Latina é a do populismo penal, porque promete soluções mágicas para problemas muito sérios, iludindo a população com medidas sedativas da sua ira e do seu profundo sentimento de impotência.

O legislador brasileiro, diante do problema da criminalidade, desde 1940, não faz outra coisa que aumentar o rigor dos castigos penais. O que conseguiu com isso? Em 1980, tínhamos 11,7 mortos para cada 100 mil pessoas. Em 2010, fechamos com 27,4 para a mesma quantidade de habitantes. Passamos a ser o 18º país mais violento do mudo. Ou seja: a política populista punitiva não é solução. Trata-se de verdadeiro charlatanismo discursar em sentido contrário. 

Mas a falácia de que a repressão é a solução continua em voga. Enquanto não experimentarmos nossa emancipação moral e aprendermos aproveitar os bons momentos econômicos (como este que estamos vivendo – 7ª economia mundial) para lutarmos por educação de qualidade nas escolas, nenhuma evolução significativa (do país como um todo) podemos esperar. Sem educação nas escolas, efetiva e intensa (dos 6 aos 17 anos, das 8 às 18h, diariamente), só estaremos preparando nossos jovens nas ruas para o aumento da produção da nossa fábrica de carnes e ossos regados a sangue. 

Sobre o autor
Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998), Advogado (1999 a 2001) e Deputado Federal (2019). Falecido em 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Luiz Flávio. Menoridade e demagogia populista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3696, 14 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24379. Acesso em: 22 dez. 2024.

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