3 CONCLUSÃO
A liberdade de expressão representa um dos mais relevantes direitos outorgados pela Constituição Federal de 1988. De fato, em um regime democrático, tem-se como uma exigência que a todos seja assegurada a possibilidade de divulgação das suas ideias, contribuindo para a formação de um ambiente plural, sob os pontos de vista político, cultural, artístico e ideológico.
Em razão da consagração e tutela a outros bens e valores, igualmente relevantes, não se pode falar na existência de direitos absolutos, notadamente considerando aqueles consagrados através de normas de estrutura principiológica, que devem ser observados segundo um autêntico mandamento de otimização, no qual se deverá não apenas buscar sua máxima eficácia, mas também a ponderação em face de outros interesses protegidos.
Logo, embora se deva assegurar ao máximo a divulgação de ideias e a liberdade artística através dos meios de comunicação, será recomendável que, ante o conteúdo de determinados programas, sua exibição seja assegurada, embora não recomendada a certo público-alvo, em razão da faixa etária do mesmo, em um procedimento transparente e democrático, que vem a ser a classificação indicativa.
Através da classificação indicativa, o Estado não obstaculiza a exibição dos produtos culturais, mas sim indica aos pais e responsáveis por crianças e adolescentes a faixa etária para a qual se destinam. Ao mesmo tempo, também o propósito de preservação desse público em face de conteúdos potencialmente danosos, é realizada vinculação idade-faixa etária.
4 BIBLIOGRAFIA
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VIVARTA, Veet. Classificação indicativa: construindo a cidadania na tela da tevê. Brasília: ANDI - Secretaria Nacional da Justiça, 2006.
Notas
[1] MACHADO Segundo, Hugo de Brito. Fundamentos do Direito. São Paulo: Atlas, 2010, p. 131.
[2] TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo, Saraiva, 2008, p. 577.
[3]BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 31.
[4] MIRANDA, JORGE. Manual de Direito Constitucional, Tomo IV – Direitos Fundamentais. 2ª edição. Lisboa: Coimbra Editora, 1993, p. 8.
[5] SARLET, Ingo. A eficácia dos direitos fundamentais. 8ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 49.
[6] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 10ª. edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 1.
[7] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18a. edição. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 147.
[8]MACEDO, Marcos Vinicius Aguiar e MAIA Filho, Vilcemar Fernandes. Os meios de controle da programação televisiva. Disponível em: <http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/comunicacao/meios_controle_programacao_televisiva.pdf>. Acesso em: 11 de dezembro de 2012.
[9] VIVARTA, Veet. Classificação indicativa: construindo a cidadania na tela da tevê. Brasília: ANDI - Secretaria Nacional da Justiça, 2006.
[10]MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo, Saraiva, 2011, p. 298.
[11] CANOTILHO, J. J. Gomes e MACHADO, Jónatas E. M. “Reality shows” e liberdade de programação. Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 34.
[12]CARVALHO Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 20.ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2008, p. 48.
[13]MORAES, Germana de Oliveira. Controle Jurisdicional da Administração Pública. São Paulo, Dialética, 1999, p. 48