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A transindividualidade do direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado

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Agenda 16/05/2013 às 09:10

O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. Os direitos ambientais apresentam-se diferenciados em relação aos demais direitos, visto que, por suas características ontológicas, estão adstritos a toda coletividade.

Resumo: O presente artigo busca defender o caráter fundamental do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para tanto, insere os direitos ambientais no contexto da teoria das gerações de direitos, agregando-lhes o epíteto de direito fundamental. De outra parte, apresentando um paradigma evolutivo dos direitos fundamentais, evoca o surgimento dos direitos transindividuais, com a inserção da temática ambiental em tal contexto. Nesse sentido, em um panorama global e contemporâneo, marcado pela sociedade de massa, emergem os direitos transindividuais. Figurando, os direitos ambientais, como direitos difusos; esses com apresentam-se diferenciados em relação aos demais direitos, visto que, por suas características ontológicas, estão adstritos a toda coletividade; que como direitos de todos, extrapolam, por consequência, o âmbito individual, e desaguando em uma ótica de indivisibilidade e titularidade difusa.

Palavras-chave: Direito Ambiental – Direitos Fundamentais – Direitos Transindividuais – Direitos Difusos.

Sumário: Introdução; 1. Das Dimensões dos Direitos Fundamentais; 2. Dos Interesses e Direitos Transindividuais e sua Inserção na temática Ambiental; Conclusão; Referências.


INTRODUÇÃO

O tema ambiental está ligado à realidade que vivenciamos em nosso tempo, caracterizado pela sociedade de massa, em que o crescimento desordenado e brutal, viceja em um mundo globalizado.

Daí a preocupação com a garantia de um meio ambiente equilibrado, como requisito mínimo necessário para a vida de qualquer indivíduo.

Nesse sentido, é necessário frisar que o problema da tutela ambiental manifesta-se em um contexto, a partir do qual a degradação do meio ambiente deixa de representar uma ameaça não somente ao bem-estar ou a qualidade de vida humanas, mas insere-se em um horizonte que reflete o aniquilamento da espécie humana.

Justamente, faceando esse horizonte de caos generalizado, a preservação e recuperação ambiental somente são possíveis quando os imperativos jurídicos desprendem-se dos diplomas normativos e ganham vida nas políticas públicas, gestadas pela consciência ética institucionalizada.

E nessa perspectiva, uma vez garantido o direito a vida, a preservação do meio ambiente correlaciona-se com a dignidade da pessoa humana, na medida em que uma vida digna pressupõe uma vida saudável, que só pode advir de um meio ambiente equilibrado.

Desse modo, é crível tratar o direito a um meio ambiente sadio, como direito fundamental, ante as razões imperativas acima expostas, as quais apontam para a sobrevivência do indivíduo, e da preservação de toda a espécie.

Assim, considerando a importância dos direitos ambientais, sua problemática tutela emerge de seu caráter metaindividual, que preconiza uma abordagem jurídica diferenciada.

Tal panorama emerge da noção adstrita à conclusão de que os direitos ambientais tratam-se de direitos de todos, extrapolando, por consequência, o âmbito individual, e desaguando em uma ótica de indivisibilidade e titularidade difusa.

Em tal contexto, os direitos ambientais apresentam-se diferenciados em relação aos demais direitos, visto que, por suas características ontológicas, estão adstritos a toda coletividade.


1.DAS DIMENSÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

Em uma ótica inicial, pode-se ponderar, quanto à gênese dos direitos fundamentais; que suas principais fontes de inspiração originaram-se no pensamento cristão e na concepção dos direitos naturais.

Entretanto, como explica o professor José Afonso da Silva ( 2006, pp. 172 e 173), a evolução histórica através das várias acepções doutrinárias tem relevante papel na concepção desses direitos, através de reivindicações e lutas sociais.

Traçado esse panorama inicial, conceitualmente, tem-se que os direitos fundamentais do homem constituem-se em situações jurídicas, objetivas e subjetivas, definidas no direito positivo (Carta Constitucional), em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa humana.

De forma ainda mais clara, direitos fundamentais, nas palavras de José Afonso da Silva (2006, p.178): “são aquelas prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas”.

São direitos constitucionais, na medida em que se inserem no diploma constitucional.

De outra parte, tem-se que, de forma tradicional, os direitos fundamentais estão classificados em três grandes dimensões, ou gerações. Assim, a doutrina constitucional, majoritariamente, reconhece três níveis de direitos fundamentais.

Cada uma dessas corresponde aos ideais da Revolução Francesa: liberdade, igualdade e fraternidade.

Tal elaboração doutrinária advém da concepção do jurista Karel Vasak, que por ocasião da aula inaugural do Curso do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estraburgo, no ano de 1979, valeu-se, pioneiramente, da expressão "gerações de direitos do homem".

De antemão, há que se advertir que a referida teoria recebe críticas da doutrina.

Assim, por exemplo, explica George Marmelstein Lima (2011) que:

O professor e Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Antônio Augusto Cançado TRINDADE, durante uma palestra que proferiu em Brasília, em 25 de maio de 2000, comentou que perguntou pessoalmente para Karel VASAK por que ele teria desenvolvido aquela teoria. A resposta do jurista tcheco foi bastante curiosa: "Ah, eu não tinha tempo de preparar uma exposição, então me ocorreu de fazer alguma reflexão, e eu me lembrei da bandeira francesa". Portanto, segundo Cançado TRINDADE, nem o próprio VASAK levou muito a sério a sua tese.

No entanto, tal classificação doutrinária dos direitos fundamentais do homem fez escola, e vários juristas, encabeçados por Norberto Bobbio, valeram-se dela.

Desse modo, Norberto Bobbio (1992, p. 5) ponderava, valendo-se da referida derivação proposta por Karel Vasak, o caráter histórico e circunstancial dos direitos fundamentais, concluindo pela sua não imediatividade e plenitude; mas sim, como resultado do progresso técnico da humanidade. Ou seja, o direitos “não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer”.

E nesse sentido, o filósofo italiano explicava que:

Do ponto de vista teórico, sempre defendi – e continuo a defender, fortalecido por novos argumentos – que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos de certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. O problema – sobre o qual, ao que parece, os filósofos são convocados a dar seu parecer - do fundamento, até mesmo do fundamento absoluto, irresistível, inquestionável, dos direitos do homem é um problema mal formulado: a liberdade religiosa é um efeito das guerras de religião; as liberdades civis, da luta dos parlamentares contra os soberanos absolutos; a liberdade política e as liberdades sociais, do nascimento, crescimento e amadurecimento do movimento dos trabalhadores assalariados, dos camponeses com pouca ou nenhuma terra, dos pobres que exigem dos poderes públicos não só o reconhecimento da liberdade pessoal e das liberdades negativas, mas também a proteção do trabalho contra o desemprego, os primeiros rudimentos de instrução contra o analfabetismo, depois a assistência para a invalidez e a velhice, todas elas carecimentos que os ricos proprietários podiam satisfazer por si mesmos. Ao lado dos direitos sociais, que foram chamados de direitos de segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos de terceira geração, que constituem uma categoria para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea e vaga, o que nos impede de compreender do que efetivamente se trata. O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver em um ambiente não poluído.

Assim, os direitos de primeira geração correspondem aos direitos e garantias individuais e políticas clássicas, surgidos institucionalmente a partir da Magna Carta, de 1215, espraiando-se nos séculos posteriores, através de documentos históricos, como por exemplo, o documento que consagrou a Paz de Westfália, em 1648; o Habeas Corpus Act, de 1679; o Bill of Rights, de 1688 e as Declarações Americana, de 1776 e Francesa, de 1789.

Constituem-se em direitos de defesa frente ao Estado. Portanto, são direitos que surgem a partir da ideia de submissão do Estado a uma constituição.

Nasceram, historicamente, da necessidade de contenção do Estado frente à pessoa humana. Desse modo, tratam-se de direitos que representavam uma ideologia de afastamento do Estado das relações individuais e sociais.

Portanto, sob tal concepção, caberia ao Estado, tão somente, ser o guardião das liberdades, permanecendo longe de qualquer interferência no relacionamento social.

Por tais razões, os referidos direito são nominados de “liberdades públicas negativas” ou ainda, de “direitos negativos”, já que, como mencionado, exigem do Estado uma postura de abstenção.

Nesse sentido, manifesta-se Paulo Bonavides (2010, p. 563), nos seguintes termos:

Os direitos da primeira geração são os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que em grande parte correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente. Se hoje esses direitos parecem já pacíficos na codificação política, em verdade se moveram em cada país constitucional num processo dinâmico e ascendente, entrecortado não raro de eventuais recuos, conforme a natureza do respectivo modelo de sociedade, mas permitindo visualizar a cada passo uma trajetória que parte com freqüência do mero reconhecimento formal para concretização parciais e progressivas, até ganhar a máxima amplitude nos quadros consensuais de efetivação democrática do poder.

Quanto aos direitos de segunda geração, os mesmos representam uma etapa de evolução na proteção da dignidade da pessoa humana.

Assim, uma vez conquistados os direitos de primeira geração, o homem passa a lutar pelos direitos de segunda geração; redundando no surgimento do denominado Estado Social.

São inspirados pela Revolução Industrial européia, a partir do século XIX, ante as péssimas condições de trabalho impostas aos operários. Porém, somente são institucionalizados no início do século XX, com o fim da 1ª Guerra Mundial.

Nesse sentido, pronuncia-se Celso de Mello (1995, p. 39) nos seguintes termos:

[...] enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais e concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de um essencial inexauribilidade.

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Tais direitos, portanto, têm, de uma maneira abrangente, como essência, a preocupação com as necessidades humanas. E nesse viés, buscam a satisfação das necessidades primordiais das pessoas, a fim de que se possam alcançar patamares mínimos de existência, desfraldando, em sua marcha, a bandeira da dignidade da pessoa humana, com intento de buscar uma significação maior à vida, que uma sucessão de misérias.

E, no presente contexto, ao Estado não é dado se abster. Ao revés, ante tal estofo axiológico, deverá agir, atuando no sentido de se buscar a superação das carências individuais e sociais, por princípio institucional.

Nesse sentido, Gilmar Ferreira Mendes (2007, p. 06) explica que:

Vinculado à concepção de que ao Estado incumbe, além da não intervenção na esfera da liberdade pessoal dos indivíduos, garantida pelos direitos de defesa, a tarefa de colocar à disposição os meios matérias e implementar as condições fáticas que possibilitem efetivo exercício das liberdades fundamentais, os direitos fundamentais a prestações objetivam, em última análise, a garantia não apenas da liberdade-autonomia (liberdade perante o Estado), mas também da liberdade por intermédio do Estado, partindo da premissa de que o indivíduo, no que concerne à conquista e manutenção de sua liberdade, depende em muito de uma postura ativa dos poderes públicos.

Por tal razão, os direitos de segunda geração são denominados direitos positivos. Possuem, também, a denominação de “direitos de crença”, na medida em que trazem em seu bojo, a esperança de uma participação ativa do Estado.

Com relação aos direitos fundamentais de segunda geração, Marisa Ferreira dos Santos (2004, p. 27) explana que:

Os Direitos fundamentais de segunda geração exigem do Estado, ao contrário, um comportamento positivo, ou seja, de fornecimento de prestações destinadas ao cumprimento da igualdade e redução dos problemas sociais. São exemplos de direitos sociais os direitos relativos à Seguridade Social, à subsistência, ao trabalho. Sua presença, porém, tendo em vista a necessidade de meios e recursos, já que se exigem prestações positivas do Estado, esteve relegada, por muito tempo, a normas de caráter programático, situação que vem sendo modificada ao longo do tempo. Já há Constituições, inclusive a do Brasil de 1988, que deram aplicabilidade direta e imediata a certos direitos sociais, conferindo ao indivíduo direito subjetivo de exigir do Estado prestações positivas, como, exemplificativamente, a assistência á saúde (direito de todos e dever do Estado, conforme dispõe o art. 196).

Em síntese, portanto, podemos localizar os direitos de segunda geração nos direitos sociais, econômicos e culturais.

Nesse sentido, Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco ( 2007, pp. 709- 10)  explicam que:

Sob essa perspectiva, os direitos econômicos, sociais e culturais, genericamente rotulados como direitos sociais ou direitos de segunda geração, constituem especificações históricas dos direitos humanos tout court, os quais – ensina mesmo Norberto Bobbio – nasceram inicialmente como especulações filosóficas na cabeça de alguns homens iluminados; positivaram-se, a seguir, em documentos de âmbito exclusivamente nacional – como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França, em 1789; e, mais tarde, lograram expandir-se em documentos de abrangência internacional, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Organização das Nações Unidades em 1948.

Por seu turno, no que toca aos direitos fundamentais de terceira geração, os mesmos vieram a lume a partir de uma nova convergência de direitos, voltados à essência do ser humano, no que tange a sua razão de existir e ao destino da humanidade.

Tais direitos consideram o ser humano enquanto gênero, não adstrito ao indivíduo ou mesmo a uma determinada coletividade. Estão fundados em um sentimento de solidariedade e fraternidade.

Tem como fundamento ser a pessoa humana correlacionada com o próximo, independentemente de fronteiras físicas ou econômicas. Figuram como mais uma conquista social, que contribuiu para a ampliação dos horizontes de proteção e emancipação da pessoa humana.

Assim, tais direitos são representados pela aspiração da paz mundial, do desenvolvimento econômico, da proteção ao meio ambiente, da proteção do patrimônio comum da humanidade e o direito à comunicação. Modernamente, a doutrina considera tais direitos agregados aos difusos e coletivos.

Modernamente, a doutrina considera tais direitos agregados aos difusos e coletivos.

Nesse sentido, manifesta-se Alexandre Sturion de Paula (2006, p. 45):

Evidencia-se que os direitos fundamentais de terceira dimensão não representam mais uma utopia, no entanto ainda não guardam a efetividade que se espera para que a solidariedade e a fraternidade, assim como de regra os próprios direito fundamentais não representam mera retórica. Apenas a título de exemplificação, constatamos que, ao passo que o terrorismo e guerras motivadas pelos tanques ianques afrontam os direitos fundamentais apresentados, fatos com a recente tragédia oriunda do maremoto e do tsunami, que causaram milhares de mortes e destruição em grande escala no sul asiático, demonstram que a solidariedade e fraternidade universal estão presentes no consciente das Nações, validando a concreta existência dos direitos fundamentais de terceira dimensão.

Ainda nesse pormenor, em uma temática mais afeta ao meio ambiente sustentável, Paulo Affonso Leme Machado (2007, p. 118) explica que:

O meio ambiente é um bem coletivo de desfrute individual e geral ao mesmo tempo. O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, mas não só dela, sendo ao mesmo tempo “transindividual”. Por isso, o direito ao meio ambiente entra na categoria de interesse difuso, não se esgotando numa só pessoa, mas se espraiando para uma coletividade indeterminada. Enquadra-se o direito ao meio ambiente na “problemática dos novos direitos, sobretudo a sua característica de “direito de maior dimensão”, que contém seja uma dimensão subjetiva como coletiva, que tem relação com um conjunto de atividades – assevera o Prof. Domenico Amirante.

Em outra passagem, Paulo Affonso Lema Machado (2007, p. 120), de forma ainda mais enfática, preleciona que:

O caput do art. 225 é antroprocêntrico. “É um direito fundamental da pessoa humana, como forma de preservar a ‘vida e a dignidade das pessoas’ – núcleo essencial dos direitos fundamentais, pois ninguém contesta que o quadro de destruição ambiental no mundo compromete a possibilidade de uma existência digna para a Humanidade e põe em risco a própria vida humana” – assevera Álvaro L. V. Mirra.

Portanto, tema próprio do presente trabalho, o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado insere-se nessa teoria como um direito de terceira geração.

De outra parte, há aqueles que admitem uma quarta geração de direitos oriundos da denominada globalização do Estado neoliberal.

E nesse diapasão, evidencia-se que tais direitos possuem foco na sociedade globalizada; objetivando ampliar os horizontes materiais e intelectuais de todo o ser humano.

Nesse sentido, manifesta-se Paulo Bonavides ( 2010, p. 571):

A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos da quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. São direitos de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência.

Tais direitos, portanto, propugnam pela necessária proteção de toda pessoa humana a fim de que não ocorra a dominação de um povo por outro, ante o inexorável processo de globalização, que redunda na relativização da Soberania Estatal, com seus consectários legais e axiológicos.

Nesse sentido, Said Maluf (MALUF, 2010, pp. 30 e 43) explica que:

Atualmente, as nações integram uma ordem constitucional, e, dentro dessa ordem superior, o poder de autodeterminação de cada uma limita-se pelos imperativos da preservação e da sobrevivência das demais soberanias. Na ordem internacional, essas limitações decorrem das participações dos Estados em organizações internacionais, são justificadas pelas necessidades de coexistência pacífica, segurança e desenvolvimento e são alavancadas pela globalização [...]. A globalização, assim considerada, produz reflexos no conceito de soberania, na medida em que acaba por atingir cada país de forma desigual, na proporção da riqueza, poder, ou desenvolvimento social, econômico e tecnológico de cada um.  

Assim, manifesta-se Marisa Ferreira dos Santos (2004, p. 20), nos seguintes termos: “Os direitos fundamentais constituem, por isso, limites do Estado em relação ao homem, dentro de seu território, e limites de ação dos demais membros do corpo social.”.

Por conta desta natureza básica para a própria existência das pessoas, a partir da doutrina de José Afonso da Silva (2006, p. 181); aos direitos fundamentais são reconhecidas as seguintes características: Historicidade; Inalienabilidade, Irrenunciabilidade, Imprescritibilidade e Relatividade ou Limitabilidade.

Buscando uma breve enunciação sobre os caracteres dos direitos fundamentais, pode-se argumentar o seguinte. Quanto a Historicidade, verifica-se que os direitos fundamentais, assim como qualquer outro direito, nascem, modificam-se e desaparecem. Como, aliás, já fora referido.

Portanto, os direitos fundamentais têm sua origem ligada a Revolução Burguesa, a partir de onde evoluíram e ampliaram-se.

Assim, tal característica afasta do espectro conceitual dos direitos fundamentais qualquer orientação no sentido de sua origem natural. Idéia fulcrada na essência da pessoa humana ou na natureza das coisas, derivada das concepções jusnaturalistas dos direitos fundamentais do homem.

De outra parte, no que pertine à Inalienabilidade, os direitos fundamentais são direitos intransferíveis e inegociáveis. Tal característica deriva do fato dos direitos fundamentais não possuírem conteúdo econômico-patrimonial.

Assim, uma vez concedidos pela ordem constitucional, seus titulares deles não podem desfazer-se, ante a sua indisponibilidade.

A Imprescritibilidade, por seu turno, caracteriza-se pelo fato do exercício de boa parte dos direitos fundamentais somente ocorrer pelo simples fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica; não incidindo sobre eles, o instituto da prescrição.

Essa conclusão deriva do fato de tais direitos não terem conteúdo econômico-patrimonial, e a prescrição não ataca a exigibilidade de direitos personalíssimos.

Desse modo, tais direitos nunca deixam de ser exigíveis.

Assim, uma vez reconhecidos pela ordem jurídica, são sempre exigíveis e uma vez exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição.

Por sua vez, quanto a Irrenunciabilidade, os direitos fundamentais, assim como não podem ser alienados, também não podem ser renunciados.

Portanto, podem até não serem exercidos, mas não se admite a sua renúncia.

Finalmente, no que tange a Relatividade ou Limitabilidade dos direitos fundamentais, há que se ponderar considerando sua natureza histórica, a existência de mutabilidade em sua essência.

Portanto, a argumentação no sentido da existência de um caráter absoluto dos direitos fundamentais, não pode mais ser reconhecido.

Assim os direitos fundamentais são relativos ou limitados

Nesse sentido, José Afonso da Silva (2006, pp. 182 e 183) explicita que:

Quanto ao caráter absoluto que se reconhecia neles no sentido de imutabilidade, não pode mais ser aceito desde que se entenda que tenham caráter histórico. Pontes de Miranda, contudo, sustenta que há direitos fundamentais absolutos e relativos. Os primeiros são os que existem não conforme os cria ou regula a lei, mas a despeito das leis que os pretendam modificar ou conceituar (assim: a liberdade pessoal, a inviolabilidade de domicílio ou da correspondência), enquanto os relativos existem, mas valem conforme a lei (assim: os direitos de contrato de comércio e indústria e o direito de propriedade). É também inaceitável essa doutrina, posto que ela está fundamentada na conhecida opinião do autor sobre a existência de direitos fundamentais supra-estatais, o que não é muito diferente da posição jusnaturalista.

E nesse diapasão, portanto, há que se ponderar que não há nenhuma hipótese de direito humano absoluto, eis que todos podem ser ponderados com os demais.

De outra parte, valendo-se mais uma vez dos ensinamentos de José Afonso da Silva (2006, pp. 183-184) ante o critério do conteúdo, os direitos fundamentais poderão classificar-se: a) direitos fundamentais do homem-individual; b) direitos fundamentais do homem-nacional; c) direitos fundamentais do homem-cidadão; d) direitos fundamentais do homem-social; e) direitos fundamentais do homem-membro de uma coletividade e f) direitos fundamentais do homem-solidário.

Inicialmente, os direitos fundamentais do homem-indivíduo são aqueles que reconhecem a autonomia aos particulares, garantindo iniciativa e independência aos indivíduos frente aos demais membros da sociedade política e mesmo do próprio Estado. Por essa razão são reconhecidos como direitos individuais, ante o teor do artigo 5º da Constituição Federal. São chamados também, de liberdades civis e liberdades-autonomia, correspondendo a liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

Direitos fundamentais do homem-nacional são os que têm por conteúdo e objeto a definição de nacionalidade e suas faculdades.

Por sua vez, os direitos fundamentais do homem-cidadão correspondem aos chamados direitos políticos, previstos no artigo 14 da Constituição Federal. Correspondem, por exemplo, ao direito de se eleger e de ser eleito.

Direitos fundamentais do homem-social, por seu turno, constituem os direitos assegurados ao homem em suas relações sociais e culturais, conforme o teor do artigo 6º da Constituição Federal; ou seja, os direitos relativos à saúde, educação, seguridade social, etc.

Quanto aos direitos fundamentais do homem-membro de uma coletividade, tratam-se dos denominados, pela Constituição Federal, de direitos coletivos.

Finalmente, no que toca aos chamados direitos fundamentais do homem-solidário, tratam-se de uma nova classe de direitos fundamentais, chamados de terceira geração, correspondentes ao direito à paz, ao desenvolvimento, à comunicação, meio ambiente, patrimônio comum da humanidade.

Assim, a Constituição Federal, classificou os direitos fundamentais em cinco grupos; especificando, os direitos individuais no artigo 5º; os direitos a nacionalidade, no artigo 12; os direitos políticos nos artigos 14 a 17; os direitos sociais, nos artigos 6º e 193 e ss.; os direitos coletivos, novamente no artigo 5º e os direitos solidários nos artigos 3º e 225 da Constituição Federal.

Desse modo, especificamente quanto à temática ambiental, como referido, a Constituição Federal, estabeleceu, em seu artigo 225, que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Desse modo, o texto constitucional estabeleceu uma titularidade ampla dos direitos ambientais, de modo a não excluir qualquer pessoa. E nesse pormenor, por sua natureza difusa, aliás, factualmente, os direitos ambientais não se esgotam em uma única pessoa, mas se espraiam por toda a nação.

Portanto, tem-se que:

EMENTA: REFORMA AGRARIA - IMÓVEL RURAL SITUADO NO PANTANAL MATO-GROSSENSE - DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO (CF, ART. 184) - POSSIBILIDADE - FALTA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL E PREVIA DO PROPRIETARIO RURAL QUANTO A REALIZAÇÃO DA VISTORIA (LEI N. 8.629/93, ART. 2., PAR. 2.) - OFENSA AO POSTULADO DO DUE PROCESS OF LAW (CF, ART. 5., LIV) - NULIDADE RADICAL DA DECLARAÇÃO EXPROPRIATORIA - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. REFORMA AGRARIA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. - O POSTULADO CONSTITUCIONAL DO DUE PROCESS OF LAW, EM SUA DESTINAÇÃO JURÍDICA, TAMBÉM ESTA VOCACIONADO A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE. NINGUEM SERÁ PRIVADO DE SEUS BENS SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5., LIV). A UNIÃO FEDERAL - MESMO TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE REFORMA AGRARIA - NÃO ESTA DISPENSADA DA OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR, NO DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE DE EXPROPRIAÇÃO, POR INTERESSE SOCIAL, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE, EM TEMA DE PROPRIEDADE, PROTEGEM AS PESSOAS CONTRA A EVENTUAL EXPANSAO ARBITRARIA DO PODER ESTATAL. A CLÁUSULA DE GARANTIA DOMINIAL QUE EMERGE DO SISTEMA CONSAGRADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA TEM POR OBJETIVO IMPEDIR O INJUSTO SACRIFICIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E VISTORIA EFETUADA PELO INCRA. A VISTORIA EFETIVADA COM FUNDAMENTO NO ART. 2., PAR. 2. , DA LEI N. 8.629/93 TEM POR FINALIDADE ESPECIFICA VIABILIZAR O LEVANTAMENTO TECNICO DE DADOS E INFORMAÇÕES SOBRE O IMÓVEL RURAL, PERMITINDO A UNIÃO FEDERAL - QUE ATUA POR INTERMEDIO DO INCRA - CONSTATAR SE A PROPRIEDADE REALIZA, OU NÃO, A FUNÇÃO SOCIAL QUE LHE E INERENTE. O ORDENAMENTO POSITIVO DETERMINA QUE ESSA VISTORIA SEJA PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR AO PROPRIETARIO, EM FACE DA POSSIBILIDADE DE O IMÓVEL RURAL QUE LHE PERTENCE - QUANDO ESTE NÃO ESTIVER CUMPRINDO A SUA FUNÇÃO SOCIAL - VIR A CONSTITUIR OBJETO DE DECLARAÇÃO EXPROPRIATORIA, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA. NOTIFICAÇÃO PREVIA E PESSOAL DA VISTORIA. A NOTIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 2. , PAR. 2., DA LEI N. 8.629/93, PARA QUE SE REPUTE VALIDA E POSSA CONSEQUENTEMENTE LEGITIMA EVENTUAL DECLARAÇÃO EXPROPRIATORIA PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, HÁ DE SER EFETIVADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA. ESSA NOTIFICAÇÃO PREVIA SOMENTE CONSIDERAR-SE-A REGULAR, QUANDO COMPROVADAMENTE REALIZADA NA PESSOA DO PROPRIETARIO DO IMÓVEL RURAL, OU QUANDO EFETIVADA MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEPÇÃO FIRMADO POR SEU DESTINATARIO OU POR AQUELE QUE DISPONHA DE PODERES PARA RECEBER A COMUNICAÇÃO POSTAL EM NOME DO PROPRIETARIO RURAL, OU, AINDA, QUANDO PROCEDIDA NA PESSOA DE REPRESENTANTE LEGAL OU DE PROCURADOR REGULARMENTE CONSTITUIDO PELO DOMINUS. O DESCUMPRIMENTO DESSA FORMALIDADE ESSENCIAL, DITADA PELA NECESSIDADE DE GARANTIR AO PROPRIETARIO A OBSERVANCIA DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, IMPORTA EM VÍCIO RADICAL. QUE CONFIGURA DEFEITO INSUPERAVEL, APTO A PROJETAR-SE SOBRE TODAS AS FASES SUBSEQUENTES DO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO, CONTAMINANDO-AS, POR EFEITO DE REPERCUSSAO CAUSAL, DE MANEIRA IRREMISSIVEL, GERANDO, EM CONSEQUENCIA, POR AUSÊNCIA DE BASE JURÍDICA IDONEA, A PROPRIA INVALIDAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL CONSUBSTANCIADOR DE DECLARAÇÃO EXPROPRIATORIA. PANTANAL MATO-GROSSENSE (CF, ART. 225, PAR. 4. ) - POSSIBILIDADE JURÍDICA DE EXPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS NELE SITUADOS, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA. - A NORMA INSCRITA NO ART. 225, PARAGRAFO 4., DA CONSTITUIÇÃO NÃO ATUA, EM TESE, COMO IMPEDIMENTO JURÍDICO A EFETIVAÇÃO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE ATIVIDADE EXPROPRIATORIA DESTINADA A PROMOVER E A EXECUTAR PROJETOS DE REFORMA AGRARIA NAS AREAS REFERIDAS NESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL, NOTADAMENTE NOS IMÓVEIS RURAIS SITUADOS NO PANTANAL MATO-GROSSENSE. A PROPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, AO IMPOR AO PODER PUBLICOO DEVER DE FAZER RESPEITAR A INTEGRIDADE DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL, NÃO O INIBE, QUANDO NECESSARIA A INTERVENÇÃO ESTATAL NA ESFERAL DOMINIAL PRIVADA, DE PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, ESPECIALMENTE PORQUE UM DOS INSTRUMENTOS DE REALIZAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE CONSISTE, PRECISAMENTE, NA SUBMISSAO DO DOMÍNIO A NECESSIDADE DE O SEU TITULAR UTILIZAR ADEQUADAMENTE OS RECURSOS NATURAIS DISPONIVEIS E DE FAZER PRESERVAR O EQUILIBRIO DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 186, II), SOB PENA DE, EM DESCUMPRINDO ESSES ENCARGOS, EXPOR-SE A DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO AQUE SE REFERE O ART. 184 DA LEI FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. - O DIREITO A INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE - TIPICO DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO - CONSTITUI PRERROGATIVA JURÍDICA DE TITULARIDADE COLETIVA, REFLETINDO, DENTRO DO PROCESSO DE AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, A EXPRESSAO SIGNIFICATIVA DE UM PODER ATRIBUIDO, NÃO AO INDIVIDUO IDENTIFICADO EM SUA SINGULARIDADE, MAS, NUM SENTIDO VERDADEIRAMENTE MAIS ABRANGENTE, A PROPRIA COLETIVIDADE SOCIAL. ENQUANTO OS DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO (DIREITOS CIVIS E POLITICOS) - QUE COMPREENDEM AS LIBERDADES CLASSICAS, NEGATIVAS OU FORMAIS - REALCAM O PRINCÍPIO DA LIBERDADE E OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO (DIREITOS ECONOMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS) - QUE SE IDENTIFICA COM AS LIBERDADES POSITIVAS, REAIS OU CONCRETAS - ACENTUAM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, OS DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO, QUE MATERIALIZAM PODERES DE TITULARIDADE COLETIVA ATRIBUIDOS GENERICAMENTE A TODAS AS FORMAÇÕES SOCIAIS, CONSAGRAM O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E CONSTITUEM UM MOMENTO IMPORTANTE NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO, EXPANSAO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS, CARACTERIZADOS, ENQUANTO VALORES FUNDAMENTAIS INDISPONIVEIS, PELA NOTA DE UMA ESSENCIAL INEXAURIBILIDADE. CONSIDERAÇÕES DOUTRINARIAS. (MS 22164, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/1995, DJ 17-11-1995 PP-39206 EMENT VOL-01809-05 PP-01155)

Nesse sentido, Paulo Affonso Leme Machado (2007, p. 118) explica que:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O direito ao meio ambiente equilibrado é de cada um, como pessoa humana, independente de sua nacionalidade, raça, sexo, idade, estado de saúde, profissão, renda ou residência. O uso do pronome indefinido – “todos” – alarga a abrangência da norma jurídica, pois, não particularizando quem tem direito ao meio ambiente, evita que se exclua quem quer que seja.

Ao revés, determinou o dever estatal de defesa e preservação dos referidos direitos; característica própria dos direitos fundamentais, que para existir, prescindem de sua previsão legal, contendo-se na amplitude de sua concreção; daí a importância do agir Estatal, assim como o atento cuidado da coletividade, de forma a viabilizar a existência de um meio ambiente sadio, como um marco fraterno entre gerações.

Assim, tem-se que:

E M E N T A: MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS - ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE - MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA - CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. - A Medida Provisória nº 2.166-67, de 24/08/2001, na parte em que introduziu significativas alterações no art. 4o do Código Florestal, longe de comprometer os valores constitucionais consagrados no art. 225 da Lei Fundamental, estabeleceu, ao contrário, mecanismos que permitem um real controle, pelo Estado, das atividades desenvolvidas no âmbito das áreas de preservação permanente, em ordem a impedir ações predatórias e lesivas ao patrimônio ambiental, cuja situação de maior vulnerabilidade reclama proteção mais intensa, agora propiciada, de modo adequado e compatível com o texto constitucional, pelo diploma normativo em questão. - Somente a alteração e a supressão do regime jurídico pertinente aos espaços territoriais especialmente protegidos qualificam-se, por efeito da cláusula inscrita no art. 225, § 1º, III, da Constituição, como matérias sujeitas ao princípio da reserva legal. - É lícito ao Poder Público - qualquer que seja a dimensão institucional em que se posicione na estrutura federativa (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) - autorizar, licenciar ou permitir a execução de obras e/ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições, limitações e exigências abstratamente estabelecidas em lei, não resulte comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial (CF, art. 225, § 1º, III). (ADI 3540 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528)

Dessa forma, a título de súmula conclusiva, os direitos ambientais propugnam por um meio ambiente não poluído com salubridade e sadia qualidade de vida; valores essenciais à subsistência de um limiar aceitável de dignidade adstrita à pessoa humana,  inserindo, na teoria das gerações dos direitos, como direito de terceiro geração; consubstanciando-se, finalmente, como um direito fundamental.

Sobre o autor
Alexandre Gazetta Simões

Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM, Pós Graduado com Especialização em Gestão de Cidades (UNOPEC –União das Faculdades da Organização Paulistana Educacional e Cultural), Direito Constitucional (UNISUL- Universidade do Sul de Santa Catarina), Direito Constitucional (FAESO- Faculdade Estácio de Sá de Ourinhos); Direito Civil e Processo Civil (Faculdade Marechal Rondon) e Direito Tributário (UNAMA- Universidade da Amazônia ), Graduado em Direito (ITE- Instituição Toledo de Ensino), Analista Judiciário Federal – TRF3 e Professor de graduação em Direito (FSP – Faculdade Sudoeste Paulista).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIMÕES, Alexandre Gazetta. A transindividualidade do direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3606, 16 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24451. Acesso em: 22 nov. 2024.

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