Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Considerações processuais e materiais sobre a desnecessidade de inscrição/registro de empresas que atuam na distribuição e no comércio atacadista de combustíveis e derivados do petróleo junto ao Conselho que fiscaliza o exercício profissional do químico

Exibindo página 1 de 5
Agenda 28/05/2013 às 10:01

Critica-se a exigência, pelos Conselhos Federal Regionais de Química, de inscrição junto a seus quadros das empresas que realizam distribuição de combustíveis e derivados do petróleo.

Resumo: Análise dos desdobramentos no direito administrativo e no direito processual civil da posição adotada pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Química no sentido de exigir a inscrição junto a seus quadros das empresas que realizam distribuição de combustíveis e derivados do petróleo.

Palavras-chave: inscrição – conselho profissional de química – distribuidoras de combustíveis.

Sumário: 1 – Introdução, 2 - Os Conselhos de Fiscalização Profissional, 3 - A inscrição ou registro junto aos Conselhos de Fiscalização Profissional: a questão da atividade básica, 4 - Os Conselhos Profissionais de Química e as distribuidoras de combustíveis, 5 - A cobrança da chamada “anuidade” (contribuição corporativa) pelos Conselhos Profissionais de Química, 6 - Da inscrição em dívida ativa promovida pelos Conselhos Profissionais de Química e a prescrição da pretensão executória, 7 - A polêmica em torno da utilização da execução fiscal pelas autarquias de fiscalização profissional, 8 - O manejo de exceção de pré-executividade nas execuções fiscais envergadas pelas autarquias de fiscalização profissional, 9 – Conclusão.


1) Introdução

Para quem milita na área, resta pública e notória o quão conflituosa é a relação entre o empresariado e os chamados Conselhos de Fiscalização Profissional.

Numa miríade de execuções fiscais (precedidas muitas vezes por processos administrativos muito carentes de higidez) que inundam a justiça federal[1] (e em alguns casos também a justiça estadual[2]), sobreditas autarquias se debruçam vorazmente sobre os executados em busca do adimplemento das contribuições corporativas[3] previstas no artigo 149[4][5] da Lex Mater.

Inúmeros são os exemplos de atividades empresariais que, sob os auspícios do judiciário, ou ficam livres de se submeter ao registro junto à determinada Autarquia de Fiscalização Profissional[6] (e, consequentemente, também ficam desobrigadas de recolher a dita “contribuição no interesse de categorias profissionais ou econômicas”) ou passam a se submeter a fiscalização de um Conselho Profissional em detrimento de outro[7].

No meio do fogo cruzado que coloca muitas vezes autarquia contra autarquia, resta aos fiscalizados tão somente recorrer ao judiciário para se defenderem de agressões que, por diversas vezes, são impossíveis de se obstaculizar na seara administrativa.

Como foco do presente estudo, escolhemos detalhar aspectos materiais e processuais que circundam a relação jurídica entre as empresas que atuam na distribuição e no comércio atacadista de combustíveis e derivados do petróleo e o Conselho que fiscaliza o exercício profissional do Químico.


2) Os Conselhos de Fiscalização Profissional

A Lei Federal nº 9.649/98 estabeleceu que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas seriam exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa[8]. Na ADIN 1.717-6/DF atacou-se o dispositivo que atribuía personalidade jurídica de direito privado aos conselhos de fiscalização de profissões. Apreciando a matéria tanto em sede de cautelar quanto de mérito, o Supremo Tribunal Federal[9] firmou o entendimento de que os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas possuem personalidade jurídica de direito público, sendo criados por meio de lei federal, com o fim de zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina dos que exercem atividades relacionadas a uma categoria profissional.

Os conselhos de fiscalização de atividades profissionais devem possuir personalidade jurídica de direito público, assumindo, portanto, a natureza de autarquia federal, definida esta pelo art. 5º, I, do Decreto–Lei nº 200/67 (que tratou da Reforma Administrativa federal), como “o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.”

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Dúvida não há quanto à necessidade de lei para a criação dos conselhos de fiscalização de profissões, pois sendo os mesmos entidades públicas de natureza autárquica, somente por lei pode se dar a sua criação, assim como definir seu patrimônio, estrutura administrativa, atribuições e cargos. A Constituição Federal, em seu art. 21, XXIV[10], estabelece ser competência da União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, bem como legislar privativamente sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Portanto, apenas a lei federal poderá criar conselhos para fiscalização de profissões, da mesma forma que somente a União poderá regulamentar uma profissão específica. A iniciativa de projeto de lei que crie conselhos de fiscalização de profissões é privativa do Presidente da República, consoante determina o art. 61, §1º, II, ‘a’ e ‘e’[11], da Constituição Federal. Essa iniciativa reservada encontra sua razão de ser na mencionada natureza de autarquia federal dos conselhos fiscalizadores, compondo entidades cuja personalidade jurídica é de direito público, como parte da administração pública indireta. Sendo autarquias federais, incide na espécie o art. 61, §1º, II, ‘e’, da Carta Magna, que dá ao Presidente da República a iniciativa privativa dos projetos de lei destinados à criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Da mesma forma, a criação de um conselho requer a criação simultânea de cargos a serem providos, com as respectivas remunerações, compondo a estrutura necessária ao desempenho das funções inerentes ao conselho. São cargos que vão desde o mais alto escalão até as funções meramente operacionais da entidade. Tais cargos somente podem ser criados por projeto de lei cuja iniciativa privativa é do Presidente da República, pois assim determina o art. 61, §1º, II, ‘a’, da Constituição Federal[12].

Mencione-se ainda que, diante da natureza autárquica[13] (vide, verbi gratia o Acórdão nº 156/2002 exarado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União nos autos do Processo TC 425.114/1997-0[14]) de que gozam os Conselhos de Fiscalização Profissional, o inciso XIX do artigo 37[15] da Lex Mater exige que a sua criação se dê por meio de lei específica[16]. Nesta senda, vide a doutrina de nomeada:

Os conselhos somente podem ser criados por lei específica. Isso é decorrência do art.37, XIX, da CF, que faz tal exigência para a criação de autarquias. Evidentemente, como um ato administrativo, seja de autoridade do Poder Central, seja da própria autarquia corporativa, não pode desconstituir o que foi criado por lei, a extinção também só poderá ocorrer por intermédio de lei, sendo de salientar que o art. 178 do Decreto-lei 200/67 não foi recepcionado pela Constituição vigente. Isso, a propósito, ficou mais claro com o advento da EC 32, de 11.09.2001, que alterou o inc. VI do art. 84 da Carta Magna.” (Maurique, Jorge Antonio, Gamba, Luísa Hickel, Pamplona, Otávio Roberto, Pereira, Ricardo Teixeira do Valle, Conselhos de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência, coordenador Vladimir Passos de Freitas, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pág. 55)

Por fim, vale ressaltar que o STF, ao julgar a ADIN 2.135-DF, deferiu parcialmente a liminar com efeito ex nunc, para suspender a vigência do art. 39, caput, da CF/1988, com a redação dada pela referida EC. Com essa decisão, subsiste, para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa.


3) A inscrição ou registro junto aos Conselhos de Fiscalização Profissional: a questão da atividade básica

As bases legais para a obrigatoriedade de registro ou inscrição das empresas junto às entidades competentes para o exercício da fiscalização das profissões encontram-se tuteladas pelo artigo 1º da Lei Federal nº 6.839/80 (regra geral) e pelas leis de criação dos Conselhos de Fiscalização Profissional e regulamentadoras das profissões (regras específicas).

Sobre a natureza e finalidade da inscrição ou registro nos conselhos de fiscalização profissional assim se manifesta a doutrina de renomada:

“A Constituição Federal, nos art. 5.º, XIII, e 170, parágrafo único, confere liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão ou atividade econômica. A liberdade não é plena, podendo ser contida por lei que estabeleça qualificações profissionais específicas ou exija autorização de órgão público específico, conforme consta da ressalva feita na parte final de cada um dos dispositivos constitucionais referidos. Completando, a Constituição Federal, no art. 22, XVI, atribui competência privativa à União para legislar sobre ‘condições para o exercício de profissões’, ao mesmo tempo em que, no art. 21, XXIV, atribui também à União a organização, a manutenção e a execução as inspeção do trabalho. A fiscalização das atividades econômicas, por sua vez, é referida no caput do art. 174 da CF como atividade típica do Estado.

(...) Identificados como pressupostos constitucionais de legitimidade da regulamentação profissional, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho justificam restrições à liberdade de trabalho sempre que a lei regulamentadora da profissão busca preservar a vida, a saúde, a liberdade, a honra e a segurança do trabalhador que a exerce ou da coletividade que dela necessita. Estão nesse contexto tanto as leis que regulamentam a profissão para assegurar àqueles que a exercem condições de trabalho dignas, seguras e que lhes preservem a saúde como as leis que estabelecem restrições ou exigem habilitação especial para o exercício de profissão que lida com a vida, a saúde, a liberdade, a honra e a segurança das pessoas em geral. Não é, assim, a exigência de formação acadêmica específica, por si só, que justifica a restrição ao livre exercício da profissão. A restrição só se justifica, nesse ponto, quando a formação acadêmica é imprescindível à habilitação profissional como forma de preservar os valores acima referidos, diretamente ligados ao exercício da profissão. (...) Como regra geral, a União, em cumprimento ao disposto no já referido art. 21, XXIV, da CF, realiza essa fiscalização por órgãos do Ministério do Trabalho. Em relação a determinadas profissões, entretanto, a fiscalização é descentralizada, sendo exercidas por outras pessoas jurídicas, na maioria das vezes criadas especificamente para esse fim. É o que ocorre com as profissões para as quais forma criados conselhos profissionais. Nesses casos a fiscalização de cada profissão regulamentada é realizada pelo respectivo conselho profissional, que, como órgão estatal, exerce o poder de policia da profissão para todos os efeitos, inclusive para autorizar o exercício da profissão ao interessado. A opção de descentralizar a fiscalização de determinada profissão e criar pessoa jurídica ou órgão próprio para tanto é da União, por meio de lei. Isso porque, como referido acima, toda e qualquer profissão está sujeita a fiscalização da União, nos termos do art. 21, XXIV, da CF. Assim, a criação de conselho profissional, por si só, não pode representar indevida restrição ao livre exercício da profissão. Por outro lado, a criação de entidade fiscalizadora, com as consequentes tributação para o custeio de suas atividades e submissão do exercício da profissão à autorização estatal, só se justifica quando há necessidade de fiscalização técnica e ética do profissional, já que este é âmbito da fiscalização exercida pelos conselhos. Com efeito, não são os conselhos e ordens de fiscalização profissional entidades de representação nem de defesa de direitos e interesses de classe ou categoria, tarefas atribuídas às associações de classe e sindicatos, sem compulsoriedade na inscrição, já que a Constituição garante liberdade de associação e sindicalização. Para o exercício de profissões regulamentadas para as quais a lei criou conselho ou ordem fiscalizadora, há compulsoriedade na inscrição: só pode exercer com legitimidade a profissão aquele que está inscrito. Não têm os conselhos profissionais, então, qualquer atribuição na defesa de interesse dos profissionais, mas têm, sim, como atribuição a fiscalização do exercício da profissão. E fiscalização no âmbito meramente administrativo: fiscalização técnica e ética.(...) Só a necessidade de fiscalização técnica e ética da profissão, para o resguardo dos valores supremos já referidos, justifica a criação de conselho fiscalizador, a tributação para o custeio de suas atividades e a exigência de prévia autorização para o exercício profissional. (...) Para todos os conselhos profissionais, a autorização para exercer a profissão decorre do deferimento do registro ou inscrição no próprio conselho, em procedimento administrativo pelo qual são comprovadas a habilitação técnica e as demais condições exigidas na lei para o exercício da profissão. A inscrição ou registro no conselho, assim, é ato de polícia pelo qual se autoriza o exercício da profissão regulamentada, por ele tutelada. Mas não é só. Com bem assinala Hely Lopes Meirelles, ‘essa inscrição, ao mesmo tempo em que legitima o exercício profissional, submete o inscrito a regras específicas de conduta e o sujeita a uma responsabilidade administrativa (paralela à responsabilidade civil e à penal), por eventuais transgressões das mencionadas regras’. Com o registro ou inscrição no conselho profissional o interessado não só obtém autorização para o exercício da profissão, mas também adquire responsabilidade profissional, sujeitando-se à fiscalização técnica e ética do conselho. (...) Convém referir que a finalidade de vincular o exercício da profissão à inscrição ou ao registro no conselho profissional correspondente é sempre a proteção da coletividade, porquanto, como dito, é pela inscrição que se aferem as condições e a habilitação para o exercício da profissão e se sujeita o inscrito a fiscalização técnica e ética, dentro dos padrões da regulamentação da profissão firmados para a proteção daqueles valores supremos já referidos, ligados ao seu exercício. Oportuna é a colocação do professor João Leão de Faria Júnior, em artigo que publicou sobre o tema: ‘As ordens e Conselhos não se fizeram para defender a profissão, nem o profissional e nem o interesse das classes respectivas. A defesa da profissão, do profissional e do interesse da classe cabe por lei (art. 513 da CLT) aos sindicatos e, quando apropriada nos estatutos, às associações de classe. Compete aos Conselhos e Ordens defender a sociedade, pelo ordenamento da profissão, tendo, por função, o controle das atividades profissionais respectivas, zelando o privilégio e controlando a ética. Valorizando a profissão ao impedir que pessoas inabilitadas exercitem as atividades profissionais e, ainda, combatendo a falta ética profissional, atingem os Conselhos e Ordens o seu desideratum. (...) É corriqueiro ver-se que os dirigentes destes órgãos partem do pressuposto que têm por finalidade defender os profissionais e tomar dos outros tudo aquilo que puderem para engrossar as vantagens da profissão que tutelam. Mas isto não é direito. (...) Os Conselhos e Ordens se organizam porque a sociedade necessita de um órgão que a defenda, impedindo o mau exercício profissional, não só dos leigos inabilitados como dos habilitados sem ética. Tanto uns como os outros lesam a sociedade. Compete aos Conselhos evitar esta lesão’ (...) Uma vez inscrita nos quadros do conselho competente, a pessoa jurídica está autorizada ao exercício da profissão, mas fica sujeita ao pagamento da contribuição anual devida ao conselho profissional (ver capítulo sobre a natureza jurídica das receitas dos conselhos), bem como à fiscalização técnica e ética do mesmo conselho, consoante as normas estabelecidas para a profissão, respondendo administrativamente perante o conselho ela própria ou, dependendo das circunstâncias, o profissional dela encarregado, pelas infrações praticadas nessas áreas, além de adquirir perante terceiros responsabilidade profissional.” (Maurique, Jorge Antonio, Gamba, Luísa Hickel, Pamplona, Otávio Roberto, Pereira, Ricardo Teixeira do Valle, Conselhos de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência, coordenador Vladimir Passos de Freitas, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, págs. 137/144 e 170)

Já sobre a inscrição das pessoas jurídicas nos conselhos profissionais, a doutrina destaca que é a atividade básica desenvolvida pelas empresas que determinará quais pessoas jurídicas estão sujeitas à inscrição e critica a postura equivocada de vários Conselhos de Fiscalização das Profissões, que adotam o errôneo entendimento de que sempre que a pessoa jurídica tenha a seu serviço profissional sujeito a inscrição, ou que pratique no seu processo produtivo qualquer atividade privativa da profissão tutelada, deve também ela estar inscrita no conselho profissional correspondente:

“Estão sujeitas as inscrições em conselho profissional as pessoas jurídicas constituídas para a exploração da profissão correspondente. A regra geral consta do art. 1.º da Lei. 6.839, de 1980, como o seguinte teor: ‘Art. 1.º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatoriamente nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros’. Além desse dispositivo geral, várias leis regulamentadoras da profissão e/ou criadoras dos respectivos conselhos fiscalizadores têm disposição específica a respeito da inscrição da pessoa jurídica nos quadros do conselho, algumas referindo de forma clara as pessoas jurídicas sujeitas a inscrição e outras estabelecendo essa inscrição com a mesma imprecisão e amplitude da disposição geral. (...) Têm disposições específicas que regulamentam ou indicam detalhadamente as pessoas jurídicas sujeitas a inscrição a lei que regulamente que regulamenta as profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo (arts. 4.º, 5.º, 8.º, 14, 59 e 60, Lei.5.194/66; a lei que cria o Conselho de Odontologia (art. 13, Lei 4.324/64); e a lei que cria o Conselho de Química (arts. 27 e 28, Lei 2.800/56). Não se verifica, entretanto, contradição entre a disposição geral do art. 1.º da Lei. 6.839, de 1980, e as referidas disposições das leis especiais. Não obstante, reside na inscrição da pessoa jurídica, talvez, a maior fonte de dissídios envolvendo os conselhos, parte em razão da imprecisão e amplitude dos termos usados nos referidos dispositivos legais E PARTE EM RAZÃO DA ATUAÇÃO IMPRÓPRIA DE ALGUNS CONSELHOS, BUSCANDO ENGORDAR RECEITAS OU VANTAGENS PARA A PROFISSÃO QUE TUTELAM OU OBJETIVANDO ESTABELECER INDEVIDA RESERVA DE MERCADO. Os desajustes decorrem, evidentemente da má interpretação da lei: alguns conselhos defendem que, sempre que a pessoa jurídica tenha a seu serviço profissional sujeito a inscrição, deve também ela estar inscrita; ou, ainda, que praticando no seu processo produtivo qualquer atividade privativa da profissão tutelada, a pessoa jurídica está sujeita a inscrição no conselho profissional correspondente. Na verdade, porém, não é isso que se contém na disposição geral do art. 1.º da Lei 6.839, de 1980, nem assim estabelece qualquer disposição específica. A lei estabelece, na verdade, que a pessoa jurídica seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica, ou seja, se sua atividade principal, final, ou, ainda, em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros. E mais: estabelece que em relação à atividade fim ou à atividade pela qual presta serviços a terceiros a empresa mantenha, e indique, para anotação no conselho, profissional legalmente habilitado, também inscrito, que se encarregue e responda pelo exercício da profissão em nome da pessoa jurídica. A exigência atende ao princípio da isonomia, já que é por meio dela que se submete o exercício da profissão por pessoa jurídica às mesmas condições ou qualificações profissionais exigidas para o exercício por pessoa física. O objetivo maior da exigência, porém, é, sem dúvida, a proteção da coletividade em benefício da qual é exercida a profissão, por meio do exercício do poder de polícia, visto que, inscrita no conselho competente, a pessoa jurídica está sujeita a fiscalização técnica e ética, para assegurar o bom desempenho profissional. Em suma, a inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional só é devida quando ela é constituída com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros. E nesses casos, a empresa deverá ter um profissional habilitado que responda pelo exercício da profissão em nome da pessoa jurídica. Hipótese diversa é a da empresa que na sua atividade produtiva, como atividade meio, utiliza-se de serviços técnicos ou científicos ligados a determinada profissão. Aqui, a empresa, como pessoa jurídica m si, não está sujeita a inscrição em conselho, mas está obrigada a manter, como empregado ou prestador de serviço, profissional habilitado e inscrito, responsável por aquela atividade meio. (...) é a finalidade da pessoa jurídica que determina o registro em conselho profissional, a finalidade da pessoa jurídica deve corresponder à atividade própria de profissão, assim definida na respectiva lei regulamentadora. (...) A pessoa jurídica deve inscrever-se no conselho profissional que tem delegação legal para a fiscalização da profissão em que está incluída sua atividade básica ou sua atividade de prestação de serviços a terceiros. (...) Em face da estrutura dos conselhos de fiscalização profissional, organizados em conselho federal e conselhos regionais (...) a pessoa jurídica deve inscrever-se no conselho regional com jurisdição no seu domicílio. Tendo diversos estabelecimentos em lugares sob jurisdição de conselhos regionais diferentes, cada estabelecimento deve estar registrado no conselho regional local. Convém assinalar ainda que a pessoa jurídica está sujeita a inscrição em um único conselho profissional, aquele que tutela a profissão a que corresponde sua atividade básica ou de prestação de serviço a terceiros, ainda que, como atividade meio, pratique atividades próprias de outras profissões. É que como já referido, a manutenção de responsável técnico por atividade-meio não determina a inscrição da pessoa jurídica no conselho a que está submetido esse profissional.” (Maurique, Jorge Antonio, Gamba, Luísa Hickel, Pamplona, Otávio Roberto, Pereira, Ricardo Teixeira do Valle, Conselhos de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência, coordenador Vladimir Passos de Freitas, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, págs. 160/161, 163 e 169/170)

Em consonância a doutrina, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas da União (este último adstrito à análise de casos envolvendo o art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93[17]) atrelam o registro no Conselho de Fiscalização Profissional à ATIVIDADE BÁSICA desenvolvida pela empresa:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela ATIVIDADE BÁSICA ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. (...) (RESP 201001719953, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 03/02/2011.)

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. ATIVIDADE NÃO DEFINIDA NA LEI Nº 5.194/66. INEXIGIBILIDADE. (...) 2. As Turmas que compõem a Egrégia Primeira Seção do STJ vêm preconizando que, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela ATIVIDADE BÁSICA ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. (...) (RESP 201001088975, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 19/10/2010.)

ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. REGISTRO EM CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. DESNECESSIDADE. ART. 1º DA LEI 6.839/80. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. (...) 2. A ATIVIDADE BÁSICA desempenhada pela empresa é que determina a sua vinculação ao conselho de fiscalização profissional, ratio essendi do art. 1º da Lei 6.839/80. (...) (ADRESP 201000028737, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 17/08/2010.)

a exigência de registro em entidade de fiscalização profissional, prevista no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93, deve ser limitada à inscrição no conselho que fiscalize a ATIVIDADE BÁSICA ou o serviço preponderante, objeto da licitação” (Decisão/TCU nº 450/2001 – Plenário)

A imposição de registro em entidade de fiscalização profissional deve ser limitada a inscrição no conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante (...) Restrinja-se a solicitar das empresas licitantes a apresentação de certificados expedidos por conselhos de classe referentes a ATIVIDADE BÁSICA do objeto da contratação, em conformidade com o art. 1o da Lei no 6.839/1980.” (Acórdão 597/2007 Plenário – Sumário Apud Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU /Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria-Geral da Presidência : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, págs. 359 e 378)

Limite-se a exigir certificados de registro em conselhos de classe relacionados a ATIVIDADE BÁSICA do objeto a ser contratado, quando esses forem imprescindíveis para garantir a escolha da melhor proposta para a administração, devendo a exigência estar amparada em justificativa de ordem técnica, em observância ao disposto no art. 3o, § 1o, inc. I, e art. 30, inc. I, da Lei no 8.666/1993. (Acórdão 3535/2009 Segunda Câmara – Relação Apud Licitações e contratos : orientações e jurisprudência do TCU /Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria-Geral da Presidência : Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, pág. 383)”

Sobre o autor
Aldem Johnston Barbosa Araújo

Advogado em Mello Pimentel Advocacia. Membro da Comissão de Direito à Infraestrutura da OAB/PE; Autor do livro "Processo Administrativo e o Novo CPC - Impactos da Aplicação Supletiva e Subsidiária" publicado pela Editora Juruá; Articulista em sites, revistas jurídicas e periódicos nacionais; Especialista em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Aldem Johnston Barbosa. Considerações processuais e materiais sobre a desnecessidade de inscrição/registro de empresas que atuam na distribuição e no comércio atacadista de combustíveis e derivados do petróleo junto ao Conselho que fiscaliza o exercício profissional do químico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3618, 28 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24527. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!