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Processo administrativo tributário: da possibilidade de questionamento judicial das decisões contrárias à Fazenda Pública

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Agenda 27/05/2013 às 14:41

CONCLUSÃO

O presente trabalho focou-se em perquirir se é legítima a alternativa de a própria Administração, representada nesse particular pela Fazenda Nacional, ingressar em juízo no intuito de desconstituir ato seu, vale dizer, a decisão definitiva emanada do contencioso tributário administrativo.

Para uma melhor compreensão, faz-se necessário ter em mente que o controle dos atos administrativos pode se dar de dois modos, a saber: interno, desempenhado pela própria Administração Pública; ou externo, exercido pelo Poder Judiciário. É predominante o entendimento de que a Administração Pública, dotada do poder de autotutela, pode anular seus próprios atos quando ilegais ou revogá-los por considerações de mérito, enquanto o Judiciário se restringe ao exame da legalidade.

De pronto repele-se a suposta faculdade de o Judiciário revisar aspectos relativos ao mérito da decisão administrativa, uma vez que configuraria explícita interferência de um Poder sobre a independência de outro.

No que tange à apreciação judicial especificamente quanto ao aspecto da legalidade de acórdão tributário inapelável administrativamente, esta unicamente poderia ser aceita em sede de ação civil pública ou de ação popular, ou seja, o Judiciário seria provocado por terceiro estranho à estrutura do Fisco e apenas nos casos de grave lesão ao patrimônio público. Saliente-se que essa análise não busca alterar a interpretação da legislação tributária que embasou a decisão administrativa, mas sim constatar a conformidade do ato com a norma regente e com os princípios básicos da Administração Pública.

Há de se admitir que as decisões de mérito de cunho terminativo proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal, favoráveis aos contribuintes e quando obedecidos os requisitos de validade, vinculam a Administração. Possui, portanto, efeito preclusivo semelhante à coisa julgada do processo judicial, o que é reconhecido por alguns operadores do Direito como coisa julgada formal.

Ante o caráter impositivo da relação tributária, na qual não é dado ao sujeito passivo escolher entre pagar ou não tributos, a ele é que se permite socorrer-se do Judiciário para se proteger de eventuais arbitrariedades cometidas pelos agentes arrecadadores.

Nesse diapasão, revela-se crucial para o êxito do relacionamento Fisco-contribuinte o estabelecimento da confiança, exaltada pelo princípio da segurança jurídica. Este princípio constitui-se em um dos pilares do Estado Democrático de Direito, garantindo a estabilidade necessária ao desenvolvimento das relações negociais e jurídicas. A interpelação judicial, pela Fazenda, de deliberações tomadas pelos seus colegiados, fatalmente levaria a discussões intermináveis sobre a certeza e liquidez do crédito tributário, interferindo negativamente no regular funcionamento das atividades empresariais, as quais necessitam de situações jurídicas solidificadas para elaborarem seus planejamentos.

Sob outra dimensão, atenta contra a moralidade administrativa o fato de a própria Administração questionar o mérito das decisões de seu contencioso tributário, acabando por desprestigiá-lo e trazendo á tona dúvida sobre a razão de sua manutenção. Acrescente-se, nessa situação peculiar, o ultraje ao princípio da eficiência pública, já que elevadas somas de recursos são empregadas no custeio do aparelho judicante da Fazenda Nacional.

Outro fator que depõe contra a interposição da ação anulatória, por parte da PGFN, contra acórdão proferido pelas DRJ ou CARF é de ordem processual. A teor do artigo 267, inciso X, do  Código de Processo Civil, é causa de extinção do processo a confusão entre autor e réu, porquanto a decisão administrativa é ato da Fazenda Nacional, não pode ela mesma impugná-la em juízo.

Descartada a hipótese de a Fazenda recorrer ao Judiciário para desconstituir acórdão desfavorável ao Erário, resta analisar de que forma a Administração Fazendária pode exercer seu poder de autotutela sobre as decisões terminativas pronunciadas por seus órgãos judicantes.

Considerando que essas decisões integram o lançamento, consistindo no acertamento definitivo do crédito tributário, a atuação do agente público resta vinculada, eliminando-se qualquer juízo de conveniência ou oportunidade. Em outros termos, o componente de mérito do acórdão não é suscetível de reconsideração.

Nesse particular, em discordando da medida tomada pelo órgão julgador, ao Fisco é facultado efetuar novo lançamento tributário, observado o prazo decadencial determinado pelo CTN.

Há de se ponderar, contudo, o exercício do controle interno da legalidade do ato praticado, ou seja, da conformação deste com o ordenamento jurídico.

Estando a decisão administrativa contrária à Fazenda viciada por erro, dolo, fraude, simulação, coação, abuso ou desvio de poder, vale dizer, contaminada por vícios que flagrantemente invalidem o ato administrativo, entende-se por cabível o pleito de anulação por intermédio do recurso hierárquico ao Ministro da Fazenda, respeitado o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei n° 9.784/1999.

Isso porque, como explanado anteriormente, os órgãos julgadores administrativos, embora de composição paritária, integram normalmente a estrutura da Administração Pública. Essa vinculação pode ser notada tanto a nível organizacional, pela hierarquia do organograma, como na própria atividade julgadora, na medida em que tais órgãos não podem afastar a aplicação da norma sob o fundamento de inconstitucionalidade e são obrigados a observarem, em primeira instância, normas regulamentares expedidas pela RFB e, em todas as alçadas, os pareceres emitidos pela PGFN e Advocacia Geral da União.

Dessa forma, a apreciação pela autoridade ministerial seria o instrumento pelo qual a Administração Fazendária desempenharia seu controle interno, uma vez que a decisão proferida, apesar de enquadrar-se como ato simples, não comporta anulação de ofício, pelo próprio agente, haja vista que o presidente do colegiado não usufrui desse condão.

Em todo caso, vedar-se-ia a supervisão ministerial por meio de avocação, por ser prática de viés autoritário, e preservar-se-ia o direito de defesa do administrado, facultando-lhe a apresentação de contrarrazões ao Ministro de Estado. Em complemento, para assegurar a excepcionalidade desse dispositivo, é salutar a implementação de obstáculos, como a exigência de que a decisão a ser revista pela via hierárquica fosse não unânime.

Há de se deixar patente que o recurso hierárquico não comportaria análise sobre o mérito da decisão tributária. Ao revés, deve cingir-se aos elementos vinculados do ato administrativo e que comprometam sua validade, tais como competência, finalidade, forma.

Sopesando o sistema de princípios basilares da Constituição da República de 1988 em conjunto com os princípios norteadores da Administração Pública e do processo administrativo, somados aos argumentos doutrinários e ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, conclui-se como mais acertada a tese que propugna pela impossibilidade de a Fazenda Pública buscar em juízo a reversão do acórdão irreformável em favor do contribuinte, ressalvando-se, contudo, o instituto da supervisão ministerial, restrita aos componentes vinculados da decisão terminativa, como forma de preservar o controle interno que a Administração deve exercer sobre seus atos.


REFERÊNCIAS

ALVES, Ana Paula Peres Falcão. A impossibilidade de revisão pelo Poder Judiciário das decisões administrativas desfavoráveis ao Fisco. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 248, 12 mar. 2004. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/4972>. Acesso em: 05 set. 2010.

ALVES, Francisco de Assis. Processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2002. p. 462-464.

AKSELRAD, Moisés. Processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2002. p. 422-423.

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AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 512 p.

BRASIL. Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda. Acórdão n. 01-03.074. Relator Cândido Rodrigues Neuber. Data da sessão: 11/09/2000. Disponível em: http://161.148.1.141/domino/Conselhos/SinconWeb.nsf/Ementa/60E577F23D450E8603256D48006D3695?OpenDocument&posicao=DADOS1BF3CA>. Acesso em: 15 dez. 2010.

BRASIL. Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Acórdão n. 104-18373. Relator Nelson Mallmann. Data da sessão: 16/10/2001. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudencia.jsf >. Acesso em: 25 ago. 2010.

BRASIL. Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Acórdão n. 108-08606. Relator José Henrique Longo. Data da sessão: 11/11/2005. Disponível em: < http://161.148.1.141/domino/Conselhos/SinconWeb.nsf/Ementa/598443E807A4A9518325738F001B69FF?OpenDocument&posicao=DADOS98C6A2>. Acesso em: 15 dez. 2010.

BRASIL. Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Acórdão n. 103-23082. Relator Antonio Carlos Guidoni Filho. Data da sessão: 15/06/2007. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudencia.jsf >. Acesso em: 15 dez. 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 02 ago. 2010.

BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 03 ago. 2010.

BRASIL. Decreto n. 70.235, de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/decreto/D70235cons.htm>. Acesso em: 02 ago. 2010.

BRASIL. Decreto n. 83.304, de 28 de março de 1979. Institui a Câmara Superior de Recursos Fiscais e dá outras providências. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D83304.htm>  Acesso em: 10 nov. 2010.

BRASIL. Decreto n. 7.301, de 14 de setembro de 2010. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão a das Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7301.htm>. Acesso em: 07 nov. 2010.

BRASIL. Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htm>. Acesso em: 20 set. 2010.

BRASIL. Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6830.htm>. Acesso em: 10 set. 2010.

BRASIL. Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9430.htm>. Acesso em: 12 set. 2010.

BRASIL. Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm>. Acesso em: 03 ago. 2010.

BRASIL. Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007. Dispões sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11457.htm>. Acesso em: 01 out. 2010.

BRASIL. Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm>. Acesso em: 02 nov. 2010.

BRASIL. Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp73.htm>. Acesso em: 27 set. 2010.

BRASIL. Medida Provisória n. 449, de 03 de dezembro de 2008. Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários, concede remissão nos casos em que especifica, institui regime tributário de transição, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Mpv/449.htm>. Acesso em: 02 nov. 2010.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria MF n. 3, de 03 de janeiro de 2008. Estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ). Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2008/MinisteriodaFazenda/portmf003.htm >. Acesso em: 15 out. 2010.

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BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria MF n. 58, de 17 de março de 2006. Disciplina a constituição das turmas e o funcionamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento - DRJ. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/2006/MinisteriodaFazenda/portmf058.htm >. Acesso em: 17 out. 2010.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria MF n. 125, de 04 de março de 2009. Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Portarias/ 2009/MinisteriodaFazenda/portmf125.htm>. Acesso em: 17 out. 2010.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria MF n. 256, de 22 de junho de 2009. Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/RegimentoInterno/consultarRegimentoInterno.jsf >. Acesso em: 05 nov. 2010.

BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria MF n. 383, de 12 de julho de 2010. Atribuem as súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF efeitovinculante em relação à administração tributária federal. Diário Oficial da União, Brasília, 14 jul. 2010. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/portugues/legislacao/portarias/2010/portaria383.pdf>. Acesso em: 10 jan. 2011.

BRASIL. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Nota PGFN/PGA n. 74, de 06 de fevereiro de 2007. Suspende os efeitos do Parecer PGFN/CRJ n. 1.087, de 19 de julho de 2004 e da Portaria n. 820, de 25 de outubro de 2004.

BRASIL. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Parecer PGFN/CRJ n. 1.087, de 19 de julho de 2004. Conclui pela possibilidade jurídica de anulação, mediante ação judicial, de decisão de mérito proferida pelo Conselho de Contribuintes. Diário Oficial da União, Brasília, 23 ago. 2004. Disponível em: <http://portal.in.gov.br/in/leitura_jornais>. Acesso em: 25 ago. 2010.

BRASIL. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Portaria n. 820, de 25 de outubro de 2004. Disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a submissão de decisões dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais à apreciação do Poder Judiciário. Diário Oficial da União, Brasília, 29 out. 2004. Disponível em: <http://portal.in.gov.br/in/leitura_jornais>. Acesso em: 25 ago. 2010.

BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Portaria RFB n. 1.916, de 13 de outubro de 2010. Disciplina a competência territorial e por matéria das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) e relaciona as matérias de julgamento por Turma. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/ Legislacao/Portarias/2010/portrfb19162010.htm>. Acesso em: 20 out. 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança n. 009-DF. Relator Ministro Pedro Acioli. Data do Julgamento: 31/10/1989. Data da Publicação/Fonte: DJ 18/12/1989. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/listarAcordaos?classe=&num_processo=&num_registro=198900070592&dt_publicacao=18/12/1989>. Acesso em: 19 dez. 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança n. 223-DF. Relator Ministro Garcia Vieira. Data do Julgamento: 27/03/1990. Data da Publicação/Fonte: DJ 16/04/1990. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/ listarAcordaos?classe=&num_processo=&num_registro=198900109758&dt_publicacao=16/04/1990>. Acesso em: 19 dez. 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança n. 8.810-DF. Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Data do Julgamento: 13/08/2003. Data da Publicação: 06/10/2003. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?processo=8810&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3>. Acesso em: 29 ago. 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 12.386-RJ. Relator Ministro Franciulli Netto. Data do Julgamento: 19/02/2004. Data da Publicação: 19/04/2004. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/ SCON/jurisprudencia/doc.jsp?processo=12386&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3>. Acesso em: 29 ago. 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 572358/CE. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Data do Julgamento: 10/10/2006. Data da Publicação/Fonte: DJ 06/12/2006. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/ revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=654423&sReg=200301293681&sData=20061206&formato=PDF>. Acesso em: 17 dez. 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 68.253-PR. Relator Ministro Raphael de Barros Monteiro. Data do Julgamento: 02/12/1969. Data da Publicação: 06/05/1970. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=164317>. Acesso em: 29 ago. 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 346. Data de Aprovação: 13/12/1963. Fonte de Publicação: Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/ listarJurisprudencia.asp?s1=346.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em: 15 set. 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 473. Data de Aprovação: 03/12/1969. Fonte de Publicação: DJ de 10/12/1969, p. 5929 . Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=473.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em: 15 set. 2010.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Apelação cível n. 95.01.05547-7/PA. Relator Juiz Souza Prudente. Data do julgamento: 24/05/1995. Diário da Justiça, Brasília, 20 nov. 1995. Disponível em: <http://portal.in.gov.br/in/leitura_jornais>. Acesso em: 28 ago. 2010.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 53787-97/CE. Relator Juiz Fernando Quadros da Silva. Data do julgamento: 30/10/1997. Diário da Justiça, Brasília, 30 jan. 1998. Disponível em: < http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=30/01/1998&jornal=5&pagina=182&totalArquivos=272 >. Acesso em: 16 dez. 2010.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n. 96.04.61590-4/PR. Relator Juiz Fernando Quadros da Silva. Data do julgamento: 24/04/1999. Diário da Justiça, Brasília, 16 jun. 1999. Disponível em: < http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=16/06/1999&jornal=5&pagina=357&totalArquivos=904>. Acesso em: 16 dez. 2010.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n. 73.262/CE. Relator Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima. Data do Julgamento: 02/10/2001. Data da Publicação/Fonte: DJ 23/10/2002. Disponível em: < http://www.trf5.jus.br/archive/2002/10/200081000000317_20021023.pdf>. Acesso em: 16 dez. 2010.

BRITO, Edvaldo. A decisão administrativa que não conhece de argumentos de inconstitucionalidade da exigência possibilita a sua inscrição válida na dívida ativa da aparelhadora da execução fiscal? In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Problemas de processo judicial tributário. São Paulo: Dialética, 1999. 3v. p. 113-115.

BRITO, Maria do Socorro Carvalho. O processo administrativo tributário no sistema brasileiro e a sua eficácia . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 66, jun. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4112>. Acesso em: 14 ago. 2010.

CAIS, Cleide Previtalli; ALVIM, Arruda. O processo tributário. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. 896 p.

CAMPOS, Dejalma de. Direito processual tributário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1998. 233 p.

CARRAZZA. Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. 1103 p.

CASSONE, Vittorio. Direito tributário: fundamentos constitucionais da tributação,

definição de tributos e suas espécies, conceito e classificação dos impostos, doutrina, prática e jurisprudência. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 423 p.

CASSONE, Vittorio. Processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2002. p. 382.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2002. p. 192-193.

COSTA, Antônio José da. Processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2002. p. 270-271.

COSTA, Luciana Rosa da Fonseca. O processo administrativo fiscal como equilíbrio da relação jurídica tributária. Revista virtu@l. vol. 1, 2003. Disponível em:<http://www.revistadir.mcampos.br/PRODUCAOCIENTIFICA/artigos/lucianarosadafonsecacosta.pdf>. Acesso em: 13 out. 2010.

DELGADO, José Augusto. Processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2002. p. 114-115.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1999. 577 p.

FANUCCHI, Fábio. Processo administrativo tributário. In: PRADE, Péricles Luiz Medeiros; CARVALHO, Célio Benevides de (Coord.). Novo processo tributário. São Paulo: Resenha Tributária, 1975. p. 39-78.

FERRAZ, Diogo. A impossibilidade jurídica do questionamento judicial pela PGFN das decisões do conselho de contribuintes. Fiscosoft. Publicado em 10 mar. 2006. Disponível em:< http://www.fiscosoft.com.br/a/2zy3/a-impossibilidade-juridica-do-questionamento-judicial-pela-pgfn-das-decisoes-do-conselho-de-contribuintes-diogo-ferraz>. Acesso em: 05 set. 2010.

GRECO, Marco Aurélio. Processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2002. p. 708-709.

HADARA, Kiyoshi. Processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2002. p. 371-374.

HOFFMANN, Susy Gomes. Princípio constitucional da publicidade aplicado ao processo administrativo fiscal e garantia constitucional do sigilo de dados. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Processo Administrativo Fiscal. São Paulo: Dialética, 2000. 5v. p. 131-144.

Ichihara, Yoshiaki. Processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2002. p. 358-359.

JANCZESKI, Célio Armando. Processo tributário administrativo e judicial na teoria e na prática. 2. ed. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2006. 566 p.

LOBO, Maria Teresa de Carcomo. Processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2002. p. 252.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. 543 p.

MACHADO, Hugo de Brito. Processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2002. p. 156-159.

MACHADO, Schubert de Farias. A decisão definitiva no processo administrativo tributário e o ingresso da Fazenda Pública em juízo visando a sua anulação. Revista da AGU. n. 10, mai/2001. Disponível em: <  http://www.agu.gov.br/sistemas/site/

TemplateTexto.aspx?idConteudo=104460&ordenacao=1&id_site=1115>. Acesso em:  29 set. 2010.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo tributário. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 560 p.

MAIA, Mary Elbe Gomes Queiroz. Do lançamento tributário: execução e controle. São Paulo: Dialética, 1999. 206 p. 

MARAFON, Plínio José. Processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2002. p.282-283.

MARINS, James. Direito processual tributário brasileiro: administrativo e judicial. 2. ed. São Paulo: Dialética, 2002. 671 p. 

MARTINEZ, Maria Beatriz. Considerações acerca da possibilidade jurídica de anulação mediante ação judicial de decisão de mérito proferida pelo Conselho de Contribuintes. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 113, p.81-93, fev. 2005.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2002. p. 78-80.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. 512 p.

MEDAUAR, Odete. Processualidade no direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. 167 p.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29. ed., São Paulo: Malheiros, 2004. 798 p. 

MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2008, 367 p.

MELO, José Eduardo Soares de. Processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2002. p. 305-308.

MELO, José Eduardo Soares de. Processo tributário administrativo federal, estadual e municipal. São Paulo: Quartier Latin, 2006, 256 p.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, 1.102 p.

MORAES, Líria Kédina Cuimar de Sousa e. Coisa julgada no processo administrativo tributário brasileiro: uma análise sobre o efeito das decisões contrárias à fazenda pública. 2007. 106 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade da Amazônia, Belém. Disponível em: < http://www.unama.br/mestrado/ mestrado/mestradoDireito/dissertacoes/PDF/2007/coisa-julgada-no-processo-administrativo-tributario-brasileiro-uma-analise-sobre-o-efeito-das-decisoes-contrarias-a-fazenda-publica.pdf>. Acesso em: 17 out. 2010.

MOREIRA, Mauro Sérgio de Souza. Obstáculos processuais ao questionamento judicial pela Fazenda Pública que pretenda anular decisão administrativa irreformavél proferida pelo Conselho de Contribuntes. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, Ano 13, n. 79, Ago 2010. Disponível em:<http://www.ambito- juridico.com.br/site/ index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8203. Acesso em: 15 out. 2010.

NEDER, Marcos Vinicius; LÓPEZ, Maria Teresa Martinez. Processo administrativo fiscal federal comentado. São Paulo: Dialética, 2002. 542 p.

NERY JR., Nélson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 304 p.

OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2002. p. 217-221.

PONTES, Helenilson Cunha. Processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2002. p. 613-615.

RODRIGUES, Marilene Talarico Martins. Processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2002. p. 340-344.

Saraiva Filho, Oswaldo Othon de Pontes. Processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2002. p. 699-701.

SEIXAS FILHO, Aurélio Pitanga. Questões relacionadas à chamada coisa julgada administrativa em matéria fiscal. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Processo administrativo fiscal. São Paulo: Dialética, 1998. 3.v. p. 11-29.

SEIXAS FILHO, Aurélio Pitanga. A Natureza do Procedimento Administrativo Fiscal. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes Questões Atuais do Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2010. 14v. p. 9-28.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, 878 p.

TOCCHETO, Eliane Pereira Santos. Aspectos relevantes da decisão proferida no processo administrativo tributário federal. 2007. 155 f. Dissertação (Mestrado em Direito Tributário) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. Disponível em: <http://www.sapientia.pucsp.br/tde_busca/pastaTrabalhos.php>. Acesso em: 17 out. 2010.

TORRES, Ricardo Lobo. Processo administrativo tributário. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Processo administrativo tributário. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2002. p. 170-181.

XAVIER, Alberto. Os princípios da legalidade e da tipicidade da tributação. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1978, 106 p.

XAVIER, Alberto. Princípios do processo administrativo e judicial tributário. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, 383 p.

Sobre o autor
Daniel Sá da Silva

Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Daniel Sá. Processo administrativo tributário: da possibilidade de questionamento judicial das decisões contrárias à Fazenda Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3617, 27 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24536. Acesso em: 23 dez. 2024.

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