CONSIDERAÇÕES FINAIS
Considerando-se o que foi discutido acerca da relativização da coisa julgada, podemos concluir que ainda há uma grande divergência entre os doutrinadores, dentre os ministros do próprio STF e também entre os profissionais que atuam no mundo jurídico, que ainda demorar-se-ão em longos períodos de discussão. Aguardando melhor amadurecimento deste pensamento, por ora, seguimos a doutrina majoritária que defende a não relativização da coisa julgada, mas somente em caso absolutamente excepcional, isto é, quando o transitado em julgado ferir princípios da Constituição, resguardando, assim, a justiça e a segurança dos atos jurídicos.
Na arbitragem, o objeto discutido na lide tem natureza de patrimônio disponível, cuja existência, tanto física como de direito, não depende de provas científicas limitadas, mas de tão-somente de provas documentais e testemunhais. Logo, a ação rescisória não seria cabível na arbitragem, uma vez que o erro formal pode ser corrigido mediante Pedido de Esclarecimento, pelo próprio julgador leigo, ou pela Ação Anulatória, julgada pelo juiz estatal, determinando que se corrija o erro formal, ou, seja proferida nova sentença proferida pelo árbitro corrigindo possível erro material, garantindo, assim, a segurança jurídica. A sentença arbitral é irrecorrível, não existindo um tipo de recurso apto a reformar o mérito da decisão prolatada pelo árbitro, vez que a sentença faz coisa julgada com relação às partes e à matéria decidida. Não cabendo aqui a ação rescisória dentro de seu prazo legal, vez que a ação anulatória assume esta função.
Não existe, portanto, um meio legal que permita rever a matéria decidida em uma instância superior ou reformar a decisão do árbitro, como ocorre nas decisões de mérito na justiça comum. Tal fato deve-se aos princípios da celeridade e da economia processual, que visam a resolver o litígio em menor tempo a baixo custo, permitindo que as partes possam ver o resultado. Considerando-se as restrições impostas pela Lei de Arbitragem, conclui-se que é possível a utilização da ação anulatória em ação própria ou na ação executória. Todavia, não será possível a ação rescisória por se tratar de bens disponíveis, que não são, necessariamente, passíveis de novas provas científicas em decorrência do o aparecimento de técnicas mais modernas. Não devendo, portanto, as partes abrir mão do direito de ação anulatória sob o risco de se sujeitar passivamente a uma decisão injusta ou nula.
Diante de um possível julgamento permeado por algum vício delimitado pela Lei de Arbitragem, a parte não deve abrir mão do seu direito de recorrer da sentença arbitral, nem mesmo quando se pactua no termo de compromisso arbitral, pois o princípio constitucional do direito de recorrer para sanar tal vício se torna maior que o princípio da autonomia da vontade das partes, pois decidido o litígio, cabe somente à parte derrotada acionar o Poder Judiciário pedindo a nulidade da sentença arbitral.
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