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Invalidação da sentença arbitral

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Agenda 21/06/2013 às 10:00

III. DA AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL

1. PRAZO PARA PROPOSITURA, PROCEDIMENTOS E EFEITOS

Nos termos do artigo 33, parágrafo único, a parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral e a demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil[34].

A principal regra do artigo é o prazo para propositura da ação, de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. Como o prazo depende do recebimento da notificação a sentença ou do aditamento arbitral, poderá ocorrer em momentos distintos, às partes contratantes. Ressalta-se que a demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum.

A sentença que julgar procedente o pedido decretará a nulidade da sentença arbitral nos casos em que for nulo o compromisso ou a clausula compromissória, em que a sentença emanou de quem não podia ser árbitro, em que ficar comprovado que a sentença foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; nos casos em que a sentença for proferida fora do prazo (ressalvado o disposto do artigo 12, III e por fim, nos caos em que forem desrespeitados os princípios do devido processo legal dispostos no artigo 21.

Nas hipóteses em que a sentença não contiver os requisitos do art. 26 da Lei de arbitragem; for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; e, não decidir todo o litígio submetido à arbitragem, o juiz determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo.

Ressalva-se que a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida por meio de ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, nos casos em que houver execução judicial.

Após o julgamento procedente o pedido de invalidação de sente arbitral, esta será desconstituída integral ou parcialmente. Dependendo da fundamentação do pedido a jurisdição arbitral poderá ficar comprometida, o que ensejará a competência do Judiciário.

Para cumprimento dos requisitos da sentença, adequação aos limites da convenção ou, ainda, para complementação do julgamento, determina-se que seja proferida uma nova sentença arbitral.

Conforme já foi dito anteriormente, nos casos em que houver a sentença ultra petita, o juízo estatal desconstituirá somente a parte viciada do texto, permanecendo a parte que condizia com o pedido inicial. Nos demais casos será restabelecida a situação jurídica anterior.

Nas hipóteses de sentença por nulidade da convenção ou ainda por sua extinção afastar-se-á justiça arbitral, exceto se as partes, livremente, decidirem por firmar uma nova convenção.

Se a desconstituição da sentença arbitral afetar apenas uma parte do procedimento, este poderá ser resgatado a partir da desconstituição. Caso, por qualquer motivo, haja afastamento de árbitro impedido, será mais indicado o recomeço do procedimento, respeitadas as exigências para convocação de novo árbitro.

2. AÇÃO RESCISÓRIA X AÇÃO DE INVALIDAÇÃO

Um tema que já foi bastante discutido no mundo arbitral foi a questão da aplicação da ação rescisória[35], consagrada pelo artigo 475 do Código de Processo Civil, para a desconstituição da sentença arbitral. Não existe nenhuma previsão neste sentido na Lei de Arbitragem.

Entende-se que o melhor entendimento seja a negativa de possibilidade da Ação Rescisória, já que a Ação de Invalidação já cumpre seu papel, excetuando os casos teratológicos, que também são resguardados peça Ação Declaratória.

Ademais, além da utilização da Ação de invalidação, é possível, um efetivo controle judicial da arbitragem, no âmbito do processo de execução, perante o Poder Judiciário, quando a sentença arbitral for condenatória, ressalvando-se a eficácia de título executivo judicial que envolve a sentença arbitral.

Ressalta-se que por força do artigo 475-I et. seq. do CPC, a execução da sentença arbitral se dará em um processo autônomo, sendo aplicadas asregras  do cumprimento  de sentença,  inclusive  a  incidência  da multa de 10% pelo não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.


IV. DA AÇÃO DECLARATÓRIA

1. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA IMPUGNAR A JURISDIÇÃO, PROCEDIMENTO E SENTENÇA ARBITRAL

A ação declaratória está instituída pelo artigo 4º, do Código de Processo Civil, podendo ser conceituada como um meio recursal que objetiva a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou ainda da falsidade ou autenticidade de um documento.

Trata-se de uma ação desconhecimento que apresenta efeitos fundamentalmente declaratórios, seguindo o rito de procedimento ordinário.

Ovídio Batista esclarece de forma bastante aberta a utilidade da Ação Declaratória[36]:

"Aqui a tutela jurisdicional se esgota com a simples emissão da sentença e com a correspondente produção da coisa julgada. O bem da vida, neste caso, na terminologia chiovendiana, é justamente, e apenas, a obtenção de uma sentença com força de coisa julgada que torne absolutamente indiscutível, num eventual processo futuro, a existência, ou a inexistência, daquela relação jurídica que o Juiz declarou existir ou não existir".

           A ação declaratória objetiva a abolição das incertezas envoltas na existência ou inexistência de uma relação jurídica ou ainda, da falsidade ou autenticidade de um documento, de forma a se obter a segurança da coisa julgada.

 Para Caio Mário da Silva Pereira, relação jurídica:

"É o vínculo que impõe a submissão do objeto ao seu sujeito. Impõe a sujeição de um a outro".

Silvio Rodrigues[37], por sua vez, esclarece:

"Relação jurídica é aquela relação humana que o ordenamento jurídico acha de tal modo relevante, que lhe dá o prestígio de sua força coercitiva".

A lei não faz qualquer restrição, sendo que qualquer tipo de relação jurídica pode ser declarável, seja de direito público ou privado, contratual ou não. Com isto a utilizamos nos casos teratológicos da arbitragem.

Pontes de Miranda[38] esclarece:

"Há ação declarativa para declarar-se, positiva ou negativamente, a existência da relação jurídica, quer de direito privado, quer de direito público, quer de direito de propriedade, quer de direito de personalidade, quer de direito de família, das coisas, das obrigações ou das sucessões, civis ou comerciais"

O Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em voto proferido no acórdão do Recurso Especial nº 113.261 - RS (96/0071453-3) discorre sobre o tema :

"O Direito é relação bilateral, cujas normas se caracterizam pela coercitibilidade. E toda relação jurídica decorre - de fato. Encerra, por sua vez, direitos e deveres contrapostos, denominados - conteúdo. O fato, por seu turno, constitui ou desconstitui o vínculo; outrossim, enseja modificação ou mera declaração".

Quanto à utilização da ação declaratória para impugnação da sentença arbitral, inicialmente, é necessário enfatizar que somente acontecerá em casos extremos, teratológicos, que de fato resultem em um situação de inexistência da relação jurídica entre as partes.

É importante ressalvar que a ação declaratória não pode ser utilizada como uma segunda opção, após o resultado insatisfatório no pleito de invalidação de sentença arbitral, tampouco como solução para a perda do prazo de 90 (noventa) dias estipulado para pleitear-se a invalidação.

Trata-se de um direito imprescritível, não correspondendo ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, aplicados à Ação de Invalidação.

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Neste sentido ensina Francisco José Cahali[39]:

“Advirta-se que a inexistência aqui no plano jurídico difere da repercussão prática do ato que contém o vício, e daí a necessidade de sua declaração por ação específica para este fim, ou através de impugnação própria em defesa. Significa dizer que, para o Direito, um ato inexistente visivelmente existe, e até pode impactar o ordenamento jurídico com aparente produção de efeitos. Assim, a “inexistência” da situação é o rótulo que se confere ao instituto, não é a ausência, vazio, ou não existência da situação, ou do instrumento ou mesmo dos reflexos e impactos do negócio jurídico. Em outras palavras, trata-se da inexistência jurídica e não da inexistência fática.”


V.CONCLUSÃO

O estudo do instituto da arbitragem e da invalidação da sentença arbitral me fez entender que apesar de estarmos diante de um sistema novo, sério e interessado, em nossa sociedade ainda há bastante relutância na aceitação deste meio alternativo de solução de conflitos.

Em minhas pesquisas verifiquei que faltam alguns ajustes na Lei, que certamente trariam maior segurança às partes contratantes. De qualquer modo, uma sentença arbitral, proferida por profissionais sérios, competentes e realmente envolvidos com a lide em questão, pode ser altamente vantajosa e segura às partes.

As duas maiores vantagens da arbitragem são a celeridade e a análise minuciosa do caso, diferente da condição caótica que vive o Poder Judiciário atualmente. Entendo que no mundo arbitral o profissional tem tempo hábil e melhores condições para analisar e julgar as lides

Entendo que o sistema arbitral está em um caminho promissor, entretanto deve resguardar-se constantemente, de forma a clarificar sua posição de imparcialidade entre as partes contratantes, mesmo que alguma delas demande grande parte do rendimento da instituição arbitral.

No que tange ao aspecto da Ação de invalidação da sentença arbitral entendo que a Lei está bem conduzida em suas regras e que o conjunto Ação de Invalidação e Ação Declaratória é suficiente para solução das nulidades das sentenças proferidas.


VII.  BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1](CAHALI, 2012) Pág. 317 “Em nosso ver, encontra-se em alguns dos estudos sobre arbitragem quanto ao tema “nulidade” da sentença arbitral uma análise equivocada, em razão da qual se apresenta inadequadamente o tratamento jurídico do laudo da patologia final. Isto se diz, pois se costuma confundir a invalidação da sentença com a invalidação dos negócios jurídicos em geral, e, ainda, por vezes quer se assemelhar a classificação e os efeitos dos vícios do ato jurídico reconhecidos no direito civil com aqueles identificados no processo civil. Este cenário é histórico e induzido pela própria literalidade dos artigos da Lei de Arbitragem (Art. 32 3 33).”

[2](CARMONA, 2009) Pág. 399.

[3] Art. 9º, Lei de Arbitragem:O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

[4]Art. 4º, Lei de Arbitragem: A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

[5](CARMONA, 2009) Pág. 189 e 190.

[6](BAPTISTA, Arbitragem Comercial e Internacional, 2011) Pág. 94.

[7](WAMBIER, 2007) Pág. 285, nota de rodapé, comentário livro de Giuseppe Chiovenda, ‘Pincipiididirittoprocessualecivili. Nápoles: Jovene, 1965. Pág. 898’: “As sentenças podem ser nulas e anuláveis, e podem sê-lo em decorrência de circunstâncias de se terem originado de relações processuais portadoras destes vícios, ou da existência deles na própria sentença, segundo Chiovenda. Este autor diz também que, se a sentença é impugnável em tempo, as nulidades e a inexistência sempre serão atacáveis... Ao nosso ver, a afirmativa é verdadeira no que diz respeito as sentenças inexistentes. As nulas estão sujeitas ao prazo decadencial da ação rescisória, como se tem sustentado.”

[8](CAHALI, 2012) Pág. 318

[9](WAMBIER, 2007) Pág. 77 “A convenção de arbitragem é termo genérico que abrange o compromisso arbitral, propriamente dito, e a cláusula compromissória.”

[10]Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

[11](GARCEZ, 1910) Pág. 60.

[12](PORTANOVA, 2008) Pág. 185 O autor cita o Professor Henrique Poeta Roenik, em suas aulas na Escola Superior de Magistratura e do Ministério Público do Rio Grande do Sul, dizendo que este professor ensina a verdadeira ‘Teoria da relativização das nulidades’, prelecionando que o caso concreto é quem vai dizer a) se o ato processual ou o processo como um todo deve ser refeito, (porque sofre de vício insanável) ou, b) apesar do vício teoricamente grave, o ato ou o processo devem ser validados, porquanto seu vício é plenamente sanável.

[13]Art. 20, Lei de Arbitragem: A parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 1º Acolhida a arguição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.§ 2º Não sendo acolhida a arguição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.

[14]Art. 33, Lei de Arbitragem A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

[15](BAPTISTA, Contratos Internacionais, 2010) Pág. 186. Sobre a cláusula vazia: “A cláusula é chamada de vazia quando se limita a indicar que as controvérsias entre as partes serão solucionadas por arbitragem, sem determinar o número de árbitros, se a arbitragem será ad-hoc ou institucional. Pode ocorrer de não se referir à sede da arbitragem e, em sendo esta internacional, omitir-se em relação ao idioma e à lei aplicável. AS partes terão então que resolver estes aspectos, que podem constar de um compromisso, ou documento inominado ou com outra de nominação qualquer, mas que detalhará a cláusula arbitral e permitirá que se instaure a arbitragem.”

[16]Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: III - forma prescrita ou não defesa em lei.

 Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei;

[17]CC/2002 Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

[18](CAHALI, 2012) Pág. 93

[19]Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes;

[20](JUNIOR L. A., Manual de Arbitragem, 2008) Pág. 22 e 23

[21]CDC. Das cláusulas abusivas. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

[22]Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

[23](ARRUDA, ALVIM, ARRUDA ALVIM, & J. MARINS DE SOUSA, 1991) Pág. 265

[24]Art. 4º § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

CC/2002 Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

[25](Coordenação Arnoldo Wald, 2003) Pág. 294

[26](JUNIOR L. A., Manual de Arbitragem, 2010) Pág. 178

[27]Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.§ 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.

[28](BAPTISTA, Arbitragem Comercial e Internacional, 2011)Pág. 237 “A decisão é a parte na qual o árbitro (ou Tribunal Arbitral) examinará os pedidos, os argumentos que os suportam e as provas em que se apoiam as partes, requerentes e requeridos. A boa redação agrupa argumentos relativos a cada pedido, tratando-se em conjunto ou separadamente se for útil; depois comenta e avalia as provas produzidas e justifica a decisão que foi tomada em relação à questão. A decisão subdivide-se entre a motivação e a decisão propriamente dita. A motivação é um requisito que nem sempre é mandatório, mas é sempre recomendável.”

[29](CAHALI, 2012) Pág. 327

[30] Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.

[31] Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

[32] STJ, REsp 84.847/SP, 3ª T., rel Min. Ari Pargendler, DJ 20.09.1999, no qual se consignou: “ O reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso de condenação”; e, mais recente, STJ, EDcl no AgRg no AgIn 262.329-S, 6ª t., j. 17.11.2005, v,u. rel Min. Hélio Quaglia Barbosa, assim ementado: “Configura-se ultra petita a decisão que ultrapassa os limites traçados pelas partes e concede objeto diverso do discutido nos autos, decidindo além do pedido expresso na inicial. A decisão ultra petita ao contrário da extra petita, não é nula. Ao invés de ser anulada, deve ser reduzida aos limites do pedido (RT 849/220); e, ainda, STJ, AgRg no REsp 753.397/SP, 2ª T., 28.08.2007, REL Ministro João Otávio de Noronha, DJ 4.09.2007.

[33] “Entretanto, não se deve confundir sentença arbitral citrapetita com sentença arbitral que julgou parcialmente procedente o pedido. No primeiro caso, o árbitro não analisa o pedido formulado da parte, incorrendo em omissão; no segundo caso, o árbitro analisa toda a pretensão formulada, mas se convence que a parte tem direito somente a parcela do que foi pleiteado. Cite-se, como exemplo do segundo: o demandante que pleiteia indenização equivalente a mil reais e o árbitro entende ser cabível somente a título de indenização o equivalente a quinhentos reais.”

Leia mais: João Paulo Chelotti

http://jus.com.br/revista/texto/19381/introducao-ao-direito-arbitral-no-brasil/3#ixzz2EuxYklBF

[34]Art. 271 CPC - Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial. Art. 272 CPC - O procedimento comum é ordinário ou sumário.

[35]Art.485, CPC - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.

[36](BAPTISTA DA SILVA & GOMES, 2011) Pág. 248 e 249

[37](RODRIGUES, 1991) Pág. 36

[38](Miranda, 1971) Pág. 336

[39](CAHALI, 2012) Pág. 335

Sobre a autora
Luciana Taynã Sanches

Advogada. Mestranda em Direito Civil pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANCHES, Luciana Taynã. Invalidação da sentença arbitral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3642, 21 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24755. Acesso em: 24 nov. 2024.

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