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A Impossibilidade de prorrogações sucessivas das requisições de servidores públicos pela Justiça Eleitoral

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Agenda 24/06/2013 às 15:07

3. CONCLUSÃO

Através da análise executada pelo presente trabalho, conclui-se que o uso das requisições pela Justiça Eleitoral – notadamente aquelas em que se pede servidor pra prestar exercício junto a Cartório Eleitoral – encontra-se, de um modo geral, em descompasso com as normas contidas na Lei nº 6.999, de 1982, naquilo que se refere à tentativa, perpetrada pelos órgãos que compõem aquela Justiça Especializada, de prorrogação no uso do instituto.

Considerando que as requisições direcionadas às secretarias de tribunais eleitorais possuem limitação legal expressa, não admitindo qualquer tipo de prorrogação, o foco do presente estudo recaiu naquelas que se dirigem à prestação de serviço nas Zonas Eleitorais, que, inclusive, são as mais comuns, devido ao grande número de cartórios eleitorais.

Nesse cenário, demonstrou-se que a existência de sucessivos prolongamentos desse tipo de requisição acaba por desnaturar o instituto, que foi concebido para atender situações excepcionais, nas quais o serviço eleitoral não estivesse funcionando em sua normalidade. Entendimento diverso resultaria em tornar permanente instituto que tem caráter temporário.

Contribui para essa certeza a existência de jurisprudência do STF e do TCU demonstrando a excepcionalidade do uso do instituto, além de pareceres de órgãos integrantes da AGU. Ademais, o emprego de diversos métodos de interpretação – como a literal, sistemática, e, principalmente, a “interpretação conforme a Constituição” –, demonstrou, cada um ao seu modo, que o sentido da norma mais razoável e que melhor se amolda aos princípios constitucionais da moralidade, eficiência e do concurso público, é aquele que permite apenas uma prorrogação para as requisições de servidores pela Justiça Eleitoral.

Logo, recomenda-se que, antes que defiram eventuais pedidos nesse sentido, os órgãos da Administração Pública (direta ou indireta) a que pertencem os servidores requisitados averiguem a integral observância das normas previstas na Lei nº 6.999, de 1982 – e da própria Resolução TSE nº 23.255, de 2010, naquilo que não contrariar aquele diploma legal.

Diante de todo o exposto, em resposta à problemática apresentada, relativamente ao elevado número de expedientes dessa Justiça Especializada elaborando sucessivos pedidos de prorrogação de requisições de servidores públicos, chega-se à conclusão de que os órgãos requisitados podem negar os respectivos requerimentos, uma vez que ficou explicitado que a irrecusabilidade absoluta, intrínseca ao instituto, pode ser relativizada, caso haja descumprimento da legislação que rege o instituto.


4. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>.

BRASIL. Código Eleitoral. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm

BRASIL. Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001. Regulamenta o art. 93, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/D4050.htm

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

BRASIL. Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982. Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9784.htm.

BRASIL. Advocacia-Geral da União. Parecer AGU GQ-46. Disponível em http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=8217.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução TSE nº 23.255, de 29 de abril de 2010. Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, de que trata a Lei nº 6.999, de 7 de junho de 1982.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do processo Administrativo no 20.270. Relator: Ministro Felix Fischer. Brasília, DF, 10 de dezembro de 2009.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do processo Administrativo nº 2141-37.2010.6.00.0000. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Brasília, DF, 30 de setembro de 2010.

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BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do processo Administrativo nº 130-35.2010.6.00.0000. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 25 de agosto de 2010.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do processo Administrativo nº 1882-42.2010.6.00.0000. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Brasília, DF, 12 de agosto de 2010.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 35807-97.2008.6.00.0000. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Brasília, DF, 12 de agosto de 2010.

BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Secretaria de Recursos Humanos. Nota Técnica nº 66/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP. 

BRASIL. Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação. Parecer nº 1.250/2012/CONJUR-MEC/CGU/AGU.

BRASIL. Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Parecer nº 0033 – 3.17/2011/JPA/CONJUR/MP.

BRASIL. Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Parecer nº 129/99-P. 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança no 25.203/DF. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 03 de agosto de 2005, 

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 199/2011 – Plenário. Decisão proferida no Processo nº TC 014.770/2009-9. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança no 25.195/DF. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília, DF, 09 de junho de 2005.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Habeas Corpus nº 34.812/MG. Órgão julgador: Sexta Turma. Relator: Ministro Paulo Medina. Brasília/DF, 18 de novembro de 2004.

BRASIL. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Parecer PGFN/CJU/COJPN/Nº 217/2013. 

MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 34ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

OLIVEIRA. Antônio Flávio de. Servidor Público (Remoção, Cessão, Enquadramento e Redistribuição). 2ª edição rev. e ampliada. Belo Horizonte: Fórum, 2005.


Notas

[1] Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.

[2] Referido dispositivo disciplinou o afastamento de servidores públicos para os fins de servir a outro órgão ou entidade. Nesse sentido, assim preceituou a redação do caput do artigo, litteris:

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

[3] Nos autos do Processo Administrativo 20.270, o TSE distinguiu os dois institutos, nos termos da ementa abaixo transcrita:

“Processo administrativo. Prorrogação de cessão de servidor lotado fora da área de jurisdição do cessionário. Art. 93, I, da Lei nº 8.112.1992g. Competência do Tribunal Regional Eleitoral. Não conhecimento. 1. O afastamento de servidor, seja ele federal, estadual ou municipal, para prestar serviços à Justiça Eleitoral, operacionaliza-se por dois institutos distintos: pela cessão ou pela requisição. 2. A cessão de servidor, hipótese prevista no art. 93, I, da Lei 8.112/1990, é ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do art. 1º II, do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, de caráter eminentemente temporário. 3. A requisição, no âmbito da Justiça Eleitoral, é disciplinada pela Lei nº 6.999/1982 e regulamentada pela Resolução-TSE nº 20.753/2000, com as alterações dadas pelas Resoluções-TSE nºs 22.207/2006 e 22.993/2008. É ato irrecusável, nos termos do art. 1º, I, do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, também, de caráter eminentemente temporário. 4. Não incide o caso nas regras da Lei nº 6.999/1982, pois o servidor foi cedido ao Regional para ocupar o cargo em comissão (CJ-2) de Coordenador de Pagamento de Pessoal, desde setembro de 2005 (fl. 1), com fundamento no art. 93, I, da Lei nº 8.112/1980, o que, de fato, não enseja a submissão do procedimento ao Tribunal Superior Eleitoral, por ausência de previsão legal, devendo o afastamento do servidor ficar restrito aos órgãos envolvidos. [...].” (BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do processo Administrativo no 20.270. Relator: Ministro Felix Fischer. Brasília, DF, 10 de dezembro de 2009.)

[4]Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para êle requisitados.

[5] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do processo Administrativo nº 2141-37.2010.6.00.0000. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Brasília, DF, 30 de setembro de 2010

[6] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do processo Administrativo nº 130-35.2010.6.00.0000. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 25 de agosto de 2010.

[7] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do processo Administrativo nº 1882-42.2010.6.00.0000. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Brasília, DF, 12 de agosto de 2010.

[8] A SEGEP/MEC foi criada pelo Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, que aprovou a nova estrutura regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

[9] BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Secretaria de Recursos Humanos. Nota Técnica nº 66/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP. Disponível em https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/pesquisaTextual/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8371. Acesso em 12 de abril de 2013.

[10]Art. 17. Os assuntos relativos ao pessoal civil do poder Executivo, na Administração Direta, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, são da competência privativa dos Órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, observada a orientação normativa do Órgão Central do Sistema, revogadas quaisquer disposições em contrário, inclusive as de leis especiais.

[11]Art. 23.  À Secretaria de Gestão Pública compete:

(...)

II - atuar como órgão central do SIPEC e do SIORG; (Vide Decreto nº 93215, de 1986)

III - exercer a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, das autarquias, incluídas as de regime especial, e das fundações públicas;

[12] Nos itens “19” a “22” do parecer da CONJUR/MEC, ficou evidente que a SEGEP/MP é o órgão federal responsável por dar a interpretação definitiva nas questões referentes à matéria de pessoal, como a que envolve o presente artigo, notadamente em face da existência do Parecer AGU GQ-46, aprovado pelo Advogado-Geral da União, que, ao referendar esse entendimento, vinculou as futuras manifestações dos membros da AGU, que devem guardar respeito ao seu teor. (BRASIL. Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação. Parecer nº 1.250/2012/CONJUR-MEC/CGU/AGU. Disponível em http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtosUnidade.aspx?id_unidade=456&id_Site=682&sg_site=CONJURMEC&aberto=&fechado=. Acesso em 01º de abril de 2013)

[13] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Acórdão proferido no âmbito do Processo Administrativo no 35807-97.2008.6.00.0000. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Relator: Ministro Marcelo Ribeiro. Brasília, DF, 12 de agosto de 2010.

[14] BRASIL. Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Parecer nº 0033 – 3.17/2011/JPA/CONJUR/MP. Disponível em http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtosUnidade.aspx?id_unidade=456&id_Site=682&sg_site=CONJURMEC&aberto=&fechado=. Acesso em 10 de abril de 2013.

[15] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional/ Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco. 4ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 141.

[16]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[17] Parecer nº 129/99-P, elaborado pela Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, nos autos do Processo administrativo nº 23077.007312/99-73. Interessado: Valéria Santa Rosa da Costa Lopes. Disponível em http://www.procuradoria.ufrn.br/pareceres/parecer%20prorrogacao%20requisicao%20tre.htm. Acesso em 10 de abril de 2013.

[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança no 25.203/DF. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, 03 de agosto de 2005, publicada no DJ de 09/09/2005.

[19] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 199/2011 – Plenário. Decisão proferida no Processo n. TC 014.770/2009-9. Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa. Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2011.

[20] A esse respeito, confira-se a ementa do Mandado de Segurança nº 25.195/DF:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES REQUISITADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 4º DA LEI N. 6.999/82. RESOLUÇÃO N. 21.413 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS. (...) 3. A requisição de servidores públicos para serventias eleitorais justifica-se pelo acúmulo ocasional de serviço verificado no órgão cujo quadro funcional não esteja totalmente estruturado ou em número suficiente. Trata-se de procedimento emergencial, que reclama utilização parcimoniosa, sem a finalidade de eternizar o vínculo dos requisitados com o órgão para o qual foram cedidos. Daí a limitação temporal prevista no caput do art. 4º da Lei n. 6.999/82. 4. Por força da hierarquia entre as normas, a Resolução do TSE que prorroga o prazo de requisição de servidores, em divergência com o art. 4º da Lei n. 6.999/82, não pode prevalecer. Não há falar-se, pois, em direito adquirido a permanência do servidor no órgão eleitoral. 5. Segurança denegada. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança no 25.195/DF. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Eros Grau. Brasília, DF, 09 de junho de 2005.)

[21] O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Habeas Corpus nº 34.812/MG (in Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 18/11/2004, DJ 28/02/2005) corroborou o entendimento acima, ao narrar, em sua ementa, que ordem judicial é aquela que advém daquele que se encontra revestido do poder e função jurisdicional.

[22] Parecer PGFN/CJU/COJPN/Nº 217/2013, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Disponível em http://dados.pgfn.fazenda.gov.br/dataset/pareceres/resource/2172013. Acesso em 13 de abril de 2013

Sobre o autor
Bruno da Rocha Carvalho

Advogado da União - Pós-graduação em Direito Constitucional e Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Bruno Rocha. A Impossibilidade de prorrogações sucessivas das requisições de servidores públicos pela Justiça Eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3645, 24 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24769. Acesso em: 22 dez. 2024.

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