9 CONCLUSÃO
O desenvolvimento das tecnologias de informação e de comunicação, principalmente da internet, tem proporcionado um continuo e profundo processo de transformação nas relações comerciais. O ciberespaço tornou-se um local alternativo para as empresas venderem seus produtos e ofertarem os seus serviços, conectando pessoas de forma globalizada com o intuito de iniciar e concluir suas transações comerciais.
O consumidor que adquire um produto à distância, ou seja, fora do estabelecimento comercial, tem o direito de arrepender-se no prazo de sete dias, a contar da data da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto ou serviço. Este direito é aplicável aos contratos eletrônicos, uma vez que trata de um contrato à distância, e está presente a impessoalidade e a satisfação incerta, já que o consumidor não tem contato direto com o produto ou serviço disponível na internet.
Quando uma imobiliária anuncia casas residenciais para alugar por temporada em seu site na internet, está prestando um serviço, no qual visualizamos a figura do fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC.
Já o indivíduo que assina eletronicamente o contrato de locação por temporada com a imobiliária, se ajusta a figura do consumidor, de acordo com o art. 2º do CDC, uma vez que consumidor não é somente aquele que compra, mas também o que utiliza o produto.
O direito de arrepender-se no contrato eletrônico de locação por temporada é perfeitamente aplicável, desde que se possam verificar as partes da relação de consumo, ou seja, o fornecedor na pessoa da imobiliária e o consumidor na pessoa do locatário, sendo necessária maiores discussões nesta seara, tendo em vista haver divergências e não ser o ponto de vista majoritário da doutrina e da jurisprudência pátria.
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