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O serviço postal e a terceirização do transporte (atividade-meio) entre unidades da ECT

O transporte de carga postal, entre as unidades da ECT, não constituiu atividade-fim, mas atividade-meio, e por essa razão pode ser terceirizado.

Nos termos do artigo 21, X, da Constituição Federal, compete à União “manter o serviço postal e o correio aéreo nacional”. A União não mantém o serviço postal de forma direta, pois atualmente esta atividade é desempenhada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, que o mantém e executa.

Conforme dispõe o art. 7º da Lei n° 6538/78 (Lei Postal), “constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento”.

Em síntese, o serviço postal tem típica natureza de serviço público, sendo um todo unitário, porém constituído de várias etapas por definição legal (recebimento, expedição, transporte e entrega). Não pode a ECT terceirizar a execução do serviço postal, mas nada impede que etapas instrumentais e acessórias sejam transferidas a terceiros, por meio de licitação.

Nesse ponto se faz necessário diferenciar o transporte relacionado ao serviço postal em si, com o transporte entre unidades da ECT, meramente instrumental à atividade fim dos Correios.

Conforme pacificado pela jurisprudência, atividade-meio é aquela instrumental, acessória, concebida e perpetrada única e exclusivamente para concretizar as finalidades institucionais – atividade-fim.

O transporte de carga entre unidades próprias da ECT é atividade-meio, pois neste caso, em nenhum momento a empresa terceirizada irá receber ou entregar carga postal diretamente à população. Logo, a terceirização mostra-se como instrumento válido ao gerenciamento desta atividade-meio da ECT, por não ser coincidente com a sua finalidade institucional.

Aliás, o ramo de transporte de cargas em geral não é exclusivo da ECT, havendo inúmeras transportadoras especializadas nesse mercado de livre iniciativa.

Quanto a um aspecto fático importante relativo ao tema, destaca-se que a carga postal é transportada pelas terceirizadas mediante o uso de “unitilizadores”. O termo técnico “unitilizar” significa unir vários volumes pequenos em um único volume maior, devidamente lacrado, com o intuito de facilitar a movimentação, a armazenagem e o transporte, fazendo com que possa ser realizado o transporte, do ponto de origem até o seu destino final, concentrando-se vários objetos em apenas um volume, de forma segura.

Assim, a transportadora terceirizada não mantém nenhum contato direto com a carga postal, permanecendo íntegro o sigilo de correspondência (CF, art. 5º XII).

Ademais, a ECT é quem executa o direcionamento de todo o sistema de logística de transporte, mantendo o fluxo de toda a carga postal sob seu comando e administração, restando as transportadoras terceirizadas como meras “realizadoras materiais de tarefas executivas”.

Enfim, quando se fala em terceirização do transporte, como etapa do serviço postal, deve se ter em mente que a ECT não transfere a terceiros, de forma irrestrita, tudo aquilo que compreende no termo “transporte” contido no art. 7º da Lei n° 6538/78, relacionado à finalidade do serviço postal.

No que diz respeito às normas aplicáveis ao caso, é importante destacar que desde a autorização da criação da ECT existiu respaldo legal para a terceirização do transporte de cargas postais entre unidades próprias, pois conforme dispõe o artigo 18 do Decreto-Lei 509/69, “a ECT procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contratos e convênios, condicionado esse critério aos ditames de interesse público e às conveniências da segurança nacional”.

Nesse mesmo sentido, destaca-se o §7º do artigo 10 do Decreto-Lei nº 200/67, claro ao dispor acerca da possibilidade de terceirização de tarefas executivas pela Administração Pública Federal, senão vejamos:

“Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

(...)

§7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução”.

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Ademais, o §2º, do artigo 13º, e o art. 18º da Lei nº 6538/78 (Lei Postal), fazem menção tanto à empresa exploradora do serviço postal quanto à empresa de transporte (transportadora), o que conduz à conclusão de que o transporte de cargas postais, por empresa interposta, está legalmente autorizado, senão vejamos:

“Art. 13º. (...)

(...)

§2º - O remetente de qualquer objeto postal é responsável, perante a empresa exploradora do serviço postal, pela danificação produzida em outro objeto em virtude de inobservância de dispositivos legais e regulamentares, desde que não tenha havido erro ou negligência da empresa exploradora do serviço postal ou do transporte”.

“Art. 18º - A condução de malas postais é obrigatória em veículos, embarcações e aeronaves em todas as empresas de transporte, ressalvados os motivos de segurança, sempre que solicitada por autoridade competente, mediante justa remuneração, na forma da lei”.

Além do mais, a carreira de motorista no âmbito da ECT não mais subsiste desde o advento do Plano de Carreiras e Cargos e Salários - PCCS/2008, o que dá validade à terceirização do transporte, sem que haja lesão a direitos trabalhistas.

Quanto a esse ponto, Luciano Ferraz (in Terceirização, contratação de serviços de terceiros pela Administração Pública. Boletim de Direito Municipal, v.1, 2007, p. 1-8) afirma que a terceirização no serviço público somente estará vetada quando houver correspondência entre a atividade desempenhada pelo terceirizado e os cargos existentes na estrutura do órgão ou entidade.

Nesse mesmo sentido, o egrégio Tribunal de Contas da União dispôs o seguinte:

“(...) 8.3 determinar, ainda, ao Órgão que: a) nas futuras contratações de firma especializada para prestar serviços que estejam sendo terceirizados, observe as disposições do Decreto nº. 2.271/97, de forma a não incluir atividades inerentes a categorias pertencentes a seu plano de cargos;

(TCU, Decisão 25/2000, Plenário, Rel. Min. Benjamim Zymeler, Publicado em 4.2.2000)

Noutro canto, o Supremo Tribunal Federal confere tratamento diferenciado à ECT, reconhecendo a sua equiparação à Fazenda Pública para fins de aplicar-lhe o regime de precatórios (impenhorabilidade dos seus bens) (STF, RE 220906), a imunidade tributária (inclusive quanto aos serviços não sujeitos ao regime de exclusividade que são prestados em concorrência com as empresas privadas – STF, RE 601392), bem como a necessidade de motivação do ato de demissão de seus empregados públicos (STF, RE 589998).

Destarte, o Decreto nº 2.271/1997, citado no acórdão do TCU acima transcrito, é extensível à ECT. O artigo 1º do Decreto em comento é categórico ao dizer que o transporte é atividade que a Administração Pública pode terceirizar por se tratar de objeto de execução indireta.

Se assim o é, além de haver autorização legal para a terceirização do transporte, a ECT não fere direitos trabalhistas, pois não há correspondência entre a atividade desempenhada pela terceirizada e os cargos existentes na estrutura dos Correios.

Conforme visto, a conjugação de todos os dispositivos legais acima citados permite inferir que o serviço público postal está inserido num complexo processo operacional, que inclui:

1º)a coleta e captação dos objetos postais;

2º)o transporte interno, entre unidades da ECT, que constitui atividade-meio, na medida em que se situa entre a captação e a entrega;

3º)E, finalmente, a entrega das correspondências ao destinatário final, efetuada diretamente pela ECT. Desta forma, afirma-se que a atividade-fim é o serviço postal. Porém, o simples transporte de carga postal entre as unidades próprias, é atividade-meio, plenamente passível de terceirização.

Portanto, a interpretação sistemática dos artigos acima transcritos permite concluir que o transporte de carga postal, entre as unidades da ECT, não constituiu atividade-fim, mas atividade-meio, e por essa razão pode ser terceirizado.

Destaque-se que a aquisição de bens (aeronaves e caminhões de grande porte), bem como a estrutura necessária para a manutenção e administração da frota (hangares, galpões, garagens, combustíveis, lubrificantes, peças, mecânicos, pilotos e motoristas), para fazer frente a uma mega-estrutura operacional, dependeria de diversos processos licitatórios, bem como contratação de pessoal especializado para cada setor da operação, obrigatoriamente por meio de realização de concurso público, sobrecarregando severamente a ECT com a execução direta de atividades-meios.

Isso iria à contramão daquilo que dispõe o Decreto-Lei nº 200/67 (art. 10, §7º), o Decreto-Lei 509/69 (art. 18), a Lei nº 6538/78 (art. 13º, §2º e art. 18º) e o Decreto nº. 2.271/1997 (art. 1º), normas essas notadamente autorizadoras da terceirização do transporte pela ECT.

Para sacramentar a questão, o Desembargador do Trabalho Elvecio Moura dos Santos, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, nos autos do recurso ordinário n° 0000781-38.2010.5.18.0004, elucida o tema em questão, in verbis:

“(...)

Pensemos no caso dos serviços de SEDEX, prestado pela Reclamada, o qual depende de transporte aéreo para o cumprimento do exíguo prazo de entrega – o que, aliás, é fator de cobrança de preço diferenciado para a remessa de correspondências e encomendas.

Se adotado o entendimento de que a ECT não poderia terceirizar serviços de transporte de cargas postais, ela teria que manter frota de aviões e pilotos de aeronaves em seus quadros funcionais, situação impensável diante dos enormes custos operacionais.

O mesmo raciocínio aplica-se à questão da terceirização dos serviços de transporte terrestre de cargas postais.

A manutenção de uma frota de caminhões implicaria em altos custos para a Reclamada, pois além de ser um veículo caro, demanda todo um aparato empresarial para a manutenção mecânica, e mais, a contratação de seguros para a realização das viagens, sendo público e notório o crescente interesse de meliantes em roubar as cargas transportadas pelos veículos com a identificação dos Correios.

Nesse sentido, não há que se falar em ilicitude do contrato de prestação de serviços postais de transporte das encomendas postais, uma vez que não se configura atividade-fim da empresa pública Reclamada.

(...)”.

Em relação ao tema, destacam-se ainda dois precedentes do Tribunal Superior do Trabalho em sede de procedimentos de Suspensão de Segurança (TST-SS-4641-89.2012.5.00.0000 e TST-SS-4901-69.2012.5.00.0000), mediante os quais a mais alta Corte da Justiça do Trabalho suspendeu decisões que impediam o uso da terceirização do transporte pela ECT.

Em conclusão, fica claro que a ECT, ao terceirizar o transporte, não fere direitos trabalhistas e muito menos o regime jurídico inerente à prestação do serviço postal.

Sobre os autores
Gustavo Esperança Vieira

Advogado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Chefe do Departamento Jurídico da ECT, Professor Universitário, Bacharel em Direito pela Instituição Toledo de Ensino (ITE) e Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM).

Raphael Ribeiro Bertoni

Advogado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Analista X na Gerência Corporativa de Contencioso Cível – GCCI, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Bauru (FDB) e pós-graduando em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Gustavo Esperança; BERTONI, Raphael Ribeiro. O serviço postal e a terceirização do transporte (atividade-meio) entre unidades da ECT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3663, 12 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24937. Acesso em: 2 nov. 2024.

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