Conclusão
A partir da presente análise, constata-se que a estabilidade é necessária para o ordenamento. Mas até que ponto a coisa julgada e a segurança jurídica são irremediavelmente aplicáveis? Para alguns, a natureza de ambos os conceitos constitui uma relação indissociável, superior a outros valores também de ordem constitucional. Contudo, se até mesmo o legislador previu algumas hipóteses de relativização da coisa julgada material, como a ação rescisória, significa dizer que, ante a impossibilidade de previsão de todas as hipóteses dentro do texto legal, compete aos magistrados a responsabilidade de equacionar e ponderar direitos e deveres contidos em cada caso, sem temer o risco de erro, pois este representa a possibilidade que faz parte da sistemática processual.
Ficou demonstrado, então, o porquê de o princípio da coisa julgada não ser absoluto. A estrutura do direito constitucional brasileiro tonifica os fundamentos ensejadores da possibilidade de mitigação da coisa julgada, quais sejam, a prerrogativa de qualquer magistrado efetuar o controle difuso de constitucionalidade e sopesar regras e princípios; mas, sem o devido respeito à hierarquia constitucional, tudo se põe a perder.
Conforme exposto ao longo do trabalho, mantém-se incólume a crítica aos tribunais de segundo grau, pois estes deturparam e alargaram a interpretação do que foi sedimentado pelo STJ para as ações negatórias de paternidade, o que é ilógico e invariavelmente perigoso, sobretudo por pretender revisar uma decisão de mérito proferida muitos anos antes.
A oscilação da jurisprudência é um aspecto preocupante para o exercício da democracia dentro de um país de proporções continentais, e, de fato, acaba por mistificar ainda mais a tese de relativização da coisa julgada. Claro que questões externas influenciam o modo de resolver problemas jurídicos, considerando que cada estado da federação possui uma cultura local diferente, mas é insuficiente para distorcer substancialmente a interpretação de temas já decididos pelos tribunais superiores.
Em suma, extrai-se da pesquisa realizada que não se pretende mitigar a importância da segurança jurídica e da coisa julgada, mas sim tornar claro que o legislador constituinte não as “blindou”, abrindo, portanto, o leque de interpretação para os membros do Judiciário em situações especificamente teratológicas, como no âmbito das ações de investigação de paternidade que pode envolver dano irreparável aos direitos fundamentais.
Por fim, será mesmo que a emblemática tese de relativização da coisa julgada pode mesmo ser chamada de tal maneira, enquanto, ao menos nas ações de investigação de paternidade, só é admitida se houver sentença anterior inconclusiva, diante de frágil contexto probatório, ou dito de outro modo, somente de sentença que sequer chegou a formar coisa julgada material por não ter decidido absolutamente nada. Não caberia, aí, divagar sobre o escalonamento da coisa julgada? O retorno ao assunto pelo qual o Judiciário foi provocado, mas absteve-se de efetuar qualquer juízo de valoração, ante a ausência de provas, não acarreta ofensa à coisa julgada porque não chega a transitar em julgado. A segunda sentença, em verdade, será o primeiro pronunciamento acerca da matéria, e, caso não haja recurso, aí sim, transitará em julgado produzindo efeitos reais.
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Notas
[1] Ponderação formulada pela constitucionalista Maria Elizabeth Rocha, no decorrer da palestra Coisa Julgada Inconstitucional, promovida pelo Uniceub – Centro Universitário de Brasília, e realizada em 06 de junho de 2011.
[2] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Re. 363.889/DF, Relator: Min. Dias Toffoli, 2011.
[3] Idem.
[4] Ibidem.
[5] Idem.
[6] Idem.
[7] Ibidem.
[8] Idem.
[9] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Resp. 706.987/SP, Relator: Min. Humberto Gomes de Barros, Relator para Acórdão: Min. Ari Pargendler, 2008.
[10] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Resp. 226.436/PR, Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixera, 2001.
[11] Idem.
[12] Idem.
[13] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Resp. 706.987/SP, Relator: Min. Humberto Gomes de Barros, Relator para Acórdão: Min. Ari Pargendler, 2008.
[14] Ibidem.
[15] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Resp. 899.981/MG, Relator: Min. Vasco Della Giustina, 2010.
[16] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Re. 649.154/MG, Relator: Min. Celso de Mello, 2011.
[17] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Re. 627.081/DF, Relator: Min. Joaquim Barbosa, 2012.
[18] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Resp. 1236166/RS, Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2012.
[19] BRASÍLIA, Tribunal de Justiça, Ap. 20070110789575, Relator: Des. Humberto Adjuto Ulhôa, 2010.
[20] Idem.
[21] RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça, Ap. 70008102378, Relator: Des. Luis Felipe Brasil Santos, 2004.
[22] RIO GRANDE DO SUL, Tribunal de Justiça, Ap. 70031120124, Relator: Des. Rui Portanova, 2009.
[23] Afastando a coisa julgada também em ação negatória de paternidade, confira-se a Apelação Cível n.º 1.0309.06.014497-4/001, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgada em 2009, ou seja, após a Segunda Seção do STJ ter firmado entendimento.