Finalmente, em 11 de julho do corrente ano, foi publicado ato normativo que dispõe sobre as contratações para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais. É a Instrução Normativa nº 01, editada pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG.[1]
Após quase quatro meses da suspensão da Instrução Normativa nº 07, de 24 de agosto de 2012 – SLTI/MPOG, por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União – TCU,[2] passa-se a aplicar, para a fixação do critério de julgamento das contratações do objeto em questão, os ditames previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,[3] na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,[4] e, subsidiariamente, na Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008.[5]
O que antes era licitação do tipo menor preço, apurado pelo menor valor ofertado pela prestação do serviço de agenciamento de viagens,[6] hoje, além das normas acima destacadas que disciplinarão a matéria, é recomendada a adoção do critério de julgamento de “maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas”.[7]
Além do serviço de agenciamento de viagens,que compreende a emissão, a remarcação e o cancelamento de passagem aérea pela agência de viagens, a instrução normativa, então suspensa, previa a seguinte problemática: a possibilidade de o instrumento convocatório abarcar, justificadamente, outros serviços correlatos.[8] Permitia-se, por exemplo, a realização de pregões cujos objetos eram, concomitantemente, voos, eventos e/ou hospedagens.
Essa disposição vai completamente de encontro à IN nº 02/2008 –SLTI/MPOG, em vigor, a qual estipula que “serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente, ainda que o prestador seja vencedor de mais de um item ou certame”.[9]
Particularmente, a exclusão de hospedagem associada a viagem não foi a melhor decisão, pois a regra geral é disposta no art. 15, inc. III, da Lei 8.666/1993. De lege ferenda, a contratação de hospedagem estritamente vinculada ao transporte deveria ser licitada conjuntamente, de forma integrada, evitando a existência de mais algumas dezenas de contratos com hotéis distintos.
Ao regular o reequilíbrio econômico-financeiro, a IN nº 07/2012– SLTI/MPOG contrariou não somente o disposto na Lei Geral de Licitações, mas, principalmente, o regramento da Constituição Federal. Explica-se.
O ato normativo da SLTI dispõe que o referido reequilíbrio “depende de fundado requerimento da contratada e constitui ato discricionário de cada órgão ou entidade”.[10]Ora, não está se tratando de mera faculdade da Administração Pública.
O instituto é um princípio constitucional, imposto de forma programática ao legislador ordinário, cujo dever não é outro senão o de assegurar a “manutenção das condições efetivas da proposta”.[11]
Na seara infraconstitucional, a Lei nº 8.666/1993, que regula esse dispositivo constitucional, especifica as hipóteses em que será admitida a ocorrência do reequilíbrio econômico-financeiro, não havendo qualquer menção de ato discricionário por parte do administrador público.[12]
Diante de tais distorções legais, dá-se razão à decisão do TCU em suspender a IN nº 07/2012– SLTI/MPOG, determinando ao MPOG a edição de novo ato normativo.
Com a suspensão do critério das “taxas de agenciamento” e a rejeiçãoprovisória do critério da “taxa DU”, vigente até a entrada em vigor do ato normativo retro, espera-seque a IN nº 01/2013 –SLTI/MPOG, possa trazer o melhor viés, mesmo que transitório, até a decisão de mérito da Corte de Contas a respeito do tema.
Notas
[1]BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa nº 01, de 11 de julho de 2013. Institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 jul. 2013.
[2] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 003.273/2013-0. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 mar. 2013.
[3] BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos e outras normas pertinentes. Organização dos textos e índice por J. U. JACOBY FERNANDES. 14. ed. rev. e atualizada com o Decreto nº 7.892/2013 que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP. Belo Horizonte: Fórum, 2013.
[4]Ibidem.
[5] BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 mai. 2008.
[6]Idem. Instrução Normativa nº 07, de 24 de agosto de 2012. Institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 ago. 2012. Conf. § 1º do art. 2º.
[7]Idem. Instrução Normativa nº 01, de 11 de julho de 2013. Institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 jul. 2013. Conf. § 1º do art. 2º.
[8]BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa nº 07, de 24 de agosto de 2012. Institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 ago. 2012.“Art. 3º - Além do serviço de Agenciamento de Viagens, o instrumento convocatório poderá prever, justificadamente, outros serviços correlatos”.
[9]Idem.Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 mai. 2008.“Art. 3º - Serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente, ainda que o prestador seja vencedor de mais de um item ou certame”.
[10]Idem. Instrução Normativa nº 07, de 24 de agosto de 2012. Institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 ago. 2012. “Art. 6º [...] § 1º O reequilíbrio econômico-financeiro depende de fundado requerimento da contratada e constitui ato discricionário de cada órgão ou entidade”.
[11]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Organização dos textos e índice por J. U. JACOBY FERNANDES. 1. ed. atualizada até abril de 2007. Belo Horizonte: Fórum, 2008. Conf. Art. 37, XXI.
[12]BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos e outras normas pertinentes. Organização dos textos e índice por J. U. JACOBY FERNANDES. 14. ed. rev. e atualizada com o Decreto nº 7.892/2013 que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP. Belo Horizonte: Fórum, 2013. Art. 57, § 1º, II.