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Compra de passagem aérea pela União

(Instrução Normativa nº 01, 11 de julho de 2013 – SLTI/MPOG)

25/07/2013 às 13:43
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Antes, era licitação do tipo menor preço, apurado pelo menor valor ofertado pela prestação do serviço de agenciamento de viagens. Agora, é recomendada adotar o "maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas".

Finalmente, em 11 de julho do corrente ano, foi publicado ato normativo que dispõe sobre as contratações para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais. É a Instrução Normativa nº 01, editada pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG.[1]

Após quase quatro meses da suspensão da Instrução Normativa nº 07, de 24 de agosto de 2012 – SLTI/MPOG, por força de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União – TCU,[2] passa-se a aplicar, para a fixação do critério de julgamento das contratações do objeto em questão, os ditames previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,[3] na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,[4] e, subsidiariamente, na Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008.[5]

O que antes era licitação do tipo menor preço, apurado pelo menor valor ofertado pela prestação do serviço de agenciamento de viagens,[6] hoje, além das normas acima destacadas que disciplinarão a matéria, é recomendada a adoção do critério de julgamento de “maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas”.[7]

Além do serviço de agenciamento de viagens,que compreende a emissão, a remarcação e o cancelamento de passagem aérea pela agência de viagens, a instrução normativa, então suspensa, previa a seguinte problemática: a possibilidade de o instrumento convocatório abarcar, justificadamente, outros serviços correlatos.[8] Permitia-se, por exemplo, a realização de pregões cujos objetos eram, concomitantemente, voos, eventos e/ou hospedagens.

Essa disposição vai completamente de encontro à IN nº 02/2008 –SLTI/MPOG, em vigor, a qual estipula que “serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente, ainda que o prestador seja vencedor de mais de um item ou certame”.[9]

Particularmente, a exclusão de hospedagem associada a viagem não foi a melhor decisão, pois a regra geral é disposta no art. 15, inc. III, da Lei 8.666/1993. De lege ferenda, a contratação de hospedagem estritamente vinculada ao transporte deveria ser licitada conjuntamente, de forma integrada, evitando a existência de mais algumas dezenas de contratos com hotéis distintos.

Ao regular o reequilíbrio econômico-financeiro, a IN nº 07/2012– SLTI/MPOG contrariou não somente o disposto na Lei Geral de Licitações, mas, principalmente, o regramento da Constituição Federal. Explica-se.

O ato normativo da SLTI dispõe que o referido reequilíbrio “depende de fundado requerimento da contratada e constitui ato discricionário de cada órgão ou entidade”.[10]Ora, não está se tratando de mera faculdade da Administração Pública.

O instituto é um princípio constitucional, imposto de forma programática ao legislador ordinário, cujo dever não é outro senão o de assegurar a “manutenção das condições efetivas da proposta”.[11]

Na seara infraconstitucional, a Lei nº 8.666/1993, que regula esse dispositivo constitucional, especifica as hipóteses em que será admitida a ocorrência do reequilíbrio econômico-financeiro, não havendo qualquer menção de ato discricionário por parte do administrador público.[12]

Diante de tais distorções legais, dá-se razão à decisão do TCU em suspender a IN nº 07/2012– SLTI/MPOG, determinando ao MPOG a edição de novo ato normativo.

Com a suspensão do critério das “taxas de agenciamento” e a rejeiçãoprovisória do critério da “taxa DU”, vigente até a entrada em vigor do ato normativo retro, espera-seque a IN nº 01/2013 –SLTI/MPOG, possa trazer o melhor viés, mesmo que transitório, até a decisão de mérito da Corte de Contas a respeito do tema.


Notas

[1]BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa nº 01, de 11 de julho de 2013. Institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 jul. 2013.

[2] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 003.273/2013-0. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 mar. 2013.

[3] BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos e outras normas pertinentes. Organização dos textos e índice por J. U. JACOBY FERNANDES. 14. ed. rev. e atualizada com o Decreto nº 7.892/2013 que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

[4]Ibidem.

[5] BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 mai. 2008.

[6]Idem. Instrução Normativa nº 07, de 24 de agosto de 2012. Institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 ago. 2012. Conf. § 1º do art. 2º.

[7]Idem. Instrução Normativa nº 01, de 11 de julho de 2013. Institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 jul. 2013. Conf. § 1º do art. 2º.

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[8]BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa nº 07, de 24 de agosto de 2012. Institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 ago. 2012.“Art. 3º - Além do serviço de Agenciamento de Viagens, o instrumento convocatório poderá prever, justificadamente, outros serviços correlatos”.

[9]Idem.Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008. Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 23 mai. 2008.“Art. 3º - Serviços distintos devem ser licitados e contratados separadamente, ainda que o prestador seja vencedor de mais de um item ou certame”.

[10]Idem. Instrução Normativa nº 07, de 24 de agosto de 2012. Institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 ago. 2012. “Art. 6º [...] § 1º O reequilíbrio econômico-financeiro depende de fundado requerimento da contratada e constitui ato discricionário de cada órgão ou entidade”.

[11]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Organização dos textos e índice por J. U. JACOBY FERNANDES. 1. ed. atualizada até abril de 2007. Belo Horizonte: Fórum, 2008. Conf. Art. 37, XXI.

[12]BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos e outras normas pertinentes. Organização dos textos e índice por J. U. JACOBY FERNANDES. 14. ed. rev. e atualizada com o Decreto nº 7.892/2013 que regulamenta o Sistema de Registro de Preços – SRP. Belo Horizonte: Fórum, 2013. Art. 57, § 1º, II.

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Sobre a autora
Marília Leitão de Jesus

Colaboradora da equipe do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS, Marília Leitão. Compra de passagem aérea pela União: (Instrução Normativa nº 01, 11 de julho de 2013 – SLTI/MPOG). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3676, 25 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25014. Acesso em: 16 abr. 2024.

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Título original: "Instrução Normativa nº 01, 11 de julho de 2013 – SLTI/MPOG".

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