Resumo: Discute a observância das prerrogativas da Defensoria Pública quando da sua atuação nos Juizados Especiais, sobretudo a vedação imposta pela Lei 10.259/2001 à contagem diferenciada de prazo no âmbito dos Juizados Federais.
Palavras-chave: Juizados Especiais. Defensoria Pública. Prazo em dobro
Introdução
Os Juizados Especiais, cuja criação estava prevista na Constituição de 1988, surgiram trazendo inovação e celeridade aos procedimentos de sua competência. Para tanto, trouxe regulamentações diferenciadas, a exemplo da proibição trazida pela lei dos Juizados Federais de prazo diferenciado para qualquer pessoa de direito público. A Defensoria Pública, por sua vez, possui a missão constitucional de prestar assistência jurídica gratuita aos juridicamente pobres, tendo todos os prazos contados em dobro. Uma vez que a Lei dos Juizados Federais não permite prazos diferenciados e a Lei que rege a Defensoria Pública lhes garante todos os prazos contados em dobro, como será contado o prazo para o defensor público quando este litigar junto aos Juizados Federais? O presente trabalho estudará os Juizados Especiais e a Defensoria Pública, de forma a encontrar a melhor solução para o questionamento feito.
2. Os Juizados Especiais
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 98, inciso I, que a União e os Estados deveriam criar Juizados Especiais, a serem providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Anos depois, surgiram as leis que regulamentaram a matéria. Em 1995, a nº Lei 9.099 regulamentou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Posteriormente, a Lei n º 10.259, de 12 de julho de 2001, criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, aplicando subsidiariamente a Lei n º 9.099/95.[1]
Os Juizados Especiais têm como função constitucional conciliar, julgar e executar as causas de menor complexidade, através de um processo mais simples, econômico e, consequentemente, mais rápido. É justamente o menor rigor formal que possibilita a maior celeridade do rito do Juizado em comparação ao processo comum. Para tanto, baseia-se em princípios[2] que resultam na rápida duração do processo, quais sejam: Oralidade, que permite que sejam reduzidos a termos somente os atos considerados essenciais[3] e impõe a identidade física do juiz, vez que todos os atos processuais se concentram na audiência; Simplicidade/Informalidade, onde todas as provas são produzidas em audiência e, até determinado valor, se permite que as partes compareçam sem advogado, vez que os procedimentos são mais simples; Economia Processual, que busca extrair do processo o máximo de proveito com o mínimo de atividade processual; Celeridade, que prima pela prestação de uma justiça rápida, o que se torna possível graças aos desdobramentos do princípio da oralidade; e Autocomposição, que impõe que se busque em todo tempo, até mesmo na fase executória, a composição da lide por acordo das partes que, uma vez obtida, será homologada pelo juiz, mediante sentença com eficácia de título executivo. Um exemplo da importância da autocomposição se destaca dos Juizados Especiais Criminais, com a audiência preliminar de conciliação que ocorre antes mesmo da denúncia, tendo o agente a possibilidade de se conciliar com a vítima, evitando assim que problemas de menor lesividade necessitem de tutela penal.
Nos Juizados Especiais Cíveis, poderão figurar como parte as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, as sociedades de crédito ao microempreendedor. Por sua vez, não poderão ser partes o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Já nos Juizados Federais, poderão figurar como autoras as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte; como rés, poderão figurar a União, bem como autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Destacam-se no âmbito dos Juizados Especiais algumas figuras criadas para dar maior celeridade e otimizar os procedimentos, são os auxiliares da justiça, conforme o artigo 7º da Lei do Juizado, que são o conciliador e o juiz leigo. O conciliador, recrutado entre bacharéis em direito, cujo papel é conduzir a conciliação. O juiz leigo, por sua vez, será recrutado entre advogados com mais de cinco anos de experiência e poderá, além de conduzir a conciliação, dirigir a instrução, desde que supervisionado pelo juiz togado que homologará, ou não, a decisão proferida por aquele. Tanto o conciliador quanto o juiz leigo são impedidos de exercer a advocacia perante o Juizado Especial em que atuem
A combinação de todos os princípios mencionados faz com que o Juizado seja visto como uma forma mais eficaz de Justiça, conforme pontuado pelo juiz José Eulálio Figueiredo de Almeida:
“(...) o que se pode notar de relevante com o aparecimento dos juizados especiais é a presteza e eficácia das atividades jurisdicionais aí realizadas. Enquanto se protela a prestação jurisdicional, na justiça comum, com a previsão de uma avalanche de incidentes e recursos processuais inseridos na legislação processual, a justiça especializada, regida por lei específica, abandona o apego a tais impugnações e ao formalismo exacerbado, primando pela informalidade, pela simplicidade, pela oralidade, pela economia e pela celeridade processuais”. [4]
A Lei 9.099/95 estabelece, em seu art. 3º, que o juizado tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, trazendo o rol das assim consideradas[5]. Em relação à competência, importa destacar que a doutrina já esteve bastante dividida quanto à obrigatoriedade da submissão aos Juizados Especiais nas causas elencadas no art. 3º. Com o advento da Lei dos Juizados Especiais Federais, a questão aparentemente se resolveu, vez que a referida lei dispôs expressamente no seu art. 3º que no foro onde estiver instalada a vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Mesmo o referido dispositivo pertencendo à Lei dos Juizados Federais, parece razoável interpretar a Lei dos Juizados Estaduais no mesmo sentido. Desta forma, só seria relativa a competência nas causas que ultrapassassem o teto do Juizado, onde caberia ao autor decidir renunciar ou não ao valor excedente para ingressar no Juizado e receber mais rapidamente a resposta jurisdicional. [6]
Buscando a padronização dos procedimentos adotados pelos Juizados Especiais em todo o território nacional, criou-se, em 1997, o Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil – FONAJE. O FONAJE tem como um de seus objetivos principais uniformizar procedimentos, expedir enunciados acerca de temas recorrentes no âmbito dos Juizados. Em que pese a importância da uniformização da jurisprudência promovida pelo FONAJE em matérias relativas aos Juizados Especiais, seus enunciados são apenas orientadores, vez que não possuem eficácia vinculante. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a uniformização é feita pelo FONAJEF, cujos enunciados assemelham-se aos do FONAJE, não possuindo eficácia vinculante.
3. Jus Postulandi nos Juizados Especiais e a importância da defesa técnica
Os Juizados Especiais possuem uma característica que acaba por proporcionar um maior acesso à justiça por parte dos jurisdicionados: a possibilidade da parte ingressar judicialmente sem estar assistida por advogado. Nos Juizados Especiais, as partes poderão utilizar essa prerrogativa nas causas de até vinte salários-mínimos. Importa destacar que a prerrogativa de postular sem advogado somente é cabível no primeiro grau de jurisdição. Para interpor recurso, as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme determina o art. 41, parágrafo segundo da Lei 9.099/95.
Em que pese poder a parte postular sem advogado, é de fundamental importância a assistência técnica, pois os jurisdicionados, em sua maioria, desconhecem a dinâmica processual e podem acabar prejudicados na busca pelo que pleiteiam. Buscando equilibrar situações em que a parte poderia restar prejudicada por litigar sem advogado, a Lei do Juizado dispôs, no parágrafo primeiro do art. 9º, que nos casos em que assistência for facultativa (até 20 salários-mínimos), se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
É nesse cenário que se destaca a Defensoria Pública, que oferece assistência judiciária gratuita àqueles que não possuem condições financeiras de pagar um advogado. Quanto à Defensoria Pública junto ao juizado, surgem questionamentos se a aplicação do prazo em dobro é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Acerca do tema, faz-se necessária uma analise mais aprofundada, conforme se segue.
4. A Defensoria Pública e o prazo em dobro nos Juizados Especiais Federais
A Defensoria Pública exerce uma função constitucionalmente considerada como essencial à justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados em todos os graus de jurisdição. Rege-se pelo disposto na Lei Complementar 80/94 (que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e dá outras providências) que em seu artigo primeiro destaca o importante papel da Defensoria Pública:
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Entre as diversas atribuições impostas à Defensoria Pública pela Lei Complementar 80/94, está a de atuar nos Juizados Especiais, conforme inciso XIX de seu artigo 4º.[7] Surge, porém, a dúvida se na atuação perante os Juizados Especiais a Defensoria Pública gozaria de todas as suas prerrogativas.
O artigo 44, inciso I, da Lei Complementar 80/94, dispõe que: "São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União [...] receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos". Da leitura do artigo, depreende-se que para a Defensoria Pública todo e qualquer prazo lhe será contado em dobro. Quanto à atuação da Defensoria Pública nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não há dúvidas quanto à prevalência das prerrogativas em comento[8].
Ocorre que, nos Juizados Federais, não se pode dizer o mesmo. Surge dúvida quanto à possibilidade de a Defensoria Pública ter seus prazos contados em dobro, pois o artigo 9º da Lei 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), em sua primeira parte, estabelece que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos [...]". Desta forma, nasceu uma antinomia de normas, vez que a lei que rege a Defensoria e a lei que rege os Juizados Especiais Federais dispõem de forma contrária sobre a mesma matéria.
Buscando uma solução jurídica para dirimir a referida antinomia, Holden Macedo da Silva defende que a melhor interpretação pode ser encontrada ao se analisar o que pretendeu o legislador ao vedar que as pessoas de direito público possuam prazos diferenciados no Juizado Especial. Este autor entende que, ao utilizar a expressão “pessoas jurídicas de direito público” o legislador quis fazer menção apenas à Fazenda Pública, que – por força do artigo 188 do Código de Processo Civil – tem seus prazos contados em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, sendo um dos principais responsáveis pela morosidade do Judiciário. Ademais, o doutrinador em questão entende que a vedação do art. 9º da Lei 10.259/01 não se estende à Defensoria Pública da União, vez que esta não se enquadra no conceito de “pessoa jurídica de Direito Público”, sendo os Defensores Públicos da União agentes (políticos) do Estado que exercem as funções congregadas nos respectivos órgãos de atuação. Nesse sentido, faz-se necessário transcrever o entendimento do referido autor:
Os Defensores Públicos da União são, a despeito da disceptação teórica existente, agentes (políticos) do Estado que irão exercer as funções congregadas nos respectivos órgãos de atuação. Na realidade, a pessoa jurídica não se confunde com o órgão que, por sua vez, também não se confunde com a pessoa física do agente. É preciso muito cuidado para não se incorrer neste atecnicismo. Assim, pois, tais prerrogativas funcionais são inerentes à própria figura do Defensor Público da União, como direito subjetivo de seu titular, mas não da pessoa jurídica que presenta em juízo (o Estado-defensor, que deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, como ordena o artigo 5º, inciso LXXIV c/c artigo 134, ambos da Constituição). Não fosse desta forma seria tecnicamente incorreto falarmos em "prerrogativas", que, na boa lição de HELY LOPES MEIRELLES (apud MAZZILLI, Hugo Nigro, Regime Jurídico do Ministério Público. Saraiva: 1993, p. 113), podem ser conceituadas como "atributos do órgão ou do agente público, inerentes ao cargo ou à função que desempenha na estrutura do Governo, na organização administrativa ou na carreira a que pertence. São privilégios funcionais, normalmente conferidos aos agentes políticos ou mesmo aos altos funcionários, para correta execução das suas atribuições legais. As prerrogativas funcionais erigem-se em direito subjetivo de seu titular, passível de proteção por via judicial, quando negadas ou desrespeitadas por qualquer outra autoridade" (grifou-se).[9]
Outro aspecto relevante para tentar dirimir a antinomia é a observância das espécies legislativas em conflito. A lei que estabelece as prerrogativas da Defensoria Pública é uma Lei Complementar, enquanto a Lei 10.259/01 é uma Lei Ordinária, desta forma, enquanto as primeiras somente serão aprovadas por maioria absoluta, as últimas são aprovadas por maioria simples. Tendo em vista o quorum qualificado imposto constitucionalmente para aprovação das Leis Complementares, estas não podem ser revogadas, mesmo que apenas parcialmente, por uma Lei Ordinária, pois geraria o vício insanável da inconstitucionalidade formal. Destarte, não se pode falar que a Lei dos Juizados Federais derrogou a prerrogativa do prazo em dobro dada à Defensoria Pública pela LC 80/94. Desta forma, parece mais razoável considerar que a Defensoria Pública mantém a prerrogativa do prazo em dobro, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
5. Entendimento Jurisprudencial
Conforme argumentos expostos, deve-se considerar que a Defensoria Pública mantém a prerrogativa do prazo em dobro, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Este, entretanto, não tem sido o entendimento da Jurisprudência.
Os Tribunais têm entendido que prevalece a vedação a prazos diferenciados imposta pelas Lei dos Juizados Federais, não permitindo a contagem de prazo em dobro para a Defensoria Pública, conforme julgados abaixo transcritos, todos sem grifos no original:
O prazo em dobro previsto no art. 44, I, da Lei Complementar nº80/94 não se aplica à Defensoria Pública no presente caso, pois é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, norteado pelo Princípio da Celeridade (Processo 657323320054013, Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 1ª Região, Relator: DERIVALDO de FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, publicado no DJU em 13/05/2008)
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DO ESTADO DO ACRE. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO SIMPLES. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias, a teor do artigo 9 da Lei 10.259/2001 c/c artigo 42 da Lei 9.099/95. 2. A Defensoria Pública, em se tratando de matéria do Juizado Especial Federal, não goza do benefício do prazo em dobro para a interposição de recursos. 2. Apelo não conhecido. (Processo 407077200440130, 1ª Turma Recursal – AC, Relator: DAVID WILSON de ABREU PARDO, publicado no DJAC em 17/09/2004)
Devido à prevalência do princípio da isonomia nem mesmo as entidades de Direito Público gozam de prazo privilegiado nos JEFs, não poderia haver uma exceção para a Defensoria Pública. (Processo 407077200440130, 1ª Turma Recursal – AC, Relator: DAVID WILSON de ABREU PARDO, publicado no DJAC em 17/09/2004)
Indefiro o pedido de contagem dos prazos processuais em dobro requerido pela Defensoria Pública da União, visto que no âmbito dos Juizados Especiais Federais não há essa prerrogativa, em vista do artigo 9º, da Lei n. 10.259/01. O reconhecimento dessa prerrogativa importaria, além de violação ao princípio da isonomia, um aumento do tempo para o deslinde do processo, o que vai de encontro ao princípio da celeridade que norteia o procedimento dos Juizados Especiais. (PEDILEF 200751510032570, Turma Nacional de Uniformização, Relator: JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, publicado no DJ em 19/08/2009)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS COM O RITO DOS JUIZADOS. PORTARIA DAS TURMAS RECURSAIS/MG. CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA CARGA DOS AUTOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO INTERESSADO, FALECIDO APÓS A SENTENÇA. DIREITO DOS SUCESSORES. 1. Diante do conflito de normas que, de um lado, atribuem à Defensoria Pública privilégios processuais (contagem em dobro dos prazos e intimação pessoal), e, de outro, afirmam não haver contagem em dobro dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, resolve-se a controvérsia pelo princípio da especialidade da Lei nº 10.259, de 2001. Nada obstante, porque havia, no caso específico das Turmas Recursais de Minas Gerais, portaria a admitir a contagem do prazo a partir da carga dos autos, é este o critério que há de prevalecer. 2. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo. Não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido. 3. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (PEDILEF n° 2006.38.00.748812-7 – rel. Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA - DJU de 30/01/2009 – grifo nosso)
Também no sentido de que a Defensoria Pública não goza de prazo em dobro junto aos Juizados Federais, o FONAJEF aprovou o enunciado de nº. 53 cuja redação é a seguinte: “Não há prazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais Federais”. Vale lembrar, porém, conforme já destacado, que os enunciados do FONAJE e FONAJEF não possuem eficácia vinculante, não obrigando assim o julgador a segui-lo.
Em que pese o entendimento da jurisprudência e do FONAJEF, parece mais razoável e compatível com o ideal de justiça estender à atuação da Defensoria Pública nos Juizados Especiais à prerrogativa do prazo em dobro.