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Competência declaratória para desapropriar áreas necessárias às instalações de energia elétrica

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Agenda 05/08/2013 às 11:16

4. A UTILIDADE PÚBLICA DAS INSTALAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA

Viu-se que a ANEEL detém a competência legal para a emissão de declaração de utilidade pública com vistas à desapropriação de áreas necessárias às instalações de energia elétrica. É que a Lei nº 9.074, de 1995, que estabelece normas para outorgas e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, é diploma específico sobre serviços de energia elétrica e traz, em seu artigo10, comando que não pode ser desprezado. Assim, mais uma vez, reproduz-se o dispositivo em questão:

Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).

Por meio de uma leitura apressada do dispositivo em comento, poder-se-ia pensar que a ANEEL não teria competência para declarar a utilidade pública de bem necessário à reconstrução de parte de rodovia diretamente atingida pela implantação de empreendimentos hidrelétricos.

O que se deve ter em mente, no entanto, é que, nas hipóteses de vínculo direto e necessário à viabilização do empreendimento do setor elétrico, a afetação da rodovia é uma decorrência natural da implantação do aproveitamento hidrelétrico e que, diante da imperiosa necessidade da reconstrução das áreas afetadas, a declaração de utilidade pública está albergada na competência atribuída à ANEEL pelo dispositivo em epígrafe.

A implantação de um empreendimento hidráulico demanda várias etapas e traz conseqüências diversas. Logo, em tais casos hipotéticos, a necessidade do realocamento da rodovia é uma dessas etapas, sendo, por consequência, uma das exigências que decorre da construção da usina hidrelétrica.

Isso porque, diante do conceito de aproveitamento ótimo necessário a todo empreendimento hidráulico, as áreas afetadas são essenciais à construção do empreendimento, de forma que as realocações dos bens afetados são intimamente ligadas à implantação da usina.

Por conseguinte, o espaço físico exigido para esse fim se insere na expressão “necessárias à implantação das instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica” preconizada no artigo 10 da Lei nº 9.074, de 1995.

Assim, nos casos em que, do ponto de vista técnico e nos termos do conceito do aproveitamento ótimo, constatar-se que a usina demanda áreas onde se localiza alguma rodovia, a utilização desses imóveis será algo diretamente decorrente da implantação das usinas.

Nesse sentido, afasta-se a competência declaratória do DNIT.

Quanto ao DNIT, o artigo 82, inciso IX, da Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes terrestres, prevê, como atribuição do DNIT, “declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação”.

Ocorre que a realocação de rodovias atingidas pelas instalações de usinas de energia elétrica não se dá com vistas a implementar o sistema federal de viação, mas sim em função da própria atividade de geração de energia elétrica, que necessita daquela área para tanto.

Ou seja, como a realocação da rodovia ocorre com vistas a permitir à geração de energia elétrica, conclui-se que esses casos se inserem na expressão utilidade pública prevista no artigo 10 da Lei n. 9.074, de 1995.

A respeito do assunto, Ferreira (2009) explica que a competência regulatória da ANEEL prescrita no artigo 10 da Lei nº 9.074, de 1995, abarca a emissão de declaração de utilidade pública de áreas necessárias ao reassentamento de famílias atingidas pelo reservatório. Nesse caso, entendeu-se que não há que se falar em competência do INCRA. Vejamos:

questiona-se o alcance da expressão “áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica”. A interpretação literal da lei aponta para duas direções no que toca à questão do reassentamento dos atingidos por barragens.

Uma primeira interpretação possível é a de que as áreas destinadas ao reassentamento dos impactados por barragens não estão inseridas no conceito de “áreas necessárias à implantação de instalações de energia elétrica”, uma vez que, justamente por serem áreas que não foram diretamente afetadas pela construção da usina, passaram a ser utilizadas para o reassentamento das populações deslocadas.

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Trata-se, como se vê, de uma interpretação mais restritiva, na medida em que apenas considera contidas no conceito trazido pela lei aquelas áreas diretamente necessárias à implantação de instalações de energia elétrica como, por exemplo, ás áreas de instalação do canteiro de obras e de enchimento dos reservatórios da usina, excluindo-se as demais áreas que, não obstante sejam necessárias ao processo de implantação do empreendimento como um todo, não são destinadas à implantação da usina em si.

Outra interpretação possível é a de que, sendo o reassentamento das populações atingidas uma medida exigida pelos órgãos ambientais como condição para a emissão das licenças ambientais necessárias à implantação da obra hidrelétrica, as áreas destinadas a esse fim inserem-se no conceito de “áreas necessárias à implantação de instalações de energia elétrica”.

Nesse sentido, a falta de previsão expressa de desapropriação das áreas destinadas ao reassentamento das populações atingidas pela construção de barragens não significa impedimento legal, mas decorre da impossibilidade de o legislador prever todas as situações em que necessária a utilização do instituto da desapropriação para viabilizar a construção de usinas hidrelétricas.

[...]

Sob o aspecto da atuação regulatória da ANEEL, entende-se que a interpretação que lhe assegura uma maior efetividade é a de que a declaração de utilidade pública das áreas destinadas ao reassentamento dos atingidos insere-se no conceito previsto no artigo 10, da Lei nº 9.074, de 1995.

Reconhece-se, dessa forma, que a atuação da ANEEL está voltada não só para o equilíbrio interno do setor, mas também para a inserção e concretização de objetivos e princípios consagrados na Constituição Federal, como reflexo da consolidação do modelo regulador de Estado.

Ao manifestar a sua vontade de promover a transferência de bens imóveis destinados ao reassentamento dessas populações deslocadas, por meio da emissão de uma declaração de utilidade pública, busca-se, em última análise, equilibrar os diferentes interesses em conflito, de forma a sopesar o excessivo ônus que recai sobre uma parcela da população em decorrência da realização de uma obra que trará benefícios para toda a coletividade, do ponto de vista do suprimento energético e do desenvolvimento sócio-econômico. (FERREIRA, 2009).

Com efeito, não poderia o legislador especificar e enumerar todas as hipóteses de utilidade pública em relação às instalações de energia elétrica, de modo que, mediante a realização de interpretação conjunta do artigo 10 da Lei nº 9.074, de 1995, e do artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, permite-se a declaração de utilidade pública dos espaços necessários à reconstrução de bens afetados diretamente pela implantação da usina.


5. CONCLUSÃO

As usinas hidrelétricas e de pequenas centrais hidrelétricas se associam, geralmente, a grandes obras, cujo processo de instalação depende do cumprimento de várias etapas. Entre essas, citam-se a construção do canteiro de obras, da barragem e o enchimento do reservatório.

Por meio do presente trabalho, verificou-se que a competência para a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, dos imóveis necessários à implantação das usinas hidrelétricas e das pequenas centrais hidrelétricas é da ANEEL.

Observou-se, ainda, que essa competência persiste mesmo quando se torna necessário desapropriar áreas necessárias à realocação de rodovias atingidas pela instalação desses empreendimentos.

Nessa hipótese, não há que se falar na competência do DNIT para tanto, já que não se trata de implementação de rodovias relacionadas ao sistema federal de viação.

Nesse caso, busca-se assegurar que a energia elétrica seja gerada da forma mais eficiente, considerando a necessidade da maximização da exploração do potencial hidráulico e da preservação do meio ambiente.

Por conseguinte, conclui-se pela competência da ANEEL por se caracterizarem como áreas necessárias à implantação de empreendimentos hidráulicos, tal como define o artigo 10 da Lei n. 9.074, de 1995.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 14 de abril 2013.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3365.htm> Acesso em 13 de abril de 2013.

BRASIL. Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D24643.htm> Acesso em 13 de abril de 2013.

Brasil. Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4932.htm> Acesso em 13 de abril de 2013.

BRASIL. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8987cons.htm Acesso em 13 de abril de 2013.

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BRASIL. Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9427cons.htm> Acesso em 13 de abril de 2013.

BRASIL. Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10233.htm> Acesso em 13 de abril de 2013.

BRASIL. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. Resolução nº 652, de 9 de dezembro de 2003. Disponível em: < http://www.aneel.gov.br/cedoc/res2003652.pdf> Acesso em 13 de abril de 2013.

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CARVALHO Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 21ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2009.

FERREIRA, Lúcia Penna Franco. Reassentamentos dos atingidos por barragens: limites da competência regulatória da ANEEL.  Revista Fórum de Direito Urbano e Ambiental. Belo Horizonte, ano 8, n. 46, jul. 2009. 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

SALLES, José Carlos de Moraes. A desaproprição à luz da doutrina e da jurisprudência. 5ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

WALD, Arnold .O direito de parceira e a lei de concessões: (análise das Leis ns. 8.987/95 e 9.074/95 e legislação subseqüente). 2ª ed. São Paulo: Saraiva 2004.

Sobre a autora
Renata Neiva Pinheiro

Procuradora Federal na Procuradoria Federal junto à ANEEL Pós-graduada em Direito Regulatório de Energia Elétrica pela Unb

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Renata Neiva. Competência declaratória para desapropriar áreas necessárias às instalações de energia elétrica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3687, 5 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25094. Acesso em: 5 nov. 2024.

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