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A cobrança de tarifas administrativas em contratos de concessão de crédito é abusiva e nula de pleno direito

Agenda 05/08/2013 às 15:24

Estuda-se a taxa de abertura de crédito dos bancos para saber essa cobrança é transparente, se é ajustada pelas partes, se tem alguma finalidade específica, se beneficia ou prejudica algum dos contratantes e se é legal.

1 Introdução

Este estudo, com fim de contribuir com o debate das ideias e com a justiça social, abordará um tema tão discutido nos meios jurídicos e acadêmicos: a cobrança de tarifas administrativas em contratos de concessão de crédito, efetuada por bancos e instituições financeiras, mesmo sem haver contraprestação de serviço autônomo em prol do cliente.

Assim, é necessário saber se esta cobrança é transparente, se ela é ajustada pelas partes, se ela tem alguma finalidade específica, se ela beneficia ou prejudica algum dos contratantes e se ela é legal.

Antes de trazer a ideia central da pesquisa será analisada legislação específica que regula a matéria em comento, além de jurisprudências e entendimentos doutrinários pátrios que abordam o assunto.

Vale registrar que os pactos devem ser respeitados. Este é um princípio base do Direito Civil brasileiro.

Contudo, necessário se faz lembrar que, ninguém é obrigado a cumprir cláusulas contratuais impostas e contrárias ao ordenamento jurídico pátrio, logo, verifica-se que o princípio ora mencionado não é absoluto.


2 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras

É importante registrar que, se a instituição financeira presta um serviço consumido pelo cliente que é o consumidor final desse serviço, ela se enquadra no conceito de fornecedora, portanto, há uma relação de consumo, e nesta, aplica-se o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/1990 (BRASIL, 1990) – lei de ordem pública e interesse social, denominada Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ademais, impende salientar que em 1995 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconhecia a incidência do CDC nos serviços prestados pelas instituições de crédito, visto que, em que pese a possibilidade de o consumidor dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, por meio de pagamento de outros bens ou serviços, cabe destacar que não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco.

Sendo assim, depois de muito debate, em 2004 a mesma Corte Superior de Justiça firmou entendimento a respeito do assunto por meio da edição da Súmula nº 297 com o seguinte teor: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


3 Da imposição dos contratos bancários

Antes da análise deste ponto, aproveita-se para registrar que o legislador federal (BRASIL, 1990) reconheceu que todas as pessoas estão expostas às práticas comerciais abusivas ainda que ninguém jamais reclame concretamente contra elas (CDC, art. 29).

Vale consignar que o contrato bancário em discussão é de adesão, já estabelecido, imposto pela parte mais forte (banco) e a parte contrária, mais fraca (cliente), aceita ou não o conteúdo posto sem debater preliminarmente.

Necessário se faz lembrar que, segundo entendimento da 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (2011), neste tipo de contrato há mais do que adesão, há imposição, e o cliente não possui condições de pactuar com o banco mudando as regras impostas pela instituição financeira.

Importa registrar que a lei que dispõe sobre a proteção do consumidor (BRASIL, 1990) expressa que “contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo” (CDC, art. 54).


4 Da falta de transparência dos contratos de concessão de crédito

Cumpre anotar que nos contratos de concessão de crédito, normalmente, pela inexperiência e déficit de informações técnicas, o consumidor pactua adesivamente as cláusulas contratuais abusivas.

Neste caso, a instituição financeira deveria cumprir o dever geral de transparência e de informação, por conta da vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I), no que tange a conhecimentos técnicos, isto é, no ato da contratação, o banco deveria explicar ao cliente de forma detalhada sobre todos os aspectos contratuais, tais quais as cláusulas, além dos cálculos utilizados, encargos impostos, termos técnicos e fundamentos legais do acordo, para que o consumidor tivesse plena ciência de todos os termos pactuados.

 


5 Da abusividade da cobrança de tarifas administrativas

O CDC (BRASIL, 1990) dispõe que, quando houver cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada elas são nulas de pleno direito (art. 51, IV).

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Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva (2008) explica o dispositivo legal ora citado dizendo que é norma genérica proibitória do uso de cláusulas opressivas impostas ao consumidor, tais quais as que contrariam os princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé.

É certo afirmar que a cobrança de tarifas administrativas em contratos de concessão de crédito é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, da lei consumerista (BRASIL, 1990), visto que estabelece obrigações iníquas e abusivas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé objetiva e com o equilíbrio contratual que norteiam as relações de consumo.

Impende salientar que tal cobrança é efetuada sem origem e sem finalidade alguma, ou seja, não há informação detalhada dos motivos desta exigência, contrariando, além de outras regras, o art. 46 do CDC (BRASIL, 1990), in verbis: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.

Ademais, as tarifas administrativas em comento são embutidas nos contratos bancários mesmo sem haver contraprestação de serviço autônomo em benefício do consumidor já que a contraprestação pela concessão de crédito é o pagamento de juros remuneratórios lançados sobre o valor disponibilizado.

No negócio jurídico realizado entre o banco e o cliente lembre-se que a instituição de crédito é quem deve arcar com o ônus da atividade econômica explorada por ela, p. ex.: (i) pesquisa em serviços de proteção ao crédito e dados cadastrais; (ii) impressão de papéis e boletos; (iii) registro de contrato e de gravames; (iv) serviços de terceiros contratados pela instituição bancária etc.

Sendo assim, essas despesas não podem ser impostas na “conta” do consumidor, pois além de aumentar sensivelmente a prestação da obrigação financeira assumida pelo cliente sem a devida transparência, elas são abusivas e estão em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (BRASIL, 1990), veja: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor” (CDC, art. 51, XII).

Por fim, convém destacar que, das despesas abusivas e indevidas pregadas em contratos de concessão de crédito vale trazer algumas, são elas: (a) Tarifa de Abertura de Crédito ou Tarifa Cadastral (TAC); (b) Taxa de Emissão de Carnê (TEC); (c) Tarifa de Avaliação de Bens; (d) Serviços de Terceiros; (e) Promotora de Venda; (f) Registro de Contrato; (g) Gravame Eletrônico etc.

Aproveita-se para dizer que essas tarifas bancárias se prestam tão somente para ressarcir a instituição financeira pelas despesas acarretadas pelo contrato de concessão de crédito sem qualquer benefício direto ao consumidor, logo, as cláusulas contratuais que permitem a cobrança dessas despesas são abusivas e nulas de pleno direito, isto é, são ilegais.

 


6 Considerações finais

Diante do exposto, há de se reconhecer a abusividade e a ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas em contratos bancários acima dispostas ainda que elas forem autorizadas por Resoluções do Conselho Monetário Nacional/Banco Central do Brasil, autoridade reguladora do mercado financeiro, já que essas normas devem ser editadas em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro.

Cumpre registrar trecho do voto da ilustre Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp nº 1.270.174/RS (2012), ao julgar um caso de cobrança de tarifas administrativas introduzidas em contrato de concessão de crédito ela defendeu a tese de que “é necessário ressaltar que a norma que regula a elaboração de todos esses contratos, em última análise, não é a Resolução 3.693 do Banco Central, mas o Código de Defesa do Consumidor, com suas disposições de caráter aberto, carentes de complementos de interpretação”.

Considerando os argumentos acima delineados, bem como as disposições do CDC (BRASIL, 1990) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (2012) que é firme no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, em prol dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, admite-se ação revisional de contrato bancário com cláusulas abusivas.

Dessa forma, o princípio do pacta sunt servanda deve ser mitigado pelo magistrado e, com base na tese aqui defendida, as cláusulas contratuais permissivas da cobrança de tais tarifas administrativas bancárias devem ser declaradas nulas e, assim, elas devem ser expurgadas do contrato e o valor cobrado a título dessas despesas abusivas deve ser devolvido ao consumidor atualizado monetariamente desde o desembolso (contratação) e acrescido dos juros legais a contar da citação da ação revisional.


7 Referências

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 8.078/1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 28 mai. 2013.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag nº 1383974/SC, 4ª Turma, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, Julgamento: 13/12/2011, Publicação: DJe: 01/02/2012.

______. REsp nº 57974-0/RS, 4ª Turma, Min. Rel. Ruy Rosado de Aguiar, Julgamento: 25/04/1995, Publicação: 29/05/1995.

______. REsp nº 1.270.174/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Julgamento: 10/10/2012, Publicação: DJe: 05/11/2012.

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GRINOVER, Ada Pellegrini. et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

PARANÁ (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 396.498-7, 16ª Câmara Cível, Juiz Relator Convocado Albino Jacomel Guérios, Julgamento: 17/10/2007, Publicação: DJ 7502 30/11/2007.

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SANTA CATARINA (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2011.007074-0, 4ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade. Julgamento: 22/03/2011.

SÃO PAULO (Estado). Tribunal de Justiça. Apelação nº 0000860-03.2011.8.26.0588, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Francisco Loureiro, Julgamento: 10/11/2011, Registro: 16/11/2011.

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SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Código de Defesa do Consumidor Anotado e Legislação Complementar. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Sobre o autor
Moisés da Silva Santos

Advogado. Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas de Ourinhos – FIO (2010). Pós-Graduando em Direito do Estado pelas Faculdades Integradas de Ourinhos – FIO. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário UNINTER.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Moisés Silva. A cobrança de tarifas administrativas em contratos de concessão de crédito é abusiva e nula de pleno direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3687, 5 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25095. Acesso em: 22 dez. 2024.

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