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A Súmula 90 do STJ e sua aplicação aos julgamentos de crimes cometidos por policiais militares no exercício da função:

inexistência de dupla punição (bis in idem)

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Agenda 25/08/2013 às 08:32

6. CONCLUSÃO

O policial militar possui responsabilidades no exercício da função devido a sua nobre missão como guardião da sociedade. As responsabilidades em razão do cargo refletem nas três esferas jurídicas: administrativa, penal e civil sem que haja, dessa forma, dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem).

O ordenamento jurídico brasileiro prevê a tríplice responsabilidade do servidor, incluindo-se, nesse caso, os policiais militares, os quais se sujeitam aos regulamentos disciplinares e códigos de conduta, bem como às leis penais militares, ao Código Penal e às leis penais especiais que tratam de crimes.

A Súmula 90 do STJ positiva de forma concreta a submissão do militar à jurisdição militar e à jurisdição comum quando haja o cometimento simultâneo de crime previsto no CPM e no CPB num mesmo contexto fático, não ocorrendo o fenômeno do bis in idem.

A Justiça Militar julga os crimes militares previstos em lei não podendo julgar crimes comuns. Da mesma forma, a Justiça Comum julga somente crimes previstos no CPB e em leis especiais, não sendo de sua competência conhecer dos crimes militares.

Conclui-se, portanto, não haver odiosa dupla punição pelo mesmo crime quando incidir, na hipótese, a Súmula 90 do STJ, pois num mesmo contexto o policial poderá cometer crime militar e crime comum sujeitos a jurisdições diferentes, com competências delineadas pela própria Constituição Federal.

Destarte, a súmula em questão se encontra perfeitamente adequada ao ordenamento jurídico brasileiro não padecendo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade frente às normas constitucionais e processuais regentes.


REFERÊNCIAS

AMÉRICA, Constituição dos Estados Unidos da. 5ª Emenda. Disponível em http://en.wikipedia.org/wiki/Fifth_Amendment_to_the_United_States_Constitution. Acesso em 12/06/2013.

BRASIL, Código Penal Brasileiro, Decreto-Lei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940, Vade Mecum, São Paulo,editora Revista dos Tribunais, 2009.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 17. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Vade Mecum, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2009.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 90. Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele. Vade Mecum, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2009.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 172. Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. Vade Mecum, São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2009.

COSTA E AQUAROLI, Wagner Veneziani, Marcelo. Dicionário Jurídico. São Paulo, editora Madras, 2004, p. 354.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2008.             

ESPÍRITO SANTO, Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 100.08.000925-9. Disponível em

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MAIA, Rodolfo Tigre. O princípio do ne bis in idem e a Constituição Brasileira de 1988. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília. Pg. 11-75 - jul./set. 2005. Disponível em <http://boletimcientifico.esmpu.gov.br/boletins/...bis-in-idem. Acesso em 12/06/2013.

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MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – vol. 1. 6ª edição atualizada e ampliada. Rio de Janeiro. Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 204.

MINAS GERAIS, Lei nº 5.301 de 16 de outubro de 1969. Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 1969.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.


Notas

[1] Nas palavras de MAIA (2005): “A expressão ne bis in idem, quase sempre utilizada em latim, em sua própria acepção semântica já impõe de imediato que se esclareça o que (idem) não deve ser repetido (ne bis). Nessa linha, provisoriamente pode-se antecipar que sua utilização jurídica, por via de regra, é associada à proibição de que um Estado imponha a um indivíduo uma dupla sanção ou um duplo processo (ne bis) em razão da prática de um mesmo crime (idem)”. (grifou-se).

[2] Restringiremos o artigo apenas aos policiais militares dos Estados.

[3] “Não duas vezes pela mesma coisa. Significa que ninguém pode responder, uma segunda vez, por fato já julgado, ou ser duplamente punido pelo mesmo delito”. (COSTA E AQUAROLI, Wagner Veneziani, Marcelo. Dicionário Jurídico. São Paulo, editora Madras, 2005).

[4] Art. 5º, § 2º: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

[5]“A supralegalidade confere um posicionamento privilegiado, no ordenamento jurídico brasileiro, aos tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados anteriormente à EC nº 45/2004, ou seja, ficam em um plano inferior à Constituição Federal e em superioridade à legislação ordinária.

[6] MAIA, Rodolfo Tigre. O princípio do ne bis in idem e a Constituição Brasileira de 1988, p.70.

[7] Fifth Amendment to the United States Constitution: “[…] nor shall any person be subject for the same offense to be twice put in jeopardy of life or limb […]”.

[8] Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

[9] Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de dois a sete anos. [...]§ 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.

[10] “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

[11] Lei Estadual nº 5.301 de 16 de outubro de 1969.

[12] Instituto processual que ocasiona, obrigatoriamente, a unificação dos processos por crimes cometidos num mesmo contexto. (NUCCI, 2009) define conexão como “[...] ligação, nexo ou união, segundo o vernáculo. No processo penal, no entanto, ganha contornos especiais, querendo significar o liame existente entre infrações, cometidas em situações de tempo e lugar que as tornem indissociáveis, bem como a união entre delitos [...] continência provém de continente, aquilo que contém ou tem a capacidade para conter algo. [...] significa a hipótese de um fato criminoso conter outros, tornando todos uma unidade indivisível”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 227-229).

[13] “É aquele que para ser cometido deve o agente violar obrigatoriamente outra lei penal, a qual tipifica crime menos grave, chamado de crime de ação de passagem. Em síntese, agente, pretendendo desde o início produzir o resultado mais grave, pratica sucessivas violações ao bem jurídico. Com a adoção do princípio da consunção para solução do conflito aparente de leis penais, o crime mais grave absorve o menos grave. Exemplo: relação entre homicídio e lesão corporal.” (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – vol. 1. 6ª edição atualizada e ampliada. Rio de Janeiro. Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 204).

[14] “Verifica-se quando ocorre mutação no dolo do agente, que inicialmente realiza um crime menos grave e, após, quando já alcançada a consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade. Há dois crimes, mas o agente responde por um deles, o mais grave, em face do princípio da consunção. Exemplo: “A” decide lesionar “B”, com chutes e pontapés. Em seguida, com “B” já bastante ferido, vem a matá-lo. Responde apenas pelo homicídio, pois, uma vez punido pelo todo (morte), será também punido pela parte (lesões corporais)”. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – Parte Geral – vol. 1. 6ª edição atualizada e ampliada. Rio de Janeiro. Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 204).

Sobre o autor
Pedro Paulo Pereira Alves

2º Ten da PMMG, Bacharel em Direito pela faculdade FEAD/BH

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Pedro Paulo Pereira. A Súmula 90 do STJ e sua aplicação aos julgamentos de crimes cometidos por policiais militares no exercício da função:: inexistência de dupla punição (bis in idem). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3707, 25 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25103. Acesso em: 22 nov. 2024.

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