No final do último ano foi aprovada a lei 12.761/12 – de autoria da Ministra da Cultura Marta Suplicy - que criou o Programa de Cultura ao Trabalhador e instituiu o vale-cultura.
Com a regulamentação da lei em estudo pelo decreto 8.084/13 – promulgado em 27 de agosto de 2013 - alguns artigos da lei 8.212/91 e da CLT foram alterados e/ou revogados e a lei 12.761/12 entrou em vigor com eficácia plena e imediata.
Inicialmente, destaca-se que a ideia da legislação em estudo é de proporcionar aos empregados - regidos pela CLT - o acesso à cultura, estimulando e incentivando a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos.
Tal medida não só decorre da nova legislação como da própria Constituição Federal - artigo 23, V – onde é clara a ideia de que é competência da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal proporcionar os meios de acesso à cultura de todos os brasileiros.
Importante destacar ainda que a lei 12.761/13 é taxativa ao dispor que são consideradas áreas culturais para utilização do vale-cultura as artes visuais, artes cênicas, audiovisuais, literatura, música e patrimônio cultural.
Dessa forma, foi criado o vale-cultura – semelhante ao vale-transporte ou vale-refeição – onde por meio de um cartão magnético o empregado perceberá do empregador o valor do benefício cultural – hoje estimado em R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais - para utilizá-lo em espetáculos de teatro, museus, shows etc.
Ainda, a legislação em estudo é especifica em face da impossibilidade de transferência para terceiros desse benefício, tendo em vista o caráter pessoal e intransferível. Igualmente a aceitação do vale-cultura será em todo o território nacional.
Nesse diapasão, importante destacar que o vale-cultura será confeccionado e comercializado por empresas operadoras e disponibilizado aos usuários – empregados – pelas empresas beneficiárias para utilização nas empresas recebedoras.
A lei desmembra cada uma das partes responsáveis – atribuições – para a correta realização do Programa de Cultura do Trabalhador.
Assim, reza a atual legislação que às empresas operadoras são às pessoas jurídicas cadastradas no Ministério da Cultura, possuidoras do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador e autorizadas a produzir e comercializar o vale-cultura.
Essas empresas operadoras poderão ainda cobrar taxa de administração – remuneração - das empresas beneficiárias e recebedoras como contrapartida pela produção e comercialização do vale-cultura, inclusive quanto a custos de operação e reembolso.
Já às empresas beneficiárias são às pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizadas a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício.
Com relação aos usuários a lei refuta tal característica aos empregados com vínculo empregatício, ou seja, aqueles que tenham os elementos da subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade – empregados celetistas, artigo 3º da CLT.
Já às empresas recebedoras são às pessoas jurídicas habilitadas pela empresa operadora para receber o vale-cultura como forma de pagamento do serviço ou produto cultural.
Dessa forma, o vale-cultura será fornecido aos usuários – empregados - pelas empresas beneficiarias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com seu valor expresso em moeda corrente.
Destaca-se ainda, que o vale-cultura deverá ser fornecido aos empregados que recebem até 5 (cinco) salários mínimos mensais. Por outro lado, o beneficio também poderá ser fornecido aos empregados com salários superiores ao valor estipulado em lei, desde que o empregador garanta o pagamento do vale-cultura a todos os empregados da Empresa que recebem até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Igualmente ao ocorrido com o vale-refeição e/ou transporte, o empregador poderá descontar da remuneração do empregado o percentual de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura e ainda valores de 20% (vinte por cento) até 90% (noventa por cento) do valor do vale-cultura de empregados que percebam valores superiores aos 5 (cinco) salário mínimos mensais determinados em lei e nos termos dos artigos 15 e 16 do decreto 8.804/13.
Outro dispositivo legal que a lei contempla é a impossibilidade do valor do vale-cultura ser pago em pecúnia, sendo que tal medida se adotada poderá ser considerado pagamento complessivo e integralizado ao salário do empregado.
Aos empregadores que adotarem o beneficio do vale-cultura – por meio de adoção ao Programa de Cultura do Trabalhador – poderão deduzir o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura como despesa operacional para fins de apuração do imposto sobre a renda – desde que tributada com base no lucro real.
Ainda, a pessoa jurídica que utilizar o Programa de Cultura do Trabalhador e oferecer aos seus empregados o vale-cultura, deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional para fins de apuração de base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Notório destacar que a lei é objetiva ao dispor que a parcela utilizada para pagar o vale-cultura – pela empresa beneficiária – não tem natureza salarial, não constitui base de incidência previdenciária ou fundiária e ainda não pode ser tributada do imposto de renda do empregado.
Por fim, frise-se que a fiscalização da nova regulamentação será feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego que poderá autuar as Empresas que não cumprirem a legislação – desde que essas estejam adotando o Programa de Cultura ao Trabalhador – aplicando multas administrativas e enviando denuncias ao Ministério Público do Trabalho para futuras investigações.