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As modificações introduzidas ao Código Penal Brasileiro pela Lei nº 12.015, de 07/08/2009, e as divergências com relação ao Código Penal Militar

Agenda 07/09/2013 às 07:07

Por um lado, a Lei 12.015/2009, ao atualizar o Código Penal, promoveu uma inovação positiva e necessária; por outro, aumentou ainda mais a divergência acerca do Direito Penal comum com relação ao Direito Penal Militar.

Resumo: Este artigo tem como objetivo discutir e analisar os reflexos da Lei nº 12.015, de 07/08/2009 ao Código Penal Militar - CPM - Decreto-Lei 1.001/69, em decorrência das mudanças introduzidas ao Código Penal Brasileiro - CPB. Dessa forma, pretende-se ainda verificar a visão dos autores sobre as divergências na definição de crimes que constam nos dois códigos e das penas previstas para esses crimes.

Palavras chave: Lei, código, Crimes, penas.


1    INTRODUÇÃO

Nas últimas décadas, a área jurídica tem passado por várias mudanças que, naturalmente, vêm acompanhando o desenvolvimento da sociedade brasileira. Acompanhamos a aprovação do Código Civil de 2002, a aprovação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), substituindo o Código Nacional de Trânsito (CNT), e diversas alterações ao Código Penal Brasileiro. Enquanto isso, com todas essas mudanças, o que se percebe é que Código Penal Militar continua parado no tempo, necessitando de uma reformulação para se adequar à realidade atual.

O objetivo deste artigo é discutir sobre como as diversas mudanças ao Código Penal brasileiro por leis posteriores a este, mais especificamente acerca da Lei n.º 12.015, de 07/08/2009, e refletem no Direito Penal Militar devido a não atualização ou reformulação do Código Penal Militar. Por isso, diante do conflito de leis e do tratamento diferenciado para crimes idênticos, reforça-se o pensamento de muitos no sentido de que a justiça militar deve ser extinta, que é mais branda e corporativista com seus servidores em relação ao tratamento dispensado ao cidadão civil pela justiça comum.

Trata-se, portanto, de um estudo que entende que o Código Penal Militar se tornou ainda mais divergente da legislação comum com as mudanças introduzidas ao Código Penal pela a Lei n.º 12.015, de 07/08/2009.  


2    COMO DIFERENCIAR O CRIME COMUM DO CRIME MILITAR?

Para compreendermos o assunto ora tratado far-se-à necessário mostrar, mesmo que de forma sucinta, a distinção entre crime comum e crime militar.

Neto (2008) diz que “Ainda que se trate de um dos ramos mais antigos do Direito, remontando seu surgimento, no Brasil, à época do Príncipe Regente, [...] não se delimitou, ainda, o conceito sobre crime militar.” Por isso percebe-se a grande dificuldade em se distinguir crime militar de crime comum.

Para que um fato seja considerado crime, deve ser típico, antijurídico e culpável.  É o chamado “conceito analítico do crime”, que nos permite uma conclusão sobre um fato ser ou não um crime. E para que seja considerado crime militar, além desses requisitos o fato deve se amoldar ao artigo 9º do Código Penal Militar – CPM.  Além disso, deve-se observar o artigo 10, que trata dos crimes militares em tempo de guerra.

Neto (2008) esclarece que para configuração do crime militar,

Na análise do caso concreto, não basta ao operador do Direito, diante da citada tipificidade indireta do crime militar, apenas e tão somente se deter diante da subsunção do fato delituoso a algum tipo penal descrito na Parte Especial e em alguma das hipóteses do artigo 9º ou 10 do CPM. Isto se deve ao fato, precipuamente, de que o crime militar não se limita aos atos praticados por militares da ativa, mas também se inserem nas condutas praticadas por militares inativos (reserva e reformado) e civis.

Isso significa que se deve distinguir o crime militar dos crimes praticados pelo militar, pois o militar tanto de serviço quanto de folga pode cometer crime militar ou crime comum. No entanto há previsão no CPM de crimes que podem ser praticados por civis, como por exemplo, os delitos de violência contra militar em serviço e de insubmissão, previstos nos artigos 158 e 183, respectivamente.

Dessa forma, para caracterização do crime militar deve-se verificar se o fato está previsto na parte especial do CPM, se a conduta se amolda às circunstâncias previstas em algum dos incisos do artigo 9º, e por último, se a Justiça Militar é competente para julgar o sujeito ativo do crime. Nota-se que há crime militar cometido por civil e mesmo não sendo a Justiça Militar competente para julgá-lo, está tipificado no CPM.

Sobre a competência da Justiça Militar, com relação a civis, Rosa (1999) explica que

Por força de disposição constitucional, se um civil ingressar em uma Organização Policial Militar (OPM) e ali praticar um furto, ocasionar um dano à Administração Pública Militar Estadual, ou qualquer outro crime, em decorrência deste fato e por força do art. 125, parágrafo 4.o da Constituição Federal, será julgada pela Justiça Comum, pois a Justiça Militar não possui competência para julgá-lo. Em tempo de paz, será sempre, regra esta absoluta, julgado pela Justiça Comum.

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Portanto, definir se um fato configura crime comum ou militar não é tão simples, pois há um grande conflito das normas. Segundo Nucci (2009 p.113) “Conflito aparente de normas é a situação que ocorre quando, ao mesmo fato, parecem ser aplicáveis duas ou mais normas, formando um conflito apenas aparente.” Além disso, com o passar do tempo são incorporadas alterações à lei penal comum, o que normalmente não ocorre com a legislação militar, fazendo com que surjam divergências entre as normas, como ocorreu com o crime de estupro, por exemplo.


3  PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 12.015, DE 07/08/2009 AO CPB, EM COMPARAÇÃO AO CPM

O CPM descreve no art. 232 o crime de estupro como "Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça". Até o ano de 2009, antes de vigorar a Lei n.º 12.015, de 07/08/2009, o crime tinha a mesma definição tanto no CPB quanto no CPM.  Dessa forma, a citada lei alterou o texto do artigo 213 do CPB para "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso".

Com a nova redação para o crime comum tanto o agente quanto a vítima pode ser homem ou mulher e a prática do ato não se restringe mais à conjunção carnal, pois inclui outro tipo de ato libidinoso. Essa lei, ao revogar o art. 214 do CP, que previa o crime de atentado violento ao pudor, incorporou ao artigo do crime de estupro o termo “outro ato libidinoso”, que antes da lei caracterizava atentado violento ao pudor.

Já no CPM o crime de estupro continua com a mesma redação, tendo como sujeito ativo somente o homem, sujeito passivo mulher, e a consumação se dá mediante conjunção carnal.

3.1  O crime de estupro no Código Penal Brasileiro

Antes de vigorar a Lei n.º 12.015, de 07/08/2009, o crime de estupro era definido, conforme Nucci (2009, p. 874), como “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”.  A pena para o crime, que era reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos, não sofreu alteração com a nova lei, conforme se vê adiante na nova redação do artigo 213.

Rogério Greco (2012, p. 643) traz a atual tipificação no art. 213 do Código Penal Brasileiro para o crime de estupro, que consiste em “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” A pena prevista é de reclusão de seis a dez anos.

O termo “Constranger alguém”, constante artigo 213, mostra que a vítima pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher. Conjunção carnal é a cópula é o coito vaginal. Ato libidinoso é qualquer ato que não se enquadre na situação de conjunção carnal, como por exemplo, o sexo anal e oral, ou seja, é o atentado violento ao pudor, antes previsto no artigo 214 que foi revogado.

3.2  O crime de estupro no Código Penal Militar

O estupro é crime militar impróprio, pois está previsto também na legislação comum, em que pese a figura do atentado violento ao pudor estar inserida no mesmo artigo.

Conforme Rogério Greco (2012),

São próprios os crimes militares quando a previsão do comportamento incriminado somente encontra moldura no Código Penal Militar, não havendo previsão de punição do mesmo comportamento em outras leis penais (ex.: art. 203 do CPM). Impróprios são aqueles crimes previstos na legislação castrense, que também se encontram no Código Penal ou em leis especiais (ex.: furtos ou lesões corporais). (p. 508).

Assis (2012, p. 508), no artigo 232, define estupro como “constranger mulher à conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça.” A pena prevista é de reclusão de três a oito anos, incluindo a correspondente à violência.

Aqui se percebe que, diferentemente do crime comum, a vítima só pode ser mulher e o sujeito ativo somente o homem, e o crime está restrito à conjunção carnal, ou seja, a cópula vaginal.

No art. 233 deste mesmo Código está tipificado o crime de atentado violento ao pudor, que consiste em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.” (p. 510). A pena é de reclusão de dois a seis anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.

3.2  Algumas considerações sobre o CPB e o CPM

O estupro, quando enquadrado no CPB, a pena simples será de seis a dez a dez anos, enquanto que se enquadrado como crime militar a pena será de três a oito anos. Observa-se que a pena para o crime militar está abaixo da pena para o crime comum.

Além disso, a Lei n.º 12.015, ao revogar o art. 214 do CPB, incorporou o crime de atentado violento ao pudor ao crime de estupro, condensando os tipos penais num único crime. Portanto, a pena para o que seria este antigo crime é a do estupro, de 6 a 10 anos. Já no CPM a figura deste crime continua existindo, e a pena é de 2 a 6 anos, ou seja, muito abaixo da pena atribuída ao crime comum de estupro.

A Lei 12.015, de 07/08/2009 também acrescentou ao CPB a figura do estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, definido como “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:” Pena – reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (GRECO, 2012, p.686). Como o CPM não foi modificado, por não prever este crime, se distanciou ainda mais da lei penal comum.

Além disso, a Lei n° 8.072/90, que dispõe sobre os Crimes Hediondos, agrava as penas de determinados crimes tipificados no CPB, no entanto não alcança os crimes militares tipificados no CPM. Dessa forma, o que se percebe é que o CPM prevê, para crimes semelhantes, tanto penas mais gravosas quanto mais brandas do que as previstas no CPB.

Nesse sentido, entende-se que, ao tratar os militares de forma tão diferenciada, há uma violação ao princípio da isonomia, uma vez que no estado democrático de direito não pode haver discriminação na aplicação da Lei.


4     MUDANÇAS PROPOSTAS AO CPM

O Código Penal Militar vigente foi criado pelo Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Portanto, por tratar-se de uma legislação tão antiga, reconhece-se a necessidade de sua reformulação, a fim de adequá-lo à lei penal comum. Para isso tramitam no Congresso dois projetos de lei propondo alterações da lei penal militar.

O senador Magno Malta foi autor do Projeto de Lei n.º 6691/09, no qual propõe além do aumento de penas, a transformação de diversos crimes militares em hediondos.

PROJETO DE LEI Nº 6.691, DE 2009 (Apensados PLs nº 6685/02 e 3946/04)

Qualifica como hediondos determinados crimes  previstos no Código  Penal  Militar,  por correspondência  com  os  crimes descritos no art. 1º  da  Lei  nº  8.072, de  25  de  julho  de  1990,  além  de aumentar  as  suas  respectivas penas,  por  isonomia  com  o  Código Penal.

AUTOR: SENADO FEDERAL

RELATOR: DEPUTADO PAES DE LIRA (PTC-SP).

E o Projeto de Lei PL 6628/2009, do Deputado Antonio Carlos Biscaia (PT/RJ), propõe atualização das penas previstas no CPM, e “tipifica condutas criminosas na Administração Militar em licitações e contratos”, entre outras medidas, conforme transcrição da justificação.

A presente iniciativa busca  atualizar  o Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969), para que as penas previstas neste  diploma  sejam  equiparadas  ou  adequadas  às  penas  dos  crimes assemelhados previstos Código Penal  comum e  em  leis  extravagantes,  como a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas. [...] A proposta busca suprimir do  “nomem  iuris” da  figura penal bem como do preceito primário sancionador as expressões “Pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, em razão do caráter homofóbico das mesmas. (p. 12-13)

A proposta alteraria consideravelmente as penas para os crimes militares. Dessa forma, a pena por crime de estupro passaria de 3 a 8 anos para 6 a 10 anos; o atentado violento ao pudor, de 2 a 6 anos para 6 a 10 anos; o Latrocínio, de 15 a 30 anos para 20 a 30 anos; epidemia e envenenamento com perigo extensivo, de 5 a 15 anos para 10 a 15 anos; a extorsão mediante sequestro, de 6 a 15 anos para 8 a 15 anos.

Além disso, a proposta prevê ainda que seja inserido no Código Penal Militar o crime de estupro de vulnerável, além de igualar a figura do crime de estupro à lei penal comum.

Sobre essa questão, Assis (2012, p. 509), compartilha do mesmo entendimento ao ressaltar que “Quanto ao estupro-crime militar, permanece a necessidade de ser compatibilizado com a legislação penal pátria.”

O mais viável, a nosso ver, seria uma reformulação completa do Código Penal Militar, ajustando-se as divergências existentes com relação à lei penal comum, bem como realizando uma atualização de acordo com a cultura e realidade atuais. Nesse sentido, a atualização é imprescindível para que se possa ter uma compreensão mais clara do que seria considerado crime militar, e para que não haja discrepâncias com relação à aplicação de penas.

Além disso, há necessidade de rever tipificação de condutas, entre as quais muitas nem deveriam mais ser tratados na área penal, muito menos como delito militar. Atualmente, tanto nas Forças Armadas quanto nas Polícias Militares, existem situações diversas que não eram previstas quando da criação do CPM. Há militares cônjuges, namorados, além de relações homoafetivas; existe a questão das drogas, inclusive diversos militares são usuários/dependentes. São situações que surgem naturalmente com o tempo e que, na prática, interferem e geram dúvidas quanto às providências adequadas em casos de crimes, devido a divergências de entendimentos.

Ressalta-se ainda o descaso com o Direito Penal Militar, conforme comenta Rosa (1999)

A maioria dos estudantes de direito e alguns operadores da ciência jurídica desconhecem a existência do Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, Estatuto dos Militares, disposições a respeito de continências, e demais textos legais da vida de caserna, sendo que estas matérias nem mesmo constam da grade obrigatória das faculdades de direito.

Assim, o fato de essa legislação não receber a devida atenção também se explica por ser tão pouco abordado nos cursos jurídicos, pois a maioria dos profissionais formados nessa área não tem o mínimo de conhecimento dessa matéria. O conhecimento e interesse pelo assunto são imprescindíveis para se promover mudanças, haja vista que a importância da educação para a promoção do desenvolvimento em todas as áreas da vida social.


5    CONCLUSÃO

As mudanças pelas quais passa o Código Penal Brasileiro – CPB, no decorrer dos anos, causam várias divergências com relação ao Código Penal Militar – CPM, que não sofre as mesmas alterações. Assim, ao lidar com alguns fatos idênticos, consequentemente, eles passam a receber tratamentos distintos, tanto nas definições quanto na previsão de penas.

É inegável a necessidade do direito militar para preservação das instituições militares e manutenção da hierarquia e disciplina, pilares básicos que as sustenta. No entanto, seria importante que, no direito militar, não houvesse um distanciamento de tratamento dado a condutas que se assemelham às do direito penal comum.

Neste trabalho se defendeu o entendimento de que se por um lado, a Lei 12.015, de 07/08/2009, ao atualizar o CPB, promoveu uma inovação positiva e necessária, por outro, aumentou ainda mais a divergência acerca do Direito Penal comum com relação ao Direito Penal Militar.

Finalizando, apesar de iniciativas como os projetos de leis mostrados, há necessidade de uma revisão completa e criteriosa do CPM. Além disso, seria importante que essa disciplina fosse inserida nos currículos das universidades para melhor compreensão e tratamento que merece o assunto.


REFERÊNCIAS

ASSIS, Jorge César de. Comentários ao Código ao Código Penal Militar:  Comentários - Doutrina - Jurisprudência dos Tribunais Militares e Tribunais Superiores . 8 ed. Curitiba: Juruá Editora, 2012. 848 p.

BRASÍLIA. Câmara dos Deputados. Projeto de lei nº 6628, de 2009. Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar. PLS nº 89/2009. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=10D6B419668E8FEB4D400F999E8CA1A0.node1?codteor=764486&filename=Tramitacao-PL+6691/2009>. Acesso em 15 jul. 2012.

BRASÍLIA. Câmara dos Deputados. Projeto de lei n.º 6.691-A, de 2009. PLS nº 89/2009. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessio-nid=10D6B419668E8FEB4D400F999E8CA1A0.node1?codteor=764486&filename=Tramitacao-PL+6691/2009. Acesso em 15 jul. 2012.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado - Parte especial. 6. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2012. 1145p.

NETO, Benevides Fernandes. Crime militar e suas interpretações doutrinárias e jurisprudenciais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XI, n. 60, dez 2008. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4586>. Acesso em 26 jul. 2012.

NUCCI , Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ª Ed. Revisada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2009, 1278 p.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Extinção da Justiça Militar. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 30, 1 abr. 1999 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/1571>. Acesso em: 10 ago. 2012. 

Sobre o autor
Valmir Maurício Dias

Tenente da Policial Militar de Minas Gerais; Licenciado em Letras; Tecnólogo em Gestão de Tecnologia em Segurança Pública; Pós graduado em Gestão Escolar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Valmir Maurício. As modificações introduzidas ao Código Penal Brasileiro pela Lei nº 12.015, de 07/08/2009, e as divergências com relação ao Código Penal Militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3720, 7 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25234. Acesso em: 15 nov. 2024.

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