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Protesto de títulos e o momento da lavratura do protesto

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Agenda 08/09/2013 às 11:11

Investiga-se o momento da lavratura e registro do protesto, levando-se em consideração todos os princípios inerentes a esta atividade notarial.

Resumo: O presente trabalho visa discorrer sobre a interpretação da regra contida no art. 12 da Lei nº 9.492/97. As divergências doutrinárias e jurisprudências serão analisadas. Foi dado enfoque ao instituto do protesto em sua origem, mas também o norte que foi tomado modernamente. O aprofundamento do tema dependeu do estudo da atividade notarial e registral como um todo: a natureza jurídica, as responsabilidade, a Lei nº 8.935/94, a forma de ingresso na atividade, e a remuneração de tais Oficiais. Após, a atividade notarial de Protesto foi abordada. Os princípios genéricos e específicos foram objeto de estudo, especialmente os postulados da segurança jurídica formal estática e dinâmica. A celeridade e a formalidade simplificada também serviram de base para a fundamentação do desenvolvimento deste trabalho. A boa-fé objetiva e a eticidade não deixaram de figurar como protagonistas da conclusão do objetivo proposto. Por fim, o momento da lavratura e registro do protesto foi fixado, levando-se em consideração todos os princípios, postulados e conceitos inerentes à atividade notarial de Protesto.

Palavras-chave: Protesto. Prazo. Art. 12 da Lei nº 9.492/97. Celeridade. Segurança jurídica.


1. introdução

O Protesto de Títulos é o serviço extrajudicial destinado procedimentar o protesto de títulos e outros documentos de dívida. Dentre as finalidades do protesto é o de provar a inadimplência e o descumprimento de certa obrigação.

Neste contexto, o ato do protesto tem a finalidade de compelir o devedor a honrar a obrigação assumida. E este procedimento é iniciado por requerimento do devedor, e termino mediante a lavratura do protesto, de autoria do Tabelião de Protestos.

Dentro desse procedimento, o tema que mais gera discussões é o momento em que se inicia o prazo para a lavratura do protesto.

A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1.997, estabeleceu que o registro do protesto deve ser lançado no prazo de 3 (três) dias após a protocolização do título no Tabelionato de Protesto de Títulos. No entanto, há entendimento de que esse prazo deve ser contado do momento da intimação do devedor, e não da protocolização do título. Essa distinção é relevante, e merece ser melhor estudada doutrinariamente.

A importância da abordagem deste tema é evidente. A fixação da data do momento do protesto pode interferir na visão finalística do Protesto de Títulos. É que, de um lado, pode-se defender a proteção ao devedor, e de outro, pode-se defender a proteção ao credor, em reaver o seu crédito.

O interesse do devedor é de estender o prazo para o protesto, de forma a lhe possibilitar mais tempo para pagar o débito, ou mesmo para sustar o protesto judicialmente. De outra forma, o credor almeja, em regra, que o protesto seja tirado o quanto antes possível, de maneira a comprovar o inadimplemento e de lançar o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.

O art. 12 da Lei nº 9.492/97 impõe o prazo de 3 (três) dias para a lavratura do protesto, contados da data da protocolização do título no serviço de Protesto. Se o entendimento legal for respeitado, em certos casos, o devedor gozará de apenas 1 (um) dia para cumprir com a sua obrigação.

Vejamos o exemplo: se o título for protocolizado na segunda-feira, e o devedor for intimado na quarta-feira, ele só terá a quinta-feira para apresentar-se ao Tabelionato. Isso considerada a regra insculpida no § 1º do art. 12, que exclui o dia da protocolização e inclui o dia do vencimento. Obviamente, tal situação pode não atender os interesses do devedor.

Essa discussão envolve vários conceitos de Direito, inclusive de Direito notarial, registral e civil.

Os serviços de registro e de notas são essenciais para a garantia da segurança jurídica, publicidade, autenticidade, veracidade, e eficácia. A publicidade registral também é importante no universo jurídico. Podemos dizer que, em certos casos, a publicidade registral garante o efeito constitutivo ao ato.

Os Notários e Registradores são conhecidos como Oficiais Públicos, pessoas as quais é atribuída a fé pública. Este atributo é conferido a poucas pessoas, e traduz a confiança de que os atos por ela exarados expressam a verdade.

Tais profissionais públicos exercem a função notarial e registral sob regime jurídico híbrido, no sentido de que estão sujeitos às regras de Direito Público e de Direito Privado.

As atividades notariais e registrais estão traduzidas no art. 236 da Constituição Federal. Por meio deste dispositivo constitucional é possível concluir que tais atividades são públicas, e constituem atividades próprias do Estado. Este decidiu transmitir a responsabilidade da execução desses serviços a particulares.

Várias são as razões: a descarga de responsabilidade, repousando sobre particulares, e não sobre o Estado, como seria se diretamente as executasse, visto a aplicação irrestrita da teoria do risco administrativo, consubstanciada no § 6º do art. 37 da Constituição.

Ainda, podemos dizer que a eficiência da Administração Pública é comprometida por diversas regras que a impedem de acompanhar as transformações, principalmente em termos tecnológicos e de pessoal. Se os serviços notariais e de registro foram prestados diretamente pelo Estado, haveria a necessidade de se sujeitar às regras de licitação e de contratação de servidores públicos para prestarem os serviços, que hoje são executados por empregados, sujeitos à CLT.

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Assim, afirma-se que o Estado é titular dos serviços de notas e de registro, mas preferiu transferir o exercício a particulares, mediante delegação pública.

E por meio desse instituto da delegação pública conclui-se, como não poderia deixar de ser, que o exercício dessas nobres atividades recai sobre pessoas físicas. Isso porque em Direito Administrativo entende-se que às pessoas jurídicas estão reservados os institutos da concessão e da permissão.

O delegado público da atividade notarial e registral é profissional do Direito, habilitado em concurso público de provas e títulos, conforme art. 3º da Lei nº 8935/94.

O enquadramento jurídico como profissional do Direito permeia toda a execução da atividade, e isso está enraizado na razão de existir dessas funções públicas. A atividade notarial e de registro depende do conhecimento jurídico. A função executada por um Notário ou por um Registrador não difere da executada por um magistrado, ou de um promotor. Todos devem conhecer o Direito para bem fundamentar as suas decisões. O conhecimento da arte jurídico é indispensável pelo operador notarial.

O Tabelião de Protesto está incluído nesta exigência. A qualificação de um título exige que o profissional público conheça – a fundo – todas as regras de direito cambiário e de direito empresarial. Como poderia negar o protesto a determinado título se nem sequer conhece os requisitos do mesmo?

Além disso, tal profissional deve estar antenado. Não pode deixar de conhecer a orientação jurisprudencial e doutrinária majoritária do momento. As decisões do órgão corregedor local devem ser necessariamente seguidas pelo Tabelião.

E a interpretação das mesmas só pode ser bem executada por aquele que bem conhece as regras jurídicas.

O concurso público de provas e títulos é a forma encontrada pelo legislador para cumprir a necessidade de escolher o candidato melhor preparado. A Lei nº 8935/94, que regula a atividade notarial e de registral, contem uma inconstitucionalidade.

Apenas a título de conhecimento, o art. 16 da mencionada Lei prevê concurso público apenas de títulos para a remoção. Entretanto, tal previsão já está superada jurisprudencialmente, especialmente administrativamente. Os concursos, inclusive para remoção, devem ser realizados com a previsão da realização de provas.

A característica jurídica da atividade permite que os profissionais de notas e de registro a independência. É o que reza o art. 28 da Lei nº 8.935/94, Lei dos Cartórios: art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei.

Como dito anteriormente, nesta parte introdutória do trabalho, as atividades notariais e de registro são regradas pelo Direito Público e pelo Direito Privado. Agora, o que significa dizer isso? Que parte da atividade exercida está sujeita aos regramentos, aos cânones do regime jurídico público, ou ainda, do regime jurídico administrativo. E a outra parte está sujeita às regras de direito privado. Como distingui-las? O tema é controverso, e merece muito cuidado do estudioso.

A atividade notarial e de registro é essencialmente pública. O estado optou por delegar o exercício a particulares. Pois bem. O fez ciente de que, em certo ponto, o regime jurídico administrativo, ou aquele regime que impõe ao Estado regras mais rígidas, poderia tornar mais penoso o exercício dessas atividades. E a importância das mesmas impunha um tratamento diferenciado.

Neste momento, o legislador escolheu submeter as serventias extrajudiciais a um regime híbrido, que acalentasse a necessidade de controle administrativo e fiscalização, e ao mesmo tempo garantisse a eficiência necessária.

Dividiu-se, assim, as atividades notariais e de registro na parte pública e na parte privada. Os serviços notariais e de registro estão sujeitos aos mandamentos de Direito Público no que tange à relação de sujeição do titular com o Poder Público, que lhe delegou o exercício de tais funções, à forma de seleção desses profissionais, à estrutura de organização desses serviços dentro de uma mesma unidade da federação, à fiscalização do desempenho da atividade, à regulação técnica, à aplicação de sanções administrativas, e ao cumprimento dos deveres institucionais e legais das Notas e dos Registros.

A parte privada do desempenho dessas atividades reside nas demais atribuições conferidas aos delegados públicos. A contratação de prepostos, a escolha do local do serviço, a estrutura interna, plano de salários e remuneração, despesas administrativas, sistemas de informática, contratos variados, etc. Enfim, tudo aquilo que esteja justificado pelo próprio instituto da delegação. Significa dizer que o Oficial Público pode, dentro do que é chamado de juízo de proporcionalidade e razoabilidade, escolher o que melhor lhe aprouver para o desempenho das atividades.

A essa característica privada das atividades dá-se o nome de gestão privada, a parcela sobre a qual o Oficial tem “liberdade”.

Evidentemente que eventuais desvios, que ameassem o exercício regular, contínuo, adequado, eficiente, uniforme, universal e modico, ou que coloquem em risco direitos da coletividade estão sujeitos ao controle do Estado, por meio do Poder Judiciário.

Dentro deste contexto, os Notários e os Registradores gozam de independência jurídica. Esse conceito é amplo, e possibilita aos oficiais das notas e dos registros uma garantia que é atribuída aos magistrados.

Significa que os Notários e os Registradores podem fazer valer o seu entendimento sobre determinado assunto, sem submeter-se a pressões quaisquer. Sujeitam-se apenas aos ditames da lei, inclusive quando estiverem efetuando a qualificação em títulos de natureza judicial.

A independência jurídica é, talvez, a maior garantia dos profissionais da fé pública.

E as consequências práticas são inúmeras. A interpretação das leis, dos princípios, das regras também compete aos Notários e aos Registrados. Obviamente que essa independência não pode ser confundida com livre arbítrio total ou discricionariedade. Trata-se da discricionariedade regulada, ou formal.

No que tange ao foco deste trabalho, os Tabeliães de Protestos podem aceitar que determinados documentos de dívida sejam aceitos como títulos protestáveis. Basta que, dentro do conhecimento jurídico que lhes é conferido, entendam que o documento se enquadra dentro do conceito do art. 1º da Lei nº 9.492/97.

O Tabelião de Protesto, que goza da independência jurídica, pode, se não houver regra específica em sentido contrário, aplicar no Tabelionato a orientação que melhor julgar, desde que devidamente fundamentada.

Neste iter, a discussão sobre o momento da lavratura e do registro do protesto também se mostra importante. A agilidade das relações comerciais exige que o procedimento extrajudicial de cobrança seja o mais célere e o mais eficiente possível. Entretanto, existem regras processuais que buscam garantir ao devedor uma forma de defesa, frente a possíveis ingerências do credor. Há quem diga que o procedimento do protesto não pode ter um prazo enxuto, a fim de possibilitar um mínimo de defesa ao devedor.

Algumas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados se posicionaram no sentido de que o prazo é contado do momento da protocolização do título. Outras entendem que o momento inicial é o da intimação do devedor.

Essas ponderações tornam a problemática apresentada relevante. A doutrina, a jurisprudência, os órgãos de fiscalização, os Tabelionatos, e os juristas em geral ainda não firmaram posição unívoca sobre o tema. Daí a importância deste trabalho monográfico.

1.1.  JUstificativa

O tema foi escolhido por vários fatores. Primeiro, entendo que o Direito Notarial e Registral ainda está sendo construído. Para que seja considerado um ramo do Direito, deve haver doutrina própria, sedimentada, robusta. Ainda, não se pode falar em Direito Notarial e Registral de forma absoluta, de forma autônoma.

A temática notarial e registral ainda está muito permeada por lições do Direito Administrativo, Constitucional, Civil, Civil-Empresarial, dentre outros.

A atividade notarial ainda depende do ensinamento extraído por esses ramos do Direito. Ainda falta a unidade doutrinária no Direito Notarial e Registral, mesmo que já seja possível vislumbrar um grande número de escritores, de doutrinadores deste embrionário ramo.

Segundo, a atividade notarial e registral é peculiar.

Juntamente com os advogados, são os únicos profissionais liberais que são tratados diretamente no corpo da Constitucional – art. 236, da Constituição Federal de 1988.

O Notário e o Registrador exercem função pública, mas sob regime de execução privado. É uma forma de administração pública de interesses privados. Este profissional do Direito – art. 3º da Lei nº 8935/94 – atua nos atos e negócios jurídicos para instrumentalizar e dar forma jurídica à vontade das partes. Atua ainda certificando a ocorrência de certos fatos juridicamente relevantes – ata notarial.

Além disso, efetua a qualificação jurídica de títulos que lhes são apresentados – registrador.

São agentes públicos em colocação com o Poder Público, que são caracterizados pelo diferencial da fé pública, da oficialidade, e da imparcialidade. Conferem segurança jurídica formal – estática ou dinâmica – às situações jurídicas.

São os conselheiros jurídicos das pessoas que até eles se deslocam.

Estão sujeitos a um regramento de direito público, o chamado regime jurídico administrativo, a qual permeia o exercício da atividade notarial e registral.

Ao mesmo, gozam da prerrogativa da independência jurídica e da gestão privada. Podem livremente contratar prepostos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, escolher locais para o desempenho da atividade, estabelecer planos internos de gestão administrativa, de pessoal, de carreira, de salários, etc.

São investidos na função por meio de concurso público de provas e títulos. O saber jurídico, portanto, é essencial para o desempenho dessas atividades notariais e registrais.

A prudência notarial e registral também é destacada pelos doutrinadores. O papel desses profissionais se assemelha com a função exercida pelos magistrados. Não é a simples adequação do título com os requisitos da Lei que garantirá o acesso ao registro, por exemplo. Há a necessidade de enquadrar-se ao Direito, e não somente à Lei. Existem princípios jurídicos, gerais e específicos, que devem ser respeitados. A jurisprudência – administrativa ou judicial – deve sempre ser acompanhada. A doutrina não pode deixar de figurar no saber notarial e registral, sob pena de aplicação de preceitos ultrapassados, ou em desuso. As normas administrativas das Corregedorias locais são o norte a ser seguido, atuando como verdadeiros atos normativos – em certos casos, essas normativas contrariam a Lei, mas acabam prevalecendo.

Além disso, os Notários e os Registradores são, acima de tudo, interpretes do Direito. Não estão adstritos à letra fria da Lei. Podem interpretá-la, utilizando a prerrogativa do art. 28 da Lei nº 8.935/94 – Lei dos Cartórios: a já comentada independência.

Terceiro, os Tabeliães de Protesto exercem função dúplice. O protesto é um ato que encerra um procedimento. A função do Tabelião é a de orientar o desfecho do procedimento com o seu atributo da fé pública. Ele certifica a ocorrência de certo fato, lançando em seu Livro de Registro o ocorrido. Então, podemos dizer que a natureza jurídica da atividade do Tabelião de Protesto é notarial, porque certifica o ocorrido, e registral, pois lança o extrato dos fatos em Livro de Registro de Protestos. É uma atividade notarial e registral, portanto.

O protesto tem função tríplice. O credor almeja a satisfação da obrigação, que pode ser de pagar, ou de aceitar a Letra. O credor deseja – ou pode desejar – constituir meio de prova do inadimplemento. Esta prova é constituída por meio da fé pública conferida ao Tabelião, que opõe o selo da autenticidade e da presunção de verdade aos fatos narrados na certidão. Ainda, o protesto serve ainda como meio de cobrança de dívidas – modernamente, está é a função mais evidente dos serviços de protesto.

A atividade notarial de protesto está sujeita a diversos princípios, dentre eles, o da segurança jurídica formal dinâmica, da celeridade e da formalidade simplificada. Traduzem a ideia de que o serviço de protesto de títulos e documentos de dívida deve oferecer confiança de que o inadimplemento não será perpetuado, que as dívidas serão honradas. E esse procedimento é pautado pela necessidade de agilidade, de intensidade, de modo a acompanhar as mutações no universo negocial.

Nesse sentido, o estudo do prazo para a lavratura e registro do protesto se mostra relevante, posto que trata da principal função do Tabelião de Protesto, qual seja, a de certificar que certo fato ocorreu – a recusa do aceite ou o inadimplemento de certa obrigação -, com a insígnia da fé pública.

A interpretação do prazo descrito no art. 12 da Lei nº 9.492/97 – Lei dos Protestos – é tema que merece total atenção. Em jogo estão diversos postulados jurídicos: devido processo legal, amplo direito de defesa, contraditório, celeridade, defesa do crédito, segurança jurídica, boa-fé, eticidade, etc.

1.2.  objetivos

1.2.1.   Objetivo geral

O objetivo deste trabalho é contribuir na formação do Direito Notarial e Registral, no conhecimento da própria atividade notarial e registral. O fortalecimento dessas instituições passa pela existência de doutrina e jurisprudência própria. O Tabelião de Protesto é figura ainda pouco estudada nas faculdades de Direito.  

A elucidação da concepção do Notário e do Registrador como agentes públicos em colaboração com o Poder Publico, a quem foi atribuída a função de testificar e qualificar juridicamente as vontades das partes, sob o selo da fé pública, também é um dos objetivos deste trabalho.

1.2.2.   Objetivos específicos

- Apresentar a natureza jurídica das funções notariais e de registro no Brasil;

- Elucidar os princípios da atividade notarial e registral de Protesto;

- Investigar a interpretação mais jurídica do art. 12 da Lei nº 9.492/97;

 1.3. MetodologiA da pesquisa

O presente trabalho será bibliográfico, com base em consultas a livros, jurisprudência, Leis, e artigos da Internet sobre o tema.

A pesquisa bibliográfica será desenvolvida com base em doutrinadores dos diversos ramos do Direito, em especial a doutrina específica do jejuno Direito Notarial e Registral.

A internet desempenhará papel fundamental para o deslinde deste trabalho, especialmente considerando que a doutrina notarial e registral ainda não formou a edição de Livros em número satisfatório sobre a atividade do Tabelião de Protestos.

Sobre o autor
José Eduardo de Moraes

Tabelião e Registrador do 1º Ofício de Porto Franco - Maranhão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, José Eduardo. Protesto de títulos e o momento da lavratura do protesto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3721, 8 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25247. Acesso em: 22 nov. 2024.

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