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As práticas administrativas com relação ao direito à nomeação em concurso público

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7. CONCLUSÃO

Diante do exposto, podemos concluir que o concurso público é a forma mais adequada para selecionar mão-de-obra pelo estado, uma vez que a contratação buscará selecionar candidatos melhor preparados e, por ser o concurso público um meio democrático e justo, pelo qual todos concorrem em igualdade de condições, sem preferências pessoais e quaisquer interferências do poder público nessas contratações, salvo as previstas em lei. Assim, respaldados por um processo amplamente fiscalizado cujo regramento legal consolida-se cada vez mais com o passar dos anos, conferindo, assim, maior segurança jurídica à administração pública e aos candidatos.

Com essas perspectivas, os candidatos ao cargo público depositam a sua confiança além de se submeterem a um concorrido processo de seleção para aferir seu conhecimento técnico e cientifico em busca do tão sonhado cargo ou função pública. Sendo assim, não pode a administração pública romper com sua promessa contida no edital do concurso público e não nomear os candidatos classificados dentre o número de vagas divulgadas por ela, bem como, nomear menos candidatos do que deveria, pois quando divulgou o quantitativo de cargos/funções a serem providos se presume que houvesse previsão orçamentária para as contratações, assim como a necessidade da contratação de mão-de-obra gerada pela respectiva vacância dos cargos informados no edital.

Não sendo dado o direito à Administração Pública de romper com a promessa feita aos candidatos mediante edital de concurso, tampouco, pelo principio da legalidade, não lhe sendo permitido exercer práticas que configuram burla ao concurso público tais como: preterir candidatos não os nomeando quando existam vagas em aberto ou suprindo tais vagas com contratações precárias mesmo existindo concurso com validade.

Percebemos que o tema em questão, antes controverso, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988, ganha contornos mais definidos na medida em que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidam a sua jurisprudência no sentido de garantir cada vez mais o direito subjetivo dos candidatos aprovados em concurso público, sejam eles preteridos, sejam classificados dentro do número de vagas do edital, orientando as decisões de todos os Tribunais e juízos dos estados conferindo maior segurança jurídica à Administração Pública e aos candidatos, na medida em que se definem situações há muito tempo controvertida, como foi o caso da Súmula 15 editada pelo Supremo Tribunal Federal que conferia mera expectativa de direito aos candidatos aprovados em concurso público.

Como já referido, aos candidatos aprovados em concurso público, como forma de prestigio à meritocracia, em consonância ao princípio da eficiência, não é dado ficar a mercê da vontade da vontade administrativa de convocá-los ou não necessitando assim de respaldo jurídico sendo o que vem ocorrendo pelos referidos tribunais que modificam suas jurisprudências no sentido de dar segurança jurídica às situações de nomeações.

Por fim, concluímos que a partir da veiculação do edital informando da necessidade de a Administração prover cargos e funções que se encontram vagos, não há espaço para a discricionariedade do administrador público, que se vincula ao edital do certame tendo o dever de nomear os candidatos classificados dentre as vagas ofertadas e/ou preteridos, casos em que, a mera expectativa de direito convola-se em direito líquido e certo à nomeação. Devendo, excepcionalmente, a Administração Pública não nomear os candidatos que possuem direito subjetivo mediante a apresentação de justificativa plausível, provando-se as dificuldades insuperáveis, demonstrando-se a imprevisibilidade, a urgência, à relevância do ato negativo, tudo isso subordinadas ao interesse público e sujeitas ao controle do Poder Judiciário.


8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre o autor
Roberto Fonseca Dalbem

Bacharel em Direito Funcionário Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DALBEM, Roberto Fonseca. As práticas administrativas com relação ao direito à nomeação em concurso público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3746, 3 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25455. Acesso em: 23 dez. 2024.

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