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Interface entre o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Juventude: primeiras impressões

Agenda 12/10/2013 às 10:10

A nova lei da juventude vem trazer ainda mais cores ao ECA, obrigando o militante da causa infanto-juvenil a atentar-se para esta correlação, que não se dará apenas em situações excepcionais (como faz crer a literalidade da lei).

 A recente Lei nº 12.852 de 05/08/2013 (Estatuto da Juventude) define o jovem como a pessoa entre 15 e 29 anos de idade. Com isso, acaba por atingir parcela do segmento alvo de outra lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8069/1990), qual seja, o adolescente na faixa dos 15 aos 18, instituindo assim, uma relação dialógica entre as duas legislações.

A nova lei da juventude é clara neste sentido, estabelecendo em seu art. 1º, § 2º: “Aos adolescentes com idade entre 15 e 18 anos aplica-se a Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, este Estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente” (grifo nosso).

Contudo, parece desnecessário, para não dizer inapropriado o termo “excepcionalmente”, já que passa uma ideia cartesiana, de dois sistemas em linhas paralelas, cuja interação se dará apenas eventual ou pontualmente, o que é equivocado, e poderá acarretar um desinteresse ou minimização da importância desta lei, por parte de quem trabalha na perspectiva do ECA.

Ao contrário disso, parece-nos que vários dispositivos garantidores de direitos insculpidos nesta nova lei, provocarão contínua sinergia entre ambas, o que nos conduz ao conceito de BOBBIO (1997)1: “... se pode falar em Direito somente onde haja um complexo de normas formando um ordenamento, e que, portanto, o Direito não é norma, mas um conjunto coordenado de normas, sendo evidente que uma norma jurídica não se encontra jamais só, mas está ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo.”

Não seria ousadia afirmar que a nova lei da juventude vem trazer ainda mais cores ao ECA, obrigando o militante da causa infanto-juvenil a atentar-se para esta correlação que, por certo, não se dará apenas em situações excepcionais (como faz crer a literalidade do artigo antes transcrito), mas de modo constante, como já dito. Sendo assim, caberá ao ativista refletir de que modo, quando em que contexto estas leis irão operar em conjunto, e se este enlace resultará em melhorias na garantia da efetivação dos ditames em comum.

Em primeira análise, mirando-se a concretude de ações e políticas voltadas ao atendimento, constata-se que os princípios, ferramentas e institutos do ECA foram preservados pelo Estatuto da Juventude, o que está claro em seu art. 1º, § 2º.

Chama a atenção que também em outras vezes, a nova lei faz alusão ao ECA, de modo a informar que naquelas hipóteses específicas, prevalecerá este último.

É assim no art. 6º, parágrafo único, ao dizer que, no tocante ao exercício do direito à cidadania e participação social e política, a interlocução institucional com os adolescentes de 15 a 18 anos caberá ao órgão governamental de gestão e aos conselhos da criança e do adolescente.

Também no direito à profissionalização, trabalho e renda, a lei da juventude remete a regularização para o ECA, quando tratarem-se de jovens entre 15 e 18 anos.

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O mesmo quanto à atuação em geral dos Conselhos de Direito, onde se legitima o da Criança e do Adolescente para deliberar e controlar as ações relacionadas aos jovens entre 15 e 18 anos (art. 47).

Inobstante tais disposições, a conexão incessante entre as duas leis – tal como aqui sustentado – ocorrerá em virtude da consagração de direitos que passam a serem fruídos pelos adolescentes-jovens desde os 15 anos, notadamente aqueles consorciados com temáticas atuais entre as quais: direito ao meio ambiente e à educação ambiental, mobilidade, diversidade, inclusão, direito à comunicação, participação política, direito à saúde com ênfase na questão das drogas (ações de esclarecimento e prevenção), políticas afirmativas entre outros.

Portanto, certo é que o adolescente “do ECA” (aqui compreendido o de 15 a 18 anos) passa a contar com mais este novo instrumento: Estatuto da Juventude, que soma-se ao ECA para garantir um rol de direitos atualizado e majorado.

Isso impõe a conclusão: os profissionais que atuam na política de atendimento da criança e do adolescente, sempre norteados pelas diretrizes do ECA, deverão agora também – se a ação envolver adolescente entre 15 e 18 anos – atentarem-se para o Estatuto da Juventude, pautando suas estratégias em convergência a este novo contexto normativo, tão bem atualizado aos novos tempos, aos novos direitos e à linguagem do adolescente-jovem. O alerta vale para os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, para os Conselhos Tutelares, entidades não governamentais, gestores, e demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente2.

Enfim, o tema é fresco, não permitindo maiores digressões ou conclusões de pronto. O momento é de refletir e debater de que modo as duas legislações poderão se retroalimentar, tonificando ações que visem a efetivação de direitos, de modo a garantir que as previsões normativas abstratas ingressem de vez no plano concreto, ou em outras palavras, que as retóricas do campo político passem a ser sentidas na vida prática dos adolescentes, na forma de serviços factíveis que resultem em real impacto em suas vidas.


Referências:

- Lei nº 12.852 de 05 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude.

- Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

- BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, 10ª edição, 1997, pg. 21. Editora UnB.

- Resolução nº 113 do CONANDA, de 19 de abril de 2006, que institui o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.


Notas

1 BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico, 10ª edição, 1997, pg. 21. Editora UnB.

2 O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente foi instituído pela Resolução nº 113 do CONANDA, de 19 de abril de 2006. 

Sobre o autor
Helio Feltes Filho

Advogado privado e assessor jurídico do CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Novo Hamburgo, RS). Formado pela UNISINOS e pós-graduando em Ética, Educação e Direitos Humanos pela UFRGS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELTES FILHO, Helio. Interface entre o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Juventude: primeiras impressões. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3755, 12 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25487. Acesso em: 2 nov. 2024.

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