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Da pesquisa de preços nas licitações públicas

Agenda 30/10/2013 às 13:14

Se para obras e serviços de engenharia já existem sistemas públicos aptos a demonstrar uma estimativa de custos, para a grande parte das contratações ainda persiste o antiquado procedimento de coleta de preços junto a fornecedores.

Sumário: INTRODUÇÃO. 2. A PESQUISA DE PREÇOS NAS LICITAÇÕES. 3. FUNÇÃO DA ESTIMATIVA DE PREÇOS. 4. A PESQUISA DE PREÇOS (ESTIMATIVA DE CUSTOS) NA PRÁTICA ADMINISTRATIVA. 4.1 A PESQUISA DE PREÇOS NAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. 4.2 A PESQUISA DE PREÇOS TRADICIONAL. 4.3 OUTRAS FORMAS EFICIENTES PARA PESQUISA DE PREÇOS. 5. CONCLUSÃO.


INTRODUÇÃO

Tema que gera muitas dúvidas na condução prática das licitações públicas e pouca discussão pela doutrina, a estimativa dos custos da futura contratação (comumente chamada por “pesquisa de preços”) é hoje um gargalo a ser superado na condução dos certames, merecendo análise mais detida e propostas de aperfeiçoamento das rotinas até então estabelecidas.

Para tanto, é preciso perceber a função de tal procedimento e livrar-se de alguns dogmas estabelecidos sobre sua realização, além de atentar para as rotinas estabelecidas pelo mercado, para alcançar os mesmos objetivos.


2. A PESQUISA DE PREÇOS NAS LICITAÇÕES

O legislador de 1993, por várias vezes, faz remissões à estimativa de custos como baliza procedimental necessária nas licitações públicas. Neste prumo, o artigo 15 da Lei nº 8.666/93 firma que as compras, sempre que possível, deverão balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. O mesmo artigo estabelece que o “registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado”, acrescentando, no respectivo §6º, que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade com o preço vigente no mercado.

O Decreto federal nº 7.892/2013, ao regulamentar o Sistema de Registro de Preços, expressamente estabelece a incumbência ao órgão gerenciador para “realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes”[1]. Mais ainda, no Sistema de Registro de Preços, o referido Decreto ainda impõe a “realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade”[2], dispositivo que causa certa preocupação aos agentes responsáveis pelo gerenciamento da ata.

Voltando à Lei nº 8.666/93, a leitura do caput de seu artigo 40 e do respectivo inciso X deixam claro que o edital deve indicar, obrigatoriamente, o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a “preços de referência”. Tais informações serão firmadas, exatamente, com base na estimativa de custos (pesquisa de preços) aferida durante a fase interna da licitação.

É com essa percepção que o §2º do artigo 40 impõe o “orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários”, como anexo integrante do edital. Vejamos os dispositivos:

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

(...)

§ 2º  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

(...)

II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Também é possível suscitar o regramento estabelecido pelo inciso IV do artigo 43, o qual ressalta uma importante função da estimativa de custos (pesquisa de preços), ao estabelecer a verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e (conforme o caso) com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, como procedimento a ser observado na licitação.

Por sua vez, o artigo 44 da Lei nº 8.666/93, ao tratar sobre o julgamento das propostas, não admite a apresentação de preços global ou unitário: simbólico, irrisório ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. Ora, óbvio que para a identificação de valores eventualmente simbólicos, irrisórios ou incompatíveis com os preços praticados pelo mercado, será necessário que o agente público confronte tais dados com a estimativa anteriormente aferida pelo órgão/ente licitante, do que resulta a necessidade de prévia estimativa dos custos da pretensão contratual, para fixação desses parâmetros.

Mesmo nas hipóteses de contratação direta, o legislador indicou como um dos elementos do processo de dispensa ou inexigibilidade, a “justificativa de preços”, a qual é realizada, muitas vezes, através de pesquisa firmada junto ao mercado da contratação interessada. O próprio TCU já determinou, em vários de seus Acórdãos, que o órgão contratante não realizasse contratação direta (por inexigibilidade ou por dispensa) sem a devida formalização de pesquisa de preços, de modo a afastar suspeita quanto à existência de superfaturamento[3][4].

A quantidade de remissões feitas pelo texto legal fortalece a importância deste rotineiro procedimento, indicando a necessidade de identificar sua função, as dificuldades práticas envolvidas, bem como perceber formas e opções para sua realização eficiente.


3. FUNÇÃO DA ESTIMATIVA DE PREÇOS.

A estimativa de preços é fundamental para a atividade contratual da Administração, como instrumento de baliza aos valores oferecidos nos certames públicos e àqueles executados nas respectivas contratações.

Sua principal função é garantir que o Poder Público identifique o valor médio de mercado para uma pretensão contratual. Importante destacar que este valor médio de mercado é, na verdade, um parâmetro, que deve ser percebido de forma relativa. O efetivo valor de mercado, na maioria das vezes, apenas será identificado com o resultado do certame licitatório, no qual as nuances específicas da pretensão contratual, as condições contemporâneas do mercado e o respectivo procedimento contribuirão para a apresentação de suas propostas.

A identificação deste valor médio de mercado (função principal da pesquisa de preços) pode auxiliar a Administração em diversas situações, entre elas: o planejamento da contratação/licitação, a decisão de prorrogação (renovação) contratual ou mesmo a negociação dos preços com o fornecedor já contratado. Por tal motivo, podemos falar na existência de subfunções da pesquisa de preços, relacionadas a vários procedimentos no ambiente das contratações públicas, entre os quais:

a) Delimitação dos recursos orçamentários necessários à licitação;

b) Definição da modalidade licitatória (ou mesmo a realização de licitação), quando o valor influencie tal escolha[5];

c) Auxílio à justificativa de preços na contratação direta;

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d) Definição de competências sobre a contratação, quando o valor influencie a mesma;

e) Definição do patamar para percepção de sobrepreços;

f) Identificação de sobrepreços em itens de planilhas de custos;

g) Identificação de proposta possivelmente inexequível;

h) Identificação de possível inexequibilidade em itens das planilhas de custos;

i) Auxílio à identificação de vantagem econômica na renovação (prorrogação) contratual[6];

j) Auxílio à identificação de vantagem econômica na adesão a uma ata de registro de preços[7];

k) Auxílio ao gestor na identificação da necessidade de negociação com fornecedores, sobre os preços registrados em ata, em virtude da exigência de pesquisa periódica[8];

l) Estabelecimento de parâmetro para eventuais alterações contratuais[9];

Existem, então, diversos momentos relacionados ao ambiente licitatório que exigirão prévio procedimento de pesquisa de preços (estimativa de custos), tornando esta rotina um passo corriqueiramente necessário aos agentes públicos que atuam na gestão do procedimento licitatório, do contrato administrativo ou da ata de registro de preços.


4. A PESQUISA DE PREÇOS (ESTIMATIVA DE CUSTOS) NA PRÁTICA ADMINISTRATIVA

Há correntes que defendem o caráter sigiloso do orçamento como uma ferramenta para resguardar a obtenção de melhores propostas pelo Poder Público contratante, conforme admite, por exemplo, o Regime Diferenciado de Contratações (Lei nº 12.462/2011). Isso porque há um raciocínio geral de que a iniciativa de postergar a divulgação da estimativa de custos, com o valor máximo que a Administração se propõe a pagar, auxiliaria para que as propostas não fossem apresentadas com base nesse patamar e sim no real valor de mercado para aquela contratação[10].

Tal raciocínio deriva, na verdade, da forte convicção de que os preços estimados pela Administração não representam o real valor médio de mercado, de forma que a baliza artificialmente criada (custo máximo) acaba refletindo valores superiores aos reais e ainda induzindo a apresentação de propostas próximas a tal patamar. Ora, caso a estimativa de custos reflita realmente a média dos preços de mercado, será natural e até recomendável que as propostas apresentadas se situem perifericamente ao orçamento estimado, ou ter-se-á alta probabilidade de preços inexequíveis ou sobrepreços.

Se este é o verdadeiro problema (inexatidão da pesquisa de preços), porque não focar no aperfeiçoamento das ferramentas de aferição dos custos da pretensão contratual?

Como já dito, aferido o custo médio com precisão, ao menos nas licitações, a oscilação decorrente da disputa, percebida após o resultado do certame licitatório, representará pequena oscilação, necessária à identificação do real valor de mercado, no qual as nuances específicas da pretensão contratual, as condições contemporâneas do mercado e o respectivo procedimento, entre outros fatores, contribuirão para a disputa das propostas.

Como informação necessária ao planejamento do certame ou mesmo à decisão sobre determinada contratação, evitando-se sobrepreços ou propostas inexequíveis, a estimativa de custos (pesquisa de preços) precisa ser idônea, identificando, com a maior precisão possível, o preço médio que o mercado oferece para o atendimento da pretensão contratual administrativa.

4.1 A PESQUISA DE PREÇOS NAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Para algumas pretensões contratuais, obras e serviços de engenharia, têm sido usual a utilização de sistemas de dados indicados como referência pelos órgãos de controle e pela própria legislação. A própria Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011 (LDO/2012), em seu artigo 125, já indicava que o custo global de obras e serviços de engenharia fosse obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias (Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários.

Em relação ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, a Caixa Econômica Federal é a responsável pela manutenção da base técnica de engenharia (base de referência de preços para a construção civil), os quais são resultado de pesquisas mensais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (possuem cláusula de sigilo dos informantes) sobre os custos e índices da construção civil (preços de materiais, equipamentos e salários).

Já o Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO tem por finalidade estimar o custo da execução de serviços de construção, conservação e sinalização rodoviários em diversas unidades da federação[11]. O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT adota pesquisas abertas baseadas naquelas feitas por suas equipes, para identificar os valores de referências.

Há situações, contudo, em que itens da planilha não possuem referência nos referidos sistemas. Neste caso, faz-se necessária a apuração por meio da “pesquisa de mercado tradicional”. Tal conduta é indicada pelo TCU, segundo o qual “no caso de não ser possível obter preços referenciais nos sistemas oficiais para a estimativa de custos que antecederem os processos licitatórios, deve ser realizada pesquisa de preços contendo o mínimo de três cotações de empresas/fornecedores distintos, fazendo constar do respectivo processo a documentação comprobatória pertinente aos levantamentos e estudos que fundamentaram o preço estimado”.[12]

Esta pesquisa de preços tradicional (através da coleta de propostas junto a fornecedores), majoritariamente utilizada nos procedimentos licitatórios, engatinha ainda com rotinas defasadas e que não retratam com segurança a estimativa de custos da pretensão contratual.

4.2 A PESQUISA DE PREÇOS TRADICIONAL

O entendimento tradicional do TCU sugere a pesquisa de mercado seja feita através de, pelo menos, 03 (três) orçamentos distintos[13]. Tal procedimento, em tese simples, envolve várias nuances práticas e teóricas que dificultam sua escorreita execução.

Em primeiro, cumpre lembrar que o preenchimento de pesquisa de preços, pelos empresários, envolve o dispêndio de tempo e de recursos humanos, o que pode ser traduzido em custos. Sem qualquer benefício dado pelo órgão ou ente público que solicita ao fornecedor a pesquisa de preços, é comum que muitos fornecedores sequer respondam aos pedidos feitos para envio de propostas, com o intuito de montar a necessária pesquisa de preços, para realização do certame. Tal situação é ainda mais flagrante, nas contratações que exigem o preenchimento de extensas planilhas de custos, como ocorre nas licitações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.

Nessa realidade, por vezes, o envio de uma dezena de solicitações de propostas, para realização da pesquisa de mercado, não se converte no efetivo retorno do quantitativo mínimo exigido. Sempre bom lembrar a orientação da Corte de Contas para que, naquelas situações nas quais não for possível alcançar esse número mínimo de pesquisados (três propostas), apresente-se justificativa idônea[14].

Ademais, nada impede que o fornecedor consultado apresente uma proposta fictícia e com sobrevalor, na pesquisa de preços, visando ampliar o limite máximo para contratação do certame que ele pretende participar. É comum, aliás, a identificação deste tipo de incoerência. Empresas que apresentam estimativas de custos maiores, na pesquisa de preços, do que as propostas por elas apresentadas posteriormente, durante o certame.

Outras vezes, quando a pesquisa de preços é necessária em procedimento de renovação (prorrogação) contratual, é comum que empresas apresentem, para a pesquisa de preços, propostas inferiores às do contrato vigente, prejudicando o juízo de vantajosidade e (consequentemente) a renovação contratual, conquanto durante o ulterior procedimento licitatório, apresentem propostas maiores. Neste caso, a informação cedida, quando do momento da pesquisa de preços, tem muitas vezes o intuito de prejudicar a renovação contratual, para forçar a realização de um novo certame, no qual esta empresa participará, já com seus preços reais.

Apenas essas duas situações já demonstrariam a necessidade de criar rotinas alternativas para a realização da pesquisa de preços, em virtude das vicissitudes que a realidade impõe aos agentes públicos que atuam no ambiente licitatório.

Contudo, existem outros problemas, percebidos pelos órgãos de controle.

A grande variação dos valores ofertados pelas empresas, na pesquisa de preços, é um problema para a definição da mediana que indique precisamente o valor de mercado. Nesses casos, o TCU tem admitido que o agente público realize avaliação crítica dos valores obtidos, descartando aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais, comprometendo a estimativa do preço de referência[15].

Há ainda o problema de confirmação do envio da consulta às empresas escolhidas, o que tem gerado a recomendação do TCU, para aprimoramento do processo de pesquisa de preços, com a comprovação, nos autos, do “envio da consulta às empresas escolhidas, por meio de aviso de recebimento, ou protocolo de recebimento, como forma de comprovar quais foram pesquisadas e quando foram feitas as consultas”[16].

O TCU tem recomendado, inclusive, que os órgãos públicos atentem para situações que indiquem possível acordo entre as pessoas físicas ou jurídicas consultadas na pesquisa de preços[17], sugerindo que nos processos de dispensa de licitação ou convite, ao realizar pesquisa de preços, seja verificado, por exemplo, quem são os sócios das empresas consultadas, a fim de evitar que empresas que possuem sócios em comum participem de um mesmo processo[18].

Outro problema corriqueiro é a defasagem das pesquisas realizadas, problema muitas vezes causado pela demora em conseguir fornecedores interessados na formulação de propostas para tal aferição. O TCU tem exigido que as pesquisas sejam contemporânea à realização dos certames, evitando-se a utilização de estimativas defasadas.[19]

Todas essas questões, vivenciadas na prática do ambiente das contratações públicas, demonstram a defasagem técnica da chamada pesquisa de preços tradicional, que por vezes a torna um verdadeiro estorvo burocrático, embora ainda seja praticada em larga escala nas contratações públicas.

4.3 OUTRAS FORMAS EFICIENTES PARA PESQUISA DE PREÇOS

Uma boa opção, alternativa à coleta de preços junto a fornecedores do mercado específico (pesquisa de preços tradicional), é a pesquisa feita através de informações prestadas por outros órgãos públicos contratantes. Particularmente, entendemos como correto tal proceder, já que ele indica o valor de mercado de forma mais autêntica que a coleta de propostas estimativas junto a empresas privadas.

Contudo, embora o procedimento para estimativa de custos da pretensão contratual (pesquisa de preços) seja rotineiro e extremamente importante, convém registrar que pouco se tem feito, pelo Poder Executivo Federal, para aperfeiçoar as ferramentas de tal aferição. Há certa dificuldade identificada na comunicação entre os órgãos, diante da ausência de uma ferramenta eficiente, no SIASG, que permita uma pesquisa rápida e simplificada. O SISPP, subsistema do SIASG criado para tal finalidade, não tem atendido eficientemente a tarefa de estabelecer um referencial de preços para as contratações.

Nada obstante, o setor privado tem desenvolvido interessantes ferramentas para esta finalidade. Merece especial alusão o “Banco de Preços”[20], da empresa Negócios Públicos, e o Pesquisa de preços, da FGV (em parceria com o TCE/RJ)[21].  O primeiro (Banco de Preços), conforme informações acessíveis na internet[22], gera uma busca rápida e facilitada sobre o resultado de certames públicos em diversas localidades, permitindo não apenas um valor de mercado atualizado, mas segmentado por região, órgão, marca, categoria, cidade, data ou diversos outros filtros, conformando a pesquisa às nuances que envolvem as contratações com a Administração Pública; o segundo (Pesquisa de preços), mais voltado para necessidades específicas, envolve o fornecimento periódico dos custos de determinados produtos, que serão utilizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro

Ferramentas como essas permitem uma pesquisa rápida e mais segura do que a solicitação de propostas a fornecedores. Nesta feita, além de evitar-se o prejuízo decorrente de aferições imprecisas e incorretas, ganha-se em agilidade na realização da pesquisa, retirando tal fardo da equipe de gestão dos contratos ou do setor requisitante, que poderão concentrar suas energias em outras fases relevantes do processo.

Em nossa opinião, a sugestão de realização de pesquisa de preços não prejudica que (sendo mais apropriada) seja utilizada a consulta a sistema de informações (públicos ou privados) que traduzam os valores praticados pelo mercado, em relação à pretensão contratual administrativa.

O TCU acenou positivamente a essa diversidade de opções, quando determinou ao Ministério da Justiça que instruísse os processos de contratação referentes à prestação de serviços de tecnologia da informação, com pesquisa de preços fundamentada e detalhada, utilizando, para isso, consulta, por exemplo, a fornecedores, outros órgãos da Administração Pública e contratações anteriores com objeto similar[23].

Tal pensamento moderno também é percebido na Orientação Normativa nº 17, da Advocacia-Geral da União:

A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos."

Esse raciocínio fundamenta a utilização de ferramentas tecnológicas para aferição da pesquisa de preços. Os próprios Tribunais de Contas, eficientemente, utilizam-nas em suas contratações.

Outrossim, para algumas contratações, o preço atualmente contratado, devidamente atualizado, poderia já indicar um patamar máximo razoável para o certame, quando outras formas de aferição não solucionarem a necessidade de estimativa.

O TCU, inclusive, merecendo elogios, avançou sua jurisprudência, indicando que a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de serviço continuado pode estar assegurada, mesmo dispensando-se a realização de pesquisa de mercado, quando:

a) houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de  salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei;

b) houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais;

c) no caso de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/ MP). Se os valores forem superiores aos fixados pela SLTI/MP, caberá negociação objetivando a redução dos preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato;[24]

Tal decisão demonstra a sensibilidade da Corte de Contas federal em relação às dificuldades burocráticas identificadas pelos agentes públicos na realização das pesquisas de preços, sobretudo em sua forma tradicional.

Esta sensibilidade deve inspirar os demais operadores do Direito, justificando a defesa de substituição da tradicional pesquisa de preços por ferramentas e rotinas mais ágeis e precisas, condizentes com a eficiência que se espera nas contratações públicas.


5. CONCLUSÃO

A estimativa de custos possui a importante função de garantir que o Poder Público identifique o valor médio de mercado para uma pretensão contratual, além de várias outras subfunções, necessárias em diversos momentos do certame ou mesmo da gestão do contrato ou da ata de registro de preços.

Se é bem verdade que para obras e serviços de engenharia já existem sistemas públicos aptos a demonstrar uma estimativa de custos, para a grande parte das contratações ainda persiste o antiquado procedimento de coleta de preços junto a fornecedores. Este, como explicado, além de lento e tortuoso, apresenta resultados danosos ao interesse público, pela dificuldade na obtenção de respostas, pela manipulação ilegítima e inverídica dos valores ofertados, entre outros problemas.

É necessária a utilização de ferramentas céleres e eficazes para a realização deste procedimento. As dificuldades reais vivenciadas pelos agentes públicos que atuam no ambiente licitatório, notadamente aqueles incumbidos da tarefa de realizar a estimativa de custos (das pretensões contratuais ou mesmo das contratações já vigentes), devem ser percebidas pelos operadores do direito e pelos órgãos de gestão.

Neste intuito, impõe-se a superação de antigos paradigmas, buscando-se ferramentas eficientes para a identificação dos custos estimados em uma determinada contratação. Conforme visto ao longo do trabalho, já existem no mercado, a custo reduzido, ferramentas que permitem uma aferição praticamente imediata e com fidelidade, dos custos de mercado para as pretensões contratuais do Poder Público.

O uso de tais ferramentas parece totalmente admitido pela Jurisprudência moderna do TCU, que tem demonstrado sensibilidade às dificuldades para a aferição dos preços, pelos órgãos licitantes.


Notas

[1] Art. 5º, inc. IV.

[2] Art. 9º, inc. XI

[3] TCU. Acórdão nº 2.766/2008, Plenário.

[4] TCU. Acórdão nº 1.782/2010, Plenário.

[5] TCU. Acórdão nº 860/2011-1ª Câmara.

[6] TCU. Acórdão nº 3.351/2011-2ª Câmara.

[7][7] TCU. Acórdão nº 65/2010-Plenário.

[8][8] TCU. Acórdão nº 65/2010-Plenário.

[9] TCU. Acórdão nº 1.089/2011-1ª Câmara.

[10] Tal prática é recomendada pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em seu “Guidelines for fighting bid rigging in public procurement (Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. Disponível em: http://www.cadterc.sp.gov.br/usr/share/documents/Diretrizes-OCDE.pdf . Acesso em: 26/06/2013.)

[11] BRASIL, Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes. Diretoria Geral. Manual de custos rodoviários. 3. ed. - Rio de Janeiro, 2003. Disponível em: http://www.dnit.gov.br/servicos/sicro/manual-de-custos-rodoviarios/Volume2_3_2003.pdf Acesso em 21 de novembro de 2013.

[12] TCU. Acórdão n.º 2531/2011-Plenário. Rel. Min. José Jorge, 21.09.2011. (Info TCU nº 80).

[13] Conforme propõe o Acórdão nº 4.013/2008, da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União.

[14] Neste sentido: Acórdão n.º 2531/2011-Plenário. Rel. Min. José Jorge, 21.09.2011.

[15] TCU. Acórdão 403/2013-Primeira Câmara, . Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 5.2.2013. Info TCU nº 139.

[16] TCU. Acórdão nº 586/2009, 2ª Câmara.

[17] TCU. Acórdão nº 895/2011, 1ª Câmara.

[18] TCU. Acórdão nº 4.561/2010-1ª Câmara.

[19] TCU. Acórdão nº 890/2007, TCU, 2ª Câmara.

[20] http://www.bancodeprecos.com.br/v2/index.php

[21] http://www.tce.rj.gov.br/web/guest/pesquisa-de-precos-da-fgv

[22] http://goo.gl/sCqyLo

[23]  TCU. Acórdão nº 1.163/2008-TCU, Plenário.

[24] TCU. Acórdão nº 1.214/2013-Plenário.

Sobre o autor
Ronny Charles Lopes de Torres

Advogado da União. Palestrante. Professor. Mestre em Direito Econômico. Pós-graduado em Direito tributário. Pós-graduado em Ciências Jurídicas. Membro do Grupo de Editais de Licitações da AGU. Membro da Câmara Nacional de Uniformização da Consultoria Geral da União. Atuou como Consultor Jurídico Adjunto da Consultoria Jurídica da União perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Atuou, ainda, na Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, na Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes e na Consultoria Jurídica da União, em Pernambuco. Autor de diversos livros jurídicos, entre eles: Leis de licitações públicas comentadas (8ª Edição. Ed. JusPodivm); Licitações públicas: Lei nº 8.666/93 (7ª Edição. Coleção Leis para concursos públicos: Ed. Jus Podivm); Direito Administrativo (Co-autor. 7ª Edição. Ed. Jus Podivm); RDC: Regime Diferenciado de Contratações (Co-autor. Ed. Jus Podivm); Terceiro Setor: entre a liberdade e o controle (Ed. Jus Podivm) e Improbidade administrativa (Co-autor. 3ª edição. Ed. Jus Podivm). Autor da coluna mensal “Direito & Política” da Revista Negócios Públicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORRES, Ronny Charles Lopes. Da pesquisa de preços nas licitações públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3773, 30 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25635. Acesso em: 24 nov. 2024.

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