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O Twitter e o Tribunal Superior Eleitoral:

uma nova interpretação para 2014

Agenda 22/11/2013 às 11:44

O TSE, na sessão de 12/09/2013, voltou a discutir sobre o Twitter e por maioria definiu que a divulgação de ideias por meio dele antes do dia 06/07/2014 não caracteriza propaganda antecipada.

Um grande tema que ainda gera dúvida é a normatização das questões referentes à liberação da propaganda eleitoral na internet. Este meio tem contribuído muito, fazendo com que boas ideias sejam disseminadas, ao mesmo tempo em que os oportunistas sejam conhecidos com a rapidez que a internet informa a grande massa de usuários que cresce a cada dia.

Pensamos que tal veículo ainda não é a principal ferramenta para a vitória nas urnas, mas com certeza complementa os recursos, não sendo mais possível visualizar a sua não utilização pelos candidatos.

A grande discussão ainda entre os operadores do direito é o alcance do “twitter” e suas consequências jurídicas. O meio rápido e eficaz de disseminar uma ideia, com resposta imediata, vinha sendo a principal ferramenta da internet propiciadora das multas eleitorais impostas.

Nas últimas eleições, vários candidatos foram repreendidos pelo uso imoderado da nova ferramenta. Seja pela utilização antes do permitido, ou ainda, por abuso, mesmo durante os limites temporais traçados.

O que se discute hoje é se o espectro de alcance do “twitter” seria uma excludente de ilicitude, já que há necessidade do eleitor acessar por livre e espontânea vontade o perfil do candidato.

O Tribunal Superior Eleitoral, na sessão do dia 12 de setembro de 2013, voltou a discutir o tema em um caso concreto, e por maioria definiu que a divulgação de ideias antes do dia 06 de julho de 2014, através do “twitter”, não caracteriza propaganda antecipada. Até então prevalecia a posição de que a manifestação nestes moldes estava sujeita a penalidade prevista na lei das eleições.

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Já tínhamos, em outra oportunidade, comentado sobre a manifestação do Ministro Dias Toffoli, que enxergava a utilização do twitter como um verdadeiro “cochicho”, e o veto dessa possibilidade violaria o direito constitucional de manifestação de pensamento.

Ele acrescentou na ocasião que as redes sociais são como a casa de uma pessoa, onde se faz necessária a vontade de ir até lá, não havendo assim qualquer irregularidade na disseminação das ideias, ou mesmo de pedido explícito de votos. E Finalizou: "Como vamos vedar que alguém converse com outro por telefone no período de pré-campanha pedindo voto para alguém ou falando mal de um outro candidato de quem essa pessoa não goste? Temos condições de interferir em todas as relações humanas?"

O ministro novamente encabeçou a mudança e com a nova composição do Tribunal, ao examinar o tema exarou que:

“Não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio de Twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral e indeterminado as manifestações nela divulgadas”. Para ele, as mensagens postadas no Twitter, os chamados tuites, “possuem caráter de conversa restrita aos seus usuários previamente aceitos entre si”.

Em 2012, o Ministro Gilson Dipp, então na Corte Eleitoral também se manifestou neste sentido:

“No Twitter não há a divulgação de mensagem para o público em geral, para destinatários imprecisos, indefinidos, como ocorre no rádio e na televisão, mas para destinatários certos, definidos. Não há no Twitter a participação involuntária ou desconhecida dos seguidores. Não há passividade das pessoas nem generalização, pois a mensagem é transmitida para quem realmente deseja participar de um diálogo e se cadastraram para isso”.

Desta vez votaram neste sentido os Ministros: Castro Meira, Luciana Lóssio, Admar Gonzaga e Cármen Lúcia, afirmando esta última: “Para mim, (o Twitter) é apenas uma mesa de bar virtual.”

No atual estágio, apesar de a decisão ser um avanço no pensamento do tribunal, se adequando aos novos recursos tecnológicos, deve-se ter em mente que a contrapropaganda e os “fakes”, que mesmo com o pensamento restritivo de antes não colocava freios, devem ser ainda mais intensos.

Sobre o autor
Alexandre Gonçalves Ramos

Advogado Eleitoralista. Especialista em Direito Público. Pós graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Paulista da Magistratura. Professor de Direito Eleitoral de Curso Preparatório para Concursos. Autor do Manual das Eleições 2016, Manual das Eleições 2018 e Manual das Eleições 2020 (no prelo) todos pela Editora JH Mizuno.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Alexandre Gonçalves. O Twitter e o Tribunal Superior Eleitoral:: uma nova interpretação para 2014. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3796, 22 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25914. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Diante da mudança de entendimento do Tribunal SUperior Eleitoral.

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