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O direito de propriedade intelectual e a tutela aos direitos emergentes

Agenda 29/11/2013 às 12:32

A propriedade intelectual está dividida em quatro áreas: os direitos autorais e conexos, a propriedade industrial, a proteção aos programas de computador e a proteção aos cultivares.

A Propriedade Intelectual é o ramo do direito que disciplina a propriedade, a tutela e o usufruto do autor sobre o objeto de sua realização inédita e está dividida em quatro áreas: os Direitos Autorais e Conexos, a Propriedade Industrial, a Proteção aos Programas de Computador e a Proteção aos Cultivares.

A primeira, Direitos Autorais e Conexos, disciplina a propriedade literária, artística, musical, técnica e científica e é regida pela Lei n.º 9.610 de 19/02/98. Protege, universalmente, os direitos do autor com referência as suas obras: livros, pinturas, estátuas, projetos de engenharia, filmes, músicas, poesias, canções, enredos, peças teatrais e novelas. Estes direitos foram objeto da Convenção Internacional de Paris para a proteção do Direito do Autor, revista em 24 de julho de 1971 e ratificada, entre nós, pela Lei 76.905 de 24/12/75. O Direito Autoral é, teoricamente, universal, - Artigo II da Convenção - porém temporário. Nos direitos obtidos em conseqüência da autoria de obra somente a propriedade pode ser transferida, nunca a autoria. Esses direitos persistem durante toda a vida do autor e, depois de sua morte, são transferidos a seus herdeiros. Neste caso - morte do autor - o tempo de validade destes direitos varia de acordo com a legislação específica de cada país, entre vinte e oitenta anos. Por exemplo: em nosso país, são 70 anos, a partir do dia 1º do mês de janeiro posterior à data do falecimento do autor; no México, Peru e Polônia, 20 anos; Argentina, Bolívia e Bulgária, 30 anos; Alemanha, Áustria e Inglaterra, 50 anos; Espanha, Colômbia e Cuba, 80 anos.

Segundo alguns autores o Direito Autoral não é cessível, mas o exercício de sua comercialização o é. Somente ao autor, ou seu procurador, cabe ceder os direitos de reprodução, representação, execução, canto, recitação, adaptação, tradução, impressão, publicação, radiodifusão, gravação e televisionamento de sua obra.

Em nosso país os registros para garantia destes direitos são efetuados de forma descentralizada, de acordo com a natureza da obra, como, por exemplo, na Escola de Música e na Escola de Belas Artes, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na Biblioteca Nacional e no Conselho Nacional de Direito Autoral, a mais elevada instituição na espécie. Mas cabe aqui ressaltar que os direitos autorais não dependem de registro formal, bastando sua comprovação por qualquer meio de sua preexistência em relação a uma outra obra transgressora. Para confirmar esse entendimento, cabe citar o ensinamento de DEISE FABIANA LANGE, que assim diz:

Mencione-se também que, com o advento da Convenção de Berna, suprimiu-se a necessidade de qualquer formalidade para que o autor de uma obra intelectual receba a efetiva proteção do Direito Autoral. Basta tão somente o ato da criação. Isto equivale a dizer que não se exige qualquer espécie de registro ou depósito para que o autor tenha direitos autorais sobre sua obra. Tais providências serão tomadas apenas como presunção "juris tantum" que o autor seja o seu titular, e não, ato constitutivo de direito autoral.(1)

Esta foi uma importante conquista para a comunidade autoral, uma vez que soterrar o autor com formalidades somente iria prejudicar seu ânimo em criar e inibiria sua produção.

A segunda matéria englobada, a Propriedade Industrial, regida pela Lei n.º 9.279 de 14/05/96, protege, através de patentes, as invenções e os modelos de utilidades e, através de registro, os desenhos industriais e os sinais distintivos - as marcas. A patente e o registro têm a sua proteção circunscrita ao território dos países onde foram obtidos ou efetuados, podendo, entretanto, sua proteção ser reivindicada nos países membros da Convenção de Paris, que interessarem ao seu titular, dentro dos prazos de prioridade previstos na convenção internacional: um ano para a patente e seis meses para o registro. Só são patenteáveis as invenções portadoras dos requisitos indispensáveis de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Como modelo de utilidade só é patenteável o objeto de uso ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, com nova forma ou disposição, e que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

As patentes de invenção são concedidas por 20 anos e as de modelo de utilidade por 15 anos, a contar da data do depósito do pedido. O prazo de vigência, entretanto, não será inferior a 10 anos para as patentes de invenção e 7 anos para os modelos de utilidade, a partir da data da concessão do privilégio.

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O registro de desenho industrial é concedido por 10 anos, contados da data do depósito, prorrogáveis por mais 3 períodos de 5 anos cada um, para a forma plástica original e ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linha e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. Os registros dos sinais distintivos, visualmente perceptíveis, como marcas, são concedidos por 10 anos, a contar da data da expedição do certificado, prorrogáveis indefinidamente por idênticos períodos.

As marcas podem ser, de acordo com sua forma de apresentação, nominativas, figurativas, Mistas e Tridimensionais ou Plásticas. De acordo com sua forma de utilização, podem ser de produto ou serviço, de certificação e coletiva.

A marca plástica ou tridimensional é constituída pelo envoltório ou frasco inéditos de determinado produto ou mercadoria. A marca de certificação é utilizada para atestar determinadas normas ou especificações técnicas, qualidade, natureza, material utilizado ou metodologia empregada em um produto ou serviço. A marca coletiva é utilizada para identificação do produto ou serviço de uma determinada entidade.

A tutela relativa à Propriedade Industrial - Patentes e Marcas - é solicitada ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com sede no Rio de Janeiro e demais delegacias em todas as capitais do país.

A terceira área, referente a Proteção aos Programas inéditos para Computadores, é regida pela Lei n.º 9.609 de 19/02/98, que dispõe sobre a proteção relativa à propriedade e direitos do autor de programas para computadores e sua comercialização em nosso país. A tutela desses direitos é concedida pelo prazo de 50 anos, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente à sua criação ou publicação. Essa proteção independe de registro e é universal, sendo assegurada aos estrangeiros domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil direitos equivalentes. Entretanto, por uma questão de comprovação com data certa, o autor do programa pode registrar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

O autor do Software pode autorizar ou proibir o seu aluguel comercial, cujo uso por terceiros deverá ser objeto de Contrato de Licença. Violar os direitos do autor de Programa de Computador, de acordo com o grau de gravidade imputado, poderá ensejar penas de 6 meses a 2 anos de detenção ou de 1 a 4 anos de reclusão e, em ambos os casos, com acréscimo de multa.

A quarta área, chamada cultivares, refere-se à nova concepção sobre agricultura, lavoura e plantas em geral. A primeira referência que se teve conhecimento em nosso país sobre o assunto foi quando da promulgação do Decreto-Lei 7.903 de 27/08/45 - Código da Propriedade Industrial que, em seu artigo 3º, letra a sobre a concessão de privilégios, referia-se a "variedades novas de plantas". A iniciativa não vingou, pois não se teve notícia de qualquer patente concedida sobre a matéria e as leis posteriores não mais incluíram a possibilidade da concessão de uma patente para plantas. Posteriormente, no Diário Oficial da União de 28 de abril de 1997, foi publicada a Lei 9456/97 que instituiu a proteção de cultivares. A citada lei, em seu artigo 2º, assim determina:

A proteção dos direitos relativos a propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem moral para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas e suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa no país.(2)

A nova lei tem o objetivo de incentivar ao agricultor ou ao agrônomo a pesquisa na área vegetal, para melhorar a genética das plantas em geral. Procura-se, assim, vegetais que ofereçam maior resistência às pragas, com eliminação de agrotóxicos; obter vegetais com desenvolvimento mais rápido; sementes, tubérculos, bulbos com germinação também mais rápida; grãos maiores e melhores etc. A proteção do cultivar, em geral, é de 15 anos, contados da data da expedição do Certificado Provisório de Proteção, e de 18 anos para árvores frutíferas, florestais e ornamentais. O reconhecimento destes direitos deve ser requerido ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para ser decidido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

Afora as áreas pertinentes supramencionadas, temos ainda as topografias de circuitos integrados, regida pela lei n°11484/07, que regula a proteção registral para as topografias, remetendo ao INPI a competência de registro, tendo por objetivo o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.


Bibliografia

(1)  Lange, Deise Fabiana. O Impacto da Tecnologia Digital Sobre o Direito de Autor e Conexos. São Leopoldo: Unisinos. 1996, p.65

(2)  Lei 9456/97 in www.presidencia.gov.br/legis.htm

BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor na obra feita sob encomenda. São Paulo: RT, 1972.

CABRAL, Plínio. Direito Autoral: Dúvidas e Controvérsias. 2ª ed. São Paulo: Harbra. 2000.

CAHALI, Yussef Said. Código Civil. 5ªed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais. 2003.

CERQUEIRA, João da Gama, Tratado da Propriedade Industrial, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2º v., 5ª ed., 1992.

CHAVES, Antônio. O Direito de Autor nas obras musicais. Revista de Informação Legislativa, Brasília: abril-junho 1974.

CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva. 2002.

GANDELMAN, Henrique. De Gutenberg à Internet: Direitos autorais na era digital. 1ªed. São Paulo: Record. 1997.

GUEIROS JÚNIOR, Nehemias. O direito autoral no show business. A música. Rio de Janeiro: Gryfhus, 1999.

LANGE, Deise Fabiana. O Impacto da Tecnologia Digital Sobre o Direito de Autor e Conexos. São Leopoldo: Unisinos. 1996.

MANSO, Eduardo J. Vieira. O que é Direito Autoral. 2. ed. São Paulo: Brasiliense, 1992.

MATTIA, Fábio Maria de. O Autor e o editor na obra gráfica: direitos e deveres. 3ª ed. São Paulo: Saraiva. 1999.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, Parte Especial, tomo VII, 4ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1974.

NADER, Paulo. Filosofia do Direito, Rio de Janeiro: Forense, 14ª. Ed. 2004.

Sobre o autor
Osvaldo Alves Silva Júnior

Advogado especialista em direito de propriedade intelectual pela UFRJ. Professor de cursos preparatórios.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JÚNIOR, Osvaldo Alves. O direito de propriedade intelectual e a tutela aos direitos emergentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3803, 29 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25953. Acesso em: 22 dez. 2024.

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