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Judicialização da política

Agenda 05/12/2013 às 06:31

A Justiça Política, sem dúvida, pressupõe que o Estado resulte em atividades de cunho ético.

A Judicialização da Política é um fenômeno político-institucional que permeia a expansão do Poder Judiciário e a implicação de uma geração de direitos políticos de natureza negativa (se podemos dizer assim) e, portanto, impõe sanções ao exercício irregular do poder. O que reforçaria a tese geral dos direitos humanos, pois todo controle de abusos e excessos do Poder Político, como a corrupção pública, é uma garantia de preservação e de efetividade dos direitos sociais e coletivos.

Muito brevemente, pode-se dizer que a Judicialização da Política comporta algumas dimensões essenciais: 1) é um típico ativismo judicial; 2) há uma procedimentalização da democracia política – o que implica em adotar expedientes[1] inerentes ao Poder Judiciário[2]; 3) aproxima o ordenamento jurídico da soberania popular, pois leis antissociais podem/devem ser revistas[3]; 4) verifica-se a interdependência dos poderes.

De inspiração no direito estadunidense, especialmente no pensamento do filósofo e jurista Ronald Dworkin, com a Judicialização da Política, espera-se retratar o descompasso da ação pública e alicerçar a interdependência dos poderes:

Nos Estados Unidos, por exemplo, o Supremo Tribunal tem de decidir questões constitucionais importantes que também são questões políticas, como a de determinar se criminosos acusados têm direitos processuais que dificultam mais a implicação da lei [...] Quero indagar, porém se os juízes devem decidir casos valendo-se de fundamentos políticos, de modo que a decisão não apenas a decisão que certos grupos políticos desejariam, mas também que seja tomada sobre o fundamento de que certos princípios de moralidade política são corretos (Dworkin, 2001, p. 03 – grifos nossos).

É perfeitamente cabível a indagação de Dworkin – em saber se os juízes devem decidir casos valendo-se de fundamentos políticos – mesmo porque, desde Montesquieu, nunca se tratou de uma separação estanque entre os poderes. Observando-se como o filósofo francês, realmente é clara a correção de rota do poder que se opera com a Judicialização da Política. Para Montesquieu, o Estado é o princípio soberano e unificador da existência social.

A separação dos poderes induz o Governo Moderado e isto assegura institucionalmente a liberdade política. As leis próprias à Humanidade devem gerir o poder. O Governo Moderado – regulado pela lei humana – é o governo da razão, porque a lei é a razão. Mas, essa lei geral é induzida da observação da realidade social. O princípio é o que determina a lei; o que também é facilmente confirmado, pois a corrupção de tudo tem início na deturpação dos princípios.

No governo republicano, cabe dizer, a natureza e o princípio estão depositados no governo do povo e na virtude: o amor à res publica. A liberdade política, por seu turno, não é o governo ou o poder do povo, visto que equivale à liberdade vigiada pela lei. Sem lei, ninguém é livre. Já o Governo Moderado, é óbvio, é o governo de poder limitado pela lei e pelas garantias asseguradas à liberdade política. Para que seja impossível abusar do poder, é preciso que o poder freie o poder.

A moderação do poder resulta da distribuição racional das forças disponíveis. O governo atribuído à lei racional não se filia ao acaso e nem implora pelo socorro da prudência – o governo da lei é previdente. No governo equilibrado, o poder distribuído faz com que se desista do desvio de cada função. Portanto, o povo (como um todo) e o governo devem temer a magistratura (não os magistrados). O Legislativo deve se amparar na soberania popular e ser vigia do Executivo.

Do que se depreende que a lei racional é produto da abstração ou depuração das vontades particulares – neste que é um fenômeno inerente à representação política. Nobreza e povo devem se controlar, nas Câmaras Alta e Baixa, do passado, e no Senado e na Câmara Federal, do presente. Ambas deveriam legislar para impedir os excessos. Contudo, isto só ocorrerá se o movimento desses poderes fluir em concerto, como forma-cooperada e não em separação estanque e impotente (como potências isoladas). Manter o vínculo entre os poderes será uma das funções precípuas do Executivo. O abuso do poder, então, é toda ação excessivamente unilateral (Châtelet, 2000, p. 60).

No que compete ao Judiciário de hoje em dia, indagaria se é possível decidir-se sem combinação política, ideológica, filosófica, moralista, ao menos em forma de consciência política geral, conjuntural. É (ultra)passado o tempo das crenças na imparcialidade, tecnicidade, isenção de todo ânimo pessoal (até porque a moral pública implica em valores). É uma fuga à consciência e à análise realista imaginar que decisões (de qualquer natureza) não sejam impregnadas de valores, preceitos e, evidentemente, preconceitos.

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É evidente que as decisões judiciais devem ter menos preconceitos do que as disposições políticas, mas toda ação humana se estabelece entre meios e fins, e isto em si indica que escolhas são feitas com base em valores[4]. Reconhecer a natureza política dos fatos sociais e jurídicos é, enfim, o melhor remédio ético para se diagnosticar, evitar ou corrigir os preconceitos.

Neste sentido, vale frisar que também os excessos do Poder Judiciário são politizados nos EUA, como se vê no uso do Recall Judicial[5] e do Veto Popular[6], e que são ações de controle popular de constitucionalidade do Judiciário ou de controle externo e popular do próprio Poder Legislativo (Dallari, 2000).

De qualquer forma, uma legislação que afronte a Justiça Ética e a efetividade material dos direitos fundamentais sociais poderia ser corrigida – além de se atender à necessária aproximação/vinculação entre a soberania constitucional e a soberania popular, de acordo com os preceitos e patamares civilizatórios demarcados pelo atual Estado Democrático de Direito Social[7]. Este que é um tipo ideal de Estado Democrático em que o direito socorre a sociedade (por vezes, contra o Estado) e é o primeiro e o ultimo bastião em defesa das garantias e dos próprios direitos sociais.

A Justiça Política (Höffe, 2006) tem muitas implicações diante da Judicialização da Política, uma vez que se cobra do Poder Público uma atuação Ética e de acordo com a soberania popular. O que inclui, evidentemente, uma legislação democrática e um profundo senso de responsabilidade pública.

Todo excesso administrativo ou desvio de função, como a corrupção evidenciada nos últimos tempos, é óbvio, forçam o Poder Político em seus recursos e obrigam o Estado a abdicar de atender determinadas áreas que são essenciais. Por causa da corrupção, morrem crianças e idosos, homens e mulheres, sofrem todos os pobres e desassistidos. A reserva do possível, certamente, teria um sarrafo bem mais baixo se os recursos públicos (já escassos) não fossem desviados e se as verbas públicas fosse utilizadas com capacidade técnica, sem desperdício.

Enfim, conclui-se que o meta-valor ético deve suplantar a mais-valia econômica. Mas, a pós-modernidade será capaz disso? Hodiernamente, somos todos reféns da ânsia econômica e do realismo político que cobra cada vez por melhores resultados e pragmatismos eleitoreiros. Portanto, diante desses e de tantos outros desafios, como mais-valor político, nosso dilema já no início do século XXI é verificar na política alguma integridade ética. A Justiça Política, sem dúvida, pressupõe que o Estado resulte em atividades de cunho ético.

Não é um contrassenso, mas sim uma justiça histórica, epistemológica, pensarmos o Estado como Polis que se organiza a partir de valores humanos e com base na urbanidade e na convivialidade. Nossos maiores problemas têm algo em comum com os embates dos séculos XVI-XVII, como séculos decisivos de aspiração/demarcação do direito político burguês, e que se trata precisamente de refrear o abuso, o descalabro, a impropriedade moral do poder constituído.


Bibliografia

CHÂTELET, François; DUHAMEL, Olivier; KOUCHNER, Evelyne. História das Ideias Políticas. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2000.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 21ª ed. São Paulo : Saraiva, 2000.

DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. São Paulo : Martins Fontes, 2000.

HÖFFE, Otfried. Justiça Política. São Paulo : Martins Fontes, 2006.

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Teorias do Estado: metamorfoses do Estado Moderno. São Paulo : Scortecci, 2013.

WEBER, MAX. Ensaios de Sociologia. Rio de Janeiro : Zahar Editores, 1979.


Notas

[1] No sentido empregado por Max Weber (1979), para expressar a racionalidade administrativa capitalista.

[2] http://www.anpocs.org.br/portal/publicacoes/rbcs_00_34/rbcs34_09.

[3] Mais ainda se são inconstitucionais ou se violam a Justiça Social.

[4] Mesmo os valores morais globais, como os direitos humanos, podem chocar-se com determinadas orientações culturais ou morais em espécie. De certo modo, é este o componente de que se abastece o multiculturalismo.

[5] Preconizado por Theodore Roosevelt, em 1912, prevê uma revisão de decisão judicial antipopular, também em forma de referendo.

[6] O veto popular tem semelhanças com o referendo, pois após a aprovação de um texto legal, o povo tem entre 60/90 dias para requerer sua aprovação.

[7] Martinez, 2013.

Sobre o autor
Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho. Judicialização da política. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3809, 5 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26003. Acesso em: 22 dez. 2024.

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