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A disciplina jurídica do trabalho prisional

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SADDY, André. Trabalho do preso a luz da previdência social. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3912>. Acesso em 13. Out. 2009.


Notas

[1] FÖPPEL EL HIRECHE, Gamil. A Função da Pena na Visão de ClausRoxin. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 5.

[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.152.

[3] QUEIROZ, Paulo. Funções do Direito Penal: Legitimação versus deslegitimação do Sistema Penal. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.12.

[4] Ibidem, p. 8.

[5] BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p 104.

[6] Ibidem, p. 106.

[7] Ibidem, p.107.

[8] FÖPPEL EL HIRECHE, Gamil. A Função da Pena na Visão de ClausRoxin. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 12.

[9] QUEIROZ, Paulo. Funções do Direito Penal: Legitimação versus deslegitimação do Sistema Penal. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.18.

[10] CARRARA, Francesco. Programa do Curso de Direito Criminal: Parte Geral. Vol.II. Tradução de José Luiz V. de A. Franceschini. São Paulo: Saraiva, 1957, p.53.

[11] QUEIROZ, Paulo. Funções do Direito Penal: Legitimação versus deslegitimação do Sistema Penal. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.29-30.

[12] ROXIN, Claus. Derecho penal – parte general: Fundamentos. La estructura de La teoria del Delito. Tomo I. Tradução de Diego-Manuel Luzón Peña, Miguel Díaz e Garcia Conlledo. 2ª Ed. Madrid: Civitas, 1999, p. 30.

[13] BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.122.

[14] Ibidem, p.122-126.

[15] QUEIROZ, Paulo. Funções do Direito Penal: Legitimação versus deslegitimação do Sistema Penal. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 60-62.

[16] Ibidem, p. 64-65.

[17] BITENCOURT, op. cit., p. 142-144.

[18] Ibidem, p 63.

[19] Ibidem, 2005, p.78-80.

[20] Paulo Queiroz trata das teorias deslegitimadoras do direito penal, que são aquelas que recusam dar poder punitivo ao Estado, ou seja, recusam reconhecer a legitimação do Estado para definir comportamentos delituosos e puni-los. Existem duas correntes: o abolicionismo penal, que recusa consistência cientifica a todas as premissas sobre as quais descansa o direito penal, propondo a abolição de todo o sistema. Tem por defensores LoukHulsman, Heinz Steinert, dentre outros; e o minimalismo radical, o qual propõe o abolicionismo mediato do sistema penal, tendo como expoentes nomes como Alessandro Baratta e Eugênio Raul Zaffaroni, dentre outros. (QUEIROZ, Paulo. Funções do Direito Penal: Legitimação versus deslegitimação do Sistema Penal. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 85-108).

[21] BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: Causas e Alternativas. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1.

[22] Ibidem, p. 2-3.

[23] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 5ª Ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.31-33.

[24] MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 7ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 29-30.

[25]NICOLI, Pedro Augusto Gravatá. Trabalho encarcerado e privatização dos presídios: Reflexões à luz da convenção 29 da OIT. CONPEDI, anais, Brasília, 2008.

[26]ANDRADE, Denise Lapolla de Paula Aguiar. Definição de trabalho escravo, forçado, degradante. Disponível em: <http://www.prt2.mpt.gov.br/codin/discriminacao.php.> . Acesso em 31. Out. 2009.

[27] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Trabalho análogo a condição de escravo e degradante: antítese do trabalho descente. Revista trabalhista e previdenciária (IOB). Ano XIX, nº 224, p. 7-14, fev/2008.

[28] FÖPPEL EL HIRECHE, Gamil. A Função da Pena na Visão de ClausRoxin. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, passim.

[29] BAQUEIRO, Fernanda Ravazzano Lopes. Da necessidade da declaração e respeito aos direitos trabalhistas dos presos e o papel do ministério público do trabalho no combate à exploração da mão de obra carcerária. CONPEDI, anais, Brasília, 2008.

[30]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007, passim.

[31] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, passim.

[32]CARVALHO FILHO, op. cit., passim.

[33] BAQUEIRO, Fernanda Ravazzano Lopes. Da necessidade da declaração e respeito aos direitos trabalhistas dos presos e o papel do ministério público do trabalho no combate à exploração da mão de obra carcerária. CONPEDI, anais, Brasília, 2008.

[34] BAQUEIRO, Fernanda Ravazzano Lopes. Da necessidade da declaração e respeito aos direitos trabalhistas dos presos e o papel do ministério público do trabalho no combate à exploração da mão de obra carcerária. CONPEDI, anais, Brasília, 2008.

[35] COOPELIFE. Disponível em: <http://www.coopelife.com.br/Institucional/Alimentacao.htm>.  Acesso em: 01 mar. 2009.

[36] MALLMAN, Thais Caroline. O trabalho como instrumento de ressocialização. Disponível em: <http://www.ic-ufu.org/anaisufu2008/PDF/IC2008-0522.PDF>. Acesso em: 01. Nov. 2009.

[37] DETENTOS distantes da ressocialização. Disponível em: < http://www2.flem.org.br/noticias/2007/01/15/detentos-distantes-da-ressocializacao>. Acesso em: 06. Nov. 2009.

[38] RIBEIRO, Silvia Maria Santos. Os problemas existentes nas prisões. Disponível em: <www.facs.br/revistajuridica/edicao_fevereiro2008/.../dis18.doc>. Acesso em: 06. Nov. 2009.

[39] PROJETO começar de novo. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5826:execucao-penal-geral&catid=222:geral&Itemid=740>. Acesso em: 02. Nov. 2009.

[40] MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução penal: comentários à Lei 7.210/84. 8ª. Ed, São Paulo: Atlas, 1997, p. 426.

[41] FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Da remição da pena privativa de liberdade. Belo horizonte: Del Rey, 2004, p.45-46.

[42] MARCÃO, Renato. Curso de execução penal. 7ª Ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p.169.

[43] Segundo Rodrigo Fudoli, a retroatividade diz respeito à alcançar fatos havidos antes da vigência da LEP. Se as normas jurídicas que tratem de remição se revestirem de caráter material, retroagirão; se se revestirem de caráter processual, não beneficiarão o apenado. (FUDOLI, op. cit., p.77-78)

[44] MARCÃO, op. cit., p. 170-171.

[45] MIRABETE, Júlio Fabrini. Execução penal: comentários à Lei 7.210/84. 8ª.Ed, São Paulo: Atlas, 1997, p. 146.

[46] PADUANI, Célio César. Da remição na lei de execução penal. Belo horizonte: Del Rey, 2002, p.15-17.

[47] COUTINHO, Aldacy Rachid. Trabalho e pena. Revista da Faculdade de Direito da UFPR. Vol. 32, p.07-20, 1999.

[48] PENAFORT, Wueber Duarte. Natureza Jurídica da relação de trabalho no cárcere. Disponível em: < http://www.mp.ap.gov.br/portal/gerenciador/arquivos/Image/Portal/artigos/artigo_wueber.pdf>. Acesso em: 6. Nov. 2009.

[49] JÚNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. 3ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 716-718.

[50] Ibidem, passim.

[51] GOMES, Fábio Rodrigues. O direito fundamental ao trabalho: perspectivas histórica, filosófica e dogmático-analitica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 143.

[52] MAIOR, Jorge Luiz Souto. O direito do trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo: LTr, 2000, p. 244.

[53] MAIOR, Jorge Luiz Souto. O direito do trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo: LTr, 2000, passim.

Sobre a autora
Joeline Araujo Souza

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Salvador (2010). Especialista em Direito do Estado pelo JusPodivm. Pós-graduanda em Direito Civil pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão. Sócia Fundadora do Escritório Soares Advocacia. joeline@soares.adv.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Joeline Araujo. A disciplina jurídica do trabalho prisional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3810, 6 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26045. Acesso em: 22 nov. 2024.

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