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Ocupação de imóvel rural como óbice a desapropriação para fins de reforma agrária: Exame do Acórdão nº 3479/2012 do TCU à luz da Teoria da integridade do direito de Dworkin

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Agenda 07/12/2013 às 09:10

5. Conclusão

Conforme foi registrado no Acórdão do TCU que se examinou neste artigo, o tema da ocupação do imóvel rural como óbice à desapropriação para fins de reforma agrária é de relevantíssimo interesse público, pois envolve a pacificação de conflitos sociais e a viabilização de melhores condições de vida para populações pobres.

Justamente por isso, é incompreensível que a Corte de Contas tenha se perfilhado por uma interpretação literal do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/1993, propondo um engessamento da atividade administrativa ao recomendar estrita observância do enunciado da Súmula n° 354 do STJ, cujo comando em abstrato só serve mesmo como referencial para a judicatura dirimir as lides que ocupem o tema das ocupações em imóveis rurais.

À luz da Teoria de Integridade do Direito de Dworkin, contudo, cumpre ao órgão responsável pela reforma agrária e pela nobre função de aferir o cumprimento da função social dos imóveis rurais (art. 184 da CF/88) proceder administrativamente e em juízo de maneira a justificar a não aplicação da norma a cada caso concreto examinado, prestigiando com isso a integridade do Direito, pois nenhum texto em particular, seja ele lei ou súmula, pode ser mais amplo que a própria imaginação humana.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Damião Alves de. Ao Encontro dos princípios: Crítica à proporcionalidade como solução aos casos de conflito aparente de normas jurídicas. Brasília - DF: CEAD/UnB, 2013. 40 p. (Pós-graduação lato sensu em Direito Público). Disponível em: < http://moodle.cead.unb.br/agu/mod/folder/view.php?id=242>. Acesso em: 09 jun. 2013.

BRASIL, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA. Lei 8629/93 comentada por procuradores federais: uma contribuição da PFE/INCRA para o fortalecimento da reforma agrária e do direito agrário autônomo. Brasília: INCRA, 2011.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, RESP 819426/GO, Relator: Min. Denise Arruda, Diário da Justiça, DF. 11 jun. 2007, p. 275.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, RESP 893.871/MG, Relator: Min. Luiz Fux, Diário da Justiça, DF. 03 abril 2008.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, MS 25124, Relator: Min. Carlos Britto, Diário da Justiça Eletrônico, DF. 24 outubro 2008.

BRASIL, Tribunal de Contas da União, Plenário, Representação n. 013.842/2010-2, Acórdão 3479-51/12-P, Relator: Min. Weder de Oliveira, Diário Oficial da União, DF. 10 dezembro, 2012.

CARVALHO NETTO, Menelick de. Lutas por reconhecimento e a cláusula de abertura da Constituição. Brasília - DF: CEAD/UnB, 2013. 13 p. (Pós-graduação lato sensu em Direito Público). Disponível em: <http://moodle.cead.unb.br/agu/mod/folder/view.php?id=242>. Acesso em: 09 jun. 2013.

CARVALHO NETTO, Menelick de; SCOTTI, Guilherme. Limites internos e externos e o “conflito de valores”. Brasília - DF: CEAD/UnB, 2013. 16 p. (Pós-graduação lato sensu em Direito Público). Disponível em: <http://moodle.cead.unb.br/agu/mod/folder/view.php?id=242>. Acesso em: 09 jun. 2013.

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Notas

[1] Conforme muito bem ressaltado na obra da Lei 8.629/93 comentada por Procuradores Federais, não obstante a lei utilizar o termo “invasão”, para os movimentos sociais há uma diferença entre ocupação e invasão. Nesse sentido, a ocupação é um movimento de reivindicação pela implantação da reforma agrária, enquanto que a invasão é um movimento de quem pretende tirar (subtrair) algo de alguém, sem a devida compensação. Por tais motivos, passaremos a utilizar a expressão “invasão” entre aspas (BRASIL, 2011, pp. 45/46).

[2] BRASIL, 2012, p. 22.

[3] Ibidem, p.30.

[4] CARVALHO NETTO, Menelick de. Lutas por Reconhecimento e a Cláusula de Abertura da Constituição. Brasília-DF: CEAD/UnB, 2013. p. 13.

[5] CARVALHO NETTO, op. cit. p. 11

[6] Ibidem, p. 10/11.

[7] AZEVEDO, Damião Alves de. Ao Encontro dos Princípios: Crítica à proporcionalidade como solução aos casos de conflito aparente de normas jurídicas. Brasília-DF: CEAD/UnB,

2013, pp. 34/35.

[8] Ibidem, p. 33.

[9] Ibidem, p. 33.

[10] CARVALHO NETTO, op. cit. p. 2.

[11] CARVALHO NETTO, Menelick de; SCOTTI, Guilherme. Limites internos e esternos e o “conflito de valores”. Brasília-DF: CEAD/UnB, 2013, p. 6.

[12] São eles, o RESP 590.297/MT, RESP 819.426/GO, RESP 893.871/MG, RESP 938.895/PA e RESP 964.120/DF. Veja-se que são poucos precedentes do STJ para justificar a edição da citada súmula, sobretudo considerando as dezenas de acórdãos prolatados pelo STF sobre o assunto.

[13] CARVALHO NETTO, op. cit. p. 1.

[14] CARVALHO NETTO; SCOTTI. Op. cit. p.5.

[15] CARVALHO NETTO; SCOTTI.  Op. cit. pp. 11/12.

[16] Boa parte dos argumentos expostos neste capítulo constaram do Pedido de Reexame do Acórdão n° 3479/2012 formulado pelo Incra e o MDA junto ao TCU. Contudo, o pedido acabou não conhecido pelo Tribunal, não tendo sido examinado o seu mérito.

Sobre o autor
Daniel Martins Felzemburg

Procurador Federal, atualmente exercendo a chefia da Procuradoria Federal Especializada do INCRA no Estado do Tocantins. Graduado em Direito pela Universidade Salvador – UNIFACS (2003). Especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Jorge Amado (2005), em Salvador-BA. Sócio honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil desde 2006. Pós-graduando Lato Sensu em Direito Público pela Universidade de Brasília - UNB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELZEMBURG, Daniel Martins. Ocupação de imóvel rural como óbice a desapropriação para fins de reforma agrária: Exame do Acórdão nº 3479/2012 do TCU à luz da Teoria da integridade do direito de Dworkin. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3811, 7 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26051. Acesso em: 22 dez. 2024.

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