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Direitos humanos e federalismo:

análise do incidente de deslocamento de competência

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Agenda 29/01/2014 às 14:45

Pode-se comparar o incidente de deslocamento com mecanismo do sistema de freios e contrapesos, no qual o controle recíproco acaba por induzir atuações preventivas, que evitam a ocorrência do ilícito.

1INTRODUÇÃO. 2DIREITOS HUMANOS. 2.1Dimensões dos direitos humanos. 2.2O sistema internacional de proteção dos direitos humanos. 2.3O Estado brasileiro e a proteção internacional dos direitos humanos. 3A FEDERALIZAÇÃO DOS CRIMES GRAVES CONTRA OS DIREITOS HUMANOS. 3.1Histórico da Emenda Constitucional nº 45/04. 3.2Conceito e finalidade. 3.3Pressupostos e requisitos para a federalização.3.3.1Existência de grave violação aos direitos humanos. 3.3.2Assegurar o cumprimento de obrigações internacionais de direitos humanos.. 3.3.3Inércia ou incapacidade das autoridades responsáveis de responder ao caso específico. 4ARGUMENTOS CONTRÁRIOS À CONSTITUCIONALIDADE DO INCIDENTE. 4.1Pacto federativo. 4.2Contraditório e ampla defesa. 4.3Juiz Natural. 5ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À CONSTITUCIONALIDADE DO INCIDENTE. 6CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS


1.INTRODUÇÃO

A Emenda Constitucional nº 45/04, também chamada de a reforma do judiciário introduziu no ordenamento jurídico pátrio, dentre tantas novidades, o Incidente de Deslocamento de Competência, representado pela sigla IDC.

O dispositivo legal em comento prevê a federalização dos crimes contra os direitos humanos, que consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça Comum para a Justiça Federal nas hipóteses em que houver configurada a grave e clara violação de direitos humanos.Desde seu nascimento, tal norma fora alvo de severas críticas dentro das acaloradas discussões jurídicas.

O presente estudo tem por escopo analisar a compatibilidade do Incidente de Deslocamento de Competência com a Constituição Federal, e por conseqüência, com o ordenamento jurídico pátrio. O propósito não é esgotar as concepções teóricas acerca dos direitos humanos e/ou constitucionais, mas analisar o instituto da federalização dos crimes contra os direitos humanos, abordando os aspectos materiais e os conceitos substantivos, apresentando uma noção sobre os direitos humanos. O primeiro capítulo introduzirá sucintamente o tema, situando os principais objetivos em cotejo.

O segundo capítulo versará acerca dos Direitos Humanos, trazendo à baila alguns apontamentos sobre as dimensões destes direitos, sobre os mecanismos internacionais de proteção e ainda, acerca do papel do Estado brasileiro na defesa e realização dos mesmos.

No terceiro capítulo a federalização será analisada como um todo, partindo de seus conceitos, sua finalidade, analisando ainda, os pressupostos para o deslocamento de competência.

O quarto capítulo se fundamentará nos argumentos contrários à federalização, reunindo os principais motivos que levariam a uma possível inconstitucionalidade do incidente de deslocamento de competência.

No quinto capítulo serão analisados os sustentáculos da federalização, reiterando os argumentos favoráveis à sua existência, pontuando os avanços que esse instrumento jurídico propiciou no ordenamento jurídico pátrio.

O sexto e derradeiro capítulo concluirá o trabalho, de maneira a compatibilizar totalmente o incidente de deslocamento de competência com a Constituição Federal.


2 . DIREITOS HUMANOS

Para uma eficaz compreensão do tema objeto deste estudo é imprescindível conhecer um pouco acerca dos direitos humanos, tendo em vista que sua violação ou grave ameaça é um dos requisitos para o deslocamento de competência.

Pode-se afirmar que os direitos humanos são direitos tidos como fundamentais ao ser humano, os quais fazem parte das necessidades básicas de sobrevivência. Sem a garantia de tais direitos, a vida em sociedade tornar-se-ia inviável ou ficaria prejudicada.

O ser humano enquanto sujeito da história, a constrói ao longo dos anos, trazendo consigo traços inerentes à sua personalidade. Neste diapasão Hanna Arendt (1979) afirma que os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução[1].

Por oportuno, ressalta-se que os direitos humanos não são considerados tão somente naturais. Seu aparecimento é gradual ao longo da história a partir do momento em que o Estado deixa de ser o detentor de todos os direitos universais, transferindo ao homem garantias inerentes à sua personalidade humana, as quais, nem o Estado poderá suprimir.

Ressalta-se que tais direitos são construídos ao longo do tempo, evoluindo ao lado da própria sociedade, na constante busca por meios que garantam uma sobrevivência digna a cada ser humano.

Nesta esteira, importante o ensinamento de Dalmo de Abreu Dallari:

Todos os seres humanos devem ter asseguradas, desde o nascimento, as condições mínimas necessárias para se tornarem úteis à humanidade, como também, devem ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar. Esse conjunto de condições e de possibilidades associa as características naturais dos seres humanos, a capacidade natural de cada pessoa e os meios de que a pessoa pode valer-se como resultado da organização social. É esse conjunto que se dá o nome de direitos humanos.[2]

Infere-se, portanto, que existem características comuns a todos os seres humanos, independente de quaisquer outras distinções sociais, como raça, naturalidade, religião etc. No plano objetivo, todos são seres humanos, e como tanto, possuem direitos inerentes a tal condição, os quais garantem a sobrevivência digna entre seus pares.

Não obstante, é patente a multiplicidade de sentidos e significados atribuídos à expressão “direitos humanos”, todavia, não se pode olvidar que são direitos do ser humano, fruto da história e adquiridos ao passar dos anos, sendo ampliados e adaptados à realidade social dentro de uma visão global.

Um importante ensinamento relativo aos direitos humanos está no fato de que não deve existir qualquer segregamento, qualquer divisão sobre quem possua ou não tal tais direitos, pois a simples existência enquanto seres humanos os colocam como sujeitos destes direitos.

Reconhecida a existência dos direitos humanos surge a discussão da necessidade de afirmação desses direitos no plano teórico-normativo de um lado e sua efetividade e aplicação fática de outro. O binômio da teoria do direito e da sua aplicação na realidade é um dos principais problemas que assolam a democracia contemporânea. Isto é, a existência dos direitos humanos pode ser facilmente comprovada, entretanto, sua aplicação fática e garantia por parte do Estado Democrático de Direito nem sempre se concretizam.

Somente há democracia com a preservação e aplicação dos direitos humanos, consoante o ensinamento de Norberto Bobbio:

Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos.[3]

Em um primeiro cenário histórico nem todo ser humano era detentor destes direitos supracitados. Foi através de revoluções, guerras e revoltas, que se concederam direitos a uma camada maior da população, abrangendo classes até então esquecidas, em um lento processo de evolução.

Coadunando com tal posicionamento, atesta Norberto Bobbio:

Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.[4]

O ilustre doutrinador José Joaquim Gomes Canotilho corrobora com tal posicionamento:

A colocação do problema – boa ou má deixa claramente intuir que o filão do discurso subseqüente – destino da razão republicana em torno dos direitos fundamentais – se localiza no terreno da história política, isto é, no locus globalizante onde se procuram captar as idéias, as mentalidades, o imaginário, a ideologia dominante a consciência coletiva, a ordem simbólica e a cultura política.[5]

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Insta salientar que os direitos humanos possuem uma característica peculiar que lhes permite ter aspecto formal, tendo em vista que são consolidados por leis, através de tratados internacionais, incorporando as Constituições contemporâneas.

Nesta esteira, Flávia Piovesan (2006) afirma que a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos, introduziu-se o conceito hodierno de direitos humanos, cujas características marcantes são: a universalidade, indivisibilidade e a interdependência. Segue o magistério mencionado:

Universalidade porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a dignidade e titularidade de direitos. Indivisibilidade porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também são. Os direitos humanos compõem, assim, uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais.[6]

Através da universalidade e da indivisibilidade é possível garantir tais direitos dentro de qualquer ordenamento jurídico contemporâneo, primando pelo Estado Democrático de Direito. Souza Cruz (2001) ensina que o quadro dos Direitos Humanos se integra ao modelo de qualquer constituição democrática, haja vista que são elementos indissociáveis, tais quais os órgãos vitais são para o corpo humano.[7]

A Constituição Federal se encarrega de ditar os parâmetros gerais dos direitos humanos, ficando a cargo do legislador infraconstitucional estabelecer os caminhos que deverão ser seguidos para a concretização destes direitos.

2.1.Dimensões dos direitos humanos

A princípio, importante anotar que tecnicamente, os termos “direitos humanos” e “direitos fundamentais” são diferentes, apesar de serem comumente usados como sinônimos. Ingo Wolfgang Sarlet elucida tal diferenciação:

A expressão direitos humanos guarda relação com os documentos de direito internacional, vez que se refere às posições jurídicas que reconhecem o ser humano como tal, sem vinculação à determinada ordem constitucional de um Estado, sendo assim, válidos universalmente e tendo caráter supranacional. Já os direitos fundamentais significam os direitos do ser humano reconhecidos e positivados em esfera constitucional de um Estado determinado.[8]

Infere-se que os direitos fundamentais são nada mais do que os direitos humanos positivados na Constituição Federal. Entrementes, só fora possível a concretização destes direitos humanos na Constituição de 1988 através de um processo de evolução histórica, o qual, fora dividido em gerações ou dimensões. Ressalta-se que dado a indivisibilidade destes direitos, faz-se necessário falar em dimensão, pois uma categoria não exclui a outra, já que os mesmos coabitam sua escolha.

Ademais, mesmo que existam no mundo, não são todos Estados que reconhecem os direitos humanos da dimensão atual, tampouco direitos fundamentais de outras dimensões, como o direito ao voto universal, por exemplo.

Sobre a teoria dimensional, ensina Ingo Wolfgang Sarlet:

A teoria dimensional dos direitos fundamentais não aponta, tão somente, para o caráter cumulativo do processo evolutivo e para a natureza complementar de todos os direitos fundamentais, mas afirma, para além disso, sua unidade e indivisibilidade no contexto do direito constitucional interno e, de modo especial, na esfera do moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos.[9]

Nesta esteira, as “gerações” de direitos, aqui entendidas como “dimensões”, não possuem o condão de substituir aquela que a precedeu, pelo contrário, com ela interage. Afasta-se, então, o pensamento de sucessão “geracional” de direitos, optando pela idéia de expansão, cumulação e fortalecimento destes direitos.

Seguindo o pensamento da doutrina majoritária, adotar-se-á no presente estudo, a classificação dos direitos fundamentais em quatro dimensões, sendo elas: direitos civis e políticos; direitos sociais, econômicos e culturais; direitos de solidariedade e fraternidade; direitos decorrentes dos avanços tecnológicos.

A primeira dimensão afirma os direitos ditos como de liberdade, ou seja, direitos individuais, erga omnes. Ao Estado não é possível interferir nesta esfera individual, tal qual uma abstenção estatal, e aos outros indivíduos não é permitido que infrinjam as liberdades alheias. Sobre esta primeira dimensão, ensina Leite Sampaio:

Os direitos de defesa ou de liberdade foram os primeiros que surgiram. Centrados numa idéia de Estado Liberal, neutro, “guarda-noturno”, limitado a garantir a segurança exterior do grupo ou a ordem interior do Estado, criavam situações jurídicas oponíveis a esse Estado, merecendo o nome de “liberdade-resistência” ou “liberdade-barreira”. Sob as feições utilitaristas, paternalistas ou parasitárias contentavam-se apenas com a sua conformação jurídica, formal, atrelada ao principio da igualdade perante a lei, suficiente para abrir o caminho da autodeterminação individual ou do livre desenvolvimento de sua personalidade, daí também o nome de “liberdades-possibilidades” ou “liberdades-virtualidades.[10]

A primeira dimensão compreende os direitos civis e políticos como direito à vida, à propriedade, às liberdades de expressão, de imprensa, de manifestação, de reunir-se e de associar-se. Nesta esteira, Alexandre Sturion de Paula (2006) afirma que é nesta dimensão “que o ser humano passa a exigir do Estado seu espaço próprio, individual e livre, como sujeito do estamento social”.[11]

Nesta esteira, muito embora se possa questionar que o Liberalismo, na defesa da propriedade privada, não tinha nada de neutro, o mesmo punia e pune severamente os crimes contra o patrimônio.

Frise-se que os direitos de primeira dimensão surgiram na história após as revoluções burguesas, industrial e francesa, repercutindo principalmente no campo dos direitos políticos, garantindo o direito, ainda falho, de votar e ser votado.

Porém, tal dimensão não bastou para atender as demandas sociais, abrindo as portas para a reinvidicação de mais direitos, os quais não satisfaziam apenas o indivíduo, mas toda coletividade, através principalmente das lutas sociais do século XIX. Ao contrário da primeira dimensão, onde o Estado era eminentemente liberal, a segunda dimensão é composta por direitos de cunho prestacional, ou seja, cabe ao Estado garantir um bem estar mínimo aos indivíduos.

Está incluído no rol de direitos de segunda dimensão, o princípio da igualdade, porém, tal igualdade não é meramente formal, ela se caracteriza em se conceder, por parte do Estado ao hipossuficiente, condições jurídicas de se resguardar contra aqueles que já as possuam, seja por sua posição social ou capacidade financeira, tratando desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. [12]

Tais direitos são tidos como sociais ou positivos, uma vez que exigem uma atuação do Estado na sociedade, visando atingir as coletividades, como mulheres, idosos, crianças, trabalhadores acidentados ou adoentados no regime da previdência social etc. Assim, tais coletividades passam a ter seus direitos proclamados por diplomas legais específicos, principalmente por tratados internacionais, que posteriormente serão adotados pelos Estados.

Paulo Bonavides afirma que:

Os direitos sociais fizeram nascer a consciência de que tão importante quanto salvaguardar o indivíduo, conforme ocorreria na concepção clássica dos direitos de liberdade, era proteger a instituição, uma realidade social muito mais rica e aberta à participação criativa e à valoração da personalidade que o quadro tradicional de solidão individualista, onde se formara o culto liberal do homem abstrato e insulado, sem a densidade dos valores existenciais, aqueles que unicamente o social proporciona em toda a plenitude.[13]

Outrossim, os direitos de segunda dimensão encontram-se pautados no conceito de Estado de Bem-Estar Social, onde o Estado possui por obrigação garantir a efetividade dos direitos sociais, trabalhistas e coletivos, os quais, passam a ser normatizados. Há, contudo, uma restrição de direitos individuais em prol da coletividade, ensejando a máxima de que o direito de um indivíduo começa onde termina o de outrem.

A terceira dimensão de direitos traz consigo a idéia de universalidade do indivíduo independente de onde ele esteja, possuindo como sustentáculo as noções de fraternidade e solidariedade. Cumpre anotar que, historicamente, tais direitos surgem através das profundas mudanças na comunidade internacional, acarretadas pelos avanços tecnológico e científico. Assim, a preocupação com a preservação ambiental e a proteção dos consumidores de serviços e bens aparece como nova problemática mundial. Nesta dimensão, também se enquadram os direitos inerentes à paz mundial, sem a qual, tornar-se-ia inviável a concretização de qualquer outro direito fundamental.

Neste diapasão, leciona Paulo Bonavides:

Com efeito, um novo pólo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade. Datados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta.[14]

Convém ressaltar que os direitos de terceira dimensão ainda constituem uma categoria muito ampla, até vaga, impedindo maiores dissertações sobre os mesmos. Entretanto, o carro chefe desta dimensão está na fraternidade, na busca pelo respeito à dignidade humana, respeitando as diferenças existentes.

Finalmente, a quarta dimensão, defendida por autores como Paulo Bonavides, Norberto Bobbio e Ingo Sarlet, engloba os direitos ao pluralismo, à informação e conseqüentemente, à democracia, sem esquecer dos direitos decorrentes do avanço no ramo da engenharia genética, através da manipulação do patrimônio genético do indivíduo.

Paulo Bonavides (2010) prevê nos direitos de quarta dimensão, os “direitos da sociedade aberta ao futuro”.[15] Em constante evolução e construção, esses direitos surgem a partir dos efeitos obtidos com a manipulação genética. Nos dizeres de Norberto Bobbio os direitos de quarta geração se referem aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo.[16]

É necessário, portanto, que todos os direitos supramencionados possuam um mecanismo de proteção internacional garantidor de sua eficácia e até mesmo de sua existência no plano prático. Neste sentido, bem ensina Fábio Konder Comparato:

A cada grande surto de violência, os homens recuam, horrorizados, À visa ta ignomínia que afinal se abre claramente diante de seus olhos; e o remorso pelas torturas, as mutilações em massa, os massacres coletivos e as explorações aviltantes faz nascer nas consciências, agora purificadas, a exigência de novas regras de uma vida mais digna para todos. [17]

Assim, será explanado adiante um pouco sobre o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, o qual, parte das reflexões deixadas pelos abusos cometidos contra os direitos básicos do homem, visando sua proteção futura, punindo seus violadores e coibindo eventuais abusos.

2.2 .O sistema internacional de proteção dos direitos humanos

É patente que os direitos humanos vêm se projetando na história, demonstrando um crescente interesse por parte da comunidade internacional. Tal movimento de internacionalização dos direitos humanos pode ser considerado recente na história, tendo e vista que surgiu após a 2ª Guerra Mundial, como resposta às atrocidades cometidas durante o período de guerra.

Como bem afirma Antônio Augusto Cançado Trindade (1991), se a segunda guerra significou uma ruptura com os direitos humanos, a pós-guerra significa sua reconstrução[18]. É neste cenário desolado pelo infortúnio da guerra que deve-se reconstruir as noções dos direitos humanos, servindo como referencial ético para a ordem internacional contemporânea.

Como resultado da internacionalização dos direitos humanos, a proteção destes direitos não deve ficar reservada apenas aos Estados, apenas à competência nacional exclusiva, pois tais valores representam uma problemática mundial e não mais local. Tal concepção, tida como inovadora, enseja algumas consequências, conforme ensinamento de Flávia Piovesan:

A revisão da noção de soberania absoluta do Estado, que passa a sofrer um processo de relativização, na medida em que são admitidas intervenções no plano nacional em prol da proteção dos direitos humanos; permitem-se formas de monitoramento e responsabilização internacionais, quando os direitos humanos forem violados; a cristalização da idéia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera internacional, na condição de sujeito de Direito.[19]

Assim, se destaca a concepção de que o povo não é somente um problema de jurisdição nacional, sendo resguardado por direitos que transcendem a esfera local, garantidos na esfera internacional. Embasada nestas ideias, em 1948 é aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, representando o conjunto normativo de valores e princípios universais que devem ser respeitados pelo Estado.

Conforme já visto, é neste momento que surge a concepção de universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, onde a liberdade individual é tão importante quanto a igualdade. Não obstante, a universalidade destes direitos permitiu a formação de um sistema internacional de proteção, o qual, é integrado por diversos tratados internacionais que refletem a consciência ética e pluralista partilhada pelos Estados na medida em que possuem um consenso acerca dos valores a serem protegidos.

Coadunando com tal pensamento, ilustra Flávia Piovesan:

A partir da Declaração de 1948, começa a se desenvolver o direito internacional dos direitos humanos, mediante a adoção de inúmeros instrumentos internacionais de proteção. A Declaração de 1948 confere lastro axiológico e unidade valorativa a este campo do Direito, com ênfase na universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos.[20]

Assim, nasce o sistema normativo global de proteção aos Direitos Humanos, citando como exemplos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; a Convenção contra a Tortura; a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial; a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher; a Convenção sobre os Direitos da Criança. Ao lado do sistema normativo global coexistem os sistemas regionais de proteção, cuja principal finalidade é aplicar os valores protegidos internacionalmente na seara regional, servindo tal qual uma ponte entre o local e o global. Sobre os sistemas globais e regionais, bem ensina Flávia Piovesan:

Os sistemas global e regional não são dicotômicos, mas complementares. Inspirados pelos valores e princípios da Declaração Universal, compõem o universo instrumental de proteção dos direitos humanos, no plano internacional. Nessa ótica, os diversos sistemas de proteção de direitos humanos interagem em benefício dos indivíduos protegidos. O propósito da coexistência de distintos instrumentos jurídicos – garantindo os mesmos direitos – é, pois, no sentido de ampliar e fortalecer a proteção dos direitos humanos. O que importa é o grau de eficácia da proteção, e, por isso, deve ser aplicada a norma que, no caso concreto, melhor proteja a vítima. Ao adotar o valor da primazia da pessoa humana, estes sistemas se complementam, interagindo com o sistema nacional de proteção, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais. Esta é inclusive a lógica e a principiologia próprias do Direito Internacional dos Direitos Humanos.[21]

Tendo em vista o sábio magistério de Flávia Piovesan, importante mencionar que os principais sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos são: sistema global, representado pela Organização das Nações Unidas (ONU); sistema Interamericano, representado pela Organização dos Estados Americanos (OEA); sistema Europeu, representado pela Comunidade Européia. A partir destes sistemas protecionistas, diversas negociações entre os Estados são deflagradas, ensejando a propositura de tratados internacionais.

De acordo com Nelson Camatta Moreira (2003) os tratados internacionais representam a fonte principal do Direito Internacional, constituindo uma terminologia genérica e abrangente que inclui acordos, protocolos, convenções e documentos internacionais de consenso entre Estados em geral. Nesta esteira, o referido autor segue a linha de raciocínio de que o processo de formação dos tratados internacionais, que se originam nos atos de negociação, conclusão e assinatura, é de competência do órgão do Poder Executivo. Após a assinatura, o documento é submetido à apreciação do Poder Legislativo e, por fim, o tratado é ratificado pelo Executivo, o que confere obrigatoriedade do cumprimento de suas cláusulas.[22]

No que tange ao caráter obrigatório dos tratados internacionais, Cançado Trindade assevera que:

[...] cabe, neste propósito, ter sempre presente que as disposições dos tratados de direitos humanos vinculam não só os governos (como equivocada e comumente se supõe), mas, mais do que isto, os Estados (todos os seus poderes, órgãos e agentes); é chegado o tempo de precisar, por conseguinte, o alcance não só das obrigações executivas, mas também das obrigações legislativas e judiciais, dos Estados Partes nos tratados de direitos humanos[23].

Não obstante, tendo em vista o sistema internacional de proteção aos direitos humanos, nasce a obrigação do Estado brasileiro em proteger os bens jurídicos salvaguardados por Tratados Internacionais ratificados.

2.3.O Estado brasileiro e a proteção internacional dos direitos humanos

Somente a partir do processo de democratização, iniciado em 1985 e com posterior afirmação pela Constituição de 1988, o Estado brasileiro passou a ratificar alguns tratados internacionais de direitos humanos. O pontapé inicial no processo de incorporação dos tratados internacionais pelo Brasil aconteceu em 1989, com a ratificação da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

Flávia Piovesan (2003) assevera que “a Constituição de 1988 é o marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos e garantias fundamentais. O texto demarca a ruptura com o regime autoritário militar instalado em 1964, refletindo o consenso democrático pós-ditadura”.[24]

Sob a tutela da Constituição Federal de 1988 outros tratados internacionais foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, embasando a criação de leis voltadas à proteção dos direitos humanos, destacando-se como exemplo, a Lei nº 7.716/89 que versa sobre os crimes resultantes de preconceito de raça e cor e a Lei nº 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente.

É patente que com a “Constituição Cidadã”, como é conhecida a Constituição Federal de 1988, o Estado brasileiro vivencia uma fase que busca a restauração dos direitos humanos embasado no principio da dignidade da pessoa humana. No que diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, valor supremo da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, Flávia Piovesan novamente sublinha:

[...] seja no âmbito internacional, seja no âmbito interno (à luz do Direito Constitucional Ocidental), a dignidade da pessoa humana é princípio que unifica e centraliza todo o sistema normativo, assumindo especial prioridade. A dignidade humana simboliza, deste modo, um verdadeiro superprincípio constitucional, a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local e global, dotando-lhe especial racionalidade, unidade e sentido[25].

Ademais, a Constituição de 1988 ratificou inúmeros tratados, convenções, pactos, protocolos, de cunho humanístico, os quais, não serão analisados, tendo em vista o principal escopo do presente trabalho. Cumpre salientar também, que em 1998 o Estado brasileiro reconheceu a competência jurisdicional da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Entrementes, em que pese toda evolução dos Direitos Humanos no Brasil, e considerando o razoável número de tratados e convenções dos quais o Brasil é signatário, ainda há inúmeros casos práticos de desrespeitos gritantes em relação aos Direitos Humanos. Marcos Rolim sabiamente conclui:

Vivemos, desta forma, um período onde a expressão histórica da luta pelos Direitos Humanos no Brasil encontra-se em cheque por uma mentira que, contrariando um conhecido dito popular, demonstra ter ‘pernas compridas’. E, se Adorno tem razão ao afirmar que ‘a expressão do que é histórico nas coisas nada mais é do que a expressão de um tormento passado’, então estamos em vias de consolidar o esquecimento da própria desolação experimentada por todos aqueles que, antes de nós, experimentaram a violação dos seus direitos mais elementares. Em outras palavras, vivemos uma época onde o mal se banalizou e onde já é possível, por decorrência conviver com ele sem sobressaltos[26].

Desta feita, mesmo com a existência dos direitos inerentes à personalidade humana, é patente que sua proteção ou até mesmo sua valoração, carecem de atenção prática dos Poderes Legislativo e Judiciário, ensejando a criação de medidas excepcionais tais quais o Incidente de Deslocamento ora analisado, privilegiando os direitos humanos e evitando o descumprimento de Tratados Internacionais dos quais o Brasil seja parte.

Sobre o autor
José Gabriel Pontes Baeta da Costa

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, campus Poços de Caldas. Pós-Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera/UNIDERP. Advogado inscrito na OAB/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, José Gabriel Pontes Baeta. Direitos humanos e federalismo:: análise do incidente de deslocamento de competência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3864, 29 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26543. Acesso em: 5 nov. 2024.

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