Notas
[1] ARENDT, Hanna. As origens do Totalitarismo, tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro, 1979, p. 32.
[2] DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e cidadania. 2ª ed. São Paulo: Moderna, 2004, p.12.
[3] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 5ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 5.
[4] idem, ibidem p. 6.
[5] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre os Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p.9.
[6] PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e o princípio da Dignidade Humana. In: PAULA, Alexandre Sturion de. (Coord.). Ensaios Constitucionais de Direitos Fundamentais. Campinas: Servanda, 2006, p. 216.
[7] CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Processo constitucional e a efetividade dos direitos fundamentais. In. SAMPAIO, José Adércio Leite; CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza (coord.) Hermenêutica e jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p.196.
[8] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 35.
[9] Idem, Ibidem. p.47.
[10] SAMPAIO, José Adércio Leite. A constituição reinventada pela jurisdição constitucional.Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.673.
[11] PAULA, Alexandre Sturion de. Hermenêutica Constitucional: instrumento de efetivação dos Direitos Fundamentais. In: PAULA, Alexandre Sturion de. (Coord.). Ensaios Constitucionais de Direitos Fundamentais. Campinas: Servanda Editora, 2006, p. 41.
[12] SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit. p. 37.
[13] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.519.
[14] Idem, Ibidem. p.523.
[15] Idem, Ibidem. p.525.
[16] BOBBIO, Norberto. op. cit. p. 6
[17] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 37.
[18] CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 317.
[19] PIOVESAN, Flávia; Federalização de crimes contra os direitos humanos. IBCCrim: São Paulo, Revista Brasileira de Criminalística nº 54 – Maio-Junho / 2005. p.179.
[20] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos internacionais e jurisdição supra-nacional: a exigência da federalização. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/militantes/flaviapiovesan/flavia88.html>. Acesso em: 18 jul. 2011.
[21] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos internacionais e jurisdição supra-nacional: a exigência da federalização. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/militantes/flaviapiovesan/flavia88.html>. Acesso em: 19 jul. 2011.
[22] MOREIRA, Nelson Camatta. Sistema normativo de proteção dos direitos humanos: a interação entre os tratados internacionais de direitos humanos e o ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 3, nº 11, p. 124-137, 2003. p. 127.
[23] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Memorial em prol de uma nova mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos planos internacional e nacional. Justiça e Democracia. São Paulo, nº 4, 2001. p. 133-160.
[24] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o principio da dignidade humana. Revista do Advogado. São Paulo, v. 23, nº 70, p. 34-42, jul 2003, p.39.
[25] Idem. Ibidem. p.41.
[26] ROLIM, Marcos. Atualidade dos Direitos Humanos. Marcos Rolim, Brasília, 1998. Seção Ensaios. Disponível em: <http://www.rolim.com.br/ensaio5.htm.> Acesso em: 20 jun. 2011.
[27] SARLET, Ingo Wolfgang. op. cit. p. 39.
[28] BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil – Emenda Constitucional nº 1/1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 10 jun. 2011.
[29] BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional nº 368-A. Atribui competência à Justiça Federal para julgar os crimes praticados contra os Direitos Humanos. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=24992>. Acesso em: 10.jun. 2011
[30]BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional nº 96/1992. Introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14373>. Acesso em: 12.jun. 2011
[31] BRASIL. Emenda Constitucional nº 45/2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>. Acesso em: 12.jun. 2011
[32] BONAVIDES, Paulo. op. cit.. p.523.
[33] BRASIL. Lei nº 10.446 de 8 de maio de 2002. Dispõe sobre as infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição. Diário Oficial da União, Brasília 09 mai. 2002.
[34] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed.. São Paulo: Saraiva, 2011. p 503.
[35] ARAS, Vladimir. Federalização dos crimes contra os direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 687, 23 maio 2005. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=6762>. Acesso em: 02 jun. 2011.
[36] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o principio da dignidade humana. Revista do Advogado. São Paulo, v. 23, nº 70, p. 34-42, jul 2003, p.40.
[37] LENZA, Pedro. op. cit. p.440.
[38] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos internacionais e jurisdição supra-nacional: a exigência da federalização. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/militantes/flaviapiovesan/flavia88.html>. Acesso em: 18 jul. 2011.
[39] CAZETTA, Ubiratan. Direitos humanos e federalismo: o incidente de deslocamento de competência. São Paulo: Atlas, 2009, p. 151.
[40] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção. IDC nº 01. Ementa: [...] Relator: Arnaldo Esteves Lima. Brasília, DF, 08 jun. 05. DJ de 10.10.05, p. 217.
[41] O defensor de Direitos Humanos e ex-vereador Manoel Mattos foi executado na noite de 24 de janeiro de 2009, com dois tiros de espingarda calibre 12, no município de Pitimbú, praia de Acaú, litoral sul da Paraíba. Ele foi vereador e denunciava a atuação de grupos de extermínio que teriam assassinado adolescentes, homossexuais e supostos ladrões nos municípios de Pedras de Fogo (PB), Itambé e Timbaúba (PE), na divisa dos dois estados. Quando foi assassinado, Manoel Mattos deveria estar sob proteção policial, conforme entendimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA). Suspeita-se que mais de duzentas execuções tenham sido cometidas pelos grupos de extermínio enfrentados publicamente por Manoel Mattos. Por se tratar de caso de grave violação a direitos humanos, entendendo que existiam inúmeros processos e inquéritos arquivados sem algum motivo justificável, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crime contra o ex-vereador Manoel Mattos será julgado pela Justiça Federal. O assassinato ocorreu em janeiro de 2009 e a apuração do episódio e do envolvimento de cinco suspeitos ocorreria na Justiça estadual da Paraíba, caso a Procuradoria-Geral da República (PGR) não tivesse pedido a federalização.
[42] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Incidente de Deslocamento de Competência nº 2 – DF. Relator a Laurita Vaz. Brasília, 27 out. 2010.
[43] BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional nº 96/1992. Introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14373>. Acesso em: 12.jun. 2011
[44] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção. IDC nº 01. Ementa: [...] Relator: Arnaldo Esteves Lima. Brasília, DF, 08 jun. 05. DJ de 10.10.05, p. 217.
[45] BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 40.
[46] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal – Incluindo Reforma do Judiciário. 4ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 202.
[47] CAZETTA, Ubiratan. op. cit., p. 151.
[48] BONSAGLIA, Mario Luiz. Intervenção federal e direitos humanos: Dicionário de direitos humanos. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Federaliza%C3%A7%C3%A3o+dos+crimes+contra+os+direitos+humanos>. Acesso em: 10 mar. 2012.
[49] LENZA, Pedro. op. cit. p. 339.
[50] PIOVESAN, Flávia. VIEIRA, Renato Stanziola. Federalização dos crimes contra os direitos humanos: o que temer? Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 13, n. 150, p. 8-9, mai. 2005. p.8
[51] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção. IDC nº 01. Ementa: [...] Relator: Arnaldo Esteves Lima. Brasília, DF, 08 jun. 05. DJ de 10.10.05, p. 217.
[52] idem. ibidem. jun. 2005.
[53] RAMOS, André de Carvalho. Reflexões sobre as vitórias do caso Damião Ximenes. Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2006. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2006-set-08/reflexoes_vitorias_damiao_ximenes>. Acesso em: 05 jan. 2012.
[54] CAZETTA, Ubiratan. op. cit. p.159.
[55] ARAS, Vladimir. Federalização dos crimes contra os direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 687, 23 maio 2005. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=6762>. Acesso em: 02 jun. 2011.
[56] A freira Dorothy Stang, de setenta e três anos, chegou ao Brasil em 1966 e desde então passou a atuar na questão de conflitos agrários nas regiões Norte e Nordeste do Brasil, principalmente no que diz respeito ao assentamento de famílias em regiões rurais e na preservação da floresta amazônica. A missionária atuava também em questões sociais, mostrando intensa preocupação na área da educação. Sua atuação foi de encontro aos interesses dos fazendeiros e grileiros da região, o que fez com que por inúmeras vezes a missionária recebesse ameaças de morte. Dentro desta situação, Dorothy Stang procurou a imprensa e as autoridades regionais a fim de pedir proteção, mas não houve qualquer atitude concreta para solucionar o problema, o que acarretou no assassinato da norte-americana em 12 de fevereiro de 2005 no município de Anapu. O Ministério Público do Pará denunciou os envolvidos. São eles: Vitalmiro Bastos Moura, Amair Feijoli , Rayfran Neves Salles e Clodoaldo Batista. O homicídio teve grande repercussão internacional, tendo sido foco da manifestação de diversas organizações não-governamentais, como por exemplo, a ONG Anistia Internacional, que condenou o ocorrido com a missionária norte-americana, afirmando que os governos federal e do Estado do Pará precisam acabar com a violência e com o medo.
[57] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção. IDC nº 01. Ementa: [...] Relator: Arnaldo Esteves Lima. Brasília, DF, 08 jun. 05. DJ de 10.10.05, p. 217.
[58] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Incidente de Deslocamento de Competência nº 2 – DF. Relatora Laurita Vaz. Brasília, 27 out. 2010.
[59] CAZETTA, Ubiratan. op. cit. p. 69.
[60] FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: RT, 2010. p.115.
[61] SARLET, Ingo Wolfgang (org.) Jurisdição e direitos fundamentais. Porto Alegre: Escola Superior da magistratura. Livraria do Advogado, 2006, p. 51.
[62] FERREIRA, Luiz Alexandre Cruz; TÁRREGA, Maria Cristina Vidotte Blanco. Reforma do Poder Judiciário e Direitos Humanos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et al. (Coord.). Reforma do Judiciário: Primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: RT, 2005. p. 447-466. p. 462.
[63] HABER, Lilian Mendes; MASSOUD, Carolina Ormanes; ROCHA, Ibraim José das Mercês. Federalização dos crimes contra direitos humanos. In: VELOSO, Zeno; SALGADO, Gustavo Vaz (Coord.). Reforma do judiciário comentada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 19-43. p. 27.
[64] FERREIRA, Luiz Alexandre Cruz; TÁRREGA, Maria Cristina Vidotte Blanco. op. cit. p. 462.
[65] TAVARES, André Ramos. Reforma do Judiciário no Brasil pós-88: (des)estruturando a Justiça: comentários completos à EC n. 45/04. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 52.
[66] MARQUES, José Frederico. Da competência em matéria penal. São Paulo: Millennium, 2000. p. 67.
[67] BARBOSA, Rui. Organização das finanças republicanas. Sessão de 16 de novembro de 1890. Compilado em: 3 jan. 2003. Disponível em: <http://www.pensadoresbrasileiros.home.comcast.net/RuiBarbosa>. Acesso em: 10 mai. 2012.
[68] CAZETTA, Ubiratan. op. cit. p. 98
[69] idem, ibidem, p. 65.
[70] ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional, 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 254.
[71] ARTEIRO, Rodrigo. O incidente de deslocamento de competência e o federalismo cooperativo na defesa dos direitos humanos. Disponível em: <http://ibccrim.org.br/site/artigos/capa.php?jur_id=7771>. Acesso em: 24 jun. 2011.
[72] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.367. Relator: Min. Cezar Peluzo. Diário da Justiça. Brasília 22 set. 2006.
[73] MORAES, Alexandre de. op. cit., p. 109.
[74] CAZETTA, Ubiratan. op. cit., p. 142.
[75] Idem, ibidem, p. 143.
[76] MARQUES, José Frederico. Juiz Natural. Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 46, p. 447.
[77] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 66.
[78] GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em sua unidade, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 39.
[79] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção. IDC nº 01. Ementa: [...] Relator: Arnaldo Esteves Lima. Brasília, DF, 08 jun. 05. DJ de 10.10.05, p. 217.
[80] PIOVESAN, Flávia. VIEIRA, Renato Stanziola. Federalização dos crimes contra os direitos humanos: o que temer? Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 13, n. 150, p. 8-9, mai. 2005. p.8
[81] ARAS, Vladimir. Direitos humanos: federalização de crimes só é válida em último caso. Revista Consultor Jurídico, maio 2005. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/34833,1>. Acesso em: 21 jul.2011.
[82] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 67.851/GO. Relator: Min. Sydney Sanches. Diário da Justiça. Brasília 18. mai. 1990.
[83] GRAU, Eros. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
[84] BARROSO, Luis Roberto. op. cit. p. 30
[85] idem, ibidem. p. 30
[86] CAZETTA JUNIOR, José Jesus. A ineficácia do precedente no sistema brasileiro de jurisdição constitucional. 2004. 203 f. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo: 2004.
[87] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Pleno. MS 23.452. Relator Min. Celso de Mello. Diário da Justiça. Brasília, j. 16 set. 1999, publicado 12 mai. 2000, p. 20.
[88] BARROSO, Luis Roberto. op. cit. p. 32
[89] BARCELLOS, Ana Paula de; BARROSO, Luís Roberto. O começo da história: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 362-363.
[90] CAZETTA, Ubiratan. op. cit. p. 92.
[91] Trata-se da chacina que ocorreu nas dependências da penitenciária Urso Branco, no estado de Rondônia, após a tentativa de fuga em massa, onde alguns dos 1,3 mil presos teriam assassinados outros 27 detentos. O caso é o maior massacre de presos do país depois do Carandiru, e ganhou repercussão internacional pela brutalidade dos assassinatos, que envolveram até decapitação, choque elétrico, e enforcamento. Em 2004, o Ministério Público ofereceu denúncia contra 44 presos e 6 agentes públicos: o então diretor geral do presídio, o ex-diretor de segurança, o ex-Superintendente de Assuntos Penitenciários e o ex-gerente do sistema penitenciário de Rondônia, além de dois oficiais da Polícia Militar do estado.
[92] idem, ibidem, p. 93-94.
[93] LENZA, Pedro. op. cit. p. 497-498.
[94] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, o princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição brasileira de 1988. RT - Revista dos Tribunais, ano 94, v. 833, p. 41-53, mar. 2005. p. 42
[95] ARAS, Vladimir. Federalização dos crimes contra os direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 687, 23 maio 2005. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=6762>. Acesso em: 02 jun. 2011.
[96] REZEK, J. F. Direito internacional Público: curso elementar. 9. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 150.
[97] Idem, ibidem, p. 152.
[98] Trata-se da morte de dezenove sem-terra que ocorreu em 17 de abril de 1996 no município de Eldorado dos Carajás, no sul do Pará. O confronto ocorreu quando aproximadamente 1.500 sem-terra que estavam acampados na região decidiram fazer uma marcha em protesto contra a demora da desapropriação de terras, principalmente as da Fazenda Macaxeira. A Polícia Militar foi encarregada de tirá-los do local, porque estariam obstruindo a rodovia BR-155, que liga a capital do estado Belém ao sul do estado levando ao conflito mencionado.
[99] Na madrugada do dia 23 de julho de 1993, aproximadamente à meia-noite, vários carros pararam em frente à Igreja da Candelária. Logo após, policiais militares abriram fogo contra mais de setenta crianças e adolescentes que estavam dormindo nas proximidades da Igreja. Como resultado da chacina, seis menores e dois maiores morreram e várias crianças e adolescentes ficaram feridos.
[100] GAJOP, Gabinete de Assessoria Jurídica às organizações populares. Direitos Humanos Internacionais: construção de bases para o monitoramento das recomendações da ONU ao Brasil. Recife: dhINTERNACIONAL, 2010. p.28.
[101] idem, ibidem,. p.29.
[102] idem. ibidem. p. 32.
[103] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. op. cit., p.395.
[104] PIOVESAN, Flávia. VIEIRA, Renato Stanziola. op. cit. p. 9.
[105] Idem, ibidem, p. 8.
[106] Idem. p. 9
[107] JOBIM, Nelson. apud SCHREIBER, Simone; COSTA, Flávio Dino Castro e. Federalização da competência para julgamento de crimes contra os direitos humanos. Boletim dos Procuradores da República, São Paulo, v. 5, nº 53, p. 19-25, set. 2002. p. 20.
[108] AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Princípios de processo civil na Constituição Federal. Disponível em: <http://www.infojus.com.br/area4/julioamaral3.htm>. Acesso em: 21 jul.201.
[109] JOBIM, Nelson. apud SCHREIBER, Simone; COSTA, Flávio Dino Castro e. op. cit. p. 22.
[110] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos internacionais e jurisdição supra-nacional: a exigência da federalização. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_federalizacao.html>. Acesso em: 18 jul. 2011.
[111] BONAVIDES. op. cit. p. 40.
[112] BRASIL. Supremo Tribunal Fderal, Intervenção Federal nº 2.915-5; SP, Tribunal Pleno, rel. p/ o acórdão min. Gilmar Mendes, j. 03/02/2003 e publicado no DJU de 28/11/2003 apud MALULY, Jorge Assaf. A Federalização da competência para julgamento dos crimes praticados contra os Direitos Humanos. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 12, nº 148, p. 4-6, mar. 2005. p. 6.
[113] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção. IDC nº 01. Ementa: [...] Relator: Arnaldo Esteves Lima. Brasília, DF, 08 jun. 05. DJ de 10.10.05, p. 217.
[114] MENDES JÚNIOR. João. Reflexão - O Poder Judiciário por João Mendes Júnior. Disponível em: <http://assetj.jusbrasil.com.br/noticias/2991556/reflexao-o-poder-judiciario-por-joao-mendes-jr>. Acesso em: 17 jan. 2012.
[115] CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. A humanização do direito internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 58.
[116] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 304.
[117] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos internacionais e jurisdição supra-nacional: a exigência da federalização. Disponível em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/flaviapiovesan/piovesan_federalizacao.html>. Acesso em: 18 jul. 2011.
[118] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 122. D.J. 07 dez 1994.
[119] ARAS, Vladimir. Direitos humanos: federalização de crimes só é válida em último caso. Revista Consultor Jurídico, maio 2005. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/34833,1>. Acesso em: 22 jul.2011.
[120] idem.
[121] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção. IDC nº 01. Ementa: [...] Relator: Arnaldo Esteves Lima. Brasília, DF, 08 jun. 05. DJ de 10.10.05, p. 217.