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Direitos humanos e federalismo:

análise do incidente de deslocamento de competência

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6 .CONCLUSÃO

O cenário mundial pós-guerra ensejou o início da reflexão sobre a necessidade de uma proteção internacional mais eficaz aos direitos humanos, consolidando, posteriormente, os inúmeros movimentos de internacionalização destes direitos.

Nesta seara, a Declaração Universal dos Direitos Humanos traz para si o papel catalisador dos esforços internacionais que se consolidarão em diversos outros mecanismos normativos, gerando um complexo de atos internacionais voltados para o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais, destinados a estabelecer padrões mínimos a serem observados por cada Estado signatário.

Ao assumirem internacionalmente os compromissos em cotejo, os países passam a ser responsáveis pelo cumprimento das referidas promessas, colocando em prática aquilo que se fizer necessário para alcançar os objetivos acordados, dentro de seus limites legais. Como decorrência destas promessas, surgem instâncias internacionais responsáveis por apurar o cumprimento daquilo que fora assinado pelos Estados, responsabilizando-os pelo eventual descumprimento.

Para o Estado brasileiro, se mostra essencial o papel da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, responsáveis por averiguar a responsabilidade do Brasil em decorrência da omissão ou ação de atos por agentes estatais que violem os direitos humanos.

Essa possibilidade de responsabilização, corroborando com a expressa aceitação do Brasil à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, implica em um novo modo de agir em relação aos atos externos, incorporando ao cotidiano nacional o respeito às obrigações internacionalmente assumidas. Submetem a este crivo, os atos dos Três Poderes, não importando na seara internacional, como se organiza o Estado, pois o mesmo é considerado uno e indivisível não podendo utilizar suas dissonâncias para fugir do compromisso assumido internacionalmente.

Destarte, pouco importa se o desrespeito partiu do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário, pouco importando ainda, se o ato está dentro do ordenamento jurídico nacional, pois para a jurisdição internacional só interessa averiguar se os compromissos assumidos espontaneamente estão sendo cumpridos.

Não se pode olvidar que o compromisso externo, de certa forma, reforça o compromisso interno, pois a atuação internacional requer a insuficiência dos meios internos, impondo um esgotamento dos recursos locais de proteção aos direitos humanos. Tal esgotamento representa o reconhecimento de que a instância internacional somente deve atuar após ter dado ao Estado a chance de fazer valer suas regras internas, coibindo e corrigindo as graves violações aos direitos humanos.

As medidas coercitivas impostas pelas instâncias internacionais visam a regularização da situação e a proteção dos direitos que foram violados, podendo citar como exemplo de medidas punitivas, a cessação imediata do ilícito, a satisfação perante o órgão internacional, a indenização e as garantias de não-repetição do ato. Ressalta-se que há uma necessária gradação nas formas de reparação e de indenização.

Neste diapasão, a possibilidade de deslocamento de competência introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 recebeu diversas críticas, as quais sustentavam ofensas ao pacto federativo, ao juiz natural, aos princípios da legalidade e do devido processo legal, além de outros argumentos supramencionados. Tais ponderações evocam dois alertas importantes: o primeiro se refere ao excesso de críticas pelo uso de expressões indeterminadas; o segundo alerta se faz necessário pelo suposto entendimento de que os princípios do juiz natural, do pacto federativo e do devido processo legal teriam um grau de proteção tamanho que impossibilitaria uma nova leitura no sistema constitucional, pautada pela razoabilidade e pela proporcionalidade. Ressalta-se que os conceitos indeterminados, por vezes tão criticados, visam garantir que o texto constitucional seja maleável ao avanço social.

Por todo o exposto, é patente que não há violação ao princípio do pacto federativo, uma vez que o federalismo contemporâneo busca um modelo de cooperação entre seus entes, relembrando que a União é que será responsabilizada internamente pelas violações que forem praticadas dentro de seus estados-membros.

Não se verifica, também, qualquer violação ao princípio do juiz natural, eis que não há a criação de um juízo de exceção, mas sim, a possibilidade de deslocamento para um Tribunal previamente conhecido. Ademais, o princípio do juiz natural visa garantir um julgamento imparcial dentro das regras previamente conhecidas. Ora, mesmo com o deslocamento para a Justiça Federal, não há de se falar em julgamento parcial, tampouco em ofensa à legislação pátria em vigor. O que se verifica é apenas uma redistribuição da competência por critérios assumidos previamente pela Constituição Federal.

O uso da expressão “grave violações aos direitos humanos”, considerada por alguns como genérica em demasia, não se diferencia de tantos outros conceitos indeterminados presentes no texto Constitucional. Fato é, que a Constituição Federal empregou um termo cujo conteúdo deverá ser analisado diante do caso concreto, evitando seu uso indiscriminado, mas assegurando a sua utilidade.

O devido processo legal e a ampla defesa do requerido estarão resguardados diante da suscitação do incidente de deslocamento, tendo em vista que o mesmo terá interesse legítimo a ser defendido e deverá ser ouvido pelo Superior Tribunal de Justiça.

O incidente de deslocamento de competência se baseia em três fundamentos basilares, três requisitos: a identificação da grave violação aos direitos humanos; o compromisso internacional assumido; a incapacidade do estado-membro em oferecer resposta oportuna e adequada. Todavia, para o efetivo deslocamento faz-se necessário que esses três requisitos coexistam no mesmo caso concreto.

Pode-se realizar uma comparação do incidente de deslocamento a um sistema de freios e contrapesos, onde o controle recíproco acaba por induzir atuações preventivas, que evitam a ocorrência do ilícito. A mera possibilidade de deslocamento tem o condão de forçar o estado-membro a adotar medidas efetivas, visando evitar a perda da competência.

Analisando a constitucionalidade da federalização, deve-se ater ao seu elemento diferencial, o ponto de inflexão que demande a extraordinária necessidade de alteração de competência. Por este motivo, o texto constitucional deixou de definir o que seriam “graves violações aos direitos humanos”, transmitindo a noção de que o fato por si só já reúne características que ensejem a intervenção da Justiça Federal.

Pelo estudo dos casos em que fora suscitado o incidente, infere-se que tais características derivam da conjugação de várias situações, como o contexto em que atuava a vítima em defesa dos direitos humanos, a vinculação da ofensa a uma reiterada atuação estatal ilícita ou, até mesmo, atos constantes de racismo ou xenofobia.

Todos estes exemplos denotam que o conceito de graves violações representa tão somente aos fatos que se subtraem à normalidade, ao conjunto de situações rotineiras, impedindo que a federalização seja banalizada.

A federalização dos crimes graves contra os direitos humanos não será um instrumento salvacionista de todos os problemas do judiciário brasileiro. Não serão a Justiça Federal, a Policia Federal e o Ministério Público Federal que irão acabar com a crescente impunidade no Brasil. É cediço que os estados-membros possuem plena capacidade para investigarem e julgarem os casos de graves violações aos direitos humanos, sendo inegável que têm juízes capacitados, policiais preparados e promotores atuantes. Entretanto, toda regra possui sua exceção, e a experiência concreta do país demonstra que a transferência para a Justiça Federal é recomendada face à impunidade, à excessiva demora e ao envolvimento de agentes estatais nos crimes.

Por derradeiro, é oportuno que o incidente de deslocamento de competência seja considerado como um instrumento de fortalecimento dos esforços conjuntos dos estados-membros e da União, na busca incessante e essencial para a concretização dos direitos assegurados pela Constituição, tornando realidade o ideal preconizado como dignidade da pessoa humana em seu mais amplo escopo, não permitindo a banalização ou vulgarização o incidente, devendo ser utilizado apenas quando não houver no plano local, meios hábeis ou eficazes para a apuração, persecução e processamento de graves crimes contra os direitos mais básicos do ser humano.


REFERÊNCIAS

AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Princípios de processo civil na Constituição Federal. Disponível em: <http://www.infojus.com.br/area4/julioamaral3.htm>. Acesso em: 21 jul.201.

ARAS, Vladimir. Direitos humanos: federalização de crimes só é válida em último caso. Revista Consultor Jurídico, maio 2005. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/34833,1>. Acesso em: 21 jul.2011.

­­­________. Federalização dos crimes contra os direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 687, 23 maio 2005. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=6762>. Acesso em: 02 jun. 2011.

ARAUJO, Luiz Alberto David. NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional, 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005.

ARENDT, Hanna. As origens do Totalitarismo, tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro, 1979.

ARTEIRO, Rodrigo. O incidente de deslocamento de competência e o federalismo cooperativo na defesa dos direitos humanos. Disponível em: <http://ibccrim.org.br/site/artigos/capa.php?jur_id=7771>. Acesso em: 24 jun. 2011.

BARBOSA, Rui. Organização das finanças republicanas. Sessão de 16 de novembro de 1890. Compilado em: 3 jan. 2003. Disponível em: <http://www.pensadoresbrasileiros.home.comcast.net/RuiBarbosa>. Acesso em: 10 mai. 2012.

BARCELLOS, Ana Paula de; BARROSO, Luís Roberto. O começo da história: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 5ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional.  10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

BONSAGLIA, Mario Luiz. Intervenção federal e direitos humanos: Dicionário de direitos humanos. Disponível em: <http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Federaliza%C3%A7%C3%A3o+dos+crimes+contra+os+direitos+humanos>. Acesso em: 10 mar. 2012.

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BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Pleno. MS 23.452. Relator Min. Celso de Mello. Diário da Justiça. Brasília, j. 16 set. 1999, publicado 12 mai. 2000.

BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil – Emenda Constitucional nº 1/1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 10 jun. 2011.

_______. Emenda Constitucional nº 45/2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm>. Acesso em: 12.jun. 2011

_______. Lei nº 10.446 de 8 de maio de 2002. Dispõe sobre as infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição. Diário Oficial da União, Brasília 09 mai. 2002.

________. Proposta de Emenda Constitucional nº 368-A. Atribui competência à Justiça Federal para julgar os crimes praticados contra os Direitos Humanos. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=24992>. Acesso em: 10.jun. 2011

_______. Proposta de Emenda Constitucional nº 96/1992. Introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário. Disponível em:< http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14373>. Acesso em: 12.jun. 2011

_______. Proposta de Emenda Constitucional nº 96/1992. Introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14373>. Acesso em: 12.jun. 2011

_______. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Seção. IDC nº 01. Ementa: [...] Relator: Arnaldo Esteves Lima. Brasília, DF, 08 jun. 05. DJ de 10.10.05, p. 217.   

________. Superior Tribunal de Justiça. Incidente de Deslocamento de Competência nº 2 – DF. Relator a Laurita Vaz. Brasília, 27 out. 2010.  

________. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 122. D.J. 07 dez 1994.

________. Supremo Tribunal Fderal, Intervenção Federal nº 2.915-5; SP, Tribunal Pleno, rel. p/ o acórdão min. Gilmar Mendes, j. 03/02/2003 e publicado no DJU de 28/11/2003 apud MALULY, Jorge Assaf. A Federalização da competência para julgamento dos crimes praticados contra os Direitos Humanos. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 12, nº 148, p. 4-6, mar. 2005.

________. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.367. Relator: Min. Cezar Peluzo. Diário da Justiça. Brasília 22 set. 2006.

________. Supremo Tribunal Federal. HC 67.851/GO. Relator: Min. Sydney Sanches. Diário da Justiça. Brasília 18. mai. 1990.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Memorial em prol de uma nova mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos planos internacional e nacional. Justiça e Democracia. São Paulo, nº 4, 2001.

________. A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991.

________. A humanização do direito internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre os Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.

CASTRO, Flávio Dino de; SCHREIBER, Simone. Federalização da competência para julgamento de crimes contra os direitos humanos. Disponível em: <http//www.ajufe.org.br/index.php?ID_MATERIA=389>. Acesso em: 27 ago. 2011.

CAZETTA JUNIOR, José Jesus. A ineficácia do precedente no sistema brasileiro de jurisdição constitucional. 2004. 203 f. Tese (Doutorado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo: 2004.

________. Direitos humanos e federalismo: o incidente de deslocamento de competência. São Paulo: Atlas, 2009.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Processo constitucional e a efetividade dos direitos fundamentais. In. SAMPAIO, José Adércio Leite; CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza (coord.) Hermenêutica e jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e cidadania. 2ª ed. São Paulo: Moderna, 2004.

FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. São Paulo: RT, 2010.

FERREIRA, Luiz Alexandre Cruz; TÁRREGA, Maria Cristina Vidotte Blanco. Reforma do Poder Judiciário e Direitos Humanos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. et al. (Coord.). Reforma do Judiciário: Primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: RT, 2005.

GAJOP, Gabinete de Assessoria Jurídica às organizações populares. Direitos Humanos Internacionais: construção de bases para o monitoramento das recomendações da ONU ao Brasil. Recife: dhINTERNACIONAL, 2010. p.28.

GRAU, Eros. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em sua unidade, 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

HABER, Lilian Mendes; MASSOUD, Carolina Ormanes; ROCHA, Ibraim José das Mercês. Federalização dos crimes contra direitos humanos. In: VELOSO, Zeno; SALGADO, Gustavo Vaz (Coord.). Reforma do judiciário comentada. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 19-43.

JOBIM, Nelson. apud SCHREIBER, Simone; COSTA, Flávio Dino Castro e. Federalização da competência para julgamento de crimes contra os direitos humanos. Boletim dos Procuradores da República, São Paulo, v. 5, nº 53, p. 19-25, set. 2002.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed.. São Paulo: Saraiva, 2011.

MAQUIAVEL, Nicolau. Pensador. Disponível em: <http://www.pensador.uol.com.br/autor/maquiavel>. Acesso em: 20 mai. 2012.

MARQUES, José Frederico. Da competência em matéria penal. São Paulo: Millennium, 2000.

________. Juiz Natural. Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 46.

MENDES JÚNIOR. João. Reflexão - O Poder Judiciário por João Mendes Júnior. Disponível em: <http://assetj.jusbrasil.com.br/noticias/2991556/reflexao-o-poder-judiciario-por-joao-mendes-jr>. Acesso em: 17 jan. 2012.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MOREIRA, Nelson Camatta. Sistema normativo de proteção dos direitos humanos: a interação entre os tratados internacionais de direitos humanos e o ordenamento jurídico brasileiro. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 3, nº 11, p. 124-137, 2003.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal, 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal – Incluindo Reforma do Judiciário. 4ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

PAULA, Alexandre Sturion de. (Coord.). Ensaios Constitucionais de Direitos Fundamentais. Campinas: Servanda Editora, 2006.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos internacionais e jurisdição supra-nacional:  a exigência da federalização.  Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/militantes/flaviapiovesan/flavia88.html>. Acesso em: 18 jul. 2011.

_______. Direitos Humanos, o princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição brasileira de 1988. RT - Revista dos Tribunais, ano 94, v. 833, p. 41-53, mar. 2005.

_______. Federalização de crimes contra os direitos humanos. IBCCrim: São Paulo, Revista Brasileira de Criminalística nº 54 – Maio-Junho / 2005.

________. Direitos humanos e direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2000.

________. VIEIRA, Renato Stanziola. Federalização dos crimes contra os direitos humanos: o que temer? Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 13, n. 150, p. 8-9, mai. 2005.

RAMOS, André de Carvalho. Reflexões sobre as vitórias do caso Damião Ximenes. Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2006. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2006-set-08/reflexoes_vitorias_damiao_ximenes>. Acesso em: 05 jan. 2012.

REZEK, José Francisco. Direito internacional Público: curso elementar. 9. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2002.

ROLIM, Marcos. Atualidade dos Direitos Humanos. Marcos Rolim, Brasília, 1998. Seção Ensaios. Disponível em: <http://www.rolim.com.br/ensaio5.htm.> Acesso em: 20 jun. 2011.

SAMPAIO, José Adércio Leite. A constituição reinventada pela jurisdição constitucional.Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

SARLET, Ingo Wolfgang (org.) Jurisdição e direitos fundamentais. Porto Alegre: Escola Superior da magistratura. Livraria do Advogado, 2006.

_______. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

STRECK, Lenio Luis. Hermenêutica jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

TAVARES, André Ramos. Reforma do Judiciário no Brasil pós-88: (des)estruturando a Justiça: comentários completos à EC n. 45/04. São Paulo: Saraiva, 2005.

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Sobre o autor
José Gabriel Pontes Baeta da Costa

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, campus Poços de Caldas. Pós-Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera/UNIDERP. Advogado inscrito na OAB/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, José Gabriel Pontes Baeta. Direitos humanos e federalismo:: análise do incidente de deslocamento de competência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3864, 29 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26543. Acesso em: 23 dez. 2024.

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