Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O artigo 30-A da Lei n° 9.504/97: uma análise à luz da proporcionalidade

Exibindo página 2 de 2
Agenda 20/03/2014 às 12:22

3  O artigo 30-A, §2°, da Lei nº 9.504/97 à luz da proporcionalidade

O §2° do artigo 30-A da Lei das Eleições dispõe que comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

A inteligência do diploma legal precitado indica que, em havendo inobservância das regras pertinentes à captação e gastos de recursos eleitorais, a negação ou a cassação do diploma se impõe, pura e simplesmente.

Ocorre que o ordenamento jurídico não é composto por normas estanques e isoladas, muito pelo contrário; as normas não existem por si só, fazem, sim, parte de um conjunto, um todo ordenado, ao passo que o comando legal em debate deve, necessariamente, ser interpretado à luz dos postulados diversos existentes, notadamente à luz do louvado princípio da proporcionalidade.

O princípio constitucional da proporcionalidade constitui verdadeira salvaguarda dos direitos fundamentais do cidadão contra a atuação arbitrária do Estado.

Canotilho (1992, p. 617) conceitua o princípio da proporcionalidade como princípio da proibição do excesso, afirmando o seguinte:

 Este princípio, atrás considerado como um subprincípio densificador do Estado de direito democrático, significa, no âmbito específico das leis restritivas de direitos, liberdades e  garantias, que qualquer limitação, feita por lei ou com base na lei, deve ser adequada (apropriada), necessária (exigível) e proporcional  (com justa medida). A exigência da adequação aponta para a necessidade de a medida restritiva ser apropriada para a prossecução dos fins invocados pela lei (conformidade com os fins). A  exigência da necessidade pretende  evitar a adoção de medidas  restritivas de direitos, liberdades e garantias que, embora adequadas, não são necessárias para se obterem os fins de proteção visados pela Constituição ou a lei.

Barroso (2002, p. 213), por sua vez, afirma que:

 O princípio da proporcionalidade funciona como um parâmetro hermenêutico que orienta como uma norma jurídica deve ser interpretada e aplicada no caso concreto, mormente na hipótese de incidência dos direitos fundamentais, para a melhor realização dos valores e fins do sistema constitucional.

Nesse ínterim, apesar da disposição legal, para que haja imposição da severa sanção de negação ou cassação de diploma, é necessário e indispensável que a conduta descrita abarque relevância jurídica hábil a justificar a extremada medida punitiva, sob pena de verdadeira arbitrariedade.

Vale dizer que, para que a sanção inserta no §2° do artigo 30-A da Lei das Eleições se imponha, faz-se necessário que a penalidade seja proporcional ao agravo cometido.

Noutros termos, para que se justifique a procedência da lide, com a imposição da penalidade em questão, indispensável que os ilícitos possuam relevância jurídica, gravidade, ao passo que, assim, e somente assim, a sanção de negação ou cassação do diploma se afigurará como proporcional diante do quadro posto.

O Egrégio Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou nesse sentido, ao consignar que é necessária a aferição da relevância jurídica do ilícito, uma vez que a cassação do mandato ou do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido pela norma[10].

Nesse prisma, Ramayana (2010, p. 115) aquilata que “a sanção perquirida com a ação (perda do diploma) deve ser adequada ao ilícito praticado, sendo tal proporcionalidade um pressuposto para cassação do mandato”.

Necessária, portanto, se mostra a observância ao postulado constitucional daproporcionalidadecom o objetivo de amparar o entendimento de que eventuais falhas, de caráter formal, ou pequenas no contexto geral dos fatos, não são suficientes para macular os bens jurídicos protegidos pela norma de regência, tampouco malferir a moralidade e a isonomia eleitoral, não se justificando as medidas extremadas insertas no tipo normativo em voga.


4  Considerações finais

O que se objetivou no presente artigo foi demonstrar que, apesar da clareza do §2° do artigo 30-A da Lei n° 9.504/97, deve-se manter em vista o consagrado princípio da proporcionalidade, para efeito de considerar a procedência da demanda em questão e, com isso, impor a gravosa sanção de negação ou cassação de diploma.

É certo que a problemática em liça tem despertado posicionamentos e decisões conflitantes nos Juízos Eleitorais do país; certo é da mesma forma que os critérios balizadores da incidência do postulado constitucional objeto da discussão, ou as circunstâncias que devem ser sopesadas para tanto, são díspares.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Todavia, como demonstrado, indispensável que, comprovados a arrecadação ou gastos ilícitos de recursos eleitorais, a sanção de negação ou cassação de diploma guarde proporcionalidade com o agravo cometido por eventual candidato.

E, para tanto, deve-se analisar o contexto geral da realidade norteadora da problemática, tomando-se como base, além do valor captado ou gasto de forma ilegal, o montante geral da campanha eleitoral, a conduta levada a efeito pelo candidato representado, a campanha eleitoral dos adversários, o poder político envolto, a realidade da localidade, dentre outras circunstâncias pertinentes, justificando-se a procedência da demanda, com a negação ou cassação do diploma, só, e tão somente, se o ilícito praticado abarcar relevância jurídica, ao ponto de manifestar-se como proporcional a extremada sanção inserta no tipo normativo em comento.


Referências:

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. São Paulo: Saraiva, 2002.

 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 5. ed. Coimbra: Almedina, 1992.

COSTA, Adriano Soares da. Comentários à Lei nº 11.300/2006. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1107, 13 jul. 2006. Disponível em: <http://http://jus.com.br/revista/texto/8641>. Acesso em: 16 jul. 2013.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 11. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012.

Fonte inicial, ou seja, Revista Estudos Eleitorais – TSE – v. 8, n°. 3 – 2013.


Notas

[1] Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I – entidade ou governo estrangeiro; II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;  III – concessionário ou permissionário de serviço público; IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V – entidade de utilidade pública; VI – entidade de classe ou sindical; VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. VIII – entidades beneficentes e religiosas;  IX – entidades esportivas; X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos; XI – organizações da sociedade civil de interesse público. Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.

[2] Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. § 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas: I – no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição; II – no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

[3] Representação. Arrecadação e gastos de campanha. Ilegitimidade ativa. – A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que o candidato não é parte legítima para propor representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que a referida norma legal somente se refere a partido ou coligação. [...]”. (Ac. De 09.10.2012 no AgR-AC n° 31658, rel. Min. Fernando Gonçalves).

[4] “[...] 5. A ação de investigação judicial com fulcro no art. 30-A pode ser proposta em desfavor do candidato não eleito, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma é a moralidade das eleições, não havendo falar na capacidade de influenciar no resultado do pleito. No caso, a sanção de negativa de outorga do diploma ou sua cassação prevista no § 2º do art. 30-A também alcança o recorrente na sua condição de suplente. [...].” (Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1.540, rel. Min. Felix Fischer).

[5] A sanção de negação do diploma se impõe na hipótese de a Representação Eleitoral em comento vir a ser julgada antes do ato de diplomação dos eleitos.

[6] Art. 30-A: [...]. §1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

[7] Art. 96, da Lei n°. 9.504: [...]. 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas. § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

[8]Art. 30-A, §3°: O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

[9] Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

[10] Recurso Ordinário n° 4443-44.2010.6.07.0000, Brasília/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 01.12.2012, publicado no DJE n° 031, em 13.02.2012, pág. 19.

Sobre o autor
Guilherme Barcelos

Advogado inscrito nos quadros da OAB/RS sob o n°. 85.529, especialista em Direito Eleitoral (Verbo Jurídico - Porto Alegre-RS).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARCELOS, Guilherme. O artigo 30-A da Lei n° 9.504/97: uma análise à luz da proporcionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3914, 20 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26933. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Artigo publicado na Revista Estudos Eleitorais v.8, n. 3, do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!