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O Poder Moderador e sua importância para a tripartição dos Poderes

Agenda 15/03/2014 às 12:26

Trata-se de um artigo de caráter histórico, que busca mostrar de forma sincera a importância do poder moderador ao sistema tripartido dos poderes.

PALAVRAS CHAVE: Ciência política, democracia, liberdade, histórico constitucional.

  1. RESUMO

Este artigo de caráter histórico tem como objetivo explicar e desmitificar o poder moderador em sua essência, eliminando os mitos e lendas arraigados em sua existência que, desde a proclamação da república, tem servido de base para ataques por parte dos republicanos, desmistificação esta muito importante, pois trata do passado constitucional do país, em uma época de ouro para o Brasil, o qual foi considerado o 11° maior império da humanidade. O presente artigo busca de forma resumida e sincera mostrar qual a importância deste poder ao sistema tripartido dos poderes e consequentemente, importante para a democracia e a liberdade do cidadão.

  1. DO PODER MODERADOR

Quando se fala no Poder Moderador logo vem em mente um poder despótico, totalitário e sem responsabilidade alguma por seus atos, mas é de todo errado analisá-lo desta forma, é desonesto dizer que o Poder Moderador era antidemocrático e retrógrada, sua função era de extrema importância para a democracia, e para esta ele servia de ancora, pois a função do poder moderador era a de velar pela liberdade e democracia evitando possíveis abusos resultantes de uma falta de virtuosidade do sistema de divisão tripartido dos poderes, e que por sinal seria de grande valia na atual situação política brasileira.

Para entender a finalidade do poder moderador cabe, primeiramente, examinar o funcionamento do sistema tripartido. Distinguido por Aristóteles a existência da divisão dos três poderes, que foi mais tarde aperfeiçoada pelo filósofo político Montesquieu após analisada por ele na constituição da Inglaterra, a divisão tem como princípio evitar que o poder seja exercido de forma despótica e que acabasse por vir a ferir a liberdade do cidadão, juntamente com o sistema de freios e contrapesos, pois segundo ele somente poder freia poder, tornando assim todos os poderes autônomos.

Esta divisão consiste em um poder uno que é dividido em três funções, o executivo, legislativo e o judiciário, são os três monopólios do Estado, que são as ferramentas do Estado para a manutenção da ordem social, os poderes (funções) são dados a entes diferentes, para garantir que o poder não se acumule em um ente apenas e este possua poder capaz de ser autoritário e déspota.

Porém, esta divisão dos poderes gera um problema em relação à harmonia dos poderes, pois, um poder não pode efetivamente influir sobre o outro com o intuito de regulá-lo, visto que eles estão engajados de poderes específicos e sua mera influência pode ser considerada como uma atitude autoritária e, portanto insuficiente para proteger a liberdade individual, como expõem o Doutor Braz florentino Henriques de Souza:

Em resumo: ou os três poderes marcham de acordo, ou estão em divergência. No primeiro caso, eles formarão uma unidade, sua ação será absoluta e soberana, e poderão abusar do poder, tanto quanto um monarca, tanto quanto o povo mesmo. No segundo caso não haverá ação, os conflitos estorvarão o regular andamento dos negócios, o ciúme recíproco dos poderes obstará a que eles se entendam para fazer o bem. Haverá imobilidade ou anarquia. (FLORENTINO, 1864)

 Então surge o poder moderador, um poder neutro suprapartidário que tem as características de um poder capaz de regular os demais poderes do Estado de forma a realizar a manutenção da harmonia e unidade entre eles, darem-lhes a força necessária para torná-los um todo orgânico, pois, pela separação dos poderes e sua individualização a unidade é de alguma forma corrompida, e é esta unidade que o poder moderador busca realizar, mediado por um chefe supremo, o Imperador, o qual Ruy Barbosa tratou em um de seus discursos:

 “Havia uma sentinela (monarca) vigilante, de cuja severidade todos se temiam a que, acesa no alto, guardava a redondeza, como um farol que não se apaga, em proveito da honra, da justiça e da moralidade gerais.”(RUY BARBOSA, 1914)

 Segundo o artigo 98 da Constituição de 1824 “o poder moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao Imperador, como chefe supremo da Nação e seu primeiro representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes políticos”. Este poder não foi criado ou inventado por Dom Pedro I, este poder foi teorizado por Henri-Benjamin Constant de Rebecque, um intelectual francês cujo pensamento serviu de base para o parlamentarismo moderno, este mesmo trata o poder moderador como:

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Poder legislativo, executivo e judiciário, são três molas que devem cooperar, cada uma de sua parte, para o movimento geral; mas quando essas molas desconcertadas cruzam-se, chocam-se e estorvam-se mutuamente é necessária uma força que as reponha em seu lugar. Esta força não pode estar em nenhuma dessas molas, porque lhe serviria para destruir as outras, é necessário que ela esteja fora, que seja neutra de alguma sorte, para que sua ação se aplique por toda a parte onde é necessário que seja aplicada, e para que seja preservadora e reparadora sem ser hostil. (CONSTANT, 1968)

            A constituição de 1824 define as atribuições do poder moderador em seu artigo 101 e seus respectivos incisos, os quais delimitam a atuação deste poder em relação aos demais, mostrando como ele deve atuar em casos específicos, visto isto nota-se que não se trata de um poder ilimitado e dotado de prerrogativas pessoais, o detentor do poder moderador agiria de forma a alcançar o bem da nação, limitado por normas constitucionais. Dentre as prerrogativas que a constituição de 1824 garantia ao poder moderador prerrogativas estavam: nomear senadores, perdoando e moderando as penas impostas aos réus em caso que ele notasse erro no julgamento, Prorrogando, ou adiando a Assembléia Geral, e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos, em que exigir a salvação do Estado convocando imediatamente outra, que a substitua, e demais casos, sempre visando o bem da nação e a soberania.

            O Poder moderador era exercido pelo Imperador como chefe de Estado, enquanto o poder executivo era exercido pelo primeiro ministro como chefe de governo, portanto não havia uma concentração do poder executivo e moderador em uma mesma pessoa.

Nota-se, portanto, que finalidade salientada é a de zelar pelo equilíbrio e harmonia dos demais poderes políticos (legislativo, executivo e judiciário), não tinha como natureza dar poderes absolutistas ao imperador, existia uma responsabilidade dos atos deste poder para se evitar abusos, quem respondia pelos atos do poder moderador eram os ministros e os conselheiros por seus maus conselhos, como o descrito no artigo 143 da constituição de 1824 “São responsáveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos que derem opostos às leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.”, e em face da Lei nº 234 de 23 de Novembro de 1841 em seu artigo 4° diz que “Os Conselheiros de Estado serão responsáveis pelos Conselhos, que derem ao Imperador, opostos á Constituição, e aos interesses do Estado, nos negócios relativos ao exercício do Poder Moderador; devendo ser julgados, em tais casos, pelo Senado, na forma da Lei da responsabilidade dos Ministros de Estado.”, visto a inviolabilidade da pessoa do imperador prevista no artigo 99 da constituição imperial, irresponsabilidade esta necessária para manter o ponto unificador que era o elemento monárquico, como um ente de suprema inspeção. Portanto caso houvesse abuso do poder moderador responderia os conselheiros de estado, se aconselharam mal a coroa, e o ministro que não só aconselhou-a mal, mas incumbiu-se de, por um decreto, que leva a sua referenda, dar à execução o abuso.

  1. CONCLUSÃO

Por fim, ao analisar todos os casos de forma resumida conclui-se que o poder moderador tinha o papel de ser o ponto unificador, e evitar possíveis intromissões dos demais poderes no exercício do outro e de certa forma equilibrar o poder dos partidos políticos, que é um problema atual brasileiro.

  1. REFERÊNCIAS

MONTESQUIEU.  O Espírito das Leis. São Paulo: Abril Cultural, 1973.

VASCONCELLOS, Zacharias de Goes e. Da Natureza e Limites do Poder Moderador. Rio de Janeiro: Typographia Universal de Laemmert, 1862.

SOUZA, Braz Florentino Henriques de. Do Poder Moderador. Brasília, Senado Federal, 1978.

APPIO, Eduardo. Teoria Geral do Estado e da Constituição. Curitiba: Juruá, 2010.

Sobre o autor
André de Oliveira da Cruz

Graduado pela Faculdade Educação, Administração e Tecnologia de Ibaiti. Pós-Graduando em direito empresarial pela Uniminas. Estudante de filosofia, alquimia e ciências tradicionais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O artigo foi escrito com a finalidade de ser exposto no II simpósio de direito constitucional e cidadania promovido pela FEATI - Ibaiti.

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