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PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Breve considerações

Agenda 15/03/2014 às 15:14

O Princípio da Presunção de Inocência (ou estado de inocência), consagrado na Constituição Federal de 1988, é tido como um dos elementos estruturantes e norteadores de todo o sistema Penal Brasileiro.

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A origem do princípio in dubio pro reo pode ser identificada como tendo sido nas bases do direito romano, com larga influência do Cristianismo em sua formação. No entanto, o princípio da presunção de inocência, consagrado no sistema common law, se originou com o movimento de repressão ao abuso estatal, inserindo-se “entre os postulados fundamentais que presidiram a reforma do sistema repressivo empreendida pela revolução liberal do século XVIII”. [1]

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 estabeleceu expressamente, em seu artigo 9º, que todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado, consagrando ainda a possibilidade de prisão somente em casos indispensáveis, devendo ser reprimido severamente o rigor desnecessário.

Tal garantia foi reiterada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Resolução 217, na 3ª Sessão Ordinária da Assembléia Geral da ONU, em Paris, em 10 de dezembro de 1948, prevendo em seu artigo XI o direito de toda pessoa ser considerada presumidamente inocente até que sua culpabilidade tenha sido legalmente comprovada, e sua ação ou omissão já constitua crime na época do fato, in verbis:

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumidamente inocente, até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

 

A importância da presunção de inocência fez com que outros documentos a estabelecessem como princípio básico à liberdade humana, como o Pacto de São José da Costa Rica, firmado em 22 de novembro de 1969, o qual se refere à presunção de inocência como sendo um direito de toda pessoa acusada (artigo 8º).

Nossa Constituição Cidadã positivou a garantia do estado de inocência como sendo um direito individual fundamental ao ser humano, prevendo que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, proferida por autoridade judiciária competente.

 “Usa-se de uma forma negativa para outorgar uma garantia positiva”. [2] Assim se pode interpretar o inciso LVII, do artigo 5º da Constituição Federal, o qual serve de base para fundamentar a justificativa do inciso LXXV, do mesmo artigo, estabelecendo que “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

Nesse cotejo, o principio da presunção de inocência se liga ao princípio da legalidade, da igualdade, da liberdade, da cidadania da dignidade da pessoa humana, de maneira a refletirem as garantias tanto no campo penal, quanto na esfera processual penal, conferidas pela Constituição Federal aos indivíduos.

A Carta Magna, em um todo, estabelece como garantia básica dos cidadãos o direito a liberdade de locomoção (art. 5º, XV CF), restando clara a subordinação da prisão ao princípio da legalidade, o qual está intimamente ligado ao principio da presunção de inocência.

Dentre os dispositivos constitucionais intrinsecamente ligados ao direito do individuo de ser considerado inocente antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória irrecorrível, destacamos os seguintes, in verbis:

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

(...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

(...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

(...)LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Mister ressaltar o quão importante se faz a Norma Constitucional garantir a liberdade de locomoção, sendo “esse o princípio que há de orientar o intérprete, sempre em favor da liberdade pessoal”. [3] Assim, demonstra-se que os demais dispositivos que restringem tal liberdade, como exceção, deverão estar previstos expressamente em Lei, e serem interpretados de maneira restritiva.

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O Princípio da Presunção de Inocência (ou estado de inocência), consagrado na Constituição Federal de 1988, é “um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal”, [4] incumbindo ao Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, evitando-se, assim, que retrocedamos ao poder absoluto e total arbítrio estatal.

A garantia do estado de inocência está atrelada ao devido processo legal (due process of Law), onde para se preservar o primeiro, obrigatoriamente deve-se seguir este último, pois amparado nos ditames de um processo legal, pode o acusado utilizar-se de todos os meios pertinentes de provas para o exercício de sua defesa, podendo-se evitar a condenação injusta.

Em se tratando o direito à preservação da condição de inocente até que se prove o contrário por meio de sentença penal condenatória irrecorrível, sendo princípio constitucional, certamente há que se ressaltar a interligação entre este com os demais princípios orientadores do Estado Democrático de Direito.

Assim, como consequência do condicionamento da condenação a uma atividade probatória, Alexandre de Moraes [5] aponta três exigências constitucionais acerca da presunção de inocência, quais sejam: a) o ônus da prova dos fatos imputados ao acusado pertencente exclusivamente à acusação; b) a necessidade colheita de novas provas ou de repetir as já obtidas perante o órgão judicial, mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa; e c) a independência do juiz na livre apreciação e valoração das provas.

Então, para se preservar o direito de determinado indivíduo ter sua inocência presumida, necessário se faz concatenar os atos processuais em uma sequência embasada pelas garantias constitucionais, interligando os princípios da presunção de inocência, do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Fonte: RAMOS, Edmilson da Costa. PRISÃO CAUTELAR E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: DOS EFEITOS NEGATIVOS DA APLICAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA. São Paulo: 2011. – Trabalho de Conclusão de Curso.


[1] GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Presunção de Inocência e Prisão Cautelar, 1991, pág. 09

[2] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, 5ª ed., 2008. pág. 155

[3] SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição, 5ª ed., 2008. pág. 158

[4] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada. 3. ed., 2003, pág. 385

[5] Idem, Ibidem, pág. 386

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