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Direitos atribuídos aos Trabalhadores Domésticos

Direitos que entram em vigor após a publicação da Emenda Constitucional n° 72/2013 (PEC)

Direitos que entram em vigor após a publicação da Emenda Constitucional n° 72/2013 (PEC), Dos empregados Domésticos.

Direitos atribuídos aos Trabalhadores Domésticos com a PEC 72/2013

   Com advento da Emenda Constitucional 72/2013, foi incluído novos direitos à classe dos empregados domésticos, agregando mais valor para a profissão.

   Os empregados domésticos, são aquelas pessoas que prestam serviços de natureza não lucrativa, a uma pessoa física ou a uma entidade familiar, em seu ambiente residencial, devendo esta atividade se dar de forma continuada, nos termos da Lei n° 5.859 de 11 de dezembro de 1972.

   É considerado empregados doméstico: Mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeira, arrumador, cuidador de idoso, cuidador em saúde, entre outros.

   Foi criada na Câmara dos Deputados, a proposta de emenda da constituição, (PEC) 478/10, que iguala os direitos dos empregados domésticos aos dos demais trabalhadores. A emenda Constitucional N° 72, de 2013, estendeu outros direitos aos trabalhadores domésticos.

   Seus direitos encontravam-se regulamentado tanto em lei especifica, ou seja, a Lei 5.859 de 11 de dezembro de 1972, à cima descrita, bem como na Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu art. 7°, parágrafo único, quais : salários mínimo vigente, irredutibilidade de salários, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, licença maternidade e paternidade, aviso prévio, aposentadoria e recolhimento de FGTS( sendo facultativo ao empregar ).

   Ocorre que com a promulgação da Emenda Constitucional 72/2013, outros benefícios foram destinados a classe dos empregados domésticos, dentre as quais destacamos: Pagamento de multa de 40 %, sobre saldo do fundo na demissão sem justa causa, seguro desemprego, fundo de garantia por tempo de serviço, garantia de salário (Nunca inferior ao mínimo), adicional noturno, proteção do salário na forma da lei, salário família, Jornada de 44 horas semanais (8 horas diárias).

  E mais pagamento de horas extras, redução dos riscos inerentes ao trabalho, assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 05 anos de idade, em creches e pré-escolas, reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, seguro contra acidentes de trabalho, proibição de diferenças de salário, proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos e a integração a previdência social.

   Alguns direitos entram em vigor imediatamente após a aprovação do texto, como a jornada máxima diária, e o pagamento de horas extras, os outros necessitam de regulamentação, como o adicional noturno, o seguro desemprego, o FGTS obrigatório, auxilio doença, salário família, seguro acidente de trabalho, assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até os 05 anos de idade, em creches e pré-escolas e seguro desemprego. Operado pela Caixa Econômica Federal, o recolhimento do FGTS dos domésticos ainda continua sendo opcional.

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   A exemplos disso, podemos falar quanto ao pagamento de horas extraordinárias, encontra-se prevista tanto no art. 7° incisos XIII e XVI da CF/1988 como disciplinados na CLT em seu art. 59, parágrafo primeiro, prevendo o pagamento de uma adicional de 50 % ou ainda a possibilidade implementação de um acordo de compensação de jornada, mais conhecido como Banco de Horas.

Conclusão:

   Todavia, como podemos observar, a falta de regulamentação poderá trazer sérios prejuízos tanto para o empregado, quanto para o empregador, pois o primeiro, poderá deixar de receber o valor realmente devido, e o empregador, poderá pagar um valor a cima do devido, em razão da falta de regulamentação.

   Contudo, as últimas mudanças no artigo 7°, parágrafo único da Constituição Federal, estamos avançando mais a cada dia, para que a classe de trabalhadores, consiga ter o devido direito e muitos outros benefícios, que através da sua regulamentação terão acesso, pois esta é uma das profissões que mais foi prejudicada em termos de direitos e benefícios da lei, desde a criação da Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que regulamenta essa profissão.

   O empregado doméstico a muito tempo vem lutando para que seu trabalho fosse reconhecido, para ampliar seus direitos, foi e é um processo muito lento que começou com a chegada dos escravos africanos no Brasil, onde homens, mulheres e crianças eram trazidos para “ a casa grande “ para exercer trabalhos domésticos, desde esse tempo os empregados domésticos lutam para ter condições melhores de trabalho e  que só agora está se tornando realidade, mas os direitos que entraram em vigor só agora, é o básico, que o ser humano deve ter, porque o trabalho é a condição de sobrevivência para o indivíduo, e é através do trabalho que o ser humano consegue ter condições para viver e se desenvolver, todo trabalho é digno, merece respeito e valorização. Agora haverá muitos empregados domésticos sendo despedidos, pois com os reajustes e as novas leis, o empregador passará a ter mais gastos, que podem ou não caber dentro de seu orçamento, fazendo assim que passem a abrir mão de seus funcionários, mas conforme o tempo todos irão se adequar as novas leis, voltando a contratar empregados domésticos. 

Sobre os autores
Daniela Giovanetti Franco

Estudante de Ciências Contábeis.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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