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Falecimento do empregado: aspectos relevantes em relação ao pagamento das verbas salariais e rescisórias, FGTS & PIS

Agenda 08/04/2014 às 17:17

O requisito único para que haja legitimação para o recebimento das verbas salariais, rescisórias e demais valores que deveriam ser pagos ao de cujus, é a habilitação junto à Previdência Social.

Resumo: Esse artigo visa discorrer sobre os aspectos relevantes em relação ao pagamento dos direitos trabalhistas devidos em vida ao empregado e ainda não pagos quando do seu falecimento.


INTRODUÇÃO

Anteriormente foi escrito um artigo denominado “Sucessão de Verbas Trabalhistas”. Na ocasião, limitamo-nos a falar em relação à legitimidade para o recebimento das verbas salariais e rescisórias.

Diante da complexidade do assunto e as variáveis que o contornam, tais como a habilitação junto à Previdência Social, a existência de filhos menores, etc., optamos por escrever um artigo mais completo, contemplando os itens que na ocasião não foram abordados.

Procuramos por meio do presente não esgotar mas, pelo menos, cercar o assunto, tocando nos pontos mais comuns.


DOS VALORES DEVIDOS EM CASO DE FALECIMENTO

Para começarmos, necessário delimitar as parcelas que são devidas em decorrência do falecimento do empregado. São elas:

Para a aferição dos valores que efetivamente deverão ser pagos, deve-se analisar o caso em concreto, uma vez que determinados valores poderão não ser devidos, como por exemplo, no caso de não haver saldo de FGTS disponível ou não existirem salários atrasados.

Em contrapartida, não são devidos:

DA PENSÃO. DAS VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. DO FGTS. DO PIS

LEGITIMADOS

Os legitimados para o recebimento da pensão, bem como das verbas salariais e rescisórias, bem como saque do FGTS e PIS estão elencados no artigo 1º da lei 6.858/80, que assim dispõe:

Art. 1. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da Legislação especificados Servidores Civis e Militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário e arrolamento.

Verifica-se, pela leitura dos dispositivos supramencionados que a única condição para que haja legitimidade, é a habilitação junto à Previdência Social.

Logo, insista-se, possuem legitimidade para o recebimento dos valores somente aqueles que estiverem habilitados, com exclusão, em princípio, de qualquer outro.

Caso haja mais de um habilitado, por óbvio, os valores deverão ser divididos em parcelas iguais, conforme prevê o dispositivo acima transcrito.

Muito se discute sobre a habilitação superveniente de dependentes, em caso de já terem sido disponibilizados valores para os dependentes anteriormente habilitados.

No caso da pensão, reza o art. 74, I e II da lei 8.213/91:

Art. 74: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

1.do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;

II. do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.

Em virtude do exposto, chega-se à conclusão de que não há obrigatoriedade de serem pagos valores retroativos, salvo nos casos de habilitação até 30 dias da data do falecimento.

Em se tratando de valores referentes ao FGTS e PIS, assim como das verbas salariais e rescisórias, a garantia de acerto no pagamento dos valores é justamente a certidão de habilitação junto à Previdência.

Em caso de ulterior habilitação ou surgimento de quaisquer interessados, caso a pessoa entenda ter sido prejudicada, deverá voltar-se contra aquele que recebeu os valores e não contra os sindicato/banco que liberou os valores, pois este agiu dentro da legalidade.

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE SALDO DE FGTS EM BENEFÍCIO DE COMPANHEIRA DO TITULAR FALECIDO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APRESENTADO POR FILHOS DO TITULAR DA CONTA. DEPENDENTE HABILITADA PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. I - Os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Essa é a norma expressa no artigo 1º da Lei nº 6.858/80 e no artigo 20, inciso IV da Lei nº 8.036/90. II - A responsabilidade civil tem, como regra, por pressuposto o ato ilícito, salvo previsão legal expressa. Não tendo sido praticado ato ilícito pela apelada, que cumpriu integralmente as disposições legais sobre a matéria, pois liberou o saldo da conta de FGTS à ex-companheira do titular da conta, que figura como dependente habilitada perante a Previdência Social, não há o dever de indenizar. III - Recurso de Apelação não provido. Sentença confirmada. (TRF-2 - AC: 201051010095576, Relator: Desembargadora Federal FATIMA MARIA NOVELINO SEQUEIRA, Data de Julgamento: 29/11/2011, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/12/2011)

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E prossegue o julgado afirmando que “A parte autora não comprova que figurava na lista de dependentes de seu pai perante o INSS, bem como que fez qualquer requerimento administrativo junto à ré informando sua condição de sucessora. Destarte, caso entenda ter direito a uma parte do que foi pago à ex-companheira de seu pai, deve pleiteá-la por ação própria em face da última”.

No caso em referência, os filhos do falecido requereram a condenação da Caixa econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais (valor do FGTS) e danos morais, em virtude de o banco haver liberado os valores para a companheira do de cujus, única habilitada junto à Previdência Social.


CASOS EM QUE EXISTAM FILHOS MENORES

Existe grande controvérsia quando o de cujus possui filhos menores. A questão é a seguinte: Quando da existência de filhos menores, há obrigatoriedade de que estes sejam habilitados junto à Previdência social? Os valores devidos têm obrigatoriamente que serem divididos com os menores?

Com efeito, dispõe o art. 1º, § 1º da lei 6.858/80:

§ 1º. As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 anos, salvo autorização do juiz para aquisição do imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

Compatibilizando o § 1º com o caput do art. 1º já estudado, chega-se à conclusão de que somente se aplica o § 1º nos casos em que os menores estejam habilitados junto à Previdência Social, não sendo a habilitação obrigatória.

Em nenhum momento, repita-se, exige o artigo que haja habilitação dos menores, prescrevendo tão somente que no caso de serem habilitados os valores deverão permanecer em poupança até o atingimento da maioridade.

Ocorre muitas vezes de os Sindicatos e bancos, negarem-se a proceder à homologação e a libração dos valores do FGTS/PIS, respectivamente, quando da existência de filhos menores declarados na certidão de óbito, porém não habilitados perante a Previdência Social.

Nestes casos, necessário tomar as medidas judicias cabíveis, questão que será melhor analisada nas linhas seguintes.


LEGITIMADOS PARA PROPOSITURA DE DEMANDAS JUDICIAIS

Neste ínterim, não há o que se discutir, restando necessário apenas enfatizar que  se aplica aqui tudo o que foi dito em relação aos legitimados para o recebimento da pensão e demais valores devidos ao de cujus, ou seja, são legitimados os habilitados junto à Previdência Social.

Mais uma vez, em casos em que existam menores não habilitados (junto à Previdência), a Contestação pode arguir a ilegitimidade, uma vez que existem os filhos menores devem figurar no polo ativo, hipótese que é afastada pela Jurisprudência, conforme será demonstrado abaixo.


DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS: LEI 8.658/80 X CÓDIGO CIVIL

Questão que gera grande conflito é quanto à aplicabilidade da Lei 6.858/80 após a entrada em vigor do novo Código Civil.

Isso porque o art. 1.829 do CC assim preceitua:

Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.


REGRA GERAL X REGRA ESPECIAL

Para dirimir a dúvida em relação ao dispositivo aplicado, devemos ter em mente, ainda, o que prescreve o art. 2º, § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), in verbis:

"Art. 2º...

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

Cumpre esclarecer que o entendimento doutrinário é no sentido de que somente ocorre a revogação tácita (aquela que a lei posterior não revoga expressamente), quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga ou quando a nova lei regulamentar por completo a anterior (art. 2º, § 1º).

Com base nos dispositivos supramencionados, chegamos à conclusão de que o Código Civil de 2002 não possui o condão de revogar a lei 6.858/80, uma vez que o atual código apenas possui normas gerais, não versando sobre os créditos trabalhistas.

Sendo a lei 6.858/80 uma lei especial, não é admitido que uma norma geral a revogue. Isso decorre do princípio de que a lei geral não revoga a especial.

No mesmo sentido vem se posicionando a jurisprudência pátria, conforme demonstrado abaixo:

RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA DE EMPREGADO FALECIDO. VIÚVA HABILITADA COMO DEPENDENTE JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILHOS NÃO HABILITADOS. CONFLITO APARENTE ENTRE OS ARTIGOS 1º DA LEI Nº 6.858/80 E 1829, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO REVOGAÇÃO DA LEI ESPECIAL ANTERIOR PELA LEI GERAL POSTERIOR. Reside o cerne da controvérsia em saber se somente têm legitimidade para sucessão trabalhista os herdeiros habilitados junto à Previdência Social, ou se também o têm aqueles que, embora não habilitados, estejam previstos como tal no Código Civil. Esta e. Turma já decidiu que a viúva de empregado falecido, se habilitada como dependente junto à Previdência Social, tem legitimidade para postular qualquer direito trabalhista do de cujus (TST-RR-804.938/2001.6, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJU de 10.8.2007). Do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 conclui-se que, em falecendo o empregado, duas eram as possibilidades de pagamento de haveres trabalhistas aos sucessores na vigência daquela lei: primeiro,-aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares-; e segundo,-na sua falta (ou seja, dos herdeiros antes mencionados), aos sucessores previstos na lei civil-(destacamos). Superveniente o Código Civil de 2002, limitou-se ele a prever, no artigo 1829, I, que a sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 1º aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente-, sem dispor especificamente sobre a sucessão trabalhista do empregado falecido. Com efeito, a superveniência do Código Civil de 2002, lei geral, não implicou a revogação da Lei nº 6.858/80, lei especial, porque o primeiro nada considerou a respeito dos requisitos para sucessão de empregado falecido, matéria dessa última. Conseqüentemente, conclui-se que a sucessão trabalhista de empregado falecido está limitada àqueles herdeiros habilitados como dependentes junto à Previdência Social. Por fim, em sendo apenas a viúva habilitada junto à Previdência, merece ser mantido o v. acórdão do e. TRT da 15ª Região, que indeferiu o pagamento de fração das verbas rescisórias aos filhos do de cujos, ora Recorrentes. Recurso de revista não provido. (2121002120045150066 212100-21.2004.5.15.0066, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 27/02/2008, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 28/03/2008.)

Compatibilizando as normas podemos concluir que surgem dois regimes a serem aplicados quando do falecimento do empregado:

i) os valores devem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares;

ii) na falta destes, aos sucessores previstos no Código Civil.

Incontroverso, portanto, que o conflito existente entre as normas é aparente, devendo ser aplicada a lei especial (Lei 6.858/80) e subsidiariamente, nas hipóteses previstas, o Código Civil de 2002.


DA NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS AOS DEPENDENTES/SUCESSORES

É bom esclarecer que os valores devidos aos dependentes/sucessores do falecido tem natureza alimentar e não de herança.

RECUSA DA AGÊNCIA BANCÁRIA EM LIBERAR OS VALORES REFERENTES AO FGTS E PIS: MEDIDA JUDICIAL CABÍVEL. COMPETÊNCIA

Nos casos em que as agencias bancárias se recusam a liberar os valores referentes ao FGTS e ao PIS cabe Mandado de Segurança a ser impetrado na Justiça Federal.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO. RELAÇÃO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ao conferir nova redação ao art. 114 da Carta Magna, a Emenda Constitucional 45/04 alargou a competência da Justiça do Trabalho, estabelecendo a atribuição desta especializada para processar e julgar "...os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição" (inciso IV). 2. Como a competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora e não existe relação de trabalho entre ela e o impetrante, o feito deve ser processado na Justiça Federal, em razão da resistência da Caixa Econômica Federal em liberar as parcelas do seguro-desemprego. Precedentes da Seção. 3. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Petrópolis-SJ/RJ, o suscitado (STJ - CC: 77865 RJ 2006/0278216-6, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2007, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 27.08.2007 p. 177)

Observe-se que, caso haja necessidade de expedição de alvará, a competência é da Justiça Comum Estadual. A Justiça Federal é competente quando há negativa na liberação dos valores, conforme acima mencionado.

FGTS. ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES DAS CONTAS VINCULADAS. RESISTÊNCIA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O STJ vem adotando o posicionamento de que “não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP nos procedimentos de jurisdição voluntária. Contudo, havendo resistência da CEF, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/88.” 2. No presente caso, houve condenação transitada em julgado determinando que a CEF procedesse à recomposição da conta vinculada ao FGTS da parte autora aplicando a taxa progressiva de juros, o que, até o presente momento, não ocorreu. Assim, o pedido de alvará judicial não se afigura como mera jurisdição voluntária para liberação de saldo de FGTS, motivo porque a competência para julgamento e processamento do pedido de alvará é da Justiça Federal. 3. Agravo de instrumento provido para determinar a reconstituição da conta vinculada ao FGTS da parte autora e para declarar a competência da Justiça Federal para processamento, julgamento e expedição do competente alvará. (TRF-2 - AG: 162407 RJ 2008.02.01.001344-7, Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 18/03/2009, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::04/05/2009 - Página::107).

Não há que se falar de competência da Justiça Trabalhista, uma vez que não se trata de relação de trabalho e sequer a empregadora figura no polo passivo da demanda.


PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. DO DIREITO DA EMPRESA

DA CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO

O empregador tem o dever, mas acima de tudo, tem o direito de efetuar o pagamento devido a fim de se desincumbir da obrigação.

Há casos, porém, em que a empresa não sabe quem são as pessoas que devem receber os valores que eram devidos ao de cujus. Nestes casos, cumpre à empresa efetuar a consignação do pagamento, para que então seja declarado em juízo os verdadeiros legitimados para o recebimento, evitando, com isso, a responsabilização da empresa pelo mau pagamento, ou seja, liberar o valor para as pessoas erradas.

É sabido que em casos de pagamento indevido a empresa pode ser obrigada a pagar novamente, desta vez para as pessoas corretas, conforme o art. do Código Civil.

A competência para ajuizamento da ação de Consignação de Pagamento é da Justiça do trabalho, uma vez que se trata de relação de trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição.

DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

Assim dispõe o art. 477, § 6º, “a” e “b” c/c § 8º da CLT:

Art. 477. Omissis...

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:      

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

 § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora

Plenamente aplicável ao caso em tela a multa do art. 477 da CLT, uma vez que, conforme acima sustentado, cabia à reclamada proceder à propositura de ação de consignação de pagamento com o fim de desincumbir-se da obrigação.

Neste sentido entende a melhor jurisprudência:

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT — ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS — FALECIMENTO DO EMPREGADO — A despeito da relevância do fundamento para justificar a falta de observância da norma legal-rescisão contratual em virtude do falecimento do empregado cumpre ao empregador atender o prazo para quitação das parcelas devidas (parágrafo 6º, alínea “b”, do art. 477 da CLT). Adotar posicionamento diverso implicaria em anuir com exceção não admitida no dispositivo legal aludido. Além disso, a medida adequada para o empregador eximir-se do pagamento da multa pelo atraso no pagamento da rescisão contratual é a ação de consignação em pagamento, não adotada. Devida a multa, portanto” (TRT 9ª Reg. Ac. 22106/2004, Relator Juiz Luiz Celso Napp. DPJR 08.10.2004)

Embora o tema seja controvertido, filiamo-nos ao entendimento de que devido o pagamento da multa estipulada no art. 477 da CLT


CONCLUSÃO

Como se pode verificar, a maior controvérsia gira em torno da aplicabilidade ou não da Lei 6.858/80 após a entrada em vigor do Novo Código Civil.

Verifica-se, porém, que, em se tratando o Código Civil de Norma Geral, não houve revogação da lei acima citada.

Tem-se, então, que o requisito único para que haja legitimação para o recebimento das verbas salariais, rescisórias e demais valores que deveriam ser pagos ao de cujus, é a habilitação junto à Previdência Social.

Na prática, contudo, esse requisito tem sido negado, não restando outra alternativa senão socorrer-se do Judiciário a fim de que seja aplicada a Lei em vigor, que não pode ser rechaçada sem que nova Lei assim estabeleça, seja expressa ou tacitamente, conforme art. 2º e § 1º da LICC.

Sobre o autor
Abrahão Nascimento dos Santos

Bacharel em Direito, atuando como assistente jurídico na área trabalhista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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