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O Artigo 615-a do código de processo civil

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Agenda 04/05/2014 às 07:04

Em 2006 foi inserida no Código Civil a previsão da certidão comprobatória do ajuizamento de execução (certidão premonitória), documento este que servirá para averbação da existência de ações de execução no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O Artigo 615-A do Código de Processo Civil. 3. Natureza Jurídica. 4. Procedimento. 5. Efeitos. 6. A Fraude a Execução e a Má-fé. 7. A Legislação Anterior. 8. Responsabilidade pela Averbação Indevida. 9. Situações Práticas não Previstas e não Reguladas pelo Legislador. 10. Conclusão. 11. Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

Com a Lei n.º 11.382 de 6 de dezembro de 2006, houve a reforma no procedimento das Ações de Execução de Títulos Extrajudiciais. Nas alterações trazidas pela nova lei, de grande valia foi a introdução do artigo 615-A ao Código de Processo Civil.

O presente trabalho objetiva justamente, um estudo sobre a dicção deste artigo, pincelando sobre sua natureza jurídica, seu procedimento e seus efeitos, tanto para os credores quanto para os executados.

Verificar-se-á que neste dispositivo legal o legislador inseriu a denominada certidão comprobatória do ajuizamento de execução ou certidão premonitória, documento este que servirá para averbação da existência de ações de execução no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

Verificar-se-á também que valendo o credor da faculdade de requerer e proceder à averbação da certidão premonitória estará o mesmo criando a mencionada proteção legal aos bens passíveis de satisfazer seu crédito, uma vez que, efetivada a averbação, efetivar-se-á, também, a publicidade perante terceiros do ajuizamento da execução.

O presente trabalho demonstrará que tal dispositivo trata-se de um benefício dado pelo legislador aos credores, não só objetivando mais um auxílio na frustrada saga destes em busca de bens em nome de seus executados para garantia das ações executivas, mas, para facilitar também a prova da má-fé do devedor alienante e a consequente prática de fraude à execução, sob a ótica da legislação precedente e da atual.

Adentrará o presente estudo ainda nas eventuais consequências auferidas pelo credor que não utilizar-se da ferramenta contida no dispositivo em baila e principalmente, na responsabilização deste no caso de eventual averbação indevida.

Serão citadas algumas situações práticas não previstas ou não reguladas pelo legislador, o que culmina em um esforço mútuo dos operadores do direito e da doutrina para satisfazer tais lacunas.

Assim, será analisado neste estudo detalhadamente o surgimento desse procedimento singelo, porém de suma importância aos credores: a averbação de existência de ações de execução junto a Departamentos detentores do cadastro do patrimônio dos executados, prevista no artigo 615-A do Código de Processo Civil.

Finalizará o presente estudo concluindo que o artigo 615-A do Código de Processo Civil, trata-se de um benefício dado pelo legislador aos credores, devendo ser aproveitado pelos mesmos, como mecanismo de freio para conter a intenção dos devedores em frustrarem as execuções, objetivando uma execução mais célere e eficaz.


2. O ARTIGO 615-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Pela Lei n.º 11.382 de 6 de dezembro de 2006, houve a reforma do procedimento das Ações de Execução de Títulos Extrajudiciais e nestas alterações, houve a introdução ao Código de Processo Civil do artigo 615-A.

O dispositivo em estudo trata-se de mais uma das tentativas do legislador para auxiliar a longa, morosa, e quase sempre frustrada, saga de credores em busca de bens ou valores em nome de seus executados, a fim de garantirem integralmente as ações executivas.

Utilizando-se da possibilidade trazida pelo citado dispositivo, o credor terá a faculdade de dar publicidade aos atos de ajuizamento de execuções, gerando assim, uma proteção legal à alienação ou oneração fraudulenta de bens do devedor. De grande importância mencionar que tal ato é uma faculdade da parte e não uma obrigação.

O primeiro ponto a ser analisado neste dispositivo é justamente essa faculdade e não obrigação legal atribuída pelos legisladores aos credores1. De acordo com o caput do referido artigo, podemos extrair a essência da inovação legislativa, “O exeqüente poderá...” no ato da distribuição do processo executivo requerer junto ao Cartório Distribuidor “certidão comprobatória do ajuizamento da execução”.

O segundo ponto que merece destaque desde já, refere-se à menção “no ato de distribuição”. Assim entendemos que apenas no ato da distribuição da ação poderá ser solicitada a emissão de tal certidão, certo? Não, errado. De grande valia, desde já, se faz a ressalva de que averbação prevista em tal dispositivo tem cabimento em mais outros dois momentos processuais, quais sejam:

O primeiro quando a ação executiva já tramitava quando passou a viger o dispositivo em estudo. Neste sentido o Agravo de Instrumento n.º 990093378256 que tramitou na 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator José Marcos Marrone, com julgamento em 24 de fevereiro de 20102.

E o segundo, com a introdução do processo sincrético em nosso ordenamento jurídico terá cabimento à averbação premonitória citada no dispositivo em estudo quando em início a fase do cumprimento de sentença. Neste sentido o Agravo de Instrumento n.º 990.10.102.693-7, Relator Francisco Giaquinto, com julgamento em 29 de março de 20103.

Desta forma a certidão para a averbação da existência da execução poderá ser obtida pelo credor em três momentos processuais, quais sejam: 1 – “no ato da distribuição”; 2 – Quando já em curso o processo executivo e; 3 – Quando iniciada a fase do cumprimento de sentença.

Quanto a este último, vale observar as lições dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “o exeqüente pode requerer a certidão que comprove o requerimento da execução”, certidão esta que, conforme os autores, “não é requerida ao distribuidor, mas sim ao cartório do juízo em que se processa a fase executiva”4. No mesmo sentido o Professor Araken de Assis5.

Destarte, a vale ressaltar que a certidão em estudo, prevista no artigo 615-A do Código de Processo Civil poderá ser emitida tanto pelo Cartório Distribuidor (no ato da distribuição de ação de execução), quanto, pelo Cartório Judicial (Ofício Judicial – quando referir-se a execuções em curso ou ações em fase de cumprimento de sentença).

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No artigo 615-A do Código de Processo Civil, o legislador inseriu a denominada certidão comprobatória do ajuizamento de execução, documento este que servirá para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou, ainda, no registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

Note-se que o legislador prescreve os locais onde deverão ser realizadas tais averbações, quais sejam, “averbação no registro de imóveis, registro de veículos” e, acrescenta ainda, “ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.”. Aqui, digno de menção, trata-se dos órgãos onde há, por exemplo, o registro de embarcações e aeronaves ou, ainda, qualquer outro Departamento detentor do cadastro de patrimônio dos executados, como por exemplo, a averbação em cotas sociais do executado em empresa comercial6.

E, para que não restem dúvidas a respeito do âmbito de tal dicção do artigo em estudo, vale observar que o Professor Luiz Fux acrescenta que é licito ao credor “prenotar” a ação executiva em todos os Departamentos onde haja registros de bens do executado, alertando para a regra da responsabilidade patrimonial. Alerta também o Professor Luiz Fux que no Direito brasileiro, o patrimônio dos devedores respondem por suas obrigações, de forma que qualquer alienação pode afetar o direito dos credores7.

A referida certidão trata-se de um documento simples, sem grandes formalidades, emitido pelo Cartório Distribuidor. Note-se que para o ato de emissão, não será necessário nem o recolhimento de custas.

Nesta certidão deverá constar a identificação das partes e o valor causa distribuída. Cumpre observar que quando se refere à identificação das partes, deve-se rememorar o artigo 15 da Lei 11.419/2006, de forma que se faz necessária também a menção ao número do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas8. Este documento servirá então de um instrumento hábil para “averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”.

Assim, observa-se que, utilizando-se o credor da faculdade prevista no artigo 615-A do Código de Processo Civil, de requerer e levar à averbação a certidão de ajuizamento do feito executivo, estará o exequente criando a mencionada proteção legal aos bens passíveis de satisfazer seu crédito, uma vez que, concluída a averbação, estar-se-á dando publicidade a terceiros acerca do ajuizamento da ação de execução.

Mais uma vez de grande valia se faz a lição do Professor Luiz Fuz, que aduz que “a aquisição de bens do executado fica sujeita ao resultado do processo, de sorte que qualquer alienação após essas diligências revela-se ineficaz em relação ao credor exequente.”9

De grande valia também é destacar que a conclusão da averbação não torna inalienáveis os bens do devedor, vez que tal ato não o impede de se desfazer deste bem, ou até mesmo, simplesmente onerá-lo. Entretanto, esta atitude do executado, poderá se agravar, pois, caso ele não permaneça com outros bens suficientes à garantia daquela execução averbada, presumir-se-á em fraude à execução a alienação a oneração efetuada após a averbação, conforme analisaremos adiante.

O §1º do artigo em estudo diferentemente da faculdade dada ao credor de efetuar a averbação descrita no caput, vem em posição diametralmente oposta aquela, vez que atribui uma obrigação aos exequentes, quando dispõe que o credor tem o dever de “comunicar ao juízo as averbações efetivadas” (Art. 615-A §1º).

Como pode ser observado neste dispositivo o legislador não só descreve a obrigação dos credores de comunicarem o Juízo da execução acerca de eventuais averbações, como também, estabelece um prazo para que tal informação seja feita perante o Juízo da execução, qual seja, “no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização” (Art. 615-A §1º).

De grande valia é questionarmos se o credor não fizer tal comunicação dentro do prazo que consequência terá seu ato? Seria ele responsabilizado por tal inércia? Ou seria ele penalizado com a ineficácia de sua averbação, em caso de não comunicação ao Juízo executivo.

Pois bem, como tem o credor a obrigação de comunicar ao Juízo a averbação efetivada e, no caso de sua inércia, tal ato poderá ser impugnado pelo executado e poderá ainda, ser cancelado pelo juiz competente, perdendo o credor todo o trabalho e custas despendidas com tal averbação.

Digno de menção é que este cancelamento poderá ser feito de ofício10 pelo Magistrado onde tramita a lide executiva e poderá ainda o credor sofrer a sanção prevista no § 3º do dispositivo em estudo (artigo 615-A do Código de Processo Civil), o qual será analisado mais adiante.

Cumpre destacar, que o referido artigo não menciona qualquer prazo para efetivação da averbação da certidão de ajuizamento da execução, mas a partir do momento em que o credor optou pela averbação e a efetivou-a, terá ele a obrigação e o prazo, para a comunicação das averbações efetivadas sob pena de sérias consequências.

O objetivo de tal averbação é justamente gravar em bens dos devedores a existência de demanda executiva capaz de engolir aquele patrimônio, gravando tais bens antes estes sejam penhorados junto à execução.

Trata-se claramente de uma oportunidade dos credores reservarem patrimônio dos executados para futura garantia de suas dívidas antes que sejam dilapidados sem qualquer consequência. Todavia, uma vez finalizado o ato constritivo por excelência, qual seja, a penhora junto ao processo de execução, terá o credor nova responsabilidade prescrita pelo legislador, qual seja, “será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados” (Art. 615-A, §2º).

O parágrafo 2º refere-se a nova obrigação dos credores. Deverão estes promover tão logo garantida sua execução, o cancelamento das averbações procedidas em bens que não sejam objeto de ulterior penhora.

Aqui, cumpre adentrarmos um pouco no assunto e destacarmos que conforme disposição do caput do artigo em estudo deverá constar na certidão de ajuizamento obtida junto ao Cartório Distribuidor, entre outros dados, o valor da causa.

Tal menção se faz necessária justamente para que se dê limite a averbação, ou seja, para que se grave bens de valores correspondentes a dívida excutida, limitando-se desta forma, a averbação de mais bens que necessários, ou de menos averbações quanto se faziam necessárias várias se considerado o valor da dívida. Neste sentido leciona o professor Antonio Cláudio da Costa Machado11.

Esta formalidade se explica, vez que o valor dos bens objeto das averbações deverá estar em sintonia com o valor do débito excutido, a fim de que não haja excessos. Vale exemplificar: aquelas as situações em que forem efetivadas averbações em todos os bens do executado, sendo que, apenas parte deles era suficiente para a integral garantia da execução.

Assim, recaindo as averbações sobre bens do executado que não são necessários a garantia da execução, terá o exequente à responsabilidade de promover a baixa destas averbações, e, caso, tal ato não seja efetivado responderá ele por averbações indevidas (que serão estudas a seguir) e, caberá ao Juízo executivo cancelar a averbação procedida sobre o excesso.

Como já dito neste estudo, um dos benefícios trazidos pelo legislador aos credores, refere-se a oportunidade a eles dada de gravarem bens do patrimônio de seus executados, antes mesmo que haja qualquer ato constritivo por excelência.

Outro benefício claro dado ao credor com o artigo em comento trata-se da presunção de fraude a execução (Art. 615-A, §3º), que ocorrerá quando o executado alienar ou onerar seu patrimônio sem a reserva de bens suficientes a garantia de suas execuções após a averbação premonitória do artigo 615-A do Código de Processo Civil.

Como já mencionado neste estudo, a averbação da certidão de ajuizamento da existência de demanda executiva contra o executado em seus bens, não proíbe o devedor de dilapidar seu patrimônio.

Entretanto, essa alienação ou oneração de seus bens terá novas consequências com o parágrafo §3º. A averbação efetivada sobre bens do devedor gera clara proteção legal às eventuais alienações ou onerações fraudulentas do patrimônio dos devedores. Com maestria leciona o Professor Araken de Assis quando aduz que tal proteção legal enseja uma antecipação da eficácia que somente decorreria da penhora12.

E seguindo a premissa do Professor Araken de Assis, entendemos que o legislador realmente percebeu a importância desta averbação ao ponto de expressamente dispor no §4º do artigo em comento sobre a responsabilidade do credor que proceder averbações manifestamente indevidas, trazendo expressamente que nestes casos os credores estão sujeitos a indenizar a parte contrária “nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados” (Artigo 615-A, §4º).

O referido dispositivo trata das averbações que se mostrem manifestamente indevidas, invocando o instituto da litigância de má-fé no intuito de aplicar eventuais indenizações a lesões causadas em face de seu indevido registro junto aos bens do executado.

Com tais averbações os credores atuam de forma manifestamente abusiva. Vale mencionar como exemplo, averbações em bens com valores excessivamente superiores ao valor da execução.

O Professor Costa Machado exemplifica outra situação que traduz ato abusivo do credor, qual seja, à averbação de certidão expedida sobre petição inicial de ação condenatória, monitória, cautelar ou qualquer outra que não a inicial de execução. Alerta o Professor que o exequente, responderá pelos prejuízos causados ao executado13. Cumpre informar desde já que este assunto, será tratado em tópico específico à seguir, onde restará demonstrado principalmente como se processará essa indenização.

Considerando o legislador o grande leque de dúvidas, bem como, as inúmeras situações práticas atípicas a simples averbação da existência da execução em cada caso concreto, em seu §5º, expressamente dispôs que poderão os Tribunais expedir instruções sobre o cumprimento do dispositivo em estudo – artigo 615-A do Código de Processo Civil.

Com a citada previsão legal, caberá aos Tribunais sanarem eventuais dúvidas sobre o efetivo cumprimento das disposições do artigo em comento, bem como, sanar diversas lacunas não previstas no artigo em baila, principalmente quanto à formalidade dos atos processuais e extraprocessuais de que trata o artigo.


3. NATUREZA JURÍDICA

A natureza jurídica da averbação prevista no artigo 615-A do Código de Processo Civil provém do seu objetivo. E, com escopo neste raciocínio, encontramos no §3º do artigo em estudo, que o objetivo deste dispositivo trata-se da presunção de fraude contra a execução quando ocorrer alienações ou onerações em bens já gravados com a averbação em estudo.

Neste diapasão, pode-se dizer que traçado o objetivo da medida de averbação, deve-se observar seus efeitos e estes, nas lições do Professor Araken de Assis, reside na antecipação dos efeitos que somente se operaria após a averbação da penhora14 (Artigo 659, § 4º do Código de Processo Civil).

Afirma ainda o citado mestre que a averbação trazida pelo artigo 615-A equipara-se à averbação da penhora, mas, ressalva, que “nenhum outro efeito inerente a penhora, a exemplo da preferência (art. 612), também fica antecipado por intermédio da medida aqui tratada”15.

Digno de menção também trata-se do estudo realizado por Diogo Leonardo Machado de Melo, com a afirmação de que a medida tem como efeito antecipar a publicidade da existência da execução, já na ocasião da sua distribuição, antes portanto da citação, de forma que obtém os exequentes uma oportunidade de fazerem presunção absoluta do conhecimento dos executados acerca desta averbação, para caracterização de eventual fraude à execução16.

Assim, podemos concluir que traçado o objetivo e pincelados seus efeitos, verifica-se que a natureza jurídica da averbação provém da penhora, justamente por que com a finalização de tal ato o credor obtém naquele momento os efeitos de uma penhora válida e eficaz mesmo antes de que ela tenha se efetivado.

O dispositivo em estudo antecipa o que em princípio somente seria possível quando finalizado o ato constritivo devidamente averbado e assim, lecionar o Professor Araken de Assis “Para a finalidade de caracterizar fraude contra a execução, por conseguinte, equiparou-se a averbação da execução à averbação da penhora."17. Desta forma, conclui-se que a natureza da medida prevista no artigo 615-A do Código de Processo Civil é preventiva.


4. PROCEDIMENTO

Como já citado neste estudo, a previsão legal trazida pelo artigo 615-A do Código de Processo Civil, trata-se de uma faculdade do credor em utilizar-se daquele ato, todavia, fazendo o credor uso de tal dispositivo, surge para o judiciário uma obrigação, ou melhor, surge para o Poder Judiciário o dever de fornecer a certidão requerida pela parte como bem observa o Professor Araken de Assis18.

Como já visto também o caput do artigo em estudo, traz os elementos mínimos que deverão constar na certidão a ser emitida pelo Cartório Distribuidor, quais sejam, a identificação das partes e o valor da causa.

De grande valia, se faz repetir que a averbação prevista em tal dispositivo refere-se também as ações em curso quando passou a viger a norma em estudo e, ao início do cumprimento de sentença19, e, não só, para o ato de distribuição de ação de execução.

Assim uma vez emitida pelo Cartório Distribuidor (no ato da distribuição de ação de execução) e pelo Cartório Judicial (Ofício Judicial – no caso das execuções em curso quando passou a viger esta norma e, quando em fase de cumprimento de sentença) e entregue ao credor, cumpre a ele promover a averbação junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Departamentos de Trânsito e demais entidades e órgão responsáveis pelo registro de bens e valores dos executados, limitando o exequente tal averbação (Art. 659, caput), sob sua responsabilidade (Art. 615-A, §4º)20.

Neste momento, necessário se faz observar que para a averbação perante bens imóveis, estando o credor com a certidão em mãos, haverá necessidade de elaboração de um Requerimento expresso do interessado, em regular atendimento ao disposto nos itens 107 a 122.2 da Subseção III, Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Isto, pois em caso de imóveis, o bem sobre o qual se pretende a constrição deve ser mencionado expressamente pelo apresentante, a fim de evitar que os abusos nas averbações sejam imputados ao Oficial, e não ao credor, a quem cabe identificar os bens a gravar e suportar as consequências de sua escolha (Art. 615-A, §4º). Digno mencionar também que não se revela necessária eventual alteração na Lei de Registros, pois a averbação prevista no artigo em exame supera a omissão do art. 167, II, da Lei n. 6.015/73.

Finalizada a averbação, caberá ao credor à obrigação de comunicar o juízo perante o qual tramita sua execução, com prazo determinado pelo §1º do artigo 615-A do Código de Processo Civil, qual seja, 10 dias. Vale observar que o prazo de 10 (dez) dias expresso pelo legislador, fluirá da data da concretização do ato registral21 e se não atendido – como já visto neste estudo – dará ao executado o direito de pleitear indenização, desde que verificado o prejuízo22.

Rememore-se que no §5º, o legislador expressamente mencionou que caberá aos Tribunais formularem instruções sobre o cumprimento do comando legal em estudo. Tal tarefa será desenvolvida nos Estados-membros através de Resoluções, vez que segundo observa o Professor Araken de Assis, as atividades registrais se submetem “à fiscalização da Corregedoria-Geral do respectivo Tribunal de Justiça, tocará a este órgão, mediante resolução, regular o procedimento administrativo.”23

Finalizado nos autos da execução a penhora sobre bens do devedor e tendo sido efetivada nestes bens, ou em parte deles, a averbação desta execução, necessário se faz o cancelamento do excesso, sob pena de gerar a indenização do §4º do artigo em comento. Leciona o Professor Araken de Assis algumas outras hipóteses também onde deverão ocorrer o cancelamento das averbações, quais sejam, “(a) extinção da penhora, por qualquer motivo, a exemplo da substituição (art. 688); (b) adjudicação ou alienação do bem.”24

Sobre o autor
Luiz Rafael Néry Piedade

Graduado em Direito pela Universidade Braz Cubas – Mogi das Cruzes. Especialista em Direito Processual Civil, pelo Complexo Educacional FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas – São Paulo – Capital. Advogado militante junto ao escritório NCV Advogados Associados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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