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O Artigo 615-a do código de processo civil

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Agenda 04/05/2014 às 07:04

10. CONCLUSÃO

Com o estudo do artigo 615-A Código Processo Civil conclui-se que a inserção deste dispositivo na atual legislação processual, merece boa acolhida, mesmo se observado que alguns ajustes ainda são necessários.

Deve-se mencionar que não há como exigir o esgotamento de todas as situações práticas advindas com o dispositivo em estudo, vez que certos estamos de que o esgotamento de qualquer norma, apenas é possível quando tal regramento é posto em prática, através de sua dinâmica, em consonância com as demais normas.

O legislador inovou com tal dispositivo e agora, cabe ao Poder Judiciário e aos ativistas processuais tornar o mecanismo previsto no artigo 615-A do Código de Processo Civil, cada vez mais eficaz a serviço do princípio da efetividade processual.

Espera-se com o presente trabalho ter aprofundado um pouco o estudo acerca do dispositivo 615-A do Código de Processo Civil introduzido pela Lei n.º 11.382/2006, com um linear sobre sua natureza jurídica, procedimento, efeitos, ressalvando os institutos da fraude à execução e da má-fé, sob a ótica da legislação precedente e da atualmente em vigor, a consequente responsabilidade da averbação indevida e as situações práticas que não foram previstas ou reguladas pelo legislador.


11. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

FUX, Luiz. A reforma do processo civil – Comentários e análise crítica da reforma infraconstitucional do poder judiciário e da reforma do cpc. 2 ed. Editora Impetus.

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais. 2012.

________. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1996, vol. 6.

________. Averbação da distribuição da execução, cit. In: BUENO, Cássio Scarpinella e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.) Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, vol. 4.

ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 3, 2007.

SANTOS, Moacir Amaral dos. Primeiras linhas de direito processual civil. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, vol. 3.

OLIVEIRA, José Sebastião de. Fraude à Execução. São Paulo: Saraiva, 1993.

SANTINI, José Raffaelli. Fraude à Execução. São Paulo: Leud, 1999.

MELO, Diogo Leonardo Machado de. O art. 615-A do CPC e a fraude à execução. In: BUENO, Cássio Scarpinella e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.) Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: RT, 2008, vol. 4.

NERY, Nelson Júnior. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2ª Ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2008.


Notas

1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2ª Ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2008, pg. 1.100.

2 “Ementa: Execução - Certidão comprobatória do ajuizamento da execução - Art. 615-A do CPC - Certidão que, de acordo com o juízo da causa, deve ser requerida perante o ofício de distribuição - Informado pelo Juiz Corregedor do Ofício de Distribuição Judicial da comarca de SJC, em caso idêntico, todavia, que uma vez ocorrida a distribuição em momento anterior, compete ao juízo da causa ordenar a expedição da referida certidão - Ação que foi proposta em 21.10.2008 - Caso em que nada impede que o pedido de expedição da res­pectiva certidão seja feito perante o juízo da causa. Execução - Certidão comprobatória do ajuizamento da execução - Expedição -Viabilidade - Agravante que é beneficiário da justiça gratuita - Art. 3o, II, da Lei 1.060/50 - Isenção que alcança as custas relativas à expedição da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para efeito de averbação no regis­tro de imóveis e no registro de veículos - Art. 615-A do CPC - Deferimento da expedição da certidão, independentemente de qualquer pagamento a ser feito pelo agravante. Execução - Certidão comprobatória do ajuizamento da execução – Art. 615-A do CPC – Caso em que se infere do §1o do art. 615-A do CPC que cabe ao agravante, ao obter a certidão, providenciar a averbação e, depois, fazer a de­vida comunicação ao juízo - Determinada a expedição, no juízo de origem, da certidão comprobatória do ajuizamento da execução - Agravo provido em par­te”.

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https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4349794&vlCaptcha=sCVWA - página acessada em 07 de junho de 2013.

3 “Execução de título extrajudicial – A certidão de que trata o art. 615-A do CPC, visa acautelar interesses tanto do exequente como terceiros de boa-fé, podendo ser obtida pelo exequente no ato da distribuição da execução assim como no curso da execução – Execução proposta antes do advento da Lei 11.382/06 não impedindo a expedição da referida certidão no curso da execução” (AI n. 990.10.102.693-7, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.3.2010). https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4440564 – página acessada em 07 de junho de 2013.

4 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil. Vol. 3, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, pg. 262.

5 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 523: “Essas exigências comprovam, indiretamente, que tais indicações hão de constar no requerimento previsto no art. 475-J, caput, porque o art. 615-A se aplica ao cumprimento (art. 475-R). Na rubrica da identificação das partes, urge recordar que o art. 15 da Lei 11.419/2006 impõe ao exequente indicar “o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal”, porque semelhante dado revela-se indispensável ao registro.”

6 Agravo de Instrumento n 0275280-13.2011.8.26.0000 que tramitou perante a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relator: Francisco Giaquinto. Julgamento em 30/11/2011 e publicação em 01/12/2011. https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5577443 – página acessada em 07 de junho de 2013.

7 FUX, Luiz. A Reforma do Processo Civil – Comentários e Análise Crítica da Reforma Infraconstitucional do Poder Judiciário e da Reforma do CPC. 2ª Ed. Editora Impetus, pg. 185.

8 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 523.

9 FUX, Luiz. A Reforma do Processo Civil – Comentários e Análise Crítica da Reforma Infraconstitucional do Poder Judiciário e da Reforma do CPC. 2ª Ed. Editora Impetus, pg. 185.

10 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2ª Ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2008, pg. 1.100.

11 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2ª Ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2008, pg. 1.101.

12 ASSIS, Araken de. Averbação da distribuição da execução, cit., pg. 48. In: BUENO, Cássio Scarpinella e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.) Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: RT, 2008, vol. 4.

13 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2ª Ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2008, pg. 1.101.

14 ASSIS, Araken de. Averbação da distribuição da execução, cit., pg. 48. In: BUENO, Cássio Scarpinella e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.) Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: RT, 2008, vol. 4.

15 ________. Averbação da distribuição da execução, cit., pg. 48. In: BUENO, Cássio Scarpinella e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.) Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: RT, 2008, vol. 4.

16 MELO, Diogo Leonardo Machado de. O art. 615-A do CPC e a fraude à execução. In: BUENO, Cássio Scarpinella e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.) Aspectos polêmicos da nova execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, vol. 4, pg. 133.

17 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 522.

18 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 523.

19 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 523.

20 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais. 2012, pg. 523.

21 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 523 e 524.

22 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 523 e 524.

23 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 523.

24 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 523 e 524.

25 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 524.

26 Agravo de Instrumento n. 0185060-32.2012.8.26.000, 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator Paulo Roberto de Santana. Julgamento em 31 de novembro de 2012, publicação em 02/11/2012. https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=6311228 – página acessada em 07 de junho de 2013.

27 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 522.

28 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 522.

29 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 522.

30 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 522.

31 ASSIS, Araken de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1996, vol. 6, pg. 228.

32 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas. 2ª Ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2008, ág. 1.101.

33 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fraude à Execução. São Paulo: Saraiva, 1993, pg. 177.

34 SANTINI, José Raffaelli. Fraude à Execução. São Paulo: Leud, 1999, pg. 38.

35 SANTOS, Moacir Amaral dos. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 22ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, vol. 3, pg. 274.

36 ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 524 e 525.

37 ________. Manual da Execução. 14ª Ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, pg. 524 e 525.

38 FUX, Luiz. A Reforma do Processo Civil – Comentários e Análise Crítica da Reforma Infraconstitucional do Poder Judiciário e da Reforma do CPC. 2ª Ed. Editora Impetus, pg. 186.

39 NERY, Nelson Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pg.1013.

40 Corregedoria Geral da Justiça - Parecer 266/2010-E - Processo CG 2009/126792Data inclusão: 05/10/2010 - CERTIDÃO REFERIDA NO ART. 615-A DO CPC – Registro de Imóveis – Regulamentação – Requisitos para averbação e emolumentos. DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM. Juízes Auxiliares da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto. Edite-se provimento, conforme minuta apresentada, publicando-se por três vezes em dias alternados e oficie-se, remetendo-se cópia à requerente, à ARISP e à OAB/SP, solicitando divulgação. São Paulo, 30 de setembro de 2010. Desembargador. Antonio Carlos Munhoz Soares, Corregedor Geral da Justiça. Extraído da página acessada em 29 de maio de 2013: https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br/pexPtl/visualizarDetalhesPublicacao.do?cdTipopublicacao=5&nuSeqpublicacao=2946

41 Agravo de Instrumento n° 7.388.812-9, de São José dos Campos, 15ª Câmara de Direito Privado, v.u., Relator Desembargador Antônio Ribeiro, julgamento em 18 de setembro de 2009 – Página acessada em 07 de junho de 2013: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4011638

Sobre o autor
Luiz Rafael Néry Piedade

Graduado em Direito pela Universidade Braz Cubas – Mogi das Cruzes. Especialista em Direito Processual Civil, pelo Complexo Educacional FMU – Faculdades Metropolitanas Unidas – São Paulo – Capital. Advogado militante junto ao escritório NCV Advogados Associados.

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