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Relação entre as imunidades de impostos para os templos de qualquer culto e os princípios constitucionais tributários

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5 DAS IMUNIDADES DOS IMPOSTOS PARA OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

As imunidades dos impostos para os templos de qualquer culto, previstas na Constituição Federal, têm como finalidade principal a promoção e o incentivo às pessoas a participarem ou adotarem uma religião ou, de alguma forma, crerem em Deus, vez que a nossa constituição, além de dizer que o Brasil é um Estado laico e garantir a liberdade de crença, faz menção a Deus no preâmbulo, apesar de não ter carga normativa segundo o Supremo Tribunal Federal.

Outrossim, de um modo geral, os templos não exercem as atividades com intuito lucrativo, de modo que não seria proporcional ou politicamente correto cobrar tais tributos sem que exista a finalidade lucrativa.

Ademais, deve ser destacado que o conceito de “Templos de Qualquer Culto” abrange, além do espaço físico onde são realizados efetivamente os cultos, tudo que está relacionado àquele templo, como por exemplo a casa situada no terreno de propriedade da igreja, imóveis de propriedade da igreja cujos frutos são destinados à manutenção e estruturação dela, parques ou campos de futebol de propriedade daquele templo destinado às comunidade, ou seja, abrange tudo que está relacionado, direta ou indiretamente, ao templo.

Contudo, para que os templos sejam imunes dos impostos, devem respeitar o disposto no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

5.1 Princípios Constitucionais Tributários e Imunidades dos Templos de Qualquer Culto

As imunidades para os templos estão diretamente ligadas com os princípios expostos no presente artigo em todos os aspectos.

Ao se relacionar o princípio da proporcionalidade com as imunidades dos templos, verifica-se que estão intimamente ligados, vez que, uma vez respeitados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, não seria proporcional realização de cobrança de impostos, pois não apresenta fins lucrativos e estar-se-ia inibindo as pessoas de organizarem e divulgarem suas crenças, ferindo, de forma indireta, a liberdade de crença, prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos VI e VIII.

De igual modo, é possível relacioná-la com o princípio da legalidade, que seria totalmente violado caso fossem cobrados os impostos que a própria Constituição Federal diz que os templos são imunes. Ora, se tal princípio diz que somente incidirão impostos previstos em lei, e que é ilegal a cobrança de impostos sem expressa previsão legal, com maior razão não há que se falar em cobrança de impostos para os templos de qualquer culto, vez que feriria não apenas a legislação, mas a própria Carta Magna.

Por fim, é possível relacionar estas imunidades com o princípio da anterioridade, vez que, por tal princípio, somente poderão ser cobrados os impostos no exercício financeiro subsequente, respeitado o mínimo de 90 dias. Isso porque, antes mesmo do advento da atual Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, que foi recepcionado, já vedava a cobrança de impostos dos templos de qualquer culto, sendo tal dispositivo reforçado por nossa Carta Magna.

5.2 Relativização das Imunidades dos Templos de Qualquer Culto

Ainda que exista previsão expressa acerca da isenção de impostos para os templos de qualquer culto, não seria correto afirmar que estas imunidades são absolutas.

Isto porque existem algumas exceções, como quando os templos atuam como consumidores finais de determinado produto ou serviço, devem recolher os impostos embutidos nos preços estipulados no mercado.

Outrossim, em determinados casos, a não incidência de impostos acarretaria concorrência desleal entre os templos e demais comerciantes ou prestadores de serviço, como por exemplo em uma situação em que uma determinada igreja, que possui estacionamento próprio, cobra das pessoas para estacionarem independentemente de freqüentarem aquele culto.

Ora, no exemplo supra, se esta igreja for imune aos impostos, como o ISS, consequentemente cobrará um preço menor em relação aos concorrentes deste serviço, e as pessoas passarão a utilizar tão somente o estacionamento da igreja, configurando, desta maneira, a concorrência desleal, ainda que os rendimento sejam destinados à própria estrutura e organização desta igreja.

Contudo, seria um equívoco seguir esta mesma linha de raciocínio quando e estacionamento for destinado tão somente para os fiéis durante o culto, pois neste caso não há concorrência desleal, vez que o estacionamento não é para qualquer um ou para qualquer fim.

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Na mesma linha de raciocínio, é possível enquadrar o exemplo do templo que aluga determinado imóvel a um particular. A priori é possível imaginar que será imune de impostos, vez que é proprietária do imóvel e os frutos serão revertidos em favor do próprio templo.

Entretanto, o exemplo supracitado também é relativo, vez que é possível, em tese, que este templo tenha vários imóveis e que os alugue a várias pessoas distintas, independentemente da finalidade. Neste caso, também poderia ocorrer a concorrência desleal, vez que podem existir imobiliárias ou particulares prejudicados.

Desta maneira, não seria justo que os templos tenham a imunidade dos impostos, enquanto os particulares são prejudicados, devendo ser relativizada a imunidade prevista na Constituição Federal.

Insta salientar que, nos exemplos supramencionados em que os templos são imunes, somente haverá a imunidade que respeitados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, além dos princípios constitucionais e tributários.


6 CONCLUSÃO

Através do presente artigo, é possível concluir que, apesar de existir a previsão constitucional expressa de que os templos de qualquer culto têm imunidade na incidência de impostos, existem restrições e requisitos a serem cumpridos para terem direito a tal benefício.

Outrossim, conclui-se também que não é qualquer tipo de templo que possui tal direito, devendo, segundo o Supremo Tribunal Federal, estar relacionado à religião, vez que visa preservar a liberdade de crença da população, bem como incentivar os cultos religiosos.

Por fim, foi possível verificar que tanto as imunidades quanto as restrições respeitam os principais princípios constitucionais e tributários, de modo que, uma vez respeitados, não haverá irregularidades, tampouco prejuízo a terceiros.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTES

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REIS, Ana Maria Ribeiro. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS RELIGIOSOS E DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL: salvaguarda de valores fundamentais ao Estado e à sociedade.

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/40791/qual-a-abrangencia-da-imunidade-tributaria-aos-templos-de-qualquer-culto-roberta-moreira

http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/A_imunidade_dos_templos,_dos_partidos_pol%C3%ADticos,_dos_sindicatos,_das_entidades_de_assist%C3%AAncia_e_de_educa%C3%A7%C3%A3o. 


Notas

³ http://www.direitoeleis.com.br/Princ%C3%ADpio_da_proporcionalidade_(Direito_Tribut%C3%A1rio)

http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Princ_pios_Constitucionais_Tribut_rios.htm

Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TANAKA, Claudia Sayuri Ito; SÁ, Fernando Freitas Lopes. Relação entre as imunidades de impostos para os templos de qualquer culto e os princípios constitucionais tributários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3963, 8 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28070. Acesso em: 23 nov. 2024.

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