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Restrições contratuais à penhora de quotas societárias pela repristinação da atual posição do Superior Tribunal de Justiça

Agenda 10/06/2014 às 18:20

A proteção processual ao ato de declaração de vontade de quotistas nada mais é que um prestígio à livre iniciativa, preservando-se as liberdades de associação e contrato constitucionalmente asseguradas.

O Decreto n.º 3.708/19, primeiro diploma normativo pátrio a regrar a constituição, o funcionamento e a extinção das sociedades limitadas, não previa a possibilidade da penhorabilidade das quotas societárias por dívidas privadas dos sócios.

Durante muitos anos, por amparo no art. 942, XI, e 943[8], do Código de Processo Civil de 1939, foi cediça a não aceitação, por parte dos tribunais brasileiros, da penhora de quotas, afinal, pelo referido dispositivo, os fundos sociais eram absolutamente impenhoráveis pelas dívidas particulares dos sócios, limitando-se a hipótese constritiva, tão-somente, aos chamados lucros ou fundos líquidos verificados em balanço. Considerava estes, ainda, expressamente, em seu art. 931[9] como direitos e ações, para os efeitos de penhora.

A discussão, à época, orbitava em torno da dificuldade em definir-se o que seriam lucros líquidos, confundidos com os fundos líquidos pelo próprio legislador.

Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda diferenciava fundos e lucros líquidos do fundo social, que é o complexo de bens do ativo societário envolvendo estoques, créditos e dinheiro. Fundo líquido é a retribuição da contribuição que o sócio fez à sociedade quando do ato de sua dissolução ou liquidação; lucro líquido seria o verdadeiro lucro, como se conhece, proporcionado ao sócio pelo bom resultado da empresa, que fica, muitas vezes, sob a guarda da sociedade, mas pode ser retirado ou reinvestido no fundo social, a depender do desejo do quotista[10].

Veja-se, nesse sentido, o seguinte acórdão representativo do STF:

SOCIEDADES LIMITADAS. PENHORA. A LEI A PERMITE SOBRE OS FUNDOS LÍQUIDOS QUE POSSUA O EXECUTADO NA SOCIEDADE. E NÃO E POSSIVEL CONFUNDIR COM TAIS FUNDOS LÍQUIDOS AS PRÓPRIAS QUOTAS SOCIAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO[11]. (Grifou-se).

Claramente, os aplicadores das normas de decisão, induzidos a erro pelo próprio legislador, confundiam-se sobre os conceitos de fundos e lucros líquidos, muito embora isso não alterasse o veredito: a quota societária vista como um bem impenhorável, afinal, era ao lucro líquido que o legislador de 1939 fazia referência, disposição, inclusive, seguida pelo Código das Sociedades Comerciais de Portugal, em vigor até os dias atuais[12].

Também era corrente invocar-se o contrato social como meio de impedir a penhora quando nele houvesse disposta proibição de transferência de quota sem a anuência dos consócios. Afirmava-se que a quota social integra, antes de compor o patrimônio dos sócios, o patrimônio da sociedade ou fundo social, de modo que penhorá-la representaria constrição sobre direito alheio, que não propriamente do devedor, desprezando, assim, a segregação patrimonial, um dos pilares do direito societário, consagrada no art. 20, caput[13], do Código Civil de 1916[14].

Com a superveniência do atual Código de Processo Civil brasileiro, por meio da Lei Federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a doutrina nacional – e, a reboque, a jurisprudência – passou a se inclinar à admissão da penhorabilidade das quotas societárias no direito brasileiro.

Ocorre que, diferentemente do que se possa imaginar, tal tendência não fora causada por expressa admissão legal da hipótese, mas, sim, pela pura e simples omissão da novel codificação adjetiva quanto à vedação – outrora expressa – inscrita na Lei de 1939, haja vista o teor de seu art. 649.

Além disso, enquanto o art. 720 do CPC facultava, originariamente[15], a instituição de usufruto sobre o quinhão do sócio da empresa, o art. 591[16] afirmava que a responsabilidade do devedor, no cumprimento de suas obrigações, abrangia todos os seus bens presentes e futuros.

Nesse ritmo, não tardou até que o STF, que mantinha posicionamento unânime no sentido de não admitir a penhora das cotas sociais, passasse a aceitá-la, a partir de paradigmático julgado relatado pelo Ministro Xavier de Albuquerque[17].

O indicativo da Suprema Corte brasileira foi, durante anos, reproduzido pela jurisprudência pátria[18], culminando-se com a promulgação do Código Civil de 2002, que permitiu, expressamente, ao credor particular de sócio, na insuficiência de outros bens deste, a execução de seus lucros societários e a liquidação de suas quotas, na forma do art. 1.026, caput e Parágrafo Único[19].

Ademais, o próprio Código de Processo Civil, alterado pela Lei Federal 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que deu nova redação ao seu art. 655[20] e respectivos incisos, passou a prever, expressamente, a possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades empresárias.


O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E AS RESTRIÇÕES CONTRATUAIS À PENHORA DE QUOTAS

Conquanto a validade abstrata de penhora de quotas não seja mais discutível, o STJ se viu instado a responder inúmeras demandas que debatiam a validade de cláusulas constantes dos contratos sociais restringindo a possibilidade da penhora de quotas.

Desde a sua criação - pela Constituição Federal de 1988 - até a promulgação do Código Civil de 2002, o STJ entendeu ser possíveis tais limitações, conforme se depreende do seguinte acórdão:

SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÍVIDA DE SÓCIO. PENHORA DE QUOTAS.

As quotas, em princípio, são penhoráveis. Havendo, entretanto, cláusula impediente, cumpre respeitar a vontade societária, preservando-se a affectio societatis, que restaria comprometida com a participação de um estranho não desejado. Recurso conhecido e provido[21].

No referido julgamento, prevaleceu o entendimento dos Ministros Costa Leite, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter, fundado em remansosa jurisprudência daquela Corte Superior[22], sendo vencida a tese dos Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Nilson Naves.

No entanto, a vigência do atual Código Civil trouxe força à posição do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a qual se tornou dominante na jurisprudência pátria. No voto proferido junto ao Recurso Especial n.º 148947/MG, o jurista paraense apontou não haver vedação legal para a penhora, mesmo quando o contrato possui cláusula vedando a cessão das cotas, pois a cláusula contratual não poderia alcançar o direito do credor, sob pena de abrir-se possibilidade de uma convenção particular impor limitação que a lei não impõe. Continuou o Ministro: “ademais, o art. 591[23] do Código de Processo Civil comanda que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros, e a ressalva das restrições estabelecidas em lei, por certo, não tem o condão de incluir a restrição contratual.”

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No mesmo voto, Menezes Direito reproduziu as considerações do Ministro Cláudio Santos, proferidas em voto-vista no Recurso Especial n.º 21.223/PR, a saber:

É princípio geral, entretanto, que, na conformidade do disposto Código de Processo Civil, art. 591, o devedor responde com todos seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, com as ressalvas legais, nas quais não se inclui a impenhorabilidade das cotas de sociedade de responsabilidade limitada.

As cotas, por outro lado, ainda que não corporificadas ou transmissíveis, com liberdade, são bens de conteúdo econômico. O clássico Carvalho de Mendonça já, a seu tempo, no Tratado, vislumbrava na cota dois direitos, um de natureza patrimonial, outro, de natureza pessoal.

O problema da quebra da affectio societatis não é de tal monta que acarrete uma impenhorabilidade não prescrita em lei. Por outro lado, não pode a questão acobertar para sempre devedores relapsos que viessem a carrear para uma sociedade por cotas todos seus bens, livrando-se de suas dívidas.

A questão do rompimento da affectio societatis pode ser resolvida com a aquisição pelos demais sócios da cota penhorada, com a apuração de haveres e o pagamento do valor correspondente a cota ou, com a dissolução da sociedade, na falta de alternativa.

Em suma, desde 2003, até os dias de hoje, o STJ segue entendendo que as limitações contratuais à penhora de quotas seriam inválidas, pois (i) por força do art. 591 do CPC, o devedor deve responder pelas obrigações assumidas com todos os seus bens presentes e futuros, razão pela qual o contrato não pode impor vedação que a lei não criou; e (ii) a penhora não implicaria, necessariamente, a inclusão de novo sócio na sociedade. Nesse sentido, há inúmeros precedentes[24] da Corte Superior.


UM NOVO OLHAR: PELA REPRISTINAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ

Contudo, a postura da Corte Superior merece revisão. Não se pode olvidar da possibilidade de restrição à penhora de quotas por ato voluntário. Basta, para tanto, que os sócios a declarem, no contrato social ou em qualquer outro instrumento levado a registro público, como bens não sujeitos à execução, tornando-as, legal e absolutamente, impenhoráveis, nos termos do art. 649, I[25], do CPC.

A expressão por ato voluntário, erigida no CPC, é demasiadamente abrangente. O legislador brasileiro não definiu, processualmente, em que consistiria o ato voluntário, tampouco o alcance desta limitação à penhora. Difere, portanto, da legislação francesa, que, em princípio, aceita a impenhorabilidade de bens assim declarados, voluntariamente, por testadores ou doadores[26].

Bem se vê, o atual entendimento seguido pelo STJ e pela jurisprudência majoritária dos Tribunais Estaduais carece de congruência sistemática, ante a possibilidade conferida pelo próprio diploma adjetivo civil de uma declaração voluntária ter força de lei para fins de impenhorabilidade, possibilitando-se a insubordinação de determinados bens a quaisquer constrições executivas.

No sentido ora defendido, veja-se o seguinte julgado do TJSC, em franca divergência da jurisprudência majoritária.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE POR DÍVIDAS PARTICULARES DE SÓCIOS. ENTIDADE FAMILIAR. SOCIEDADE INSTITUÍDA INTUITU PERSONAE. POSSIBILIDADE DE QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. EXEGESE DO ART. 1.026 C/C ART. 1.053, AMBOS DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART.[591] C/C ART. [648] E ART. [649], I, TODOS DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Havendo cláusula expressa apontada em contrato social, há mais de 25 anos, acerca da impenhorabilidade das quotas da sociedade de responsabilidade limitada por dívidas particulares dos seus sócios, máxime em se tratando de entidade de caráter familiar, impossível recair sobre elas penhora judicial, sob pena de violação dos princípios da livre estipulação e da boa-fé.

Admitir a penhora em hipótese como esta significa nada menos do que proferir decisão manifestamente contrária à regra de exceção insculpida no art. 649I, do CPC, permissiva de gravame através de cláusula de impenhorabilidade por ato voluntário dos interessados (...)[27]. (Grifou-se).

Destaque-se, ainda, o art. 180[28], do Anteprojeto de Novo Código Comercial que tramita na Câmara dos Deputados (PL n.º 1.572/11), adota a tese. Pelo referido dispositivo, as quotas são penhoráveis por dívida do sócio, salvo se o contrato social as gravar com a cláusula de impenhorabilidade.

Há, ainda, uma querela não resolvida: como lidar com o manejo das cláusulas limitativas por burladores legais? Imagine-se, por exemplo, que o contrato social da 12345 LTDA. não previsse, originalmente, qualquer cláusula de impenhorabilidade ou vedação à transferência de quotas a terceiros. Após a constituição e o funcionamento do agente econômico, João, um de seus sócios, passa a se endividar ao limite da insolvência, descobrindo, por acaso, que um de seus credores ajuizou demanda executiva contra si, indicando à penhora suas quotas societárias. Precavendo-se, João diligencia, junto aos demais quotistas, a confecção de um aditivo ao contratual social, pelo qual as quotas societárias passam a ser impenhoráveis. Citado para integrar a relação processual, João alega, em sua defesa, a incidência do art. 649, I, do CPC, almejando, com isso, livrar suas quotas da responsabilidade patrimonial para com o credor.

Não é o caso.

Naturalmente, para a validade do ato declaratório, este não pode estar inquinado de má-fé[29] ou dolo[30], por total incompatibilidade com os valores do sistema jurídico brasileiro, sob pena de anulabilidade ou, até mesmo, da categorização de fraude à execução[31], crime punível com detenção de seis meses a dois anos, além de multa.

Sendo assim, a eventualidade do desvirtuamento do instituto não pode igualá-lo a um ardil maquinado. A proteção processual ao ato de declaração de vontade de quotistas nada mais é que um prestígio à livre iniciativa, preservando-se as liberdades de associação e contrato constitucionalmente asseguradas. Manobras ludibriosas e falcatruas devem ser combatidas casuisticamente, respeitando-se, em qualquer hipótese, a liberdade de iniciativa enquanto fundamento republicano e da ordem econômica pátria.


Notas

[1] Código Civil

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

[2] “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”

[3] “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

[4] “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.”

[5] Constituição Federal

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

(...).”

[6] “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; 

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; 

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 

VI - o seguro de vida; 

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;  

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

(...).”

[7] (GUERRA 2003, p. 101-103.)

[8] “Art. 942. Não poderão absolutamente ser penhorados:

(...)

XII, os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço;

(...).

Art. 943. Poderão ser penhorados, à falta de outros bens:

(...)

II – os fundos líquidos que possuir o executado em sociedade comercial.”

[9] “Art. 931. Consideram-se direitos e ações, para os efeitos de penhora: as dividas ativas, vencidas, ou vincendas, constantes de documentos; as ações reais, reipersecutórias, ou pessoais para cobrança de dívida; as quotas de herança em autos de inventário e partilha e os fundos líquidos que possua o executado em sociedade comercial ou civil.”

[10] (ARAÚJO, Alessandra Vasconcellos de; PINTO FILHO, Francisco Bilac Moreira 1997, p. 64.)

[11] Recurso Extraordinário n.º 75680/GO, Relator: Ministro Luiz Gallotti, Primeira Turma, Publicação: DJ, em 13-4-73. No mesmo sentido, “EXECUTIVO FISCAL. PENHORA EM BENS DE SOCIOS DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. - INADMISSIBILIDADE. - SOCIEDADE REGULARMENTE CONSTITUIDA, COM CAPITAL INTEGRALIZADO, "SEM EXCESSOS OU VIOLAÇÕES PRATICADOS PELOS SOCIOS". - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART. 10 DO D. 3708/19, DO ART. 350 DO CÓDIGO COMERCIAL E DOS ARTS. 134 E 135 DO CTN. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.” (STF, Agravo de Instrumento n.º 64662/SP, Relator:  Min. Rodrigues Alckmin, Primeira Turma, Publicação: DJ, em 21-11-75).

[12] Decreto-Lei n.º 262, de 2 de setembro de 1986.

“Art. 183º

Execução sobre a parte do sócio

1 - O credor do sócio não pode executar a parte deste na sociedade, mas apenas o direito aos lucros e à quota de liquidação.

(...).” (Grifou-se).

[13] “Art. 20.  As pessoas jurídicas tem existência distinta da dos seus membros.

(...).”

[14] (VEDANA 2009, p. 352.)

[15] “Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, ou do sócio na empresa, o administrador exercerá os direitos que numa ou noutra cabiam ao devedor.” (redação revogada pela Lei Federal n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006).

[16] “Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

[17] Recurso Extraordinário n.º 90910/PR, Relator: Ministro Xavier de Albuquerque, Primeira Turma, Publicação: DJ, em 14-11-80.

[18] Agravo Regimental no Agravo n.º 1164746/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Publicação: DJ, em 26-10-09; Recurso Especial n.º 221.625/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgamento: 7-12-00; Agravo de Instrumento n.º 894.161/SC, Relator: Ministro José Delgado, Primeira Turma, Julgamento: 11-9-07, entre inúmeros outros julgados.

[19] “Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.”

[20] “Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

(...)

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

(...).”

[21] Recurso Especial n.º 148947/MG, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, Publicação: DJ, em 29-4-02.

[22] Recurso Especial n.º 34882, Relator: Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, Publicação: DJ, em 18-10-93; Recurso Especial n.º 16540/PR, Relator: Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, Publicação: DJ, em 8-3-93, entre inúmeros outros julgados.

[23] “Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

[24]Recurso Especial n.º 712747/DF, Relator: Ministro Castro Filho, Terceira Turma, Publicação: DJ, em 10-4-06; Agravo Regimental no Agravo n.º 1164746/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Publicação: DJ, em 26-10-09; Recurso Especial n.º 234391/MG, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, Publicação: DJ, em 12-2-01; Agravo Regimental no Agravo n.º 347829/SP, Relator: Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, Publicação: DJ, em 1.º-10-01.

[25] “Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

(...).”

[26] Lei n.° 91.650, de 9 julho de 1991

“Ne peuvent être saisis :

(...)

3° Les biens disponibles déclarés insaisissables par le testateur ou le donateur, si ce n'est, avec la permission du juge et pour la portion qu'il détermine, par les créanciers postérieurs à l'acte de donation ou à l'ouverture du legs ;

(...)”.

[São são passíveis de penhora:

(...)3 ° Os ativos intangíveis declarados disponíveis pelo testador ou doador, exceto com a autorização do juiz, e na medida determinada pelos credores posteriores à escritura de doação ou à abertura de legados;

(...).] (Tradução livre).

(ARAÚJO, Alessandra Vasconcellos de; PINTO FILHO, Francisco Bilac Moreira 1997, p. 66.)

[27] Agravo de Instrumento n.º 226324 /SC, Relator: Desembargador Joel Dias Figueira Junior, Primeira Câmara de Direito Civil, Julgamento: 31-1-06.

[28] “Art. 180. As quotas são penhoráveis por dívida do sócio, salvo se o contrato social as gravar com a cláusula de impenhorabilidade.”

[29]Código Civil

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

[30]Código Civil

“Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.”

[31]Código de Processo Civil

“Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

III - nos demais casos expressos em lei.”

Código Penal

“Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.”

Sobre o autor
Marcelo Lauar Leite

Advogado. Professor Universitário. Doutorando em Ciências Jurídico-Empresariais (Universidade de Coimbra). Mestre em Direito (UFRN). Bacharel em Direito (UFRN).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Marcelo Lauar. Restrições contratuais à penhora de quotas societárias pela repristinação da atual posição do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3996, 10 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28204. Acesso em: 22 dez. 2024.

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