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A acessibilidade no Processo Judicial Eletrônico (PJe) é vista ou enxergada?

O PJ-e, na atualidade, é inacessível. O STF concedeu liminar em favor de uma advogada cega. A OAB busca a extensão dos efeitos da decisão aos outros causídicos deficientes visuais, para que o PJ-e possa ser visto e enxergado com dignidade.

A acessibilidade no Processo Judicial Eletrônico (PJe) é vista ou enxergada[1]?

O título pode parecer um paradoxo, dado um dos autores ser cego, criando perplexidade quanto aos vocábulos “ver” e “enxergar”. O temor, quando se refere ao PJe,  bate-nos quanto àqueles que, mesmo munidos de visão, não se preocupam com direitos fundamentais, sobretudo quando investidos de poderes que – muito bem – poderiam, sem armas, revolucionar socialmente em prol do welfare state[2].

Em que pese o Estado Brasileiro ser laico, não podemos esquecer a lapidar frase bíblica de Jesus: “porque eles vendo, não veem[3]. Assim, com tristeza, percebemos que certos intérpretes do Direito sequer enxergam a importância da acessibilidade no PJe. Contudo, não se julga uma floresta por uma só árvore, o que nos leva a colher brilhantes falas dos Ministros da Magna Corte[4], assim vazadas:

“A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente, também louvo o belíssimo voto do eminente Relator e destaco que essa Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência é a única aprovada nos termos do art. 5º, § 3º, pela maioria de dois terços, nas duas Casas do Congresso. Até me sentido emocionada de participar desse julgamento, porque já fiz um estudo sobre o texto dessa Convenção e, de fato, temos que marchar para a sua implementação na nossa sociedade”.

“O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE) – Eu também gostaria de acompanhar o eminente Relator e talvez até destacar que essa é realmente a função de uma suprema Corte em contrapartida a essa gama de habeas corpus que acodem ao Supremo Tribunal Federal. Nossa função é essa de proteger a nossa Carta Maior, que inicia o art. 1º dispondo que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é exatamente a dignidade da pessoa humana. No plano internacional - aqui foi lembrado - a Convenção de Nova Iorque, internalizada com um status de emenda constitucional, porque trata de direitos humanos, e, no plano interno, a Constituição, prenhe de abordagens consectárias da proteção da dignidade da pessoa humana. Recordo-me que em recente congresso, onde se debatia exatamente esse tema, aludiu-se às lições da Professora e jusfilósofa Hannah Arendt no sentido de que a dignidade humana foi uma conquista pós-guerra obtida através de lutas e barricadas porque venceram-se aqueles valores nefastos do nazi-fascismo. E, talvez até por uma questão de modéstia natural, o Ministro Luís Roberto Barroso não tenha citado um recentíssimo trabalho sobre a dignidade da pessoa humana, no que também é coadjuvado pela Professora Ana Paula de Barcellos, da nossa Universidade do Estado do Rio de Janeiro, que também dispôs sobre o outro ângulo da eficácia dos princípios constitucionais onde aborda exatamente isso que o Ministro Marco Aurélio acaba de esclarecer, de maneira lúcida e profunda, que, na verdade, este é um direito fundamental relativo aos deficientes físicos, e, como direito fundamental, ele tem o seu regime próprio de aplicação imediata, de eficácia irradiante, e de gozar dos deveres de proteção notadamente através de políticas públicas, legislativas e executivas, que levem à consecução desses direitos fundamentais. E nesse campo é absolutamente inaplicável essa construção, no meu modo de ver muito infeliz, do Tribunal Constitucional alemão, da reserva do possível. Não há nem que se cogitar da possibilidade (...)”.

“O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A reserva do possível, Presidente, se me permite, passa a ser cláusula polivalente. Levada às últimas consequências (...)”.

“O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE) - Mil e uma utilidades. Se estivesse aqui nessa tribuna o Professor Barbosa Moreira, ele diria que a reserva do possível passou a ser o Bombril do sistema constitucional quando o Estado recalcitra dos seus deveres, porque tem mil e uma utilidades: para tudo se usa a reserva do possível. Destaquei aqui, enquanto Vossa Excelência lia o seu voto, que o resultado desse processo é merecedor de aclamação e ele é digno, exatamente, de uma Corte Suprema (...)”.

“O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A forte sinalização do Supremo quanto à necessidade de se observar os direitos fundamentais diz respeito a apenas uma escola, mas a decisão vai se irradiar alcançando inúmeros prédios públicos”.

“O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (PRESIDENTE) - Sim. Então queria parabenizar Vossa Excelência pela iniciativa”.

Ora, a questão do PJe crava-se na acessibilidade e na usabilidade. Só é bem usável uma ferramenta se ela for amigável a quem a maneja, isto é, se houver acessibilidade, no contexto mais amplo do termo, tal como dimana da Convenção da ONU[5], verbis:

“Artigo 9 – A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, (...) à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação (...).

B) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.

2. Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:

a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público.

g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet”.

Dessarte, quando o Ministro Ricardo Lewandowski defere a liminar para salvaguardar a acessibilidade da advogada Deborah Prates[6] no âmbito do PJe, bem se afinou com a contemporânea linha de raciocínio da Suprema Corte, em especial quando obtempera:

“Ora, a partir do momento em que o Poder Judiciário apenas admite o peticionamento por meio dos sistemas eletrônicos, deve assegurar o seu integral funcionamento, sobretudo, no tocante à acessibilidade.

Ocorre que isso não vem ocorrendo na espécie (...) o processo judicial eletrônico é totalmente inacessível às pessoas com deficiência visual, pois não foi elaborado com base nas normas internacionais de acessibilidade web”.

No mesmo diapasão, por sinal, a Comissão Permanente de Acessibilidade do Processo Judicial eletrônico da Justiça do Trabalho (CPA-PJe-JT), onde o autor Emerson Sandim é integrante, apontou:

“(...) Diante da constatação por parte de quase 2000 advogados com deficiência visual inscritos na OAB, e de incontáveis servidores e usuários de que o sistema PJe é inacessível - hostil mesmo a qualquer ferramenta assistiva -, faz-se mister a adoção urgente de soluções intrínsecas ao sistema, às quais  não são onerosas e tampouco acarretam dificuldades insuperáveis de implantação.

Vale finalmente reiterar,  que a acessibilização do sistema PJe não implica custos para a administração, tendo em vista tratar-se da adoção de meras normas de desenvolvimento. Tornar um sistema acessível não requer a aquisição de software ou qualquer outra ferramenta, basta seguir as diretrizes internacionais de acessibilidade (Web Content Accessibility Guidelines - WCAG), desenvolvidas pelo World Wide Web Consortium - W3C, um consórcio multinacional de empresas que elaborou um conjunto de normas de desenvolvimento Web”[7].

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Por oportuno, colige-se, outro trecho do Emérito Ministro Ricardo Lewandoski, na prefalada decisão, ao registrar:

Dessa forma, continuar a exigir das pessoas portadoras de necessidades especiais que busquem auxílio de terceiros para continuar a exercer a profissão de advogado afronta, à primeira vista, um dos principais fundamentos da Constituição de 1988, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

Além disso, tal postura viola o valor que permeia todo o texto constitucional que é a proteção e promoção das pessoas portadoras de necessidades especiais. Destaque-se, verbi gratia, o contido nos seguintes dispositivos:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…)

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…)

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de  deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (…)

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º (...)

Como se percebe, a preocupação dos constituintes foi a de assegurar adequada e suficiente proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais. Não por outra razão, o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 (...)

Assim, é de se ter em conta a obrigação de o Estado adotar medidas que visem a promover o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, sobretudo de forma livre e independente, a fim de que possam exercer autonomamente sua atividade profissional (...)”.

Não seria jurídico, tampouco justo, que todos os outros advogados cegos houvessem de bater às portas do Supremo Tribunal Federal (STF). Daí porque, com o zelo que lhe é peculiar, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), pugnara pela extensão dos efeitos da decisão supradita aos outros causídicos deficientes visuais, manejando pedido de providência ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no qual, há a citação integral da matéria de um dos signatários deste escrito[8].

Hodiernamente, ousamos afirmar que a questão da acessibilidade no PJe, envereda-se pela senda dos direitos difusos, como ressuma de sua definição, esboçada na página do Ministério da Justiça[9]:

“Direitos Difusos

Direitos difusos são todos aqueles direitos que não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade.

Assim, por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente têm reflexo sobre toda  a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população.

O mesmo ocorre com os direitos do consumidor, com os direitos ligados à preservação do patrimônio sociocultural e com os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica”.

A justificativa do nosso raciocínio não requer maiores teorizações, visto que, não só o advogado deficiente, como o causídico idoso, sentem-se inábeis e manietados pela hostilidade do PJe. Tal ofensividade espraia da pessoa acometida pela agrura para seus familiares e tantos quantos com ele convivam, entremostrando, assim, o caráter difuso que reveste a matéria em foco. Desse modo, não se trata de uma mera pretensão de direito individual ou coletivo, mesmo porque o objeto em análise perpassa qualquer limitação.

Por tal motivo, denota-se que o temário está para “além do direito”[10],  remetendo-se para o viés psíquico, encapado, também, pela psicanálise, enfeixando-se em um contexto multidisciplinar.

Sabidamente, a falta de acessibilidade do PJe pode criar no usuário lídimos medos, suficientes para deflagrar, se presente em sua constituição, algum traço de depressão, de ansiedade, dentre outras nosografias. Essas desaguariam em tratamentos psiquiátricos e psicológicos, ofendendo, às vezes de modo irreversível, a higidez daquele que manejar o PJe. Para melhor compreensão, vejamos as seguintes ensinanças:

“Essas conflituosidades depressivas pode ser definidas em função do predomínio de uma ou de outra forma das fantasias que traduzem e exprimem as vivências da perda do objeto do investimento libidinal e pela qualidade das angústias vividas pelo Eu, que mobilizará diferentes mecanismos de defesa”[11].

“A depressão também pode ser desencadeada por algum movimento interno: um pensamento, uma fantasia, um simples desejo, como, por exemplo, que outra pessoa resolva um problema que ele próprio não conseguiu”[12].

De conseguinte, a (in)acessibilidade do PJe ultrapassa a seara jurídica para se tornar uma questão, também, de saúde pública, o que impõe, ao Supremo Tribunal Federal, de igual modo, o dever de ver esta casuística por mais esse ângulo, homenageado o que vem gizado no art. 196 da Carta Magna[13].

Não é por outra razão, que se pode observar:

“A Organização Mundial de Saúde (OMS) define saúde não apenas como a ausência de doença, mas como a situação de perfeito bem-estar físico, mental e social”[14].

A título de considerações finais:

  1. Até o momento – é bom que se diga – a acessibilidade do PJe é “invisível” para todos[15], inclusive para aqueles que não detêm limitações funcionais;
  2. Deve ela ser vista e enxergada[16], tanto no prisma jurídico quanto psicanalítico, para se cogitar dos predicamentos da dignidade da pessoa humana e da cidadania, ambos fundamentos constitucionais (art. 1º, incisos II e III); e
  3. É inadmissível que se joguem os deficientes visuais e idosos[17] ou quaisquer outros, em nível de PJe, no desvão do ostracismo, onde, alusivamente, repete-se o amargor do vale dos leprosos[18], cenários terroríficos imbricados no imo do ser humano, que jamais se sentirá como tal, em recebendo a pecha da exclusão!

Penhoramos nossa confiança na construção jurisprudencial humanística que vem sendo sedimentada, dia-a-dia, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, deveras o sentinela maior do cumprimento rigoroso da Constituição Federal[19].


NOTAS

[1] “Poderíamos passar somente com o verbo VER, do latim videre, que abarca tudo, tendo mais de trinta acepções; é um verbo que indica ação [examinar, inspecionar...], estado [estar presente, parecer, indicar dúvida: ‘viu só?’ etc.] e processo [perceber pelo sentido da visão, captar imagem por meio dos olhos, avistar, olhar para...]. Neste último grupo é que ele pode ter como sinônimo o verbo enxergar.

- ENXERGAR tem origem obscura – não se sabe quando nem onde surgiu. Tem poucos significados e somente expressa um processo. Aqui os dicionários registram enxergar e ver como sinônimos. Apenas o Houaiss acrescenta a locução ‘com dificuldade’ ao significado ‘perceber pela visão’. Com isso ele sinaliza a nossa preferência pelo verbo enxergar em frases geralmente negativas como: Não estou enxergando nada / mal posso enxergar você / não enxerga um palmo à sua frente...

Pode haver uma diferença semântica sutil entre os dois verbos, sim, em razão do contexto. Por exemplo, ‘Ele não me viu’ quer dizer: ele não me notou ou percebeu, não me alcançou com a vista; e ‘Ele não está me enxergando’ diz com clareza que o sentido da visão está falhando. Ou seja, o uso de enxergar transmite mais rápida e facilmente o esforço implicado no ato de ver” (Professor Maria Tereza – www.linguabrasil.com.br –, em e-mail recebido dia 05 de março de 2014).

[2] “Com efeito, com a extensão da cidadania conquistada por setores organizados da sociedade, o welfare state assumiu configuração social-democrata e adotou políticas sociais que visavam zelar pela ordem social estabelecida, punir a ‘vagabundagem’ ou se deixar reger, livremente, pelo mercado (laissez faire), mas também prestar serviços e benefícios como direitos devidos”. (Soares, R. P. Política Social e Welfare State: uma perspectiva histórico-dialética, acesso em 13 de março de 2014, disponível em: http://periodicos.ufes.br/argumentum/article/viewFile/18/20).

[3] Trecho retirado da Bíblia Sagrada, livro de Mateus, capítulo 13, verso 13.

[4] Recurso Extraordinário de nº. 440028, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Acórdão Eletrônico DJe-232, divulg. 25/11/2013, public. 26/11/2013.

[5] Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007, ratificada no plano doméstico pelo Decreto nº. 6.949/09.

[6] Mandado de Segurança nº. 32751, RJ. Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24885799/medida-cautelar-em-mandado-de-seguranca-ms-32751-rj-stf. Acesso em: 13/03/2014.

[7] Cf. Sandim, E. O. “Ligeiras reflexões sobre acessibilidade”, janeiro de 2014, disponível em: http://jus.com.br/artigos/26491/ligeiras-reflexoes-sobre-acessibilidade.

[8] Para se aquilatar do inteiro teor do Pedido de Providências, cf. : http://s.conjur.com.br/dl/oab-correcoes-tecnicas-processo.pdf.

[9] Disponível em: http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={2148E3F3-D6D1-4D6C-B253-633229A61EC0}&BrowserType=IE&LangID=pt-br&params=itemID%3D%7B575E5C75-D40F-4448-AC91-23499DD55104%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D. Acesso em: 13/03/2014.

[10] Parafraseia-se aqui o escrito de Sigmund Freud, cognominado “Além do princípio de o prazer”, em S Obras completas, Rio de Janeiro: Imago, 1920.

[11] Mijolla, Alain de. Dicionário internacional da psicanalise: conceitos, noções, biografias, obras, eventos, instituições / direção geral de Alain de Mijolla, comitê editorial Sophia de Mijolla-Mellor, Roger Perron e Bernard Golse; tradução Álvaro Cabral. – Rio de Janeiro: Imago Ed.,2005, p 453.

[12] Goldin, Alberto. Freud Explica...; tradução de Carlos Acselrad; revisão da tradução Raquel Bahiense. – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1989. (Comportamento, Psicologia e saúde), p 125.

[13] “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

[14] Revista de Saúde Pública, Universidade de São Paulo, Faculdade de Saúde Pública, v. 31, n. 5, Outubro de 1997, p. 539.

[15] Cf. os Mandados de Segurança 32767 e 32888, respectivamente, nas matérias disponíveis em: http://www.conjur.com.br/2014-mar-03/acao-stf-empresas-informatica-dizem-pje-viola-livre-concorrencia e http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265788

[16] Remetemos o leitor para o diálogo de D. Juan e Castañeda, assim alinhavado: “em que o primeiro tenta explicar ao segundo as coisas que aconteciam no vasto chaparral mexicano e este, após inúmeras tentativas, não consegue enxergar nada”. D. Juan, após refletir, constata: "Eu estou entendendo agora onde está seu problema. É que você só pode ver as coisas que você pode explicar". Ou, como dizia Plutarco, “não admitimos nem o que se acha acima nem o que se coloca abaixo do que aprovamos”. (Filho, C. M. Só conseguimos enxergar aquilo que podemos explicar: Heinz Von Foester e os dilemas da comunicação, disponível em: http://www.revistas.usp.br/caligrama/article/view/64588).

[17] “O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” (art. 2º, Estatuto do Idoso).

[18] Bem retratado no Segundo Livro Crônicas, capítulo 26, versículos 21 e 23, da Bíblia Sagrada, com a seguinte redação: “O rei Ozias ficou com lepra até o dia de sua morte. Permaneceu confinado num quarto, leproso, e estava excluído do Templo de Iahweh... Depois Ozias adormeceu com seus pais e foi sepultado com eles no terreno dos sepulcros reais, pois diziam: ‘É um leproso’...”.

[19] Traz-se à baila o brado do intimorato Ministro Marco Aurélio de Mello, ao escandir “Paga-se um preço por viver em uma democracia e é módico, estando ao alcance de todos: o respeito irrestrito ao arcabouço normativo, as leis. Fora isso, instaura-se a desordem, a afronta à Constituição Federal. Conserte-se o Brasil, afastando-se as mazelas que o emperram, mas não se jogue para a plateia, muito menos adjetivando a visão do Supremo. A absurdez tem outro endereço” (AURÉLIO, M. A. Meios e fins - Teto constitucional - A verdade, 2014. Disponível em: http://www.espacovital.com.br/noticia-30353-meios-e-fins-teto-constitucional-verdade. Acesso em: 05 de maio de 2014).

Sobre os autores
Luis Sérgio Mesquita Sandim

Bacharelando em Direito pela UniCEUB

Emerson Odilon Sandim

Procurador Federal aposentado e Doutor em psicanalise

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANDIM, Luis Sérgio Mesquita; SANDIM, Emerson Odilon. A acessibilidade no Processo Judicial Eletrônico (PJe) é vista ou enxergada?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3962, 7 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28243. Acesso em: 22 dez. 2024.

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