Notas
[2] Cabe ressaltar que para Hans Kelsen, sob o ponto de vista jurídico, “o Estado é, para o jurista, um complexo de normas, uma ordem” e continua “O Estado é aquela ordem da conduta humana que chamamos de ordem jurídica, a ordem à qual se ajustam as ações humanas, a ideia à qual os indivíduos ajustam sua conduta”. Teoria Geral do Direito e do Estado. São Paulo: Martins Fontes, 2000, pag. 271.
[3] ROSATI Horacio Daniel. Teorías Sobre el Origen y Justificación Del Estado, in Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional, Vol II, Teoria Geral do Estado, Clèmerson Merlin Clève e Luís Roberto Barroso (org´s). São Paulo: Revista dos Tribunais, pag. 411.
[4] ARISTÓTELS. La política, livro primeiro, capitulo 1: origem del estado y de la sociedade. Tad: Patrício de Azcárate. 3ª Ed. Madri: Iberia, 1996, pag. 20.
[5] ROUSSEAU, Jean Jacques. O Contrato Social. Tradução: Ciro Mioranza. São Paulo: Escala, 2008, pag. 26.
[6] ROSATI Horacio Daniel. Teorías Sobre el Origen y Justificación Del Estado, in Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional, Vol II, Teoria Geral do Estado, Clèmerson Merlin Clève e Luís Roberto Barroso (org´s). São Paulo: Revista dos Tribunais, pag. 411..
[7] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2001, pag. 17.
[8] IVO, Gabriel. O Processo de Formação da Lei Orçamentária Anual. Revista Trimestral de Direito Público. Ano34/2001, pag. 165.
[9] CHRISTOPOULOS, Basile, Despesa Pública, Estrutura, função e controle judicial. Maceió: edUfal, 2011, pag. 25.
[10] IVO, Gabriel. O Processo de Formação da Lei Orçamentária Anual. Revista Trimestral de Direito Público. Ano 34/2001, pag. 166.
[11] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª Ed. São Paulo: Lejus, 1998, pag. 164.
[12] Op. Cit., pag. 232.
[13]No mesmo sentido, Oswaldo Aranha Bandeira de Mello assevera que “O Estado-poder se acha em condições de levar a efeito seu fim, razão de ser da sua existência, qual seja o bem comum do Estado-sociedade. In Princípios Gerais de Direito Administrativo. Vol. I, 2ª ed. São Paulo: Editores Malheiros, 2010, pag. 04.
[14] LIMA NETO, Manoel Cavalcante de. Função Social dos Tributos: ICMS e Segurança Pública. Artigo produzido como extrato de Palestra proferida no VIII Congresso Nacional de Direito Público, em Maceió – AL, no dia 01/05/2009.
[15] Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de descriminação.
[16] OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 3ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2010, pag. 344.
[17] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 11ª Ed. Rio de Janeiro: editora Renovar, 2004, pag. 176.
[18] SILVA, José Afonso da. Orçamento-Programa no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973.
[19]BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 16ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, pag. 419.
[20]OLIVEIRA, Régis Fernandes; HORVATH, Estevão. Manual de Direito Financeiro. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, pg. 89.
[21]IVO, Gabriel, Norma Jurídica Produção e controle. São Paulo: Noeses, 2006, pag. xxxi.
[22]LEITE, Antônio de Oliveira. Orçamento Público, em sua Feição Política e Jurídica, in Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional, vol. VI, Constituição Financeira, Econômica e Social, Clèmerson Merlin Clève e Luís Roberto Barroso (org´s). São Paulo: Revista dos Tribunais, pag. 75.
[23] § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (CF/88)
[24]Contra essa concepção, Ricardo Lobo Torres afirma que o PPA “Constitui mera programação ou orientação, que deve ser respeitada pelo Executivo, mas que não vincula o Legislativo na feitura das outras leis orçamentárias”. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pag. 171.
[25]Art. 4o O PPA 2012-2015 terá como diretrizes:
I - a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero;
II - a ampliação da participação social;
III - a promoção da sustentabilidade ambiental;
IV - a valorização da diversidade cultural e da identidade nacional;
V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços à sociedade;
VI - a garantia da soberania nacional;
VII - o aumento da eficiência dos gastos públicos;
VIII - o crescimento econômico sustentável; e
IX - o estímulo e a valorização da educação, da ciência e da tecnologia. (negrito não consta do original )
Brasil. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12593.htm, acessado em 28/02/2012.
[26] Supremo Tribunal Federal. ADI 612 QO, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 03/06/1993, DJ 06-05-1994 PP-10484 EMENT VOL-01743-01 PP-00121 RTJ VOL-00154-02 PP-00396.
[27] Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c)(VETADO)
d)(VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II (VETADO)
III (VETADO)
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
[28] Brasil. Constituição Federal, artigo 165, parágrafo 5º, inciso I.
[29] BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 3ª Ed. São Paulo: Lejus, 1998, pag. 232.
[30]Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4O;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas
de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente
líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
[31]IVO, Gabriel. O Processo de Formação da Lei Orçamentária Anual. Revista Trimestral de Direito Público. Ano34/2001, pag. 169.
[32] Ou, conforme doutrina dominante, princípio da exclusividade, em que pese não haver grau de abstração que justifique tal nomenclatura.
[33] Brasil. CF/88, art. 165 (...)
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei
[34] Cabe ressaltar que a Constituição Federal na parte final do § 8º, do artigo 165, abre duas exceções ao princípio da exclusividade: a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
[35] Brasil. CF/88, art. 165 (...)
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
[36]Brasil. CF/88, art. 165 (...)
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
[37] Brasil. CF/88, art. 165 (...)
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
[38]IVO, Gabriel. O Processo de Formação da Lei Orçamentária Anual. Revista Trimestral de Direito Público. Ano 34/2001, pag. 170.
[39] CHRISTOPOULOS, Basile. Despesa Pública: Estrutura, função e controle judicial. Maceió: EdUFAL, 2011. Pag.48.
[40] CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. Volume I. 4ª Ed. Coimbra: Coimbra, 2007. Pag.1106.
[41] Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
[42]CHRISTOPOULOS, Basile. Despesa Pública: Estrutura, função e controle judicial. Maceió: edUFAL, 2011, pag. 34.
[43]LIMA NETO, Manoel Cavalcante de. Função Social dos Tributos: ICMS e Segurança. Artigo produzido como extrato de Palestra proferida no VIII Congresso Nacional de Direito Público, em Maceió – AL, no dia 01/05/2009.
[44] Conforme Régis Fernandes de Oliveira, “a decisão de gastar é fundamentalmente uma decisão política. O administrador elabora um plano de ação, descreve-o no orçamento, aponta os meios de disponíveis para seu atendimento e efetua os gastos. A decisão política já vem inserta no documento solene de previsão de despesas. Dependendo das convicções políticas, religiosas, sócias, ideológicas, o governo elabora seu plano de gastos. Daí a variação que pode existir de governo para governo, inclusive diante das necessidades emergências. As opções podem variar: hospital, maternidade, posto puericultura, escolas, rodovias, aquisição de veículos, contratação de pessoal, etc.” OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 3ª ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 2010, pag.275.
[45]GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria do Custo dos Direitos. Direito não nascem em árvores. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2005, pag. 205.
[46]CHRISTOPOULOS, Basile. Despesa Pública: Estrutura, função e controle judicial. Maceió: edUFAL, 2011, pag. 37.
[47]NABAIS, José Casalta. Reflexões sobre quem paga a conta do estado social. Disponível em: <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Casalta2008.pdf>. Consulta em 03 mar. 2012.
[48] Op. Cit. Consulta em 03 mar. 2012.
[49] Essa forma de encarar os direitos fundamentais como indivisíveis no aspecto financeiro (ou melhor, sob a ótica estatal) sofre críticas ferrenhas de Ricardo Lobo Torres, i) não resolve a questão da efetividade sem a intermediação do legislador; ii) banaliza a temática dos direitos de liberdade sem fortalecer a dos direitos de justiça; iii) tenta substituir as políticas públicas pela subsunção do processo judicial, atitude típica do bacharelismo. O Mínimo Existencial, os Direitos sociais e os Desafios de Natureza Orçamentária, in Direitos Fundamentais, Orçamento e “Reserva do Possível”, Ingo W. (org). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, pag. 73.
[50] CARRIÓ, Genaro A. Notas Sobre derechos y linguaje. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1973, pag. 172.
[51] IVO, Gabriel. O Princípio da Tipologia Tributária e o Dever Fundamental de Pagar Tributos. In ALENCAR, Rosmar A. R. Cavalcante de (org.). Direistos Fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2008, pag. 41.
[52] Alguns textos constitucionais ocidentais traz preceito expresso, no insere pagamento de tributos como dever fundamental, por exemplo, o argentino e o espanhol.
[53] BALEEIRO. Aliomar. Limitações ao Poder de Tributar. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pag.784.
[54] Realizar o princípio da capacidade contributiva quer significar, portanto, a opção a que se entrega ao legislador, quando elege para antecedente das normas tributárias fatos de conteúdo econômico que, por terem essas natureza, fazem pressupor que as pessoas que dele participem apresentem condições de colaborar com Estado mediante parcela de seu patrimônio. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 3ª Ed. São Paulo: Noeses, 2010, pag.329.
[55] AZAMBUJA, Darcy, Teoria Geral do Estado. 41ª ed. São Paulo: Globo, 2001, pag. 384.
[56] LIMA NETO, Manoel Cavalcante de. Direitos fundamentais dos contribuintes: limitações constitucionais ao poder de tributar. Recife: Nossa Livraria, 2005. p. 49
[57] LIMA NETO, Manoel Cavalcante de. Função Social dos Tributos: ICMS e Segurança Pública. Artigo produzido como extrato de Palestra proferida no VIII Congresso Nacional de Direito Público, em Maceió – AL, no dia 01/05/2009.
[58] IVO, Gabriel. O Princípio da Tipologia Tributária e o Dever Fundamental de Pagar Tributos. In ALENCAR, Rosmar A. R. Cavalcante de (org.). Direitos Fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2008, pag. 42.
[59] Op. Cit., pag. 42.
[60] “Desde sus orígens, El Estado há recaudado dinero de SUS súbditos para cubrir sus necesidades e prestar servicios a la colectividad.” In CHULVI, Cristina Pauner. El Deber Constitucional de Contribuir al Sostenimiento de los Gastos Públicos. Madrid: Cntro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001, pag. 03.
[61]Op. Cit.
[62]Constituição da República da Espanha. Art.31, iten 1, in verbis: Todos contribuirán al sostenimiento de los gastos públicos de acuerdo con su capacidad económica medianta un sistema tributario justo inspirado en losprincipios de igualdad y progresividad que, en ningún caso, tendrá alcance confiscatorio.
[63]CHULVI, Cristina Pauner. El Deber Constitucional de Contribuir al Sostenimiento de los Gastos Públicos. Madrid: Cntro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001, pag. 03.
[64] SANTOS. Rosita de Sousa. Importância da Inscrição da Dívida Ativa. São Paulo: Resenha Tributária, 1977, pag. 5.