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A legalidade da contribuição sindical rural e sua cobrança pela Confederação Nacional da Agricultura

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Agenda 01/04/2002 às 00:00

Outros argumentos

Além dos argumentos já expostos, cabe lembrar outros que vêm sendo utilizados pelos contribuintes, apesar de nenhum deles parecer realmente expressivo:

A CNA não estaria cumprindo a determinação dos arts. 534 e 535 da CLT, no sentido de demonstrar, com a juntada de documentos, sua regular constituição, trazendo apenas certidão de registro civil da Federação de Agricultura correspondente.

O Juiz pode determinar que o autor emende a inicial quando faltarem os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 284 do CPC. Além disso, parece ser medida que a CNA certamente poderia cumprir no prazo de 10 dias do art. 284, ou a qualquer tempo durante o curso do processo, caso fosse a questão suscitada.

A cobrança da Contribuição Sindical Rural de forma compulsória seria uma afronta à Convenção 87, da OIT, que prega os princípios de liberdade sindical.

Além do Brasil já adotar o princípio da liberdade sindical no art. 8º da CF/88, não é signatário dessa Convenção, conforme se verifica no site da OIT na Internet (http://ilolex.ilo.ch:1567/english/convdisp2.htm). Demais disso, já ficou demonstrado que a jurisprudência pátria é unânime em reconhecer o caráter tributário da contribuição sindical de categoria e, portanto, a irrelevância de ser o proprietário do imóvel associado ou não ao respectivo sindicato.

A CNA não estaria cumprindo o disposto no art. 606 da CLT, no sentido de juntar aos autos a certidão expedidas pelo Ministério do Trabalho, a fim de possibilitar a cobrança judicial da contribuição.

Realmente, a CNA não costuma anexar qualquer certidão de dívida nas Ações de Cobrança, mas apenas boletos para pagamento. Entretanto, se verificarmos a disposição do art. 606 da CLT, percebemos que tal certidão não se faz essencial, já que a CNA não está movendo ação de execução, mas sim ação de cobrança, pela qual pretende justamente constituir um título executivo que não tem, e que poderá ser objeto de futuro processo de execução.

"Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho."


Decisões sobre o tema

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DEVIDAS ÀS CONTAG E CNA SIMULTANEAMENTE COBRADAS COM O IRT. INCONSTITUCIONALIDADE INOCORRENTE. CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS NO INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA.

I. As contribuições objetivadas, instituídas no interesse de categorias profissionais se revestem de natureza jurídica de tributo, instituídas por lei e dotadas de compulsoriedade em relação aos integrantes de determinado seguimento econômico, não se confundindo com a contribuição prevista no art. 8, IV, da CF, fixada em assembléia.

II. Contribuições expressamente recepcionadas pela carta política, "ex vi" do art. 10, dos ADCT, par.2.

III. Apelação improvida." (AMS 96.03.004128-9, TRF 3ª R., julg. em 15/12/97, v.u.)

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DEVIDAS AO CNA, SENAR E CONTAG. COBRANÇA SIMULTÂNEA DO ITR. LEGALIDADE.

I. As contribuições à CNA, SENAR e à CONTAG não se confundem com a contribuição devida em virtude da associação do contribuinte à sindicato.

II. Contribuições recepcionadas pela Constituição Federal, em seu artigo 149 e art. 10, par. 2 do ADCT, devidas por todos que se enquadram na hipótese legal, não havendo, no caso, como vislumbrar-se a atuação da vontade.

III. Apelação improvida." (AMS 97.03.085039-1, TRF 3ª R., julg. em 26/04/98, v.u.)

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. DECRETO-LEI 1.166/71.

A liberdade de associação profissional ou sindical garantida constitucionalmente (CF, art. 8º, V), não inibe a cobrança da contribuição sindical, consoante expressa previsão no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 10, §2º. As contribuições sindicais ao CNA, à CONTAG e ao SENAR são devidas pelos integrantes das categorias profissionais e econômicas da agricultura, independentemente de filiação a sindicato, ex vi do artigo 4º do Decreto-lei 1.166/71. Apelação improvida." (julg. em 21/09/98, v.u., Rel. Des. Fed. Diva Malerbi. AMS 180.513-SP – TRF 3ª R.)


Conclusão

Por tudo que se expôs, é possível concluir pela legalidade da cobrança da Contribuição Sindical Rural pela CNA.

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A jurisprudência parece haver pacificado o entendimento desfavorável aos contribuintes, tendo em vista a base legal da cobrança e a ausência de irregularidades.

Por isso, sob o enfoque estritamente jurídico, é preciso o contribuinte ter em mente, caso seja surpreendido com uma ação de cobrnaça dessa natureza, a possibilidade de eventualmente recolher as contribuições, o quanto antes, a fim de evitar que os acréscimos fiquem muito grandes [13], tendo em vista a incidência de multa e juros a cada mês que passa.


Notas

1. "Competência tributária é a aptidão para criar, in abstracto, tributos." (Roque Antonio Carrazza. Curso, pág. 328)

2. Todas as informações sobre o convênio foram retiradas do RESP 315.919/MS.

3. Art. 606. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.

4. Conforme noticiado pelo advogado Luiz Augusto Germani, professor de Direito Agrário na FGV, em nota publicada no Estado de São Paulo, em 24/03/99.

5. Curso de Direito Tributário, pág. 42.

6. "IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;"

7. "§2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador."

8. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. Pág. 394.

9. Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário, 6ª ed., citado por Marcus Vinicius Buschmann, in Revista Dialética de Direito Tributário n. 62, pág. 90.

10. Curso de Direito Tributário, pág. 231.

11. Idem, pág. 393.

12. Idem.

13. Nos termos do art. 600 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo será acrescido de multa de mora de 10%, nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARZAGÃO, Luís Felipe Bretas. A legalidade da contribuição sindical rural e sua cobrança pela Confederação Nacional da Agricultura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2840. Acesso em: 7 nov. 2024.

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